Proposição
Proposicao - PLE
PL 589/2023
Ementa:
Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (86168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado o reajuste dos preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, antes de esgotado o estoque adquirido pelo valor anterior.
Parágrafo Único. A vedação prevista no caput não se aplica aos reajustes decorrentes de alterações nas normas tributárias.
Art. 2º A comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores é considerada prática abusiva, incidindo na vedação contida no art. 39, inciso X, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único. No caso da prática prevista no caput, o prejuízo ao consumidor é presumido.
Art. 3º Os postos divulgarão, de forma acessível ao consumidor, a base de referência do preço do combustível comercializado, com a devida informação a respeito da anterioridade ou posterioridade do estoque ao aumento anunciado pela PETROBRAS, inclusive indicando a quantidade de litros disponível.
Art. 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos postos para que prestem informações sobre a quantidade e as respectivas datas de estocagem dos combustíveis.
Art. 5º O autor da prática prevista no art. 2º ficará sujeito a sanções administrativas, que serão aplicadas gradativamente, no caso de reincidência, na seguinte ordem, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I – multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
III – multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
IV – suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento do estabelecimento ou instalação;
§ 1º Constitui reincidência a prática sancionada por decisão administrativa definitiva.
§ 2º A sanção de suspensão temporária será aplicada pelo prazo mínimo de 15 e máximo de 30 dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição da República, estabelece, como direito fundamental, a promoção, pelo Estado, da defesa dos consumidores, na forma da lei (Art. 5º, inciso XXXII).
Ato contínuo, o diploma normativo constitucional, ao configurar o esquema de repartições de competências federativas, estatui a concorrência legislativa desses entes para a definição dos critérios de responsabilização por dano ao consumidor (art. 22, inciso VIII), o que é seguido em perfeita simetria pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 17, inciso VIII).
É nesse cenário jurídico-normativo que surge o presente projeto, de sorte a coibir a abusiva e notória prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.
Sabe-se, e aqui não se ignora, que há norma da União, especificamente o Código de Defesa do consumidor, que expressamente veda ao fornecedor de produtos ou serviços a elevação, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços. (art. 39, X).
Todavia, em razão de o regramento consumerista ser abrangente quanto à regência do tema da abusividade, gerando, inclusive, conflitos interpretativos entre os próprios órgãos de proteção ao consumidor quanto à legitimidade da autuação dos postos de gasolina que cometem tais práticas, fez-se necessária uma disciplina mais concreta e voltada diretamente a este segmento econômico.
Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera ser da competência dos Entes Federativos parciais a legislação sobre combustíveis, quando voltada a reger a relação de consumo, verbi gratia, o RE 1.181.244-AgR/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO EM QUESTÕES QUE EVIDENCIAM O INTERESSE LOCAL. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face da Lei 7.282, de 18 de maio de 2017, do Município de Mogi das Cruzes, que deu nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei Municipal 6.809/2013 e outras providências, para dispor acerca da obrigatoriedade, em todas as bombas de abastecimento nos postos revendedores de combustíveis do Município, de informações ao cliente em forma de percentual indicativo da diferença de preço entre o litro do álcool/etanol e da gasolina comum, indicando ainda o combustível mais vantajoso para os consumidores de veículos bicombustíveis. (...) 9. Verifica-se que, na espécie, o Município, ao contrário do que alegado na petição inicial, não invadiu a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para a edição de normas geral ou suplementar atinentes aos direitos do consumidor (CF, art. 24, V e VIII). Em realidade, o legislador municipal atuou no campo relativo à competência legislativa suplementar atribuída aos Municípios pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal. 10. Com efeito, a legislação impugnada na presente Ação Direta atua no sentido de ampliar a proteção estabelecida no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, o qual, apesar de apresentar amplo repertório de direitos conferidos ao consumidor e extenso rol de obrigações dos fornecedores de produtos e serviços, não possui o condão de esgotar toda a matéria concernente à regulamentação do mercado de consumo sendo possível aos Municípios o estabelecimento de disciplina normativa específica, preenchendo os vazios ou lacunas deixados pela legislação federal (ADI 2.396, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 1º/8/2003). 11. Não há que se falar, assim, em indevida atuação do Município no campo da disciplina geral concernente a consumo. 12. Agravo Interno a que se nega provimento’.Demonstrada a constitucionalidade, a juridicidade e a relevância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2023, às 15:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (89299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) , e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (89318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CDC - (92066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 26 de setembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 4 - CDC - (92067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto, com prazo de 10 dias úteis, conforme a Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 27/9/2023.
