Proposição
Proposicao - PLE
PL 585/2023
Ementa:
Dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
Tema:
Meio Ambiente
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (86702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a abordagem intersetorial do Poder Público para enfrentamento à situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, a situação de acumulação indevida é definida como a presença, em espaço residencial ou de circulação coletiva, de quantidade excessiva de objetos, animais ou resíduos, com impossibilidade ou grave comprometimento do uso de áreas domiciliares ou de circulação coletiva, associada a pelo menos uma das seguintes consequências:
I – risco à saúde do indivíduo ou da coletividade;
II – risco de incêndio ou de outros acidentes;
III – comprometimento do bem-estar animal.
§1º A situação de acumulação indevida de que trata esta Lei independe de diagnóstico clínico de transtornos mentais ou neurológicos específicos.
§2º A acumulação indevida de animais, caracterizada pela presença de vários animais em ambiente restrito, associada à falta de padrões mínimos de nutrição, higiene, saneamento e cuidados veterinários, quando resultar em maus-tratos, ensejará a aplicação do disposto na Lei distrital nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007.
Art. 3º Para enfrentamento da situação de acumulação indevida de que trata esta Lei, a ação do Poder Público incluirá a abordagem intersetorial, que compreende, de maneira coordenada e articulada, atuação, no mínimo, das seguintes áreas:
I – assistência à saúde, com vista à elucidação diagnóstica, tratamento e acompanhamento;
II – serviço social;
III – controle de vetores, animais peçonhentos e sinantrópicos;
IV – limpeza urbana;
V – segurança pública, inclusive avaliação de risco de incêndio e de acidentes;
VI – meio ambiente, quanto à proteção dos animais, do solo, do ar e das águas, quando couber.
Parágrafo único. Será criado pelo Poder Público comitê intersetorial, que ficará responsável pela definição de ações e diretrizes voltadas à abordagem de que trata esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Após programas televisivos mostrarem casos de pessoas com muita dificuldade de se desfazerem de objetos, com consequente acúmulo e comprometimento das condições sanitárias e de habitação, foi popularizado o conhecimento sobre o transtorno de acumulação compulsiva ou, em geral, a acumulação indevida, como é aqui referida. Porém, não se trata de algo recente, dado que está presente na sociedade há longa data.
O comprometimento do uso e da circulação nos cômodos residenciais ou de espaços de circulação coletiva com frequência está associado com infestações por insetos, ratos e outros animais sinantrópicos. Quando há acumulação de animais, percebe-se que a demanda dos animais por cuidados ultrapassa a capacidade do tutor, acarretando-lhes risco de fome, doença, dor, dificuldade de locomoção, más condições de higiene e outras formas de sofrimento.
Embora o transtorno de acumulação se tenha tornado mais conhecido, essa não é a única patologia que pode ter como sintoma o comportamento de aquisição e/ou não eliminação de objetos, nem a mera existência de acúmulo de objetos ou de animais é suficiente para estabelecer o diagnóstico. Por exemplo, transtornos mentais correlacionados a graves dificuldades de organização, planejamento ou tomada de decisões, ou a desorganização do pensamento e do comportamento têm potencial para causar o problema, como: esquizofrenia e outros transtornos psicóticos, transtornos neurocognitivos, transtorno do espectro autista, outros transtornos do espectro obsessivo-compulsivo.
Por isso, dadas as consequências individuais e coletivas, entendemos não ser necessário o diagnóstico específico como condição para deflagrar ações do Poder Público.
Segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM 5, os critérios diagnósticos para o transtorno de acumulação são os seguintes:
Dificuldade persistente de descartar ou de se desfazer de pertences, independentemente do seu valor real.
Esta dificuldade se deve a uma necessidade percebida de guardar os itens e ao sofrimento associado a descartá-los.
A dificuldade de descartar os pertences resulta na acumulação de itens que congestionam e obstruem as áreas em uso e compromete substancialmente o uso pretendido. Se as áreas de estar não estão obstruídas, é somente devido a intervenções de outras pessoas (p. ex. membros da família, funcionários de limpeza, autoridades).
A acumulação causa sofrimento significativo ou prejuízo no funcionamento social, profissional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo (incluindo a manutenção de um ambiente seguro para si e para os outros).
A acumulação não é devida a outra condição médica (p.ex. lesão cerebral, doença cerebrovascular, síndrome de Prader-Willi).
