Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 11/09/2023, às 06:46:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 12/9/2023.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2023, às 09:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 552/2023, que “Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 552/2023, o qual, em seu art. Art. 1º, acrescenta o artigo 7º à Lei nº 4.837/2012, que trata dos estabelecimentos de ensino público e privado. Esse novo artigo estabelece a obrigatoriedade de que tais estabelecimentos tenham um serviço de atendimento gratuito, como uma linha telefônica ou outros canais digitais, destinados a receber denúncias de bullying, conhecido como DISK-BULLYING.
O Parágrafo 1º estipula que as denúncias recebidas devem ser encaminhadas aos órgãos competentes do Poder Executivo para que sejam devidamente apuradas e para que sejam tomadas as medidas administrativas e penais cabíveis.
O Parágrafo 2º garante o sigilo da identificação do denunciante, sob pena das sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e em outras normas vigentes.
Os Artigos 2º e 3º estabelecem a data de inicio de vigência da lei e a revogação das disposições em contrário.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta comissão emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
O Projeto de Lei estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino contarem com um serviço de atendimento gratuito para receber denúncias de bullying, conhecido como DISK-BULLYING, representando um avanço significativo na proteção e no amparo às vítimas dessa prática prejudicial.
Primeiramente, ao criar mecanismos específicos para denúncias de bullying, o autor reconhece a gravidade desse problema e a necessidade de ações concretas para enfrentá-lo. Estabelecer um canal dedicado à denúncia demonstra um compromisso ativo em lidar com essa questão, oferecendo uma via de comunicação direta e confidencial para aqueles que sofrem com o bullying ou testemunham esses comportamentos abusivos.
Ao garantir o sigilo da identidade do denunciante, o projeto de lei oferece um ambiente seguro para que os alunos se sintam à vontade para relatar ocorrências de maneira livre e sem medo de retaliações por parte de agressores ou até mesmo de colegas.
Essa prerrogativa resguarda não apenas a identidade do denunciante, mas também fortalece a confiança nos canais de denúncia, incentivando uma participação mais ativa dos estudantes na identificação e prevenção de casos de bullying. O anonimato, nesse sentido, não apenas protege quem denuncia, mas também fomenta a criação de um ambiente mais empático e solidário dentro das instituições de ensino.
Além disso, ao encaminhar essas denúncias aos órgãos competentes do Poder Executivo, o projeto não apenas busca a apuração das situações relatadas, mas também visa a tomada de medidas administrativas e penais cabíveis. Isso demonstra uma preocupação real em lidar não só com as consequências imediatas do bullying, mas também em responsabilizar os agressores e prevenir a recorrência desses atos.
Essa iniciativa, portanto, não apenas cria um mecanismo de denúncia, mas também busca efetivar uma mudança cultural e institucional nos ambientes educacionais. Tornar obrigatório esse serviço de atendimento gratuito evidencia a necessidade de um ambiente escolar seguro, inclusivo e respeitoso para todos, reforçando a importância do combate ao bullying e de um suporte eficaz às vítimas.
O projeto de lei, ao propor medidas concretas para enfrentar o bullying, não apenas visa à proteção das vítimas, mas também à construção de uma cultura escolar mais saudável, com a prevenção e a conscientização sobre a gravidade do problema. Sua implementação poderia representar um avanço fundamental na promoção de ambientes educacionais mais seguros, equitativos e acolhedores para todos os estudantes.
Dada a importância desse projeto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 552/2023 nesta Comissão de Defesa do Consumidor.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 14:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site