Brasília, 27 de setembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 27/09/2023, às 12:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (103888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 589/2023
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 589/2023, que “Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 589, de 2023, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto. O PL, que possui sete artigos, objetiva vedar a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.
O art. 1º veda o reajuste dos preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo valor anterior. O parágrafo único do referido artigo dispõe que a vedação não se aplica aos reajustes decorrentes de alterações nas normas tributárias.
O art. 2º estabelece que a comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores é considerada prática abusiva, incidindo na vedação contida no art. 39, inciso X, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. O parágrafo único do mencionado artigo dispõe que, no caso da prática prevista no caput, o prejuízo ao consumidor é presumido.
O art. 3º determina que os postos deverão divulgar, de forma acessível ao consumidor, a base de referência do preço do combustível comercializado, com a devida informação a respeito da anterioridade ou posterioridade do estoque ao aumento anunciado pela Petrobras, inclusive indicando a quantidade de litros disponível.
O art. 4º dispõe que os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos postos para que prestem informações sobre a quantidade e as respectivas datas de estocagem dos combustíveis.
O art. 5º estabelece sanções administrativas às quais ficam sujeitos os estabelecimentos que praticarem a ação proibida pela Lei, incluindo multa de valores variáveis de acordo com a reincidência e suspensão temporária de funcionamento.
O art. 6º e o art. 7º tratam, respectivamente, das tradicionais cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor, para ratificar a competência legislativa do Distrito Federal relacionada à matéria, cita dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, argumenta que, embora o Código de Defesa do Consumidor proíba o aumento sem justa causa do preço de produtos ou serviços (art. 39, X), a regulamentação geral, por ser muito abrangente, resulta em conflitos interpretativos entre os órgãos de proteção ao consumidor em relação à legitimidade para autuação dos postos de gasolina que cometem essas ações. Nesse contexto, o Autor afirma a necessidade de regulamentação mais concreta e específica para esse segmento econômico.
O Projeto de Lei foi lido em 5 de setembro de 2023 e distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor, para análise de mérito; bem como à Comissão de Economia Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça, para exame de admissibilidade.
Chegou, então, a esta Comissão de Defesa do Consumidor para parecer.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso da Proposição sob exame.
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 589/2023, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua relevância social, necessidade, oportunidade e conveniência.
O Projeto em análise, conforme dispõe o seu art. 1º, veda o reajuste dos preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo valor anterior.
Antes de adentrarmos na análise dos critérios de mérito da Proposição, faz-se necessário uma contextualização do tema à luz da legislação pertinente. É o que passamos a fazer.
A Constituição Federal de 1988 – CF/1988 estabelece um modelo econômico que prevê a livre iniciativa e a liberdade de preços. Embora haja casos de preços tarifados e controlados, como ocorre com a energia elétrica e os medicamentos, respectivamente, a regra geral é que a atividade econômica seja exercida de forma livre. Os fornecedores têm autonomia para organizar os fatores de produção e determinar os preços de seus produtos e serviços, cientes de que os preços mais altos podem afetar as vendas. Da mesma forma, os consumidores são livres para escolher onde comprar com base nos preços praticados e outros critérios que considerem relevantes.
No entanto, é preciso registrar que o princípio da livre iniciativa é limitado pelo princípio da defesa do consumidor, conforme dispõe o art. 170, V, da CF/1988, in verbis:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
...
V - defesa do consumidor;
...
(grifo nosso)
Ademais, o art. 173, § 4º, da CF/1988 estabelece que “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe, em seu art. 39, X, sobre a proibição de o fornecedor aumentar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
...
