PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 585/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre a Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 585/2023, que “Dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT a Emenda Supressiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 585/2023, de autoria do Deputado Iolando, o qual dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
A presente emenda visa suprimir o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 585, de 2023, o qual prevê a criação de comitê intersetorial, que ficará responsável pela definição de ações e diretrizes voltadas à abordagem de que trata a lei.
A Emenda Supressiva nº 01 foi apresentada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e distribuída, para análise de mérito, a esta CDESCTMAT.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A Emenda em análise, apresentada no âmbito da CCJ, ao Projeto de Lei nº 585, de 2023, visa suprimir o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 585, de 2023. O referido dispositivo prevê a criação, pelo poder público, de comitê intersetorial, que ficará responsável pela definição de ações e diretrizes voltadas à abordagem intersetorial de que trata a presente proposição.
Nesse sentido, a supressão do dispositivo é oportuna, pois trata-se de usurpação do poder exclusivo do Governador do Distrito Federal de iniciar o processo legislativo destinado a criar órgãos na estrutura administrativa do Distrito Federal. Configura-se, portanto, vício de iniciativa, razão pela qual a Emenda Supressiva nº 01 é necessária.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO da Emenda Supressiva nº 01, apresentada no âmbito da CCJ, ao Projeto de Lei nº 585, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator