Proposição
Proposicao - PLE
PL 542/2023
Ementa:
Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (81518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As eCR são equipes multidisciplinares, de composição variável, itinerantes, que integram o serviço de atenção primária à Saúde – APS e, a partir das particularidades da população em situação de rua, atuam complementarmente junto aos serviços de Saúde Mental e de Serviço Social do Distrito Federal.
§ 1° Para fim de aplicação desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
§ 2° As atividades das eCR incluem a busca ativa e o cuidado aos usuários de álcool, crack e outras drogas e a pacientes com transtornos mentais, desde que em situação de rua.
§ 3° As eCR desempenham suas atividades in loco, de maneira compartilhada e integrada às Unidades Básicas de Saúde - UBS, e também às equipes dos Centros de Atenção Psicossocial -CAPS, aos serviços de Urgência e Emergência e aos outros pontos de atenção, de acordo com a necessidade do usuário.
§ 4º As eCR utilizam as instalações das UBS do território, de acordo com a necessidade do usuário, em busca de integração com os demais serviços da APS.
Art. 3º É garantido à população em situação de rua o acesso aos estabelecimentos de saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e ao cuidado integral, em todos os níveis de atenção, independentemente da assistência prestada pelo Consultório na Rua.
Art. 4º São princípios norteadores da assistência prestada pelas eCR:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - promoção do direito à convivência comunitária;
III - valorização da cidadania;
IV - atendimento integral e universal;
V - responsabilização sanitária;
VI - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VII - não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 5º Para definição das modalidades e profissionais que compõem as eCR, o Poder Executivo deve observar a Política Nacional de Atenção Básica e:
I - garantir que cada eCR tenha, no máximo, dois profissionais da mesma profissão de saúde, seja de nível médio ou superior;
II - autorizar que, em todas as modalidades de eCR, sejam agregados Agentes Comunitários de Saúde, a critério da gestão;
III - autorizar a modificação da habilitação das equipes de saúde da família que atendem pessoas em situação de rua para eCR, respeitados os parâmetros de adstrição de clientela e de composição profissional previstos para cada modalidade;
IV - garantir que cada eCR possa contar com Analistas em Gestão e Assistência Pública à Saúde, na especialidade de condutor de veículo de urgência e emergência, em virtude de seu caráter volante e da necessidade de profissional capacitado para condução do veículo da equipe.
Art. 6º São diretrizes de funcionamento da eCR:
I - realizar atendimento de nível primário, de acordo com as normas instituídas pela Política Nacional de Atenção Básica vigente, em parceria com as demais equipes de atenção básica, em suas diversas configurações;
II - cumprir carga horária mínima de 30 horas semanais, ressalvada a possibilidade das equipes enquadradas na Modalidade III optarem por profissional médico com carga horária semanal mínima individual de 30 horas ou por 2 médicos com carga horária mínima individual de 20 horas semanais;
III - adaptar o horário de funcionamento da equipe às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno e em qualquer dia da semana;
IV - atender à população na rua, em instalações específicas, em unidades móveis ou na estrutura da Unidade Básica de Saúde do território, sempre que necessário;
V - articular-se a serviços de outros níveis de atenção, como os Centros de Apoio Psicossocial – Caps, as Unidades de Pronto Atendimento – UPA, hospitais de referência e outros pontos da rede de assistência, inclusive de outros setores, como da Assistência Social;
VI - cadastrar-se no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
VII - manter atualizado o sistema de informação em vigor na Atenção Básica, conforme determinação do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
VIII - realizar ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
IX - responsabilizar-se por no mínimo 80 e no máximo 500 pessoas em situação de rua, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. As eCR têm acesso a ações de educação permanente, com abordagem das diferentes necessidades de saúde da população em situação de rua, bem como do desenvolvimento de competências para a prática da redução de danos.
Art. 7º O Poder Executivo deverá disponibilizar veículo para deslocamento da eCR, a fim de viabilizar o cuidado presencial para a população em situação de rua, de acordo com a Política Nacional de Atenção Básica.