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços
...
(grifo nosso)
Vale ressaltar que o termo "justa causa" é considerado pela doutrina um conceito jurídico indeterminado e, portanto, deve ser interpretado pelo Juiz e/ou pela autoridade administrativa de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, um dos autores do anteprojeto do CDC, citado em nota técnica do Ministério Público do Estado do Piauí[1], ao se referir ao inciso X do art. 39 do código consumerista, explica:
Esse inciso, também sugerido por mim, visa a assegurar que, mesmo num regime de liberdade de preços, o Poder Público e o Judiciário tenham mecanismos de controle do chamado preço abusivo. Aqui não se cuida de tabelamento ou controle prévio de preço (art. 41), mas de análise casuística que o juiz e autoridade administrativa fazem, diante de fato concreto. (grifo nosso)
Costa (2015)[2]propõe a utilização de 5 critérios na análise de casos concretos a fim de determinar a ausência de justa causa para elevação do preço de produtos ou serviços, quais sejam: i) ausência de aumento do custo dos insumos utilizados na produção de bens ou serviços; ii) ausência de introdução de melhorias de qualidade no produto ou serviço; iii) introdução no mercado de produto ou serviço que não contém alterações substanciais quando comparado ao produto anterior; iv) quando os produtos e serviços semelhantes não sofrem mudança de preço, desde que os mercados sejam comparáveis e competitivos; e v) quando a elevação do preço resulta de qualquer tipo de ajuste ou acordo, inclusive em relação aos custos do produto ou serviço (cartel ou conluio).
Conforme Miragem (2008)[3], é importante ressaltar que a evolução natural dos preços, em decorrência da conjuntura econômica, não é considerada elevação sem justa causa. A situação mais comum ocorre quando há aumento nos custos que compõem o preço.
Nesse diapasão, é importante considerar que o aumento da demanda tem o potencial de elevar os preços em toda a cadeia de fornecimento, a começar pelos insumos necessários para fabricação. Portanto, pode-se afirmar que, quando um comerciante compra um produto mais caro e repassa esse aumento de custo ao consumidor, não está cometendo uma ação contrária à lei, de modo que essa situação pode ser considerada justa causa para o aumento do preço.
Todavia, não é esse o caso tratado no objeto da Proposição sob análise, que busca proibir o reajuste dos preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
O referido reajuste no preço dos combustíveis, praticado pelos postos revendedores, enquadra-se perfeitamente na situação de prática abusiva prevista no art. 39, X, do CDC, tendo em vista que o aumento do preço de estoque atual motivado apenas pela notícia de que uma próxima aquisição de estoque será mais dispendiosa não caracteriza justa causa, uma vez que não houve elevação de custo em relação ao estoque adquirido anteriormente ao reajuste dos preços aplicados pela Petrobras.
Após essa breve contextualização do tema, passamos a abordar cada um dos requisitos de mérito anteriormente elencados.
A Proposição é inegavelmente oportuna, tendo em vista que o repasse antecipado do reajuste dos preços dos combustíveis é uma prática comum realizada pelos postos revendedores, como podemos observar frequentemente em notícias de jornais. Em geral, os postos costumam aumentar o preço dos combustíveis no dia seguinte ao do anúncio de reajuste feito pela Petrobras.
Nesse sentido, notícia publicada no portal G1 da Rede Globo[4], em 16/08/2023: “O aumento no preço do combustível já chegou para o consumidor, na manhã desta quarta-feira (16), no Distrito Federal. A mudança ocorre um dia após a Petrobras anunciar reajuste na gasolina e no álcool, nas refinarias, nesta terça-feira (15)” (grifo nosso).
A relevância social da Proposição, ao nosso ver, é bem clara, uma vez que trata de direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, da nossa Lei Maior, que estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Do mesmo modo, entendemos que a aprovação do PL é conveniente, visto que tem como finalidade proteger o interesse público no que diz respeito à precificação abusiva de combustíveis.
Nesse diapasão, vale registrar que, conforme matéria publicada no portal BBC News[5], o Brasil possui um dos combustíveis mais caros do mundo, se considerado o poder de compra da população.
