Proposição
Proposicao - PLE
PL 584/2023
Ementa:
Cria o Programa Tocando em Frente, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (86390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Cria o Programa Tocando em Frente, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Tocando em Frente, destinado a promover a reinserção socioeconômica do trabalhador desempregado, com idade igual ou superior a 40 anos e condições físicas, morais e psicológicas compatíveis com as atividades voltadas à melhoria de sua capacitação e a seu treinamento técnico-ocupacional.
Art. 2º O Programa Tocando em Frente tem por finalidade:
I – promover a prática de atividades comunitárias e de capacitação profissional em ações ocupacionais e de utilidade coletiva, bem como a formação de empreendimentos populares e de grupos de economia solidária, pelo beneficiário que se enquadre na hipótese prevista no inciso I do art. 3º desta Lei;
II – oferecer treinamento técnico-ocupacional visando a adaptação às novas rotinas laborais no local de trabalho, implementado de forma metódica e compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do beneficiário que atenda às condições previstas no inciso II do art. 3º desta Lei e que venha a ser contratado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por empresas que aderirem ao programa.
Art. 3º Ao beneficiário selecionado para participar do Programa de que trata esta Lei, são concedidos os seguintes benefícios:
I – auxílio pecuniário não inferior ao valor equivalente ao salário mínimo nacional vigente, durante o prazo de 6 meses, prorrogáveis por igual período, para o beneficiário que realizar as atividades previstas no inciso I do art. 2º desta Lei;
II – seguro de vida coletivo, para o beneficiário que realizar as atividades previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei;
III – subsídio para atender despesas de deslocamento na prática das atividades previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei, cujos critérios de concessão devem ser estipulados em decreto regulamentar.
§ 1º Na hipótese de prorrogação do prazo estabelecido para as atividades previstas no inciso I do art. 2º desta Lei, podem ser concedidos apenas os benefícios estipulados nos incisos II e III deste artigo, a critério do Poder Executivo.
§ 2º Para o saque dos benefícios pecuniários, os beneficiários devem receber cartão magnético, operacionalizado pela instituição financeira oficial do Distrito Federal.
§ 3º Os beneficiários que, no período de 60 dias consecutivos, contados da data do depósito bancário efetuado pelo Governo do Distrito Federal, não sacarem o respectivo valor, perdem qualquer direito a recebê-lo, à exceção do disposto no § 4º deste artigo, sendo seu montante transferido pela instituição financeira oficial do Distrito Federal para a conta corrente do programa, a fim de ser utilizado na concessão de benefícios pecuniários a novos selecionados.
§ 4º Nas hipóteses de óbito do beneficiário, de sua detenção ou reclusão em estabelecimento prisional ou de sua internação em unidade médica por problemas de saúde, devem ser pagos os benefícios pecuniários devidos em razão de atividades já desenvolvidas, desde que o próprio beneficiário, seu procurador, herdeiros, cônjuge ou companheiro assim o requeira administrativamente, no prazo de 90 dias, contados do término do prazo estabelecido no § 3º deste artigo.
§ 5º Os ônus financeiros relativos às atividades previstas no inciso II do art. 2º desta Lei devem ser estabelecidos em termos de cooperação ou parceria a serem firmados com empresas que aderirem ao programa, com a possibilidade de desembolso, pelo Distrito Federal, de até 100% de tais encargos, na proporção da complexidade do treinamento técnico-ocupacional e do desenvolvimento de habilidades profissionais, ajustado entre os partícipes.
Art. 4º Para fins do Programa Tocando em Frente, é considerado beneficiário o trabalhador que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – esteja desempregado há mais de 6 meses, inclusive os autônomos, ou que não tenha acumulado, nos últimos 36 meses, mais de 3 meses de registro, consecutivos ou não, em Carteira de Trabalho;
II – tenha idade igual ou superior a 40 anos;
III – seja residente e domiciliado no Distrito Federal há mais de 2 anos;
IV – pertença à família de baixa renda ou que não tenha família, cujos rendimentos próprios não ultrapassem o valor de 50% do salário mínimo nacional, deduzidos os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos à pessoa com deficiência.
§ 1º Para efeitos do Programa Tocando em Frente, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.
§ 2º Para enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em número de anos completados até o dia do ano em que ocorrer o seu cadastramento no programa.
§ 3º Os beneficiários selecionados devem assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitarão, sob pena de sofrer as sanções previstas no caput e no § 1º do art. 10 desta Lei.
Art. 5º A aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios do programa será realizada quando do cadastramento inicial, da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade e em qualquer fase posterior.
Art. 6º Para participar do Programa Tocando em Frente, na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei, o beneficiário selecionado deve cumprir a carga horária e não ultrapassar o limite de faltas constante do Termo de Compromisso e Responsabilidade, definido pelo Poder Executivo.
Art. 7º O Programa Tocando em Frente será implantado gradativamente, de acordo com os meios e recursos disponíveis, observando-se os critérios indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto nos arts. 3º e 4º, ambos desta Lei.
§ 1º Na modalidade prevista no inciso I do art. 2º desta Lei, serão priorizados os candidatos que se enquadrem nas seguintes condições:
I – em situação agravante de pobreza;
II – com maior tempo de desemprego;
III – com menor grau de escolaridade;
IV – em situação de violência doméstica;
V – com condições precárias de moradia e com residência próxima ao local da prática de atividades comunitárias e de capacitação profissional;
VI – de famílias com filhos ou dependentes com idade de até 23 meses, em estado de desnutrição;
VII – de famílias com filhos ou dependentes portadores de deficiência;
VIII – de famílias monoparentais;
IX – de famílias com maior número de filhos ou dependentes menores de 14 anos;
X – de famílias ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou socioeducativas, previstas, respectivamente, nos arts. 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XI – de famílias com dependentes idosos.
§ 2º Na modalidade prevista no inciso II do art. 2º desta Lei, serão priorizados os candidatos:
I – com menor grau de escolaridade;
II – com maior tempo de desemprego.
Art. 8º A concessão dos benefícios previstos no art. 2º será interrompida se:
I – relativamente à modalidade referida no inciso I do art. 2º, o beneficiário obtiver ocupação remunerada;
II – relativamente à modalidade referida no inciso II do art. 2º, o beneficiário obtiver ocupação remunerada diversa;
III – o beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos ou condições previstas nos arts. 3º, 4º e 6º, todos desta Lei, ou desatender as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Art. 9º O planejamento das atividades de capacitação profissional e treinamento técnico-ocupacional realizadas no âmbito do Programa Tocando em Frente deve considerar as demandas de empregabilidade e as necessidades de mão-de-obra do setor produtivo distrital.
Art. 10. A participação no Programa Tocando em Frente não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e o Distrito Federal.
Art. 11. Será excluído do Programa Tocando em Frente, pelo prazo de 5 anos, ou definitivamente se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigido anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal, tendo janeiro como mês base.
§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceria que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigido anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal, tendo janeiro como mês base.
Art. 12. É facultado ao Poder Executivo celebrar convênios com entidades de direito público e termos de parceria com empresas ou entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando à implantação das políticas públicas referentes ao programa, por meio de ações locais coadjuvadas.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em colaborar no financiamento do programa.
Art. 13. Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, fixando no ato regulatório as normas complementares referentes à operacionalização, acompanhamento, fiscalização e controle do programa, carga horária, quantidade de faltas e outras regras pertinentes à prática das atividades comunitárias e de capacitação profissional e ao treinamento técnico-ocupacional a serem desenvolvidos pelos beneficiários, bem como outros dispositivos desta Lei.
Art. 14. A execução do Programa Tocando em Frente será avaliada e monitorada periodicamente pelo Poder Executivo, a fim de garantir sua eficácia e adequação às necessidades dos beneficiários e da sociedade.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei objetiva instituir, no Distrito Federal, o Programa Tocando em Frente, com o objetivo de estimular a reinserção socioeconômica de pessoas desempregadas com idade igual ou superior a 40 anos, pertencentes a famílias de baixa renda.
O Programa Tocando em Frente consiste na concessão de auxílio pecuniário, em valor correspondente ao salário mínimo nacional, além de seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de deslocamento, para que pessoas de baixa renda com idade igual ou superior a 40 anos exerçam atividades comunitárias e de capacitação profissional em ações ocupacionais e de utilidade coletiva, assim como atividades de formação técnico-profissional, a serem obedecidas pelo órgão distrital ou por entidades conveniadas ou parceiras, obedecida a legislação vigente, pelo prazo de 6 meses.
A ausência de crescimento econômico sustentado e a persistente taxa de desemprego têm afetado expressivamente os grupos sociais de baixa renda da população do Brasil e do Distrito Federal com idade na faixa de 40 anos, conforme revelam as estatísticas oficiais. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a taxa de desemprego para esse segmento foi de 9,5% no primeiro trimestre de 2023, superando a média nacional de 8,8%.
A situação no Distrito Federal, por sua vez, é igualmente desafiadora. Segundo a Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED) divulgada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Governo do Distrito Federal, a taxa de desemprego é de 9,8% para pessoas entre 40 e 49 anos e de 13,4% para aqueles entre 50 e 59 anos, índices superiores à média dos trabalhadores.
Por conseguinte, o desemprego, a desigualdade de renda e a pobreza - fenômenos socioeconômicos crônicos, que atingem a sociedade, esgarçando cada vez mais o tecido social, demandam a adoção de políticas públicas voltadas à decisiva distribuição de renda e à melhoria da capacitação ocupacional do desempregado de baixa renda, especialmente aquele com mais de 40 anos, bem como ao apoio à capacitação técnica tanto para atividades comunitárias quanto para o mercado de trabalho. Particularmente no que concerne ao desemprego e à ocupação profissional precária desses trabalhadores, não há, no cenário nacional, praticamente nenhuma estratégia de enfrentamento de tais problemas por parte das ações governamentais.
Assim sendo, é indispensável que o Distrito Federal atue com firmeza na geração de emprego e renda para essa população. Propomos, portanto, a instituição do Programa Tocando em Frente, com o objetivo primordial de proporcionar condições favoráveis para que os desempregados de baixa renda, na faixa etária já mencionada, possam rever sua trajetória profissional pregressa. Isso é feito com vistas a optar por alguma outra atividade profissional, ou mesmo desempenhar atividades de natureza comunitária, por intermédio da concessão de auxílio pecuniário e acesso à capacitação adicional para o exercício de atividades comunitárias, pelo prazo de 6 meses.
Consequentemente, eles passarão a ter condições de aprimorar seus conhecimentos e enriquecer suas alternativas de ocupação do tempo livre, desempenhando atividades comunitárias não preenchidas pelo mercado privado ou pelas atividades do setor público.
Além disso, a propositura atende a uma demanda social revelada em estudos científicos recentes, os quais atestam o desejo das pessoas mais velhas de permanecerem no mercado de trabalho, desviando das expectativas sociais de aposentadoria. Essa bem-vinda mudança de perspectiva inaugura uma lógica, através da qual os mais maduros agregam seu conhecimento e experiência de décadas ao serviço, ao mesmo tempo que permanecem mais conectados ao mundo e seguem aptos a construir habilidades, argumentos e soluções para os desafios diários.
No que se refere à compatibilidade da propositura aos parâmetros legais e constitucionais, destacamos que a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre a presente matéria. Isso pode ser extraído da combinação de seus arts. 32, § 1°, e 30, inciso I:
“Art. 32 (omissis)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I— legislar sobre assuntos de interesse local. “
A propositura também se harmoniza com os direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 6º da Constituição Federal, entre os quais se destacam o direito ao trabalho, à educação e à seguridade social. O referido artigo dispõe que:
De igual modo, ao consolidar uma política que objetiva a qualificação e reinserção do trabalhador ao mercado do trabalhador ao mercado do trabalho, a norma proposta visa solidificar o princípio da justiça social e os alcances dos princípios da Ordem Econômica, insculpidos no art. 170 da Constituição Federal:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I — soberania nacional;
II — propriedade privada;
III — função social da propriedade;
IV — livre concorrência;
V — defesa do consumidor;
VI — defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação da EC 42/2003)
VII — redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII — busca do pleno emprego;
IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País;”Outrossim, como o Projeto de Lei destina-se a concretização de um direito social, o direito ao trabalhador, ela encontra amparo em entendimento exarado recentemente no âmbito da Suprema Corte, no voto do Relator nos autos da ADI 4727, processo eletrônico único 9940469-98.2012.1.00.0000, o Senhor Ministro Edson Fachin:
“A lei estadual, quando se presta a promover o cumprimento de encargo inerente ao Poder Público para a viabilidade de concretização do direito social, não fere prerrogativa constitucional de iniciativa”.
Por fim, tanto a Suprema Corte quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios do Distrito Federal já fixaram entendimento de que esta Casa de Leis tem competência para propor a instituição de políticas públicas, desde que não importem em criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública, tampouco tratem do regime jurídico de servidores públicos:
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10- 2016 PUBLIC 11-10-2016, grifou-se)”“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado “rua da saúde”. Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, STF, julgado em 28/02/2012, DJe de 29/03/2012, grifou-se)”“2. 2. A Lei Distrital nº 1.572, de 22 de julho de 1997, estabeleceu a criação do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT, sendo que, por se tratar de política pública, não se limita à iniciativa de lei do Governador. (Acórdão n.908055, 20150020143505ADI, Relator: SIMONE LUCINDO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 17/11/2015, Publicado no DJE: 30/11/2015. Pág. 11, grifou-se).
Com o objetivo de fazer justiça, informamos que a iniciativa ora proposta se inspira no programa “Começar de Novo”, implementado no Município de São Paulo entre os anos de 2001 e 2004, com inegável êxito social e econômico.
Evidenciados os aspectos jurídicos e de relevância social que embasam a propositura, que tem como finalidade precípua à proteção da primeira infância, rogo aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em..............
Deputado Rogério Morro da Cruz
Autor
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www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 16:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86390, Código CRC: 69dfcb9c
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Despacho - 1 - SELEG - (86873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65 I, “”d", “e”, “h”, “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/08/2023, às 09:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86873, Código CRC: 90bef649
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Despacho - 2 - SACP - (86888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 31/08/2023, às 10:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86888, Código CRC: 60e2ff1a