Proposição
Proposicao - PLE
PL 5/2023
Ementa:
Institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (54763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados a proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, em situação de orfandade, seja bilateral ou de família monoparental, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se:
I - situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles;
II - situação de orfandade em família monoparental: condição social que se encontra a criança ou adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu.
Art. 3º A política de que trata esta Lei, tem o objetivo de garantir, de forma continuada, o atendimento humanizado às crianças e adolescentes, afim de mitigar os danos advenientes de suas próprias orfandades precoces, refletidos nas insuficiências de apoio familiar.
Art. 4º Na política pública voltada à implantação de programa de proteção e amparo social às crianças e adolescentes de que trata esta Lei, deve-se garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social - Suas, articulando-se com as demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda, nos termos em que preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social, em seus componentes especializados e prioritários no atendimento a órfãos e órfãs;
II - atendimento especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãs e órfãs, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa deficiente;
III - acolhimento e proteção integral como dever norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento dos órfãos e órfãs;
IV - prestação apoio financeiro às crianças e adolescentes, por meio de auxílio, até que atinjam a maioridade civil, assegurando o acesso ao mínimo necessário para sua subsistência;
V - minimizar os efeitos socioeconômicos no campo relacional, por meio da oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e/ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;
VI - atuar de forma multidisciplinar e intersetorial, contribuindo para que as crianças e os adolescentes inseridos nos programas possam acessar os direitos básicos à saúde, alimentação, educação, lazer e ao trabalho;
VII - promover a articulação e o diálogo institucional com os órgãos e entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o Sistema de Garantia de Direitos, o Poder Judiciário e os demais órgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
VIII - assegurar, de forma articulada, visando à garantia de desenvolvimento saudável pela inserção em família extensa, acolhimento familiar ou acolhimento institucional, quando for o caso;
IX - garantia, com prioridade, do atendimento psicossocial e psicoterapêutico especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos e órfãs, preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para o acolhimento e a promoção da saúde mental.
Art. 6º Para consecução da implantação de programa de que trata esta Lei, o Poder Público poderá instituir mensalmente um benefício continuado às crianças e adolescentes, como instrumento de segurança de renda.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Para atender ao disposto nesta Lei, poderá ser implantado sistema de cooperação entre os órgãos públicos e as entidades de assistência social.
Art. 9º O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei, de forma a lhe dar efetiva aplicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição traz em seu bojo alguns princípios, dentre os quais é possível destacar: reconhecer a com síndrome de down, transtorno do espectro autista – TEA, paralisia cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, em situação de orfandade, seja bilateral ou de família monoparental, como sujeitos de direitos, pessoas em desenvolvimento e público prioritário das políticas públicas, compreendendo seu contexto social e familiar, suas trajetórias de vida e buscando uma atuação intersetorial na garantia da proteção integral.
Já entre as diretrizes, destaca-se: garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social - Suas, articulando-se com as demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda, nos termos em que preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sobreviver e prosperar podem ser tarefas especialmente difíceis para crianças e adolescentes com deficiência, especialmente, quando se tornam órfãos.
Mesmo quando compartilham com outras crianças as mesmas condições de desvantagem – por exemplo, vivendo em condição de pobreza ou fazendo parte de um grupo minoritário –, crianças com deficiência enfrentam desafios adicionais, em consequência de suas limitações e das inúmeras barreiras que a sociedade coloca em seu caminho.
Contudo, quando a sociedade adota princípios inclusivos e evidencia na prática esse apoio à equidade, crianças e adolescentes com deficiência conseguem desfrutar dos mesmos direitos e opções que as demais crianças.
Assim, a proposição visa adotar medidas de inclusão social e o direito à cidadania, buscando a sensibilização e o reconhecimento dos diversos setores e atores das políticas públicas em geral para a necessidade de um atendimento diferenciado, visando proteger e favorecer o desenvolvimento da criança e do adolescente viabilizando, no menor tempo necessário, as soluções mais definitivas para sua situação familiar.
Por fim, insta destacar que o projeto contempla ações voltadas ao fortalecimento da capacidade protetiva da nova família, por meio da oferta de orientação específica e inserção em serviços e das demais políticas públicas que possam apoiá-la no cuidado e proteção da criança ou adolescente que possua tais condições.
Ante o exposto, reapresentamos a proposição pela importância da matéria, e contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54763, Código CRC: 424589bd
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Despacho - 1 - SELEG - (57450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, 65, I, “c”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/02/2023, às 18:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57450, Código CRC: 9757f0ec
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Despacho - 2 - SACP - (57562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 10:18:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (60333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 05/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2023, às 22:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60333, Código CRC: 159c2d95
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (66785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 5/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 5/2023, que “Institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta CAS, o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa.
O projeto estabelece que O Poder Público na formulação de política pública voltada à implantação de programa de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, deve garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social - Suas, articulando-se com as demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda, nos termos em que preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Observa que a política pública tem o objetivo de garantir, de forma continuada, o atendimento humanizado às crianças e adolescentes, afim de mitigar os danos advenientes de suas próprias orfandades precoces, refletidos nas insuficiências de apoio familiar.