A acumulação não é mais bem explicada pelos sintomas de outro transtorno mental (p. ex. obsessões no transtorno obsessivo-compulsivo, energia reduzida no transtorno depressivo maior, delírios na esquizofrenia ou outro transtorno psicótico, déficits cognitivos no transtorno neurocognitivo maior, interesses restritos no transtorno do espectro autista).
Especificar se:
Com aquisição excessiva: Se a dificuldade de descartar os pertences está acompanhada pela aquisição excessiva de itens que não são necessários ou para os quais não existe espaço disponível.
Com insight bom ou razoável: O indivíduo reconhece que as crenças e os comportamentos relacionados à acumulação (relativos à dificuldade de descartar itens, à obstrução ou à aquisição excessiva são problemáticos.
Com insight pobre: O indivíduo acredita que as crenças e os comportamentos relacionados à acumulação (relativos à dificuldade de descartar itens, à obstrução ou à aquisição excessiva) não são problemáticos apesar das evidências em contrário.
Com insight ausente/crenças delirantes: O indivíduo está completamente convencido que as crenças e os comportamentos relacionados à acumulação (relativos à dificuldade de descartar itens, à obstrução ou à aquisição excessiva) não são problemáticos apesar das evidências em contrário.
Em seguida, o mesmo Manual define:
Acumulação de animais pode ser definida como acumulação de muitos animais e a falha em proporcionar padrões mínimos de nutrição, saneamento e cuidados veterinários e em agir sobre a condição deteriorante dos animais (incluindo doenças, fome ou morte) e do ambiente (p.ex., superpopulação, condições extremamente insalubres).
Além do problema inerente a eventual transtorno mental ou clínico, que precisa ser adequadamente tratado, a própria situação de acumulação traz diversas consequências e riscos. Para o indivíduo, as condições insalubres de habitação podem desencadear ou agravar infecções, alergias e problemas respiratórios, bem como de configurarem risco de acidentes e de incêndio.
Para a coletividade, no atual contexto de sucessivas epidemias por arboviroses no Brasil e no Distrito Federal, principalmente de dengue[1], há risco de que o acúmulo de objetos atue como criadouro de Aedes aegypti. Para mais, o material acumulado com frequência atua como esconderijo e estimula a propagação de pragas urbanas, como ratos, baratas e escorpiões, com consequente aumento do risco para o indivíduo e para a comunidade onde ele vive.
Soma-se a isso o fato de que boa parte dos itens acumulados costuma ser inflamável, o que pode propagar incêndio e comprometer a segurança dos moradores da residência, bem como dos vizinhos.
Para abordar, de forma adequada, uma situação que pode ter múltiplas origens e repercussões intersetoriais, é necessária a ação articulada de diversas áreas, sob coordenação de equipe designada para cada caso concreto. Na área da saúde, é necessário que o indivíduo se submeta a uma avaliação clínica e mental detalhada, com vista a diagnóstico e tratamento apropriados ao caso, inclusive com acompanhamento psicológico posterior.
Também são comuns as dificuldades no acesso a benefícios sociais e a serviços essenciais, como água e energia elétrica, bem como é frequente a exposição de crianças, idosos e pessoas com deficiência a condições bastante insalubres de vida. Por isso, é fundamental que o serviço social participe do acompanhamento.
No tocante à constitucionalidade, ressaltamos que a Proposição não inova em atribuições da estrutura administrativa do Poder Executivo, considera as competências já existentes para assegurar direitos a determinado público. Assim, não há invasão de competência legislativa privativa do Governador, nem intervenção indevida na organização e no funcionamento da administração pública.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já considerou constitucional Lei de iniciativa parlamentar que propunha que o Estado do Amazonas viabilizasse a realização de testes de maternidade e paternidade para atender a interesses de pessoas carentes:
Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. (ADI 3394, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 REPUBLICAÇÃO: DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00099 DJ 24-08-2007 PP-00023 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 112-117)
Na mesma linha, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios considerou constitucionais dispositivos da Lei distrital nº 5.536, de 28 de agosto de 2015, cujo objetivo era o ingresso de pessoas não matriculadas em instituições educacionais de formação complementar de natureza especial que integram a estrutura da rede pública de ensino do Distrito Federal, em vagas remanescentes não ocupadas por estudantes matriculados:
A realização de matrículas, aulas e demais atos necessários à implementação do direito previsto na lei já constitui atribuição dos servidores da Secretaria de Educação, de modo que não se impõem mudanças significativas à Administração Pública. (...) A norma questionada não trata de novas atribuições nem de nova organização ou funcionamento de órgãos públicos, mas apenas de racionalização dos recursos públicos e realce de atribuições já existentes, com vistas a viabilizar o acesso à educação a um maior número de pessoas. (Acórdão 954802, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Conselho Especial/TJDFT, data de julgamento 05/07/2016, Publicado no DJE em 19/07/2016)
Ademais, a positivação de programas de governo que resultem na efetivação de direitos sociais constitucionalmente previstos é dever do Estado, nele compreendido não só o Poder Executivo, mas também o Legislativo. Logo, a previsão de determinada política pública por meio de lei de iniciativa parlamentar é permitida, respeitadas as competências privativas do chefe do Poder Executivo.