Parágrafo Único. O veículo destinado ao deslocamento da eCR deve manter a identificação visual e o grafismo da eCR, de acordo com o padrão pactuado nacionalmente.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, a população em situação de rua no País, em 2022, superou o quantitativo de 281 mil pessoas. Um incremento de 38% desde o levantamento anterior, realizado em 2019.
No Distrito Federal, no mesmo ano, segundo o Instituto de Pesquisa e Estatística – IPEDF, foram localizadas 2.938 pessoas em situação de rua, sendo 244 crianças ou adolescentes. No Plano piloto está a maior concentração dessa população, representando 24,78% do total. Em seguida, estão São Sebastião, com 13,10%; Ceilândia, com 12,59% e Taguatinga, com 11,95%. Registre-se, contudo,
Do ponto de vista da Saúde Pública, sabe-se que a situação de rua, assim como outras condições de vulnerabilidade social, constitui grave e resistente barreira de acesso. Os preconceitos e estigmas direcionados a essa população pela sociedade se reproduzem no âmbito da rede de serviços e entre os profissionais, impedindo que sejam efetivados os preceitos constitucionais de assistência integral e universal à saúde.
Diante da magnitude do problema, é imperativo que o Estado formule e implemente políticas públicas capazes de olhar para os desafios que se apresentam. Destaque-se que, em conformidade com o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é parte das atribuições desta Casa dispor sobre o tema da saúde.
Importante registrar que as gratificações dispostas no Art. 8º as eCR já recebem por fazerem parte da atenção primária em saúde.
Assim, diante do irrefutável mérito da matéria e do atendimento ao interesse público, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, na data de assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 18:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81518, Código CRC: bfd9d053
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Despacho - 1 - SELEG - (84817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 1.279/96, que “Cria o Programa Solidariedade Criança e dá outras providências”, Lei nº 6.691/20, que “Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/08/2023, às 09:24:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84817, Código CRC: 4acc9556
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Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (84934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO DO GABINETE SOBRE EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PERTINENTE SOBRE A MATÉRIA – Lei nº 1.279/96, que “Cria o Programa Solidariedade Criança e dá outras providências”, Lei nº 6.691/20, que “Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal”. (Art. 154[1]/ 175[2] do RI)
Retorna ao Gabinete o Projeto de Lei nº 542/2023 que “Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências” para manifestar-se acerca da devida distinção às Leis nº 1.279/96, que “Cria o Programa Solidariedade Criança e dá outras providências e 6.691/20, que “Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal”.
Preliminarmente, faz-se necessário esclarecer sobre a perda de objeto das incidências normativas indicadas ao caso concreto (art. 154/175 do RICLDF), tendo em vista a não relação entre o caso concreto e as regras citadas.
Em relação a primeira hipótese citada, verifica-se a não aplicação da hipótese normativa indicada no art. 154, pois não há que se falar em tramitação conjunta entre o PL nº 542/2023 e leis ordinárias já aprovadas no âmbito deste Poder Legislativo.
Em segundo lugar, da leitura atenta ao art. 175 do RICLDF, também se verifica que não é o caso de incidência de qualquer hipótese prevista no art. 175, pois a todas elas recaem normas de prejudicialidade entre proposições em tramitação no processo legislativo ordinário.
Adentrando ao mérito, e, consequentemente, aos limites propostos ao PL nº 542/2023, é evidente a distinção entre este e as Lei indicadas pela Secretaria. Ambas as Leis indicadas postulam regras e princípios gerais sobre abordagens distintas àquela específica apresentada no PL em tramitação.
A Lei nº 1.279/1996, além de se revestir em Lei geral sobre matéria assistencial, tem por objeto, e consequentemente limite a seus destinatários, as crianças, o que já indica verdadeira distinção ao PL proposto. Para além, de a leitura dos projetos propostos no art. 2º[3], resta evidente que absolutamente nenhum trata sobre o objeto afeto ao PL nº 562/2023, qual seja, política pública específica, e universal, aos cidadãos em situação de rua, independente da faixa etária.
A Lei nº 6.691/2020, por sua vez, é norma geral que instituí a Política Distrital para a População em Situação de Rua no Distrito Federal, incidindo a distinção a normas específicas propostas no PL nº 562/2023.
