Proposição
Proposicao - PLE
PL 586/2023
Ementa:
Altera a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
31 documentos:
31 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (86876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/08/2023, às 09:47:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86876, Código CRC: fdf76e85
-
Despacho - 2 - SACP - (86877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 31/08/2023, às 09:55:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86877, Código CRC: d66169d7
-
Despacho - 3 - CAS - (92004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 586/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/09/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2023, às 11:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92004, Código CRC: 62a41804
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (97224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 586/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 586/2023, que “Altera a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORIA: Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 586 de 2023, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, que altera a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Pelo art. 1° da proposição, ficam transformadas as seguintes simbologias da estrutura de cargos em comissão e funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem alteração nos valores de remuneração:
I – a simbologia FC-4 fica transformada em TC-CC-1;
II – a simbologia CC-1 fica transformada em TC-CC-2;
III – a simbologia CC-2 fica transformada em TC-CC-3;
IV – a simbologia CC-3 fica transformada em TC-CC-4;
V – a simbologia CC-4 fica transformada em TC-CC-5;
VI – a simbologia CC-5 fica transformada em TC-CC-6.
O § 1º do art. 1° dispõe que a simbologia remuneratória FC-4 fica transformada em TC-CC-1, com remuneração composta de vencimento básico e representação mensal, na forma estabelecida no Anexo I.
Pelo § 2º do art. 1º, a correspondência de símbolos e níveis das tabelas de valores de vencimentos dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, estabelecida no Anexo II da Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, com a alteração dada no Anexo I da Lei nº 5.286, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo II.
O art. 2º estabelece que as funções de confiança de Assessor Técnico e de Supervisor, símbolo FC-04, mantidos seus atuais ocupantes, ficam transformadas no cargo em comissão de símbolo TC-CC-1, conforme o Anexo III. Seu parágrafo único dispõe que o cargo em comissão de símbolo TC-CC-1 será destinado ao provimento exclusivo por servidor ocupante de cargo efetivo.
Pelo art. 3º, as tabelas de vencimentos dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança, constantes no Anexo Único da Lei nº 7.245, de 27 de abril de 2023, passam a vigorar com a simbologia ajustada na forma do Anexo IV.
Pelo art. 4º, ficam criados os cargos em comissão e as funções de confiança previstos no Anexo V, cabendo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal dispor, por ato próprio, sobre a distribuição deles na sua estrutura administrativa, assim como sobre o remanejamento ou a transformação deles, quando necessário, sem que resulte em acréscimo de qualquer despesa nova.
O art. 5º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação que acompanha o projeto, o Tribunal informa que a proposição legislativa tem como objeto, em suma: a) transformar as simbologias remuneratórias da estrutura de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF sem alteração nos valores de remuneração; b) transformar função de confiança em cargo em comissão; c) alterar a simbologia de cargos de natureza especial; d) criar cargos em comissão e funções de confiança.
Junto ao projeto foi encaminhada a Declaração do Ordenador de Despesa, com a informação de que o impacto financeiro da proposta será de aproximadamente R$ 3.671.838,00 em 2023, de R$ 5.001.350,00 em 2024 e de R$ 5.001.368,00 em 2025, o qual será plenamente suportado pelas dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Fonte: 100, previstas para os exercícios de 2023, 2024 e 2025.
Lida em 30 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, I), bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, I) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A proposição tem os seguintes objetivos: transformar as simbologias remuneratórias da estrutura de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF, sem alteração nos valores de remuneração; transformar função de confiança em cargo em comissão; alterar a simbologia de cargos de natureza especial; bem como criar cargos em comissão e funções de confiança.
Vale dizer que o TCDF exerce uma função constitucional, sendo um órgão público de controle externo, praticando atos de natureza administrativa, no que diz respeito à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta, tendo em vista os princípios de legalidade, legitimidade e economicidade na fiscalização da aplicação das verbas públicas.
Com efeito, a sua importância deriva do texto constitucional e, em âmbito local, o seu substrato de validade e importância é extraído da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, possui um corpo técnico extremamente qualificado. O certame de seleção é bastante rigoroso e, de fato, permite que o Tribunal adira ao seu quadro de servidores aqueles que são muito capacitados.
Dessa forma, os servidores do Tribunal exercem um papel de grande relevância na fiscalização da aplicação dos recursos públicos, e trabalham para assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos em defesa da sociedade e para preservar a moralidade da Administração Pública.
Feitos tais esclarecimentos, urge destacar que a proposição tem por objeto alterar a simbologia dos cargos em comissão e funções de confiança do quadro de pessoal do Tribunal. Trata-se, pois, de alteração que atende à decisão administrativa exarada pela própria Corte, que, propôs as alterações de acordo com a sua conveniência, à luz da Decisão nº 46/2023.
Além disso, cabe observar que o artigo 2º impõe, de forma bastante assertiva, que as funções símbolo FC-4, transformada sem custo em cargo em comissão do símbolo TC-CC-1, serão ocupados por servidor ocupante de cargo efetivo, o que demonstra preocupação com a perenidade do serviço público e a harmonia de planejamento.
Outrossim, considerando o fato de que a simbologia será modificada, os anexos da legislação serão também alterados, de forma que não haja qualquer problema de ordem formal. Apenas a título ilustrativo, referido procedimento - alteração da nomenclatura dos cargos - é regular. Contudo, a análise mais aprofundada deste aspecto deverá ser realizada pela Comissão de Constituição e Justiça.
Ao fim e ao cabo, o Tribunal propõe a criação de cargos em comissão e funções de confiança previstos no Anexo V da Lei, que serão custeados pelo orçamento do Tribunal. Conforme se verifica na tabela constante no projeto de lei, os atuais 29 cargos passarão a ser 56. Reitero o fato de que a referida mudança foi analisada pelo Plenário do Tribunal, razão pela qual é possível afirmar que o número proposto atende à apreciação da Corte.
Ressalte-se que, conforme a declaração do ordenador de despesas, o impacto está demonstrado, o que poderá ser analisado, em sua íntegra, pela competente Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Entendemos, portanto, que a proposição tem amparo no art. 84, IV, da Lei Orgânica do DF, no art. 4º, V, da Lei Orgânica do TCDF e no art. 2º, V, do Regimento Interno do TCDF, pelos quais compete exclusivamente ao Tribunal propor à Câmara Legislativa do Distrito Federal a criação, a transformação e a extinção de seus cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.
Dessa forma, são inegáveis a relevância social e o interesse público do projeto, que busca adequar as simbologias e os quantitativos dos cargos em comissão e funções de confiança do Tribunal, o que certamente incrementará os instrumentos de gestão da Corte de Contas, impactando positivamente nos serviços de controle externo prestados ao Distrito Federal.
Por fim, a criação de cargos permitirá à Corte que proveja os cargos de modo a fazer frente à demanda atual, para que não haja qualquer prejuízo na prestação dos serviços.
Diante do exposto, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 586 de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 17:47:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97224, Código CRC: 8fa999e3
-
Folha de Votação - CAS - (98825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 586/2023
Ementa: Altera a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 11ª Reunião Ordinária realizada em 25/10/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 17:36:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2023, às 10:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98825, Código CRC: 691d00aa
-
Despacho - 4 - CAS - (99348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº1-CAS na 11ª Reunião Ordinária em 25/10/2023.
Brasília, 27 de outubro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11.459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 27/10/2023, às 09:38:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99348, Código CRC: 530969b2
-
Despacho - 5 - SACP - (99353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/10/2023, às 10:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99353, Código CRC: 952a47a9
-
Despacho - 6 - CEOF - (103382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 10/11/2023.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 14/11/2023, às 11:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103382, Código CRC: 9451816e
-
Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (103939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 586/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 586/2023, que “Altera a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 586/2023,de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, composto por cinco artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art.1º transforma determinadas simbologias da estrutura existente de cargos em comissão e funções de confiança, sem alteração nos valores de remuneração, na forma estabelecida no Anexo I. Em decorrência, adequa o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF, estabelecido pelo Anexo II, da Lei nº 4.356/09, nos termos do Anexo II do presente PL.
Por sua vez, o art. 2º transforma a função de confiança de Assessor Técnico e de Supervisor (FC-04) no cargo em comissão de símbolo TC-CC-1, de provimento exclusivo por servidor ocupante de cargo efetivo.
O art. 3º altera o Anexo único da Lei nº 7.245/2023, para que passe a vigorar com a simbologia ajustada, de acordo com o Anexo IV contido no PL.
Finalmente, o art. 4º cria cargos em comissão e funções de confiança, na quantidade disposta no Anexo V do PL. O art. 5º trata da cláusula de vigência.
