Proposição
Proposicao - PLE
PL 546/2023
Ementa:
Institui o Programa “Elas no trânsito", destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (77097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado ROOSEVELT)
Institui o Programa “Elas no trânsito", destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de incentivo “Elas no trânsito”, com o objetivo de ampliar, promover e fortalecer a comunidade de motoristas mulheres parceiras de aplicativos de Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal - STIP/DF.
Art. 2º As empresas operadoras do STIP/DF, em parceria com o Poder Público, devem promover incentivo e ferramentas de segurança, de modo a atender às necessidades básicas das mulheres prestadoras do serviço, estimulando ações e campanhas publicitárias de inclusão e valorização da categoria.
Art. 3º Os órgãos de trânsito e segurança pública do Distrito Federal deverão realizar atividades periódicas de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, com o objetivo de prevenir e combater a criminalidade contra o transporte por aplicativo de que trata esta Lei.
Art. 4º A inobservância das disposições desta Lei pelos prestadores e pelas operadoras do STIP/DF, sujeita os infratores às sanções previstas no art. 12 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016.
Parágrafo único. Os valores decorrentes das multas de que tratam o caput devem ser revertidos ao fundo destinado ao fomento de políticas públicas em defesa da mulher no Distrito Federal.
Art. 5º Acrescente-se ao art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, os incisos XXXI, XXXII e XXXIII, com as seguintes redações:
...
Art. 11...
...
XXXI – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a usuária do transporte escolha a prestadora do serviço também do sexo feminino.
XXXII – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a prestadora do serviço tenha a opção no aplicativo de atender apenas a usuária do transporte do sexo feminino.
XXXIII - É vedada às empresas operadoras do STIP/DF aplicar à motorista prestadora do serviço qualquer tipo de sanção ou desligamento da plataforma nos casos de recusa de chamadas em desacordo com esta Lei.
…
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança dos diversos tipos de transportes de passageiros, seja público ou privado, especialmente essa nova modalidade que se utiliza de aplicativo on-line, tem sido cada vez mais objeto de debate e preocupação para o poder público e os próprios usuários do sistema.
Passageiras de diferentes estados compartilham suas experiências negativas e traumáticas após terem utilizado serviços de transporte, independente de qual modalidade estejamos falando, e foram surpreendidas com assédios em seus mais diversos aspéctos.
Nessa linha, ainda de forma mais preocupante e que tem passado ao largo das medidas protetivas governamentais, temos as vítimas de motoristas de aplicativos, que muitas vezes não relatam os assédios sofridos por medo de ficarem estigmatizadas, denunciando apenas quando o intento criminoso evolui para um crime mais grave. e o medo constante em aceitar sequer, uma bala oferecida por este motorista.
Percorrendo alguns sítios de notícias no Brasil, nos deparamos com diversos relatos terríveis e alarmantes como a situação tem se apresentado rotineiramente para algumas mulheres brasileiras e que tem algumas vezes como única opção de transporte o uso dessa modalidade de locomoção.
Em um dos casos de denúncia por uma vítima ouvida pelo portal Terra, houve uma tentativa pelo motorista de tentativa de dopá-la durante a corrida. “Uma produtora de 27 anos que prefere não se identificar lembra o que viveu no Rio de Janeiro, na manhã do Dia das Mães. Quinze minutos depois de a corrida ser iniciada, ela conta que sentiu um cheiro forte e uma pressão na cabeça. Logo ela ficou tonta e a visão, turva. As duas janelas de trás estavam fechadas e as duas da frente, abertas. Abri minha janela no máximo, que era manual, por sorte. Coloquei a cabeça toda para fora para respirar e vi que eu estava cada vez mais tonta. Foi nessa hora que lembrei de um relato que li sobre isso, de mulher dopada, e falei para o motorista que precisava vomitar, para que ele pudesse me deixar sair do carro", conta a jovem, que seguiu um conselho do pai.” A produtora contou que saiu do carro ainda com muita tontura e que o motorista ainda perguntou se ela não iria voltar para o carro.
Em outras reportagens, aqui no Distrito Federal, também já ocorreu situação parecida, inclusive, resultando em condenações na justiça da empresa responsável pelo aplicativo, por assédios e ameaças com arma de fogo a uma passageira praticados de um motorista durante uma corrida, com direito a indenização por danos morais.
Prints de reportagens coletados de sítios de notícias que demonstram que a situação é preocupante e, ainda que os aplicativos de transportes estejam trabalhando para dar uma resposta satisfatória à sociedade, o poder público precisa atuar com maior vigilância e com implemento de ações mais contundentes a fim de trazer a esse público específico a sensação de segurança que é um direito de todos.
É imperioso ressaltar novamente que essa situação no Distrito Federal já atingiu um nível alarmante, principalmente por ser a Capital do país. Esses relatos mais gravosos e o crescente número de assédios evidenciam a urgência em adotar medidas que promovam segurança às passageiras de aplicativos on-line bem como, uma oportunidade e incentivo para atrair cada vez mais mulheres para esse mercado de trabalho.
A inclusão do Inciso XXXI no art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, é importante porque obriga as empresas operadoras em disponibilizar ferramenta que permita à usuária do sexo feminino, a opção de escolha no atendimento fornecido por prestadoras deste serviço, também do sexo feminino.
Dessa forma, este projeto de lei se faz necessário para garantir a vida, a dignidade, a saúde pública e o bem-estar das usuárias do serviço de transpor por aplicativo no Distrito Federal.
A iniciativa observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 14:33:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77097, Código CRC: 2add067a
-
Despacho - 1 - SELEG - (84821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/08/2023, às 09:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84821, Código CRC: a4d1cfdf
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Despacho - 2 - SACP - (84825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/08/2023, às 10:21:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84825, Código CRC: d6bda14a