Na Justificação o autor assevera que a proposição visa adotar medidas de inclusão social e o direito à cidadania, buscando a sensibilização e o reconhecimento dos diversos setores e atores das políticas públicas em geral para a necessidade de um atendimento diferenciado, visando proteger e favorecer o desenvolvimento da criança e do adolescente viabilizando, no menor tempo necessário, as soluções mais definitivas para sua situação familiar.
A referida proposição, encaminhada a esta Comissão de Assuntos Sociais, não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 65, I, c, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para examinar o mérito das matérias que tratam da proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
Esta Comissão considera, no seu âmbito de competência, meritória e louvável a presente iniciativa do nobre deputado Eduardo Pedrosa.
O projeto contempla ações voltadas ao fortalecimento da capacidade protetiva por meio da oferta de orientação específica e inserção em serviços e das demais políticas públicas que possam apoiá-la no cuidado e proteção da criança ou adolescente com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor.
Assim, a proposição busca a sensibilização e o reconhecimento dos diversos setores e atores das políticas públicas em geral para a necessidade de um atendimento diferenciado, visando proteger e favorecer o desenvolvimento da criança e do adolescente viabilizando, no menor tempo necessário, as soluções mais definitivas para sua situação familiar.
No que concerne ao mérito, a proposta apresenta as necessárias qualificações que a caracterizam como uma iniciativa coerente com os critérios da oportunidade técnica e da relevância social.
Pelo exposto, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 5, de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 16:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 66785, Código CRC: 62f32380
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Folha de Votação - CAS - (69467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 5/2023
Ementa: Institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/04/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 17:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 17:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 12:25:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 69467, Código CRC: 6ffb6612
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Despacho - 4 - CAS - (69566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer 1-Cas na 4ª reunião ordinária em 26/04/2023.
Brasília, 27 de abril de 2023
JOAO MARQUES
Auxiliar Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 27/04/2023, às 12:59:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 69566, Código CRC: 4eb91144
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Despacho - 5 - SACP - (69642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 13:55:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 69642, Código CRC: 3921e804
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Despacho - 6 - CESC - (69818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 90, de 28 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 5/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 28/04/2023, às 09:36:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 69818, Código CRC: 46413a8b
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Despacho - 7 - CESC - (76755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 5/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 5/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/06/2023, conforme publicação no DCL nº 117, de 02/06/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/06/2023.
Brasília, 02 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 09:22:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76755, Código CRC: 43095aa6
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - Nº 1 Deputado Gabriel Magno - (86416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 5/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 5, de 2023, que institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 5, de 2023, o qual, em seu art. 1º, estabelece que o Poder Público observará o disposto na lei, na ocasião de formulação e implantação de políticas voltadas à proteção social das crianças e adolescentes com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, em situação de orfandade, seja bilateral ou de família monoparental.
No art. 2º, o autor explicita os conceitos de orfandade, para fins de aplicação da lei. Nos arts. 3º e 4º, expõe o objetivo da política e a determinação de acesso prioritário desse grupo de pessoas ao serviços e benefícios sociais previstos no Sistema Único Social – Suas. O art. 5º, por sua vez, relaciona 9 diretrizes que servirão de norte para a formulação e implantação das políticas relativas aos temas citados na ementa da lei.
Por fim, os arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10 apresentam, respectivamente, a possibilidade de criação de benefício continuado direcionado às crianças, a definição de fonte orçamentária das políticas, o precedente para construção de pactos de cooperação, a necessidade de regulamentação da lei pelo Poder Executivo e a vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor enfatiza que o objetivo da Proposição é adotar medidas de inclusão social e o direito à cidadania, buscando a sensibilização e o reconhecimento dos diversos setores e atores das políticas públicas em geral para a necessidade de um atendimento diferenciado, visando proteger e favorecer o desenvolvimento da criança e do adolescente viabilizando, no menor tempo necessário, as soluções mais definitivas para sua situação familiar.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, onde já recebeu parecer favorável do relator designado. Em seguida, tramitou para esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC. Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, o qual estabelece diretrizes para amparo a crianças em situação de orfandade, especificamente com diagnósticos de síndrome de down – SD, transtorno do espectro autista, paralisia cerebral, doenças crônicas, raras ou degenerativas.
A SD é uma alteração genética caracterizada pela existência de uma terceira cópia do cromossomo 21 nas células, o que explica também ser conhecida como trissomia do 21. De acordo com a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD, com base nos dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, há, no Brasil, cerca de 270 mil pessoas com esse diagnóstico.
Segundo a Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS/OMS, O transtorno do espectro autista se refere a uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva. Estima-se que, no País, cerca de 2 milhões de pessoas apresentem o quadro.
