Proposição
Proposicao - PLE
PL 542/2023
Ementa:
Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 13 - CAS - (295748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 542/2023 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 12/05/2025, às 10:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CSA - (307731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 542/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 02/09/2025.
Brasília, 02 de setembro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (316853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 542/2023, que “Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 542, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que propõe a instituição de princípios e diretrizes para o funcionamento e a regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR no âmbito do Distrito Federal.
A proposição define as eCRs como equipes multiprofissionais inseridas na Atenção Primária à Saúde (APS), que atuam de forma integrada com os serviços de saúde mental e assistência social do Distrito Federal (art. 2º).
Os parágrafos do mesmo artigo delimitam o público-alvo das ações (pessoas em situação de rua, usuários de álcool e outras drogas e pessoas com transtornos mentais), estabelecem o caráter itinerante e territorializado das atividades, bem como a integração operacional com Unidades Básicas de Saúde (UBSs), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e serviços de urgência e emergência.
O projeto ainda assegura, no art. 3º, o acesso integral e universal da população em situação de rua aos serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, independentemente de sua vinculação formal a determinada equipe.
No art. 4º, o texto elenca os princípios orientadores da assistência, entre os quais se destacam o respeito à dignidade humana, a promoção da cidadania, o atendimento universal, a responsabilização sanitária e a não discriminação em qualquer forma.
O art. 5º dispõe sobre a composição e as modalidades das equipes, determinando que o Poder Executivo observe a Política Nacional de Atenção Básica, limite o número de profissionais da mesma categoria, e autorize a inclusão de Agentes Comunitários de Saúde, bem como a adequação das equipes de Saúde da Família à modalidade eCR. Prevê, ainda, a presença de condutores de veículos de urgência e emergência, em razão do caráter itinerante do serviço.
As diretrizes de funcionamento, constantes do art. 6º, tratam de aspectos como:
– atendimento primário em articulação com a rede básica;
– carga horária mínima de 30 horas semanais;
– adaptação dos horários às demandas noturnas e de fim de semana;
– atendimento em vias públicas, UBSs ou unidades móveis;
– articulação intersetorial com CAPS, UPAs e hospitais;
– registro no SCNES e manutenção de sistema de informação atualizado;
– realização de ações educativas e de enfrentamento ao preconceito;
– cobertura populacional de 80 a 500 pessoas em situação de rua por equipe.
O art. 7º prevê que o Poder Executivo deve disponibilizar veículo identificado com o grafismo oficial do programa, e o art. 8º determina sua regulamentação.
Os artigos finais tratam da vigência imediata e da revogação genérica.
Na Justificação, o autor cita dados do IPEA e do IPEDF que demonstram o crescimento expressivo da população em situação de rua, destacando os obstáculos que esse grupo enfrenta para acessar os serviços de saúde e defendendo a adoção de políticas públicas voltadas à efetivação do princípio da universalidade do SUS.
A proposição foi lida em 16 de agosto de 2023 e distribuída em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Em razão do desmembramento da CESC, e, versando a matéria sobre saúde pública, promoveu-se a redistribuição da proposição para análise de mérito nesta Comissão de Saúde.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Saúde – CSA apreciar proposições relativas à política de saúde pública do Distrito Federal.
A população em situação de rua (PSR) constitui um grupo populacional vulnerável, marcado pela extrema pobreza e pela ruptura de vínculos familiares e comunitários, com dificuldades acentuadas de acesso a direitos básicos. Segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDH), o Distrito Federal apresenta a maior proporção de pessoas em situação de rua por habitante do país, com aproximadamente 3 pessoas em situação de rua para cada 1.000 habitantes.
Diante dessa realidade, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF nº 976/2022, determinou a adoção de medidas intersetoriais para assegurar o atendimento integral a essa população, proibindo remoções forçadas e exigindo a formulação de protocolos de atendimento na rede pública de saúde.
A decisão reforça a necessidade de uma atuação integrada entre as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, fundamento que inspira a proposição em exame.
No Distrito Federal, a atuação das equipes de Consultório na Rua iniciou-se em 2012, em consonância com a Portaria MS nº 122/2011, que organizou o modelo de atenção à saúde da população em situação de rua no âmbito do SUS. Desde então, as eCRs têm desempenhado papel essencial na atenção primária itinerante, prestando assistência a pessoas que, de outro modo, permaneceriam à margem do sistema de saúde.
Dados da SES/DF indicam que, em 2022, foram realizados mais de 36 mil atendimentos por cinco equipes em funcionamento no DF.
O projeto em análise não cria novas estruturas administrativas, mas estabelece parâmetros normativos que visam garantir a continuidade, ampliação e qualificação do serviço já existente, reafirmando a importância da dignidade humana, da universalidade do acesso e da não discriminação como princípios orientadores.
Dessa forma, a proposição é oportuna e pertinente, uma vez que consolida diretrizes que fortalecem o atendimento humanizado e o cuidado integral às pessoas em situação de rua, em consonância com os princípios do SUS e com as determinações constitucionais.
Por todas essas razões, opinamos favoravelmente à aprovação do projeto.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde – CSA, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 542, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno.
Sala das Comissões.
DEPUTADA Dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 09:49:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (322759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 542/2023
“Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua - eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
R
X
Jorge Vianna
P
X
Martins Machado
Gabriel Magno
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 09/12/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 10/12/2025, às 10:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - CSA - (322819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
THAíS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 16 - SACP - (322868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 542/2023 da CSA. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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