Proposição
Proposicao - PLE
PL 589/2023
Ementa:
Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CDC - (106754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 589/2023, que “Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores”.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
0
0
Concedida vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, na forma do substitutivo
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/4/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 5 - CDC - (120010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 6 - SACP - (120016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de abril de 2024
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/04/2024, às 11:09:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (288238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 08:45:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (298376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 589/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 589/2023, que “Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 589/2023 (PL 589/23), de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, tem por intuito proibir a comercialização de combustível com repasse antecipado de reajuste de preço aos consumidores.
Na justificação, o autor alega que a proposição é constitucional e contribui para a defesa dos consumidores. Reconhece-se que o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078/1990) expressamente veda ao fornecedor a elevação, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, mas, ainda assim, é “necessária uma disciplina mais concreta e voltada diretamente a este segmento econômico”.
Lido em Plenário no dia 5 de setembro de 2023, o PL 589/23 foi distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Na CDC, em respeito ao art. 84, III, da Lei Complementar nº 13/1996[1], foi aprovado o Substitutivo nº 01, o qual — mantendo, de modo geral, as prescrições originais da proposição — propõe a alteração da Lei distrital nº 3.330/2004, que já “Estabelece normas de proteção aos consumidores de combustíveis e dá outras providências”.
O referido substitutivo contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, para instituir vedação ao reajuste de preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
Art. 2º A Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito a informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, a procedência e a qualidade de produto combustível comercializado em posto revendedor, localizado no Distrito Federal, bem como fica vedado o reajuste de preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
II – fica acrescido o art. 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A. A comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste de preços com base em aumento anunciado pela Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior, é considerada prática abusiva, incidindo na vedação contida no art. 39, inciso X, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único. No caso da prática prevista no caput, o prejuízo ao consumidor é presumido.
III – fica acrescido o art. 4º-B, com a seguinte redação:
Art. 4º-B. Os postos revendedores divulgarão, de forma acessível ao consumidor, a base de referência do preço do combustível comercializado, com a devida informação a respeito da anterioridade ou posterioridade do estoque ao aumento anunciado pela Petrobras, inclusive indicando a quantidade de litros disponível.
IV – fica acrescido o art. 4º-C, com a seguinte redação:
Art. 4º-C. O autor da prática prevista no art. 4º-A ficará sujeito a sanções administrativas, que serão aplicadas gradativamente, no caso de reincidência, na seguinte ordem, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I – multa no valor de R$ 50.000,00;
II – multa no valor de R$ 80.000,00;
III – multa no valor de R$ 120.000,00;
IV – suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento do estabelecimento ou instalação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constitui reincidência a prática de infração por revendedor que já tenha sido punido anteriormente, por força de decisão administrativa definitiva, em decorrência da infração prevista no art. 4º-A.
§ 2º A sanção de suspensão temporária será aplicada pelo prazo mínimo de 15 e máximo de 30 dias.
V – o § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constitui reincidência a prática de infração por revendedor que já tenha sido punido anteriormente, por força de decisão administrativa definitiva, em decorrência de infração prevista no art. 5º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Após, remetida à CEOF e à CCJ, a proposição não recebeu novo emendamento.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inc. I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
No que tange à constitucionalidade formal, o PL 589/23 não ostenta vícios. Segundo a Constituição Federal (CF), a matéria tratada na proposição pertence à competência legislativa do Distrito Federal (DF), pois versa sobre: a) responsabilidade por dano ao consumidor — art. 24, VIII; e b) assunto de interesse local — art. 30, I, c/c art. 32, § 1º.
Ademais, não se verifica para o caso qualquer reserva de iniciativa, o que faz incidir o disposto no art. 71, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Vejamos:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (...).
A espécie normativa escolhida — lei ordinária — também está de acordo com o regramento vigente, uma vez que a LODF não demanda a edição de lei complementar para abordar o tema em questão (art. 75, parágrafo único).
Na mesma linha, a proposição revela-se materialmente constitucional. A Carta Magna, em seu art. 5º, XXXII, informa que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Acerca da juridicidade, o projeto sob análise possui as características necessárias para a sua admissibilidade — novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade.
No exame de legalidade, por sua vez, não se detectaram falhas na proposição, exceto quanto às disposições da Lei Complementar nº 13/1996 (LC 13/1996), a qual será tomada como parâmetro, mais adiante, na averiguação de técnica legislativa e redação.
Irregularidades concernentes à regimentalidade também não constam do projeto de lei em apreço.
Não obstante, impropriedades de ordem redacional e de técnica legislativa foram observadas no PL 589/23, especialmente quanto:
a) à utilização dispensável de forma verbal no futuro (art. 50, VI, “e”, da LC 13/1996);
b) à presença de duas regras num mesmo artigo (art. 70, caput, da LC 13/1996);
c) à carência de clareza, concisão e coesão no posicionamento dos dispositivos (art. 50, caput, da LC 13/1996).
III – CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, considerando a viabilidade de correção dos defeitos identificados, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 589/2023, na forma do substitutivo anexo, o qual já incorpora os aprimoramentos promovidos pelo Substitutivo nº 01, aprovado na CDC.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes: (...)
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial; (...).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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