Na justificação, disserta-se sobre os elementos legais que legitimam o pleito. O projeto é ainda acompanhado de declaração do ordenador da despesa no sentido de que o aumento tem adequação orçamentária, contendo também estimativa do impacto financeiro para o exercício e os dois seguintes.
Lido no 30 de agosto de 2023, o PL foi distribuído em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Assuntos Sociais, a proposição obteve parecer favorável, com aprovação na 11ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de outubro de 2023.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes à servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme art. 64, II, “a” e § 1º, I, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual– PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias– LDO, com a Lei Orçamentária Anual– LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 586/2023dispõe sobre alterações na estrutura de cargos e funções no âmbito do TCDF.
Em partes, as modificações tratam de mera transformação de simbologia e nomenclatura, sem alteração nos valores remuneratórios. Sobre tais disposições, descabida análise de admissibilidade, justamente pela evidente ausência de impacto orçamentário e financeiro.
Por outro lado, o art. 4º da proposição é enfático ao dispor que “ficam criados os cargos em comissão e as funções de confiança previstos no Anexo V desta Lei”. A respeito de tal dispositivo, pois, mostra-se necessária a avaliação do cumprimento dos mandamentos legais.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. O art. 21 dispõe que:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
O requisito do art. 21, inciso I, alínea b, é comando de eficácia limitada, posto que ainda não normatizado o limite legal que faz referência. Por sua vez, a alínea “a” faz remição a dispositivos tanto da própria LRF quanto da Constituição Federal – CF.
O art. 37, inciso XIII, da CF, é norma que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Não é o caso da presente proposição.
Quanto ao art. 16, da LRF, assim está disposto na lei:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Na Mensagem nº 05/2023 – GP, por meio da qual foi encaminhado o PL, consta declaração do ordenador da despesa de que “o impacto financeiro da presente proposta será de aproximadamente R$ 3.671.838,00 em 2023, de R$ 5.001.350,00 em 2024 e de R$ 5.001.368,00 em 2025”. Atendido, portanto, o inciso I, do art. 16.
O cumprimento dos requisitos contidos no inciso II, do art. 16, passa-se a demonstrar em suas partes.
Na declaração do ordenador de despesa, expressa-se que “As despesas serão custeadas pelo programa de trabalho “01.122.8231.8502.0021 – Administração de Pessoal – Tribunal de Contas do Distrito Federal”; o que demonstra a adequação com a lei orçamentária.
Em relação à compatibilidade com a lei a LDO, o requisito refere-se ao art. 169 da CF, em específico ao inciso II do seu parágrafo primeiro, que assim dispõe:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Compulsando as publicações oficias, observa-se que houve atendimento ao comando constitucional, por meio da Lei nº 7.325, de 18 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 19 de outubro de 2023, que alterou o Anexo IV da LDO/2023 para constar a autorização específica à criação de despesa objeto da presente proposição.
Por sua vez, em relação à compatibilidade com o PPA, a proposição legislativa, repisa-se, tem como objeto, em suma: a) transformar as simbologias remuneratórias da estrutura de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF sem alteração nos valores de remuneração; b) transformar função de confiança em cargo em comissão; c) alterar a simbologia de cargos de natureza especial; d) criar cargos em comissão e funções de confiança. Tais atividades coadunam-se com os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, que agrupam um conjunto de ações orçamentárias destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Finalmente, o art. 17, da LRF, assim dispõe:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
A declaração do ordenador da despesa afirma que “o impacto orçamentário gerado com a aprovação da proposta será plenamente suportado pelas dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Fonte: 100, previstas para os exercícios de 2023, 2024 e 2025”. Em complemento, põe-se que “o limite da despesa com pessoal deste Tribunal de Contas do Distrito Federal não será comprometido com a presente medida, sendo que, considerando a sua implementação, o percentual de gasto em relação à Receita Corrente Líquida do Distrito Federal foi projetado em 1,06% em 2023; 1,08% em 2024; e 1,06% em 2025, portanto, inferior ao limite máximo de 1,30% previsto para as despesas com pessoal desta Corte de Contas, em consonância com os arts. 19, 20, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Observa-se, assim, que a existência de espaço fiscal dentro do limite para despesas com pessoal é dada como demonstração da origem dos recursos para o custeio da despesa que o PL visa criar. Com o mesmo raciocínio, atesta-se a neutralidade do pleito frente à meta de resultado fiscal.
