Proposição
Proposicao - PLE
PL 552/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP
Documentos
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Projeto de Lei - (84812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 7º à Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, renumerando-se os seguintes:
“Art. 7º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de que trata esta Lei devem contar com serviço de atendimento gratuito, por meio de linha telefônica ou outros canais digitais, destinados a receber denúncias de alunos vítimas de bullying, também denominado DISK-BULLYING.
§ 1º As denúncias devem ser encaminhadas aos órgãos competentes do Poder Executivo, de forma a garantir a devida apuração dos fatos e o encaminhamento das medidas administrativas e penais cabíveis.
§ 2º É assegurado o sigilo quanto à identificação do denunciante, sob pena das sanções previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e em outras normas vigentes.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o serviço telefônico denominado “Disk Bullying”, o qual será criado e administrado pelos órgãos competentes do Poder Executivo distrital. Esse serviço visa a proteção da dignidade e integridade dos estudantes e a mitigação da violência nos estabelecimentos de ensino, tanto públicos quanto privados, localizados no Distrito Federal.
Com a efetivação do “Disk Bullying”, as denúncias de bullying poderão ser imediatamente encaminhadas aos órgãos do Poder Executivo designados conforme estipulado no decreto regulatório correlato a esta proposta. Esse encaminhamento permitirá a apuração dos incidentes relatados nas denúncias, bem como a subsequente aplicação das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Ressalta-se, ainda, que a preservação da identidade do denunciante será rigorosamente mantida, em estrita concordância com as normas legais pertinentes.
Inquestionável a importância dessa iniciativa, especialmente no contexto do Distrito Federal. Uma pesquisa conduzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2010 destacou Brasília como a capital nacional do bullying. Segundo o estudo, 35,6% dos estudantes entrevistados afirmaram ser vítimas frequentes desse tipo de agressão. Apesar do intervalo de tempo decorrido entre essa pesquisa e a atual proposta em análise, as observações empíricas realizadas por profissionais da educação e estudiosos indicam que esses números persistem elevados e, em alguns casos, possivelmente até aumentaram, apesar dos esforços empreendidos tanto pelas esferas governamentais quanto pelos movimentos sociais para combatê-lo.
Uma matéria publicada na Revista Cult, intitulada "Anjos Vigilantes", enfatiza que o bullying é um dos fatores contribuintes para uma série de comportamentos perigosos entre os jovens, inclusive atos de violência ostensiva. A reportagem inclui uma entrevista com Frank C. Sacco, doutor em psicologia, autor do livro "Preventing Bullying and School Violence" (Prevenindo o Bullying e a Violência na Escola), e um dos maiores especialistas globais nesse assunto. Vale a pena citar um trecho dessa entrevista, pois ele proporciona uma melhor compreensão da problemática:
“(...)
CULT – Massacres como os ocorridos em Columbine e no Rio são provocados por vítimas de bullying?
Frank Sacco – O bullying é conhecido como um fator casual em uma série de comportamentos muito perigosos na juventude. Tiroteios em escolas têm sido estudados extensivamente nos Estados Unidos pelo FBI e pelos serviços secretos. Surtos letais, como o que ocorreu em seu país, são atos simbólicos nascidos da vergonha. Normalmente há um componente de “anjo vingador” no simbolismo. O fato de o atirador ter ido para a escola é um sinal de que seu simbolismo acarretou experiências na escola. O bullying é um ato psicológico repetido na frente de uma plateia.A hiperconexão, que comprime a humilhação causada pelo bullying, é um problema moderno vivenciado ao redor do mundo. Os jovens estão colados à comunicação digital e ao escapismo cibernético. Suspeito que isso vá se infiltrar em sua cultura à medida que o acesso aumentar.
Além disso, nos EUA, temos mais armas, estabilidade familiar decrescente e um elevado foco na conquista.
Acredita que se não houvesse internet esses massacres também não ocorreriam?
A internet é apenas um compressor. O bullying é um comportamento infantil permitido pelos adultos e seu alcance varia do pátio da escola à nação. No meu ponto de vista, é um processo e não uma pessoa. A internet é uma arma muito poderosa para mentes jovens, é parte da nossa cultura. É função dos adultos não serem apenas espectadores e ajudarem suas crianças a desenvolver atitudes positivas.
Bullying, de algum tipo, todo adolescente sofre. Por que, então, em alguns casos, a situação chega ao limite?