Nesse sentido, in casu, a possibilidade de coexistência harmônica entre lei geral e lei especial é hipótese prevista na LC nº 13/96, que dispõe sobre o processo legislativo, verbis:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
[...]
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
[...]b) no caso de lei geral e lei especial;
Nesse sentido, em não se havendo qualquer impedimento regimental a continuidade da tramitação do PL nº 562/2023, de modo a, não somente não acarretar maiores prejuízos sociais e econômicos a parcela social de nossa sociedade, mas principalmente garantir a busca pelo princípio da dignidade insculpido em nossa Constituição, requeremos a continuidade de tramitação do PL nº 562/2023.
Brasília/DF, na data de assinatura eletrônica.
Gabriel Magno
Deputado Distrital - PT/DF
[1] Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
[2] Art. 175. Consideram-se prejudicados: I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais; II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário; III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada; IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada; V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado; VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado; VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
[3] I - Projeto Rua Não E Lar, destinado a desestimular a permanência da criança nas ruas; II - Projeto Educar Para Integrar, para promover o encaminhamento à escola das crianças em situação de rua; III - Projeto Orientar É Preciso, para funcionar como posto avançado de orientação às crianças em situação de rua; IV - Projeto Participe Também, destinado a estimular a participação direta da comunidade nas ações do programa; V - Projeto Profissional-Mirim, com ações voltadas para a capacitação profissional das crianças em situação de rua; VI - Projeto Criança É Criança, destinada a promover o envolvimento de crianças e adolescentes da comunidade nas ações do programa.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2023, às 10:39:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84934, Código CRC: 74d82f43
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (97450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei - PL n° 542, de 2023, de autoria do Deputado Distrital Gabriel Magno, em face de matéria correlata/análoga (Lei n° 1.279, de 1996, e Lei n° 6.691, de 2020).
I) Introdução
O Deputado Distrital Gabriel Magno protocolou, no dia 15 de agosto de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 542, de 2023 (Id PLe 81518), com a seguinte ementa:
Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida, em Plenário, no dia 16 de agosto de 2023, tendo, em seguida, em 17 de agosto de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 84817) por meio do qual o Assessor subscritor devolveu o projeto ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente à matéria, nos seguintes termos:
DESPACHO
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 1.279/96, que “Cria o Programa Solidariedade Criança e dá outras providências”, Lei nº 6.691/20, que “Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
Em 18 de agosto de 2023, o gabinete do autor da proposição encaminhou a esta SELEG o Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (Id PLe 84934) por meio do qual, em resumo, solicita a continuidade da tramitação do projeto de sua autoria. A esse respeito, salutar transcrever excerto do referido despacho:
(…)
Nesse sentido, em não se havendo qualquer impedimento regimental a continuidade da tramitação do PL nº 562/2023, de modo a, não somente não acarretar maiores prejuízos sociais e econômicos a parcela social de nossa sociedade, mas principalmente garantir a busca pelo princípio da dignidade insculpido em nossa Constituição, requeremos a continuidade de tramitação do PL nº 562/2023. (grifo nosso)
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 542, de 2023, diante da existência das leis mencionadas e da manifestação do autor do projeto de lei, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade.
O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade
Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação. (grifo nosso)
Neste sentido, a fim de dar corpo ao instituto, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RI/CLDF estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração, senão vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei perante as leis citadas como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
LEI N° 1.279, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1996
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marco Lima)
Cria o Programa Solidariedade Criança e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criado o Programa Solidariedade Criança, destinado a congregar as ações do Poder Público relacionadas com a proteção e a integração das crianças em situação de rua no Distrito Federal.
Art. 2° - O programa de que trata esta Lei terá como finalidade suprir as necessidades básicas das crianças em situação de rua, especialmente quanto a:
I - atendimento às necessidades de abrigo, alimentação, educação, vestuário e lazer;
II - atendimento médico e odontológico;
III - acompanhamento psicológico;
IV - preparação para o trabalho;
V - orientação preventiva quanto a doenças sexualmente transmissíveis e drogas.
Art. 3° - Para o alcance dos objetivos do Programa Solidariedade Criança, serão implementados, no mínimo, os seguintes projetos:
I - Projeto Rua Não E Lar, destinado a desestimular a permanência da criança