Proposição
Proposicao - PLE
PL 586/2023
Ementa:
Altera a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Folha de Votação - CAS - (98825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 586/2023
Ementa: Altera a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 11ª Reunião Ordinária realizada em 25/10/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 17:36:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2023, às 10:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (99348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº1-CAS na 11ª Reunião Ordinária em 25/10/2023.
Brasília, 27 de outubro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11.459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 27/10/2023, às 09:38:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (99353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/10/2023, às 10:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (103382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 10/11/2023.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 14/11/2023, às 11:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (103939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 586/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 586/2023, que “Altera a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 586/2023,de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, composto por cinco artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art.1º transforma determinadas simbologias da estrutura existente de cargos em comissão e funções de confiança, sem alteração nos valores de remuneração, na forma estabelecida no Anexo I. Em decorrência, adequa o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF, estabelecido pelo Anexo II, da Lei nº 4.356/09, nos termos do Anexo II do presente PL.
Por sua vez, o art. 2º transforma a função de confiança de Assessor Técnico e de Supervisor (FC-04) no cargo em comissão de símbolo TC-CC-1, de provimento exclusivo por servidor ocupante de cargo efetivo.
O art. 3º altera o Anexo único da Lei nº 7.245/2023, para que passe a vigorar com a simbologia ajustada, de acordo com o Anexo IV contido no PL.
Finalmente, o art. 4º cria cargos em comissão e funções de confiança, na quantidade disposta no Anexo V do PL. O art. 5º trata da cláusula de vigência.
Na justificação, disserta-se sobre os elementos legais que legitimam o pleito. O projeto é ainda acompanhado de declaração do ordenador da despesa no sentido de que o aumento tem adequação orçamentária, contendo também estimativa do impacto financeiro para o exercício e os dois seguintes.
Lido no 30 de agosto de 2023, o PL foi distribuído em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Assuntos Sociais, a proposição obteve parecer favorável, com aprovação na 11ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de outubro de 2023.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes à servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme art. 64, II, “a” e § 1º, I, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual– PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias– LDO, com a Lei Orçamentária Anual– LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 586/2023dispõe sobre alterações na estrutura de cargos e funções no âmbito do TCDF.
Em partes, as modificações tratam de mera transformação de simbologia e nomenclatura, sem alteração nos valores remuneratórios. Sobre tais disposições, descabida análise de admissibilidade, justamente pela evidente ausência de impacto orçamentário e financeiro.
Por outro lado, o art. 4º da proposição é enfático ao dispor que “ficam criados os cargos em comissão e as funções de confiança previstos no Anexo V desta Lei”. A respeito de tal dispositivo, pois, mostra-se necessária a avaliação do cumprimento dos mandamentos legais.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. O art. 21 dispõe que:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
O requisito do art. 21, inciso I, alínea b, é comando de eficácia limitada, posto que ainda não normatizado o limite legal que faz referência. Por sua vez, a alínea “a” faz remição a dispositivos tanto da própria LRF quanto da Constituição Federal – CF.
O art. 37, inciso XIII, da CF, é norma que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Não é o caso da presente proposição.
Quanto ao art. 16, da LRF, assim está disposto na lei:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Na Mensagem nº 05/2023 – GP, por meio da qual foi encaminhado o PL, consta declaração do ordenador da despesa de que “o impacto financeiro da presente proposta será de aproximadamente R$ 3.671.838,00 em 2023, de R$ 5.001.350,00 em 2024 e de R$ 5.001.368,00 em 2025”. Atendido, portanto, o inciso I, do art. 16.
O cumprimento dos requisitos contidos no inciso II, do art. 16, passa-se a demonstrar em suas partes.
Na declaração do ordenador de despesa, expressa-se que “As despesas serão custeadas pelo programa de trabalho “01.122.8231.8502.0021 – Administração de Pessoal – Tribunal de Contas do Distrito Federal”; o que demonstra a adequação com a lei orçamentária.