Há muitos fatores que têm um impacto sobre o fato de um adolescente vai tornar agressivo ou suicida. Algumas crianças são vulneráveis e poderão vivenciar o bullying como razão para matar ou morrer.A questão aqui é que cabe aos adultos se certificar de que esse tipo de comportamento não ocorra. É inútil, malvado e perigoso. Quem pratica isso só fará o que os espectadores permitirem. O agressor e a vítima fazem parte de um show (on-line ou na escola) e os espectadores estão em toda parte.
Na maioria dos casos de bullying, os adultos são espectadores. A vergonha está ligada à violência. Encontre a vergonha, reduza a violência… ponto final.
Recentemente, o YouTube mostrou um vídeo em que um aluno gordinho, provocado por uma colega de escola, revida e bate nele. Depois, soube-se que tanto a vítima quanto o provocador sofreram bullying na escola. Isso é comum? Como evitar?
Interessante você escolher esse vídeo. Aquilo não era bullying, mas um crime. Após o crime, começaram os insultos, mas o incidente teve início com um crime. O bullying é psicológico e verbal; quando alguém ataca, empurra, etc., é crime. O problema é que o bullying é invisível, pois não é criminoso. Os únicos que deveriam ter sido punidos eram o diretor e os líderes da escola. Havia muitos espectadores, até um que gravou a cena. Eles foram punidos? Não. Isso, na minha opinião, é o problema. Os adultos têm de assumir a liderança.A maioria dos agressores vêm de famílias disfuncionais?
A questão central na família dos agressores é a indiferença. Os familiares fecham os olhos e ignoram a escola.Quais são as características dos agredidos?
Se tivesse de escolher duas palavras: colecionadores de injustiças”.Segundo o renomado especialista, as vítimas de bullying são como "acumuladores de injustiças". Das injustiças acumuladas, a vítima sofre vários transtornos, como diminuição da autoestima, comportamentos passivos, perturbações emocionais, problemas psicossomáticos, depressão, ansiedade, pensamentos suicidas e outros desafios. Adicionalmente, isso se associa à perda de interesse nas questões relacionadas aos estudos, o que pode desencadear um ciclo de fracasso escolar, além de propiciar o desenvolvimento de transtornos afetivos de difícil tratamento e resolução, podendo até mesmo evoluir para comportamentos violentos.
Mesmo na idade adulta, as consequências advindas do "bullying" catalisam o surgimento de quadros neuróticos, como a fobia social e, em casos mais graves, psicoses que, dependendo da gravidade dos abusos sofridos, podem evoluir para estados depressivos, pensamentos suicidas e até mesmo atos homicidas, seguidos ou não por suicídio.
Pelos efeitos nefandos ocasionados pelo bullying, já amplamente descritos nesta justificação, depreende-se a conclusão de que é indispensável a adoção das medidas eficientes para enfrentar o problema institucionalmente Nesse contexto, o presente Projeto de Lei surge como providência essencial, por contribuir para proteger os alunos vítimas de agressões por parte de seus colegas no ambiente escolar ou até mesmo, embora com maior raridade, de professores, os quais deveriam ter a sensibilidade de perceber esse mal e trabalhar para a sua resolução. O projeto também assegura que nenhum ato de violência ou hostilidade passe despercebido no ambiente escolar, garantindo que cada caso seja devidamente investigado e solucionado.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais e constitucionais, destacamos que a Constituição Federal, em seu art. 227, assegura prioridade no atendimento à criança e ao adolescente, nos seguintes termos:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Nesse mesmo sentido caminha a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecido como Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo caput do art. 4º, o art. 5º e 6º estatuem o seguinte:
“(...) Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. ”
Também a iniciativa está respaldada no que prevê a Carta Magna, a qual atribui competência ao Distrito Federal para legislar sobre a proteção à criança, consoante disposto no seu art. 24, inciso XV, verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
XV – proteção à infância e à juventude;”
Além disso, é importante destacar que a norma que se pretende modificar teve origem em um projeto de lei apresentado por um parlamentar. Dessa forma, não há argumento válido para sugerir que a proposta atual possa encontrar dificuldades de natureza formal ou substancial. Isso é respaldado pelo precedente estabelecido pela Lei nº 4.837/2012.
Por fim, para garantir justiça, informamos que matéria nesse mesmo sentido foi proposta na legislatura passada pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha (PL nº 1780/2021), a qual segue em rito de arquivamento por força do art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.......................
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 19:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84812, Código CRC: 1d81f3f3
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Despacho - 1 - SELEG - (84961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Antes porém, ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/08/2023, às 11:11:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84961, Código CRC: 8eba6eb9
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Despacho - 2 - SACP - (85141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2023
rayanne ramos da silva
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 14:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85141, Código CRC: 8fd2e305