Quanto ao critério da necessidade, ante a já demonstrada oportunidade, relevância social e conveniência da matéria e por não haver norma distrital que verse especificamente sobre o objeto da Proposição, entendemos que a sua aprovação é necessária para proteger, de forma específica, os consumidores de combustíveis do DF.
Cabe notar, ainda, que a análise de mérito não deve restringir-se aos benefícios que a futura Lei poderá acarretar para o público-alvo, mas considerar também os efeitos colaterais possíveis da implementação da medida. No presente caso, pôde-se observar ampla repercussão da Proposição na mídia distrital, sem haver, contudo, pronunciamento do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do Distrito Federal, ao contrário do que geralmente ocorre com projetos desse teor, quando o segmento impactado aponta possíveis óbices à viabilidade da norma.
Uma vez demonstrado o mérito da proposição, é preciso destacar a existência da Lei distrital nº 3.330, de 23 de março de 2004, que “Estabelece normas de proteção aos consumidores de combustíveis, e dá outras providências”. Apesar de a referida Lei não tratar de forma específica do objeto do PL sob exame, como se pode perceber pela leitura da ementa, trata-se de norma destinada à proteção de consumidores de combustíveis.
Em vista disso, precisamos trazer à baila o art. 84, III, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que dispõe que “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo: a) se lei posterior alterar lei anterior; b) no caso de lei geral e lei especial”.
Desse modo, tendo em vista que tanto a Lei distrital nº 3.330/2004 quanto o PL nº 589/2023 tratam do tema proteção de consumidores de combustíveis, sugerimos que a proibição objeto da Proposição em tela seja implementada por meio de alteração a ser realizada na referida Lei. Para tanto, apresentamos Substitutivo ao PL nº 589/2023.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 589, de 2023, nos termos do SUBSTITUTIVO anexo.
[1] https://www.mppi.mp.br/internet/wp-content/uploads/2022/12/1.-NT-01-22-COM-ONE-PAGE.pdf Acesso em: 29 out 2023.
[2] COSTA. José Eduardo da. O artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor: “não estamos mais no Kansas. in Reflexões de magistrados paulistas nos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor / coordenação: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, Alexandre David Malfatti. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2015.
[3] https://www.conjur.com.br/2016-jan-20/garantias-consumo-direito-protege-consumidor-aumentos-abusivos-parte Acesso em: 29 out 2023.
[4] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/08/16/postos-do-df-aumentam-valor-de-combustiveis-nesta-quarta-feira-apos-reajuste-da-petrobras-veja-novos-precos.ghtml Acesso em: 29 out 2023.
[5] https://www.bbc.com/portuguese/geral-61196994 Acesso em: 29 out 2023.
Sala das Comissões, em novembro de 2023.
DEPUTADO chico vigilante
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 09:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103888, Código CRC: 436a4278
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (103890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutiva
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei nº 589/2023, que “Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 589, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 589, DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto.)
Altera a Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, que “estabelece normas de proteção aos consumidores de combustíveis, e dá outras providências”, para instituir vedação ao reajuste de preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, para instituir vedação ao reajuste de preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
Art. 2º A Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito a informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, a procedência e a qualidade de produto combustível comercializado em posto revendedor, localizado no Distrito Federal, bem como fica vedado o reajuste de preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
II – fica acrescido o art. 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A. A comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste de preços com base em aumento anunciado pela Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior, é considerada prática abusiva, incidindo na vedação contida no art. 39, inciso X, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único. No caso da prática prevista no caput, o prejuízo ao consumidor é presumido.
III – fica acrescido o art. 4º-B, com a seguinte redação:
Art. 4º-B. Os postos revendedores divulgarão, de forma acessível ao consumidor, a base de referência do preço do combustível comercializado, com a devida informação a respeito da anterioridade ou posterioridade do estoque ao aumento anunciado pela Petrobras, inclusive indicando a quantidade de litros disponível.