Em relação à compatibilidade com a lei a LDO, o requisito refere-se ao art. 169 da CF, em específico ao inciso II do seu parágrafo primeiro, que assim dispõe:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Compulsando as publicações oficias, observa-se que houve atendimento ao comando constitucional, por meio da Lei nº 7.325, de 18 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 19 de outubro de 2023, que alterou o Anexo IV da LDO/2023 para constar a autorização específica à criação de despesa objeto da presente proposição.
Por sua vez, em relação à compatibilidade com o PPA, a proposição legislativa, repisa-se, tem como objeto, em suma: a) transformar as simbologias remuneratórias da estrutura de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF sem alteração nos valores de remuneração; b) transformar função de confiança em cargo em comissão; c) alterar a simbologia de cargos de natureza especial; d) criar cargos em comissão e funções de confiança. Tais atividades coadunam-se com os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, que agrupam um conjunto de ações orçamentárias destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Finalmente, o art. 17, da LRF, assim dispõe:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
A declaração do ordenador da despesa afirma que “o impacto orçamentário gerado com a aprovação da proposta será plenamente suportado pelas dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Fonte: 100, previstas para os exercícios de 2023, 2024 e 2025”. Em complemento, põe-se que “o limite da despesa com pessoal deste Tribunal de Contas do Distrito Federal não será comprometido com a presente medida, sendo que, considerando a sua implementação, o percentual de gasto em relação à Receita Corrente Líquida do Distrito Federal foi projetado em 1,06% em 2023; 1,08% em 2024; e 1,06% em 2025, portanto, inferior ao limite máximo de 1,30% previsto para as despesas com pessoal desta Corte de Contas, em consonância com os arts. 19, 20, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Observa-se, assim, que a existência de espaço fiscal dentro do limite para despesas com pessoal é dada como demonstração da origem dos recursos para o custeio da despesa que o PL visa criar. Com o mesmo raciocínio, atesta-se a neutralidade do pleito frente à meta de resultado fiscal.
Vencida a análise da admissibilidade, passe-se ao exame do mérito, nos termos do art. 64, II, “a” e § 1º, I, do RICLDF.
A avaliação do mérito de proposta envolve juízo a respeito de sua relevância, bem como de sua compatibilização com o interesse público. No que tange ao presente caso em tela, não restam dúvidas de que tais características fazem-se presentes.
O TCDF desempenha papel fundamental no controle externo do Distrito Federal ao auxiliar o Poder Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal. Sua atuação contribui diretamente para a melhoria dos serviços oferecidos à população do Distrito Federal, assegurando que os recursos sejam utilizados de maneira eficiente e de acordo com a legislação.
Para exercer sua função institucional, o Tribunal conta com corpo técnico altamente capacitado. As modificações que o PL nº 586/2023 propõe ao plano de cargos e funções se alinham a uma política de valorização e modernização do serviço público. Oferecer novas funções e oportunidades dentro do TCDF não apenas atrai talentos, mas também ajuda a reter profissionais altamente qualificados. Isso é crucial para manter uma equipe experiente e comprometida, melhorando a qualidade das análises, pareceres e decisões do Tribunal.
Diante dessas considerações, tendo em vista a observância de todos os requisitos quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como o caráter eminentemente meritório da proposta, vota-se, no âmbito da CEOF, pela Admissibilidade e Aprovação do PL nº 586/2023, nos termos do art. 64, II e § 1º, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:17:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (106140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 586/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 05/12/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordo firmado na 27ª Reunião do Colégio de Líderes.
Brasília, 04 de dezembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2023, às 12:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (106158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 586/2023
Da COMISSÃO DE CONTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 586/2023, que “Altera a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) nº 586, de 2023, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, composto por cinco artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art.1º transforma determinadas simbologias da estrutura existente de cargos em comissão e funções de confiança, sem alteração nos valores de remuneração, na forma estabelecida no Anexo I. Em decorrência, adequa o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF, estabelecido pelo Anexo II, da Lei nº 4.356/09, nos termos do Anexo II do presente PL.
