Informo que a matéria, PL 545/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/09/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 04/09/2023, às 10:34:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 545/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 545/2023, que “Proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sensualizacão infantil e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 545/2023 que proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sensualizacão infantil e dá outras providências
O projeto basicamente prevê que fica vedada o uso de verba pública em eventos e serviços que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes, trazendo em seus artigos as aplicações da lei, as definições do que seria proibido bem como as punições aplicáveis.
A título de justificação, o autor afirma que não podemos permitir mesmo que, excepcionalmente, que recursos públicos sejam utilizados para ações ou eventos que possam promover a sexualização da criança e do adolescente.
Projeto foi lido em 16 de agosto de 2024 e encaminhado em análise de mérito, para CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), em análise de admissibilidade para CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 65, I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao Projeto de Lei em comento.
A valorização da infância e da adolescência deve ser uma política pública precípua de todo ente público, principalmente no que tange ao combate à pedofilia, à sexualização precoce e aos mecanismos que possam causar algum tipo de desvirtuação daquilo que se entende dos bons costumes e causar conflito no processo de educação e formação ministrado por pais e mães.
O projeto vem no sentido de garantir que os serviços públicos e os eventos patrocinados pela Administração Pública, respeitem as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentação de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico
Não obstante, ressaltamos que entendemos que não se trata de censura a qualquer tipo de arte ou publicação e sim garantir que o erário não seja utilizado para patrocinar ou incentivar qualquer espécie de conteúdos impróprios ao desenvolvimento das nossas crianças e adolescentes, logo, a proposição se mostra meritória pois foi construída a partir do princípio de preservar crianças e adolescentes.
Acreditamos que a utilização e aplicação de dinheiro público em ditas “manifestações artísticas” que claramente violam dispositivos de proteção à infância já consagrados, tanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) quanto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, precisam ser evitadas, por isso consideramos oportuno e conveniente o presente projeto.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 545/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Nesse sentido, somos favoráveis à APROVAÇÃO do PL 545/2023 nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 11:56:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que o Projeto de Lei nº 545/2023 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site