(Do Sr. Deputado Iolando)
Altera a Lei n° 6.682, de 24 de setembro de 2020, que “Institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 6.682, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII:
Art. 3° Para a concretização dos objetivos do referido Programa, são adotadas as seguintes ações pelas escolas da rede pública de ensino:
(...)
V – realização de exames de glicemia em crianças e adolescentes, de forma regular, nas escolas;
VI – fornecimento gratuito de insumos necessários aos procedimentos de exames, quando houver;
VII – orientação nutricional em parceria com a escola.
Art. 2° O inciso II do art. 3° da Lei n° 6.682, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°...........................................................................................................
II – conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto às escolas no que tange aos sintomas da hipoglicemia e do diabetes e à gravidade da doença;
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em primeiro lugar, a proposta visa a adequação da lei vigente, de modo a inserir, no art. 3°, os incisos V, VI e VII, e a acrescer à redação do inciso II do mesmo artigo. Das alterações sobre as ações que devem ser adotadas, pelas escolas, para a concretização dos objetivos do Programa de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes nas escolas da rede pública de ensino do DF: no inciso V, para determinar que nas escolas, sejam realizados, regularmente, exames de glicemia em crianças e adolescentes; no inciso VI, para estabelecer que seja fornecido gratuitamente, os insumos necessários aos procedimentos desses exames; e no inciso VII, para firmar que haja ações de orientação nutricional. Já a alteração do inciso II trata-se da conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto às escolas no que tange aos sintomas “do diabetes”.
Tais preocupações têm amparo constitucional. A saúde é direito social expressamente previsto no art. 6° da CF/88. Ao Poder Público cabe, pois, promover ações positivas que busquem efetivá-lo. Nos termos do art. 196, da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Já no contexto local, a saúde é objetivo prioritário do DF, conforme o art. 3°, VI, da LODF.
Portanto, há elementos de constitucionalidade formal e material em promover as ações, objeto destas alterações propostas neste projeto de lei.
Diante o exposto, rogo aos Nobres Parlamentares, pela aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 2023
Deputado iolando