Por sua vez, o art. 2º transforma a função de confiança de Assessor Técnico e de Supervisor (FC-04) no cargo em comissão de símbolo TC-CC-1, de provimento exclusivo por servidor ocupante de cargo efetivo.
O art. 3º altera o Anexo único da Lei nº 7.245/2023, para que passe a vigorar com a simbologia ajustada, de acordo com o Anexo IV contido no PL.
No art. 4º são criados cargos em comissão e funções de confiança, na quantidade disposta no Anexo V do PL.
O art. 5º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação que acompanha o projeto, o Tribunal informa que a proposição legislativa tem como objeto, em suma: a) transformar as simbologias remuneratórias da estrutura de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF sem alteração nos valores de remuneração; b) transformar função de confiança em cargo em comissão; c) alterar a simbologia de cargos de natureza especial; d) criar cargos em comissão e funções de confiança.
Junto ao projeto foi encaminhada a Declaração do Ordenador de Despesa, com a informação de que o impacto financeiro da proposta será de aproximadamente R$ 3.671.838,00 em 2023, de R$ 5.001.350,00 em 2024 e de R$ 5.001.368,00 em 2025, o qual será plenamente suportado pelas dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Fonte: 100, previstas para os exercícios de 2023, 2024 e 2025.
Na justificação, disserta-se sobre os elementos legais que legitimam o pleito. O projeto é ainda acompanhado de declaração do ordenador da despesa no sentido de que o aumento tem adequação orçamentária, contendo também estimativa do impacto financeiro para o exercício e os dois seguintes.
Em 04 de dezembro, o PL foi distribuído em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Compulsando as publicações oficias, observa-se que houve atendimento ao comando constitucional, por meio da Lei nº 7.325, de 18 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 19 de outubro de 2023, que alterou o Anexo IV da LDO/2023 para constar a autorização específica à criação de despesa objeto da presente proposição.
Por sua vez, em relação à compatibilidade com o PPA, a proposição legislativa, repisa-se, tem como objeto, em suma: a) transformar as simbologias remuneratórias da estrutura de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF sem alteração nos valores de remuneração; b) transformar função de confiança em cargo em comissão; c) alterar a simbologia de cargos de natureza especial; d) criar cargos em comissão e funções de confiança. Tais atividades coadunam-se com os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, que agrupam um conjunto de ações orçamentárias destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Em termos de juridicidade, de acordo com a Constituição Federal de 1988 – CF/88, a criação de cargos públicos e a sua transformação são matérias que estão submetidas ao princípio da reserva legal, o que exige a deflagração de processo legislativo propriamente dito (art. 84, III, da CF/88).
Além disso, o Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, I a V, da Lei Orgânica do DF, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
Quanto à legalidade registra-se as hipóteses de competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1º, da LODF:
Art. 71
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
No caso em apreço, não se verifica óbice de iniciativa, tendo em vista que, a declaração do ordenador da despesa afirma que “o impacto orçamentário gerado com a aprovação da proposta será plenamente suportado pelas dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Fonte: 100, previstas para os exercícios de 2023, 2024 e 2025”. Em complemento, põe-se que “o limite da despesa com pessoal deste Tribunal de Contas do Distrito Federal não será comprometido com a presente medida, sendo que, considerando a sua implementação, o percentual de gasto em relação à Receita Corrente Líquida do Distrito Federal foi projetado para os próximos 03 anos, à um patamar inferior ao limite máximo de 1,30% previsto para as despesas com pessoal desta Corte de Contas, em consonância com os arts. 19, 20, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Ademais, visando a atender o art. 169, § 1º, II, da CF/88, a alteração do Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 foi autorizada pela Decisão TCDF nº 39/2023 – AD, exarada no Processo nº 00600-00002797/2022-25-e, durante a Sessão Administrativa nº 1159, de 14 de junho de 2023
No que tange aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Em vista do exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 586/2023.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 15:23:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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