Vencida a análise da admissibilidade, passe-se ao exame do mérito, nos termos do art. 64, II, “a” e § 1º, I, do RICLDF.
A avaliação do mérito de proposta envolve juízo a respeito de sua relevância, bem como de sua compatibilização com o interesse público. No que tange ao presente caso em tela, não restam dúvidas de que tais características fazem-se presentes.
O TCDF desempenha papel fundamental no controle externo do Distrito Federal ao auxiliar o Poder Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal. Sua atuação contribui diretamente para a melhoria dos serviços oferecidos à população do Distrito Federal, assegurando que os recursos sejam utilizados de maneira eficiente e de acordo com a legislação.
Para exercer sua função institucional, o Tribunal conta com corpo técnico altamente capacitado. As modificações que o PL nº 586/2023 propõe ao plano de cargos e funções se alinham a uma política de valorização e modernização do serviço público. Oferecer novas funções e oportunidades dentro do TCDF não apenas atrai talentos, mas também ajuda a reter profissionais altamente qualificados. Isso é crucial para manter uma equipe experiente e comprometida, melhorando a qualidade das análises, pareceres e decisões do Tribunal.
Diante dessas considerações, tendo em vista a observância de todos os requisitos quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como o caráter eminentemente meritório da proposta, vota-se, no âmbito da CEOF, pela Admissibilidade e Aprovação do PL nº 586/2023, nos termos do art. 64, II e § 1º, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:17:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103939, Código CRC: 95adff80
-
Despacho - 7 - CCJ - (106140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 586/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 05/12/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordo firmado na 27ª Reunião do Colégio de Líderes.
Brasília, 04 de dezembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2023, às 12:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106140, Código CRC: 50ff2c1b
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (106158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 586/2023
Da COMISSÃO DE CONTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 586/2023, que “Altera a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) nº 586, de 2023, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, composto por cinco artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art.1º transforma determinadas simbologias da estrutura existente de cargos em comissão e funções de confiança, sem alteração nos valores de remuneração, na forma estabelecida no Anexo I. Em decorrência, adequa o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF, estabelecido pelo Anexo II, da Lei nº 4.356/09, nos termos do Anexo II do presente PL.
Por sua vez, o art. 2º transforma a função de confiança de Assessor Técnico e de Supervisor (FC-04) no cargo em comissão de símbolo TC-CC-1, de provimento exclusivo por servidor ocupante de cargo efetivo.
O art. 3º altera o Anexo único da Lei nº 7.245/2023, para que passe a vigorar com a simbologia ajustada, de acordo com o Anexo IV contido no PL.
No art. 4º são criados cargos em comissão e funções de confiança, na quantidade disposta no Anexo V do PL.
O art. 5º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação que acompanha o projeto, o Tribunal informa que a proposição legislativa tem como objeto, em suma: a) transformar as simbologias remuneratórias da estrutura de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF sem alteração nos valores de remuneração; b) transformar função de confiança em cargo em comissão; c) alterar a simbologia de cargos de natureza especial; d) criar cargos em comissão e funções de confiança.
Junto ao projeto foi encaminhada a Declaração do Ordenador de Despesa, com a informação de que o impacto financeiro da proposta será de aproximadamente R$ 3.671.838,00 em 2023, de R$ 5.001.350,00 em 2024 e de R$ 5.001.368,00 em 2025, o qual será plenamente suportado pelas dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Fonte: 100, previstas para os exercícios de 2023, 2024 e 2025.
Na justificação, disserta-se sobre os elementos legais que legitimam o pleito. O projeto é ainda acompanhado de declaração do ordenador da despesa no sentido de que o aumento tem adequação orçamentária, contendo também estimativa do impacto financeiro para o exercício e os dois seguintes.
Em 04 de dezembro, o PL foi distribuído em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Compulsando as publicações oficias, observa-se que houve atendimento ao comando constitucional, por meio da Lei nº 7.325, de 18 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 19 de outubro de 2023, que alterou o Anexo IV da LDO/2023 para constar a autorização específica à criação de despesa objeto da presente proposição.