Quanto à paralisia cerebral, trata-se da deficiência mais comum na infância e caracteriza-se pela presença de alterações neurológicas irreversíveis, que podem comprometer a cognição e o desenvolvimento motor,
e exige cuidados de saúde constantes e especializados. Calcula-se que a prevalência de paralisia cerebral no Brasil seja de 1 caso para cada 1000 nascidos vivos.No tocante às doenças crônicas, raras e degenerativas na infância, constituem uma gama ampla de diagnósticos e não foram especificadas pelo Projeto. No entanto, compreende-se que o texto se refere aos casos onde há hipossuficiência permanente, que demande atenção especial da sociedade e do Estado.
Em relação ao que determina a Proposição, percebe-se que mantém foco sobre as questões relacionadas ao campo da assistência social, em articulação com os demais setores, conforme podemos verificar no art.4º, in verbis:
Art. 4º Na política pública voltada à implantação de programa de proteção e amparo social às crianças e adolescentes de que trata esta Lei, deve-se garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social - Suas, articulando-se com as demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda, nos termos em que preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Criança e do Adolescente. (grifo nosso)
No âmbito da assistência à saúde, destacamos também o que determina o art. 5º, in verbis:
Art. 5º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social, em seus componentes especializados e prioritários no atendimento a órfãos e órfãs;
II - atendimento especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãs e órfãs, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa deficiente;
....................................................................
VI - atuar de forma multidisciplinar e intersetorial, contribuindo para que as crianças e os adolescentes inseridos nos programas possam acessar os direitos básicos à saúde, alimentação, educação, lazer e ao trabalho;
....................................................................
IX - garantia, com prioridade, do atendimento psicossocial e psicoterapêutico especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos e órfãs, preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para o acolhimento e a promoção da saúde mental. (grifo nosso)
Percebe-se, da leitura desse artigo, o intento do autor de garantir e ampliar o acesso das crianças acometidas pela orfandade aos serviços de saúde, por meio de estratégias de priorização já consagradas quando se trata do público de pessoas com deficiência. Contudo, do ponto de vista do mérito, pensamos que são necessários alguns ajustes no texto, a fim de manter coerência com a legislação e os conceitos vigentes acerca do tema.
No inciso II do art. 5º, determina-se que o atendimento especializado deverá ser ofertado com prioridade absoluta, como possível recurso retórico para conferir importância à questão. Entretanto, não há que se adotar a expressão “absoluta”, dado que será preciso efetuar análise que considere o conjunto dos demais grupos populacionais priorizados por lei, a fim de que seja definida ordem de atendimento. Portanto, sugerimos supressão do termo.
No concernente ao inciso IX do dispositivo, que atribui relevo ao atendimento psicoterápico e psicossocial, em função do contexto de perda dos familiares, sugerimos redação mais abrangente, que preserve o destaque às referidas especialidades, mas também explicite o rol geral de necessidades dessas pessoas.
Assim, concluímos que não há óbices que impeçam que a Proposição prospere no processo legislativo e, sobretudo, revela-se a oportunidade e a conveniência de publicação da lei, em virtude da relevância social da matéria.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 5, de 2023, nos termos das Emendas Nº 1 e 2 apresentadas pelo Relator.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 09:08:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CESC - Aprovado(a) - Nº 1 Deputado Gabriel Magno - (86417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 5/2023, que “Institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, e dá outras providências.”
Suprima-se do inciso II do art. 5º do Projeto de Lei nº 5, de 2023, o termo “absoluta” e confira-se ao dispositivo a seguinte redação:
“II - atendimento especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãs e órfãs, com prioridade, considerada a condição peculiar de pessoa deficiente; ”
Justificação
Conforme verifica-se na legislação acerca da priorização de grupos populacionais no concernente ao acesso a serviços e de acordo com a compreensão conceitual do Direito Constitucional, que estabelece o caráter relativo dos direitos, que devem ser analisados em conjunto com os demais direitos que possam confrontá-lo no caso concreto, propõe-se a supressão do termo “absoluta”.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 2 - CESC - Aprovado(a) - Nº 2 Deputado Gabriel Magno - (86418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 5/2023, que “Institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso IX do art. 5º do Projeto de Lei nº 5, de 2023, a seguinte redação:
“IX - garantia, com prioridade, da atenção especializada às crianças e aos adolescentes órfãos, ofertada por equipe multidisciplinar, de acordo com as necessidades de cada caso, preferencialmente em localidade próxima à residência, em especial no que se refere à atenção psicoterápica e psicossocial”.
Justificação
No concernente ao inciso IX do art. 5º do Projeto de Lei nº 5, de 2023, que atribui relevo ao atendimento psicoterápico e psicossocial, em função do contexto de perda dos familiares, sugerimos redação mais abrangente, que preserve o destaque às referidas especialidades, mas também explicite o rol geral de necessidades dessas pessoas.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel magno
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-
Folha de Votação - CEC - (89211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 5/2023/(ano)
Institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação, nos termos das Emendas nº 1 e 2 apresentadas pelo Relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
P
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 2 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 04/09/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 15:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CESC - (90095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 16:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (90280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/09/2023, às 16:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (109263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 09:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (288679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 09:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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