IV – fica acrescido o art. 4º-C, com a seguinte redação:
Art. 4º-C. O autor da prática prevista no art. 4º-A ficará sujeito a sanções administrativas, que serão aplicadas gradativamente, no caso de reincidência, na seguinte ordem, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I – multa no valor de R$ 50.000,00;
II – multa no valor de R$ 80.000,00;
III – multa no valor de R$ 120.000,00;
IV – suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento do estabelecimento ou instalação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constitui reincidência a prática de infração por revendedor que já tenha sido punido anteriormente, por força de decisão administrativa definitiva, em decorrência da infração prevista no art. 4º-A.
§ 2º A sanção de suspensão temporária será aplicada pelo prazo mínimo de 15 e máximo de 30 dias.
V – o § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constitui reincidência a prática de infração por revendedor que já tenha sido punido anteriormente, por força de decisão administrativa definitiva, em decorrência de infração prevista no art. 5º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em novembro de 2023.
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Folha de Votação - CDC - (106754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 589/2023, que “Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores”.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
0
0
Concedida vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, na forma do substitutivo
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/4/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:19:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 09:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (120010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 26/04/2024, às 10:10:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (120016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de abril de 2024
daniel vital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/04/2024, às 11:09:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (288238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (298376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 589/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 589/2023, que “Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 589/2023 (PL 589/23), de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, tem por intuito proibir a comercialização de combustível com repasse antecipado de reajuste de preço aos consumidores.
Na justificação, o autor alega que a proposição é constitucional e contribui para a defesa dos consumidores. Reconhece-se que o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078/1990) expressamente veda ao fornecedor a elevação, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, mas, ainda assim, é “necessária uma disciplina mais concreta e voltada diretamente a este segmento econômico”.
Lido em Plenário no dia 5 de setembro de 2023, o PL 589/23 foi distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Na CDC, em respeito ao art. 84, III, da Lei Complementar nº 13/1996[1], foi aprovado o Substitutivo nº 01, o qual — mantendo, de modo geral, as prescrições originais da proposição — propõe a alteração da Lei distrital nº 3.330/2004, que já “Estabelece normas de proteção aos consumidores de combustíveis e dá outras providências”.
O referido substitutivo contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, para instituir vedação ao reajuste de preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
Art. 2º A Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito a informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, a procedência e a qualidade de produto combustível comercializado em posto revendedor, localizado no Distrito Federal, bem como fica vedado o reajuste de preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
II – fica acrescido o art. 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A. A comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste de preços com base em aumento anunciado pela Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior, é considerada prática abusiva, incidindo na vedação contida no art. 39, inciso X, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único. No caso da prática prevista no caput, o prejuízo ao consumidor é presumido.
III – fica acrescido o art. 4º-B, com a seguinte redação:
Art. 4º-B. Os postos revendedores divulgarão, de forma acessível ao consumidor, a base de referência do preço do combustível comercializado, com a devida informação a respeito da anterioridade ou posterioridade do estoque ao aumento anunciado pela Petrobras, inclusive indicando a quantidade de litros disponível.
IV – fica acrescido o art. 4º-C, com a seguinte redação:
Art. 4º-C. O autor da prática prevista no art. 4º-A ficará sujeito a sanções administrativas, que serão aplicadas gradativamente, no caso de reincidência, na seguinte ordem, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I – multa no valor de R$ 50.000,00;
II – multa no valor de R$ 80.000,00;
III – multa no valor de R$ 120.000,00;
IV – suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento do estabelecimento ou instalação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constitui reincidência a prática de infração por revendedor que já tenha sido punido anteriormente, por força de decisão administrativa definitiva, em decorrência da infração prevista no art. 4º-A.
§ 2º A sanção de suspensão temporária será aplicada pelo prazo mínimo de 15 e máximo de 30 dias.