Por sua vez, em relação à compatibilidade com o PPA, a proposição legislativa, repisa-se, tem como objeto, em suma: a) transformar as simbologias remuneratórias da estrutura de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF sem alteração nos valores de remuneração; b) transformar função de confiança em cargo em comissão; c) alterar a simbologia de cargos de natureza especial; d) criar cargos em comissão e funções de confiança. Tais atividades coadunam-se com os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, que agrupam um conjunto de ações orçamentárias destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Em termos de juridicidade, de acordo com a Constituição Federal de 1988 – CF/88, a criação de cargos públicos e a sua transformação são matérias que estão submetidas ao princípio da reserva legal, o que exige a deflagração de processo legislativo propriamente dito (art. 84, III, da CF/88).
Além disso, o Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, I a V, da Lei Orgânica do DF, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
Quanto à legalidade registra-se as hipóteses de competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1º, da LODF:
Art. 71
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
No caso em apreço, não se verifica óbice de iniciativa, tendo em vista que, a declaração do ordenador da despesa afirma que “o impacto orçamentário gerado com a aprovação da proposta será plenamente suportado pelas dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Fonte: 100, previstas para os exercícios de 2023, 2024 e 2025”. Em complemento, põe-se que “o limite da despesa com pessoal deste Tribunal de Contas do Distrito Federal não será comprometido com a presente medida, sendo que, considerando a sua implementação, o percentual de gasto em relação à Receita Corrente Líquida do Distrito Federal foi projetado para os próximos 03 anos, à um patamar inferior ao limite máximo de 1,30% previsto para as despesas com pessoal desta Corte de Contas, em consonância com os arts. 19, 20, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Ademais, visando a atender o art. 169, § 1º, II, da CF/88, a alteração do Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 foi autorizada pela Decisão TCDF nº 39/2023 – AD, exarada no Processo nº 00600-00002797/2022-25-e, durante a Sessão Administrativa nº 1159, de 14 de junho de 2023
No que tange aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Em vista do exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 586/2023.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 15:23:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106158, Código CRC: e8d55871
-
Folha de Votação - CCJ - (106467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 586/2023
Altera a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106467, Código CRC: bb3399e9
-
Despacho - 8 - SELEG - (106501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 6 de dezembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 06/12/2023, às 08:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106501, Código CRC: 42038385
-
Despacho - 9 - CCJ - (106515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 586/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 06 de dezembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2023, às 08:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106515, Código CRC: 01fbb5cf
-
Redação Final - CCJ - (106525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 586 DE 2023
Redação Final
Altera a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam transformadas as seguintes simbologias da estrutura de cargos em comissão e funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem alteração nos valores de remuneração:
I – a simbologia FC-4 fica transformada em TC-CC-1;
II – a simbologia CC-1 fica transformada em TC-CC-2;
III – a simbologia CC-2 fica transformada em TC-CC-3;
IV – a simbologia CC-3 fica transformada em TC-CC-4;
V – a simbologia CC-4 fica transformada em TC-CC-5;
VI – a simbologia CC-5 fica transformada em TC-CC-6.
§ 1º A simbologia remuneratória FC-4 fica transformada em TC-CC1, com remuneração composta de vencimento básico e representação mensal, na forma estabelecida no Anexo I desta Lei.
§ 2º Em decorrência das alterações previstas neste artigo, a correspondência de símbolos e níveis das tabelas de valores de vencimentos dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, estabelecida no Anexo II da Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, com a alteração dada no Anexo I da Lei nº 5.286, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 2º As funções de confiança de Assessor Técnico e de Supervisor, símbolo FC-04, mantidos seus atuais ocupantes, ficam transformadas no cargo em comissão de símbolo TC-CC-1, conforme o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O cargo em comissão de símbolo TC-CC-1 é destinado ao provimento exclusivo por servidor ocupante de cargo efetivo.
Art. 3º As tabelas de vencimentos dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança, constantes no Anexo Único da Lei nº 7.245, de 27 de abril de 2023, passam a vigorar com a simbologia ajustada na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 4º Ficam criados os cargos em comissão e as funções de confiança previstos no Anexo V desta Lei, cabendo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal dispor, por ato próprio, sobre a distribuição deles na sua estrutura administrativa, assim como sobre o remanejamento ou a transformação deles, quando necessário, sem que resulte em acréscimo de qualquer despesa nova.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2023.


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 06/12/2023, às 09:59:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2023, às 10:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106525, Código CRC: 04f0e2b3
-
Despacho - 10 - SELEG - (109997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/02/2024, às 10:05:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109997, Código CRC: 492998ea