Quanto à competência legislativa, não há óbice constitucional, dado que a Proposição trata sobre matérias com competência legislativa concorrente entre União e DF, nos termos do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Segundo o mesmo artigo, o DF pode exercer a competência legislativa para tais matérias, em caráter suplementar e desde que sejam respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União, in verbis:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
......................................
VI – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
......................................
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;
......................................
XIV – manutenção da ordem e da segurança internas;
......................................
§ 1° O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local no que lhe for contrário.
Com o objetivo de promover a saúde e o bem-estar à população do Distrito Federal, rogo aos nobres Pares apoio e aprovação do presente Projeto de Lei.
[1] Brasil unido contra a dengue, zika e chikungunya. Ministério da Saúde, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/arquivos/campanha-de-arboviroses.pdf. Acessado em: 26/6/23.
Deputado IOLANDO
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Despacho - 1 - SELEG - (86875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (86878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (91829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 585/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 21/9/2023.
Brasília, 21 de setembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/09/2023, às 15:11:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 585/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 585/2023, que “Dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 585/2023, de autoria do Deputado Iolando, o qual dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
A presente proposta é composta por 5 artigos. O art. 1º apresenta o objeto da lei, que é dispor sobre uma abordagem intersetorial do Poder Público para enfrentamento à situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
O art. 2º define a situação de acumulação indevida como a presença, em espaço residencial ou de circulação coletiva, de quantidade excessiva de objetos, animais ou resíduos, com impossibilidade ou grave comprometimento do uso de áreas domiciliares ou de circulação coletiva, associada a pelos menos uma das seguintes consequências: (I) risco à saúde, (II) risco de incêndio ou outro acidente, (III) comprometimento do bem-estar-animal.
O art. 3º estabelece que o enfrentamento da situação de acumulação indevida incluirá abordagem intersetorial, de maneira articulada e coordenada, entre as seguintes áreas: saúde, serviço social, limpeza urbana, segurança pública e meio ambiente. O parágrafo único do art. 3º estabelece a criação de um comitê intersetorial.
Os arts. 4º e 5º tratam, respectivamente, das cláusulas de regulamentação e de vigência.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que as pessoas que acumulam objetos, comprometem as condições sanitárias e de habitação, aumentando o risco de infestações por animais sinantrópicos, desencadeamento de doenças, acidentes e incêndios. Quando o acúmulo é de animais, há o risco de fome, doença, dor, dificuldade de locomoção e más condições de higiene. Desta forma, uma abordagem intersetorial e articulada entre vários setores é necessária, para se promover o bem-estar e a saúde da população do Distrito Federal.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa dispor sobre uma abordagem intersetorial do poder público para enfrentamento à situação de acumulação indevida de objetos ou animais, em espaço residencial ou de circulação coletiva. A acumulação indevida, além de obstruir e dificultar o uso das áreas, causa uma série de riscos que comprometem a segurança e a saúde da população, além de afetar o meio ambiente e o bem-estar animal.
No caso de acúmulo de objetos, há o comprometimento das condições sanitárias e de habitação, aumentando-se o risco de infestações por animais sinantrópicos, desencadeamento de doenças e ocorrência de acidentes e incêndios. No caso de acúmulo de animais, o responsável pode não conseguir oferecer padrões mínimos de nutrição, de higiene, de acomodação e de cuidados veterinários, o que poderia configurar a prática de maus-tratos.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois uma abordagem intersetorial e articulada entre vários setores é necessária para se mitigar os riscos associados ao acúmulo de objetos ou de animais, de modo a efetivar as políticas de proteção animal e promover o bem-estar e a saúde da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 585, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 15:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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