SUBSTITUTIVO
(Autoria: Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 589/2023, que “Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 589, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 589/2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, que “estabelece normas de proteção aos consumidores de combustíveis, e dá outras providências”, para instituir vedação ao reajuste de preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
Art. 1º A Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido o art. 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A Fica vedado o reajuste dos preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, antes de esgotado o estoque adquirido pelo valor anterior.
Parágrafo Único. A vedação prevista no caput não se aplica aos reajustes decorrentes de alterações nas normas tributárias.
II – fica acrescido o art. 4º-B, com a seguinte redação:
Art. 4º-B A comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste de preços com base em aumento anunciado pela Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior, é considerada prática abusiva, incidindo na vedação contida no art. 39, inciso X, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único. No caso da prática prevista no caput, o prejuízo ao consumidor é presumido.
III – fica acrescido o art. 4º-C, com a seguinte redação:
Art. 4º-C Os postos revendedores devem divulgar, de forma acessível ao consumidor, a base de referência do preço do combustível comercializado, com a devida informação a respeito da anterioridade ou posterioridade do estoque ao aumento anunciado pela Petrobras, inclusive indicando a quantidade de litros disponível.
IV – fica acrescido o art. 4º-D, com a seguinte redação:
Art. 4º-D O autor da prática prevista no art. 4º-B fica sujeito a sanções administrativas, que devem ser aplicadas gradativamente, no caso de reincidência, na seguinte ordem, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I – multa no valor de R$ 50.000,00;
II – multa no valor de R$ 80.000,00;
III – multa no valor de R$ 120.000,00;
IV – suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento do estabelecimento ou instalação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constitui reincidência a prática de infração por revendedor que já tenha sido punido anteriormente, por força de decisão administrativa definitiva, em decorrência da infração prevista no art. 4º-B.
§ 2º A sanção de suspensão temporária deve ser aplicada pelo prazo mínimo de 15 e máximo de 30 dias.
V – o § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constitui reincidência a prática de infração por revendedor que já tenha sido punido anteriormente, por força de decisão administrativa definitiva, em decorrência de infração prevista no art. 5º.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator