Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
Parecer - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (314088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA , sobre o Projeto de Lei Nº 552/2023, que “Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.” ”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei n° 552, de 2023, que “Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que ‘Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências’”, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 7º à Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, renumerando-se os seguintes:
“Art. 7º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de que trata esta Lei devem contar com serviço de atendimento gratuito, por meio de linha telefônica ou outros canais digitais, destinados a receber denúncias de alunos vítimas de bullying, também denominado DISK-BULLYING.
§ 1º As denúncias devem ser encaminhadas aos órgãos competentes do Poder Executivo, de forma a garantir a devida apuração dos fatos e o encaminhamento das medidas administrativas e penais cabíveis.
§ 2º É assegurado o sigilo quanto à identificação do denunciante, sob pena das sanções previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e em outras normas vigentes.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação apresentada, o autor do projeto afirma que a iniciativa tem por finalidade instituir o serviço “Disk Bullying”, a ser administrado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, com a função de receber denúncias sobre práticas de bullying em instituições de ensino públicas e privadas. O texto destaca que as denúncias serão encaminhadas aos órgãos competentes, preservando-se a identidade do denunciante, para permitir a apuração dos fatos e a adoção de medidas administrativas ou judiciais.
O autor fundamenta a necessidade da medida em dados do IBGE de 2010, que identificaram Brasília como a capital nacional do bullying, e em observações de profissionais da área, que indicam a permanência do problema. São citados estudos e entrevistas com especialistas, entre eles o psicólogo Frank C. Sacco, para reforçar os efeitos nocivos do bullying, associados a transtornos emocionais, queda no desempenho escolar e risco de comportamentos violentos.
A justificação também menciona que os impactos do bullying podem perdurar na vida adulta, resultando em fobias, depressão e outros distúrbios psicológicos. Para embasar juridicamente a proposta, o autor faz referência à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram proteção integral e prioridade absoluta a crianças e adolescentes, bem como à competência legislativa do Distrito Federal no tema.
Por fim, o texto recorda proposições legislativas anteriores de conteúdo semelhante, o que, segundo o autor, reforça a pertinência da matéria.
Lida em plenário no dia 17 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, para análise de mérito. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CDC, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25 de abril de 2024.
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em exame altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, a fim de instituir o serviço denominado “Disk-Bullying”, destinado a receber denúncias de alunos vítimas dessa prática, por meio de linha telefônica gratuita ou outros canais digitais. As manifestações recebidas deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes do Poder Executivo, para apuração e eventual responsabilização dos envolvidos, assegurando-se o sigilo da identidade do denunciante.
A matéria encontra conexão direta com as atribuições desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, notadamente no que se refere à proteção dos direitos inerentes à pessoa humana e ao enfrentamento de práticas de violência (art. 68, I, “b” e “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal).
Pois bem. A proposição busca enfrentar uma prática de violência escolar notoriamente reconhecida por comprometer a integridade física e psicológica dos alunos, além de impactar negativamente o rendimento acadêmico e as relações sociais no ambiente escolar. Ao oferecer um canal institucional de denúncia, o projeto pretende reduzir a subnotificação de casos e criar condições para intervenção eficaz, protegendo os estudantes e promovendo maior responsabilização de agressores.
Conforme informado pelo autor, os dados do IBGE indicam que, em 2010, 35,6% dos estudantes de Brasília relataram ter sido vítimas frequentes de bullying, evidenciando a gravidade do problema. Estudos posteriores e observações de profissionais da educação demonstram que essa prática persiste, com repercussões significativas sobre a saúde mental, autoestima e desenvolvimento social das vítimas.
Com efeito, de acordo com o Boletim Técnico “Escola que Protege: Dados sobre Violências nas Escolas”[1], produzido pelo Ministério da Educação, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Fórum Brasileiro de Segurança Pública e Unesco, em 2021, as situações mais frequentes de violência nas escolas foram bullying (46%), discriminação (25,9%), depredação do patrimônio escolar (21,6%) e roubo ou furto (13,7%).
Assim, observa-se que o bullying não constitui fenômeno recente. Em 2010 já apresentava índices elevados entre os principais problemas identificados no ambiente escolar e, mais de uma década depois, figura na liderança das ocorrências de violência nas escolas. Esse quadro evidencia a persistência do problema, a dificuldade de redução de sua incidência e a necessidade de políticas públicas permanentes e específicas para o seu enfrentamento.
Nesse contexto, o projeto se mostra oportuno, ao complementar iniciativas de prevenção à violência escolar e proteção integral da criança e do adolescente, princípios consagrados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A medida atende também a demandas sociais crescentes relacionadas à exposição digital e às consequências ampliadas do bullying nas redes, beneficiando os estudantes diretamente atingidos, suas famílias, professores e a comunidade escolar em geral.
A relevância social da iniciativa, portanto, é evidente, considerando-se que o serviço permitirá maior acesso a mecanismos de proteção, aumento da responsabilização de agressores e fortalecimento da rede de apoio institucional. Além disso, a implementação apresenta alto potencial de efetividade, podendo reduzir a incidência de casos não comunicados e promover uma cultura escolar pautada no respeito e na prevenção da violência.
Portanto, conclui-se que a proposição é meritória, por instituir instrumento de denúncia que reforça a proteção dos estudantes contra práticas de bullying, assegurando maior efetividade às políticas públicas de defesa dos direitos humanos e de promoção da dignidade da pessoa humana.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2025, às 14:23:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site