V – o § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constitui reincidência a prática de infração por revendedor que já tenha sido punido anteriormente, por força de decisão administrativa definitiva, em decorrência de infração prevista no art. 5º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Após, remetida à CEOF e à CCJ, a proposição não recebeu novo emendamento.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inc. I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
No que tange à constitucionalidade formal, o PL 589/23 não ostenta vícios. Segundo a Constituição Federal (CF), a matéria tratada na proposição pertence à competência legislativa do Distrito Federal (DF), pois versa sobre: a) responsabilidade por dano ao consumidor — art. 24, VIII; e b) assunto de interesse local — art. 30, I, c/c art. 32, § 1º.
Ademais, não se verifica para o caso qualquer reserva de iniciativa, o que faz incidir o disposto no art. 71, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Vejamos:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (...).
A espécie normativa escolhida — lei ordinária — também está de acordo com o regramento vigente, uma vez que a LODF não demanda a edição de lei complementar para abordar o tema em questão (art. 75, parágrafo único).
Na mesma linha, a proposição revela-se materialmente constitucional. A Carta Magna, em seu art. 5º, XXXII, informa que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Acerca da juridicidade, o projeto sob análise possui as características necessárias para a sua admissibilidade — novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade.
No exame de legalidade, por sua vez, não se detectaram falhas na proposição, exceto quanto às disposições da Lei Complementar nº 13/1996 (LC 13/1996), a qual será tomada como parâmetro, mais adiante, na averiguação de técnica legislativa e redação.
Irregularidades concernentes à regimentalidade também não constam do projeto de lei em apreço.
Não obstante, impropriedades de ordem redacional e de técnica legislativa foram observadas no PL 589/23, especialmente quanto:
a) à utilização dispensável de forma verbal no futuro (art. 50, VI, “e”, da LC 13/1996);
b) à presença de duas regras num mesmo artigo (art. 70, caput, da LC 13/1996);
c) à carência de clareza, concisão e coesão no posicionamento dos dispositivos (art. 50, caput, da LC 13/1996).
III – CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, considerando a viabilidade de correção dos defeitos identificados, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 589/2023, na forma do substitutivo anexo, o qual já incorpora os aprimoramentos promovidos pelo Substitutivo nº 01, aprovado na CDC.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes: (...)
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial; (...).
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (298383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 589/2023, que “Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 589, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 589/2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, que “estabelece normas de proteção aos consumidores de combustíveis, e dá outras providências”, para instituir vedação ao reajuste de preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
Art. 1º A Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido o art. 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A Fica vedado o reajuste dos preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, antes de esgotado o estoque adquirido pelo valor anterior.
Parágrafo Único. A vedação prevista no caput não se aplica aos reajustes decorrentes de alterações nas normas tributárias.
II – fica acrescido o art. 4º-B, com a seguinte redação:
Art. 4º-B A comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste de preços com base em aumento anunciado pela Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior, é considerada prática abusiva, incidindo na vedação contida no art. 39, inciso X, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único. No caso da prática prevista no caput, o prejuízo ao consumidor é presumido.
III – fica acrescido o art. 4º-C, com a seguinte redação:
Art. 4º-C Os postos revendedores devem divulgar, de forma acessível ao consumidor, a base de referência do preço do combustível comercializado, com a devida informação a respeito da anterioridade ou posterioridade do estoque ao aumento anunciado pela Petrobras, inclusive indicando a quantidade de litros disponível.
IV – fica acrescido o art. 4º-D, com a seguinte redação:
Art. 4º-D O autor da prática prevista no art. 4º-B fica sujeito a sanções administrativas, que devem ser aplicadas gradativamente, no caso de reincidência, na seguinte ordem, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I – multa no valor de R$ 50.000,00;
II – multa no valor de R$ 80.000,00;
III – multa no valor de R$ 120.000,00;
IV – suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento do estabelecimento ou instalação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constitui reincidência a prática de infração por revendedor que já tenha sido punido anteriormente, por força de decisão administrativa definitiva, em decorrência da infração prevista no art. 4º-B.
§ 2º A sanção de suspensão temporária deve ser aplicada pelo prazo mínimo de 15 e máximo de 30 dias.
V – o § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constitui reincidência a prática de infração por revendedor que já tenha sido punido anteriormente, por força de decisão administrativa definitiva, em decorrência de infração prevista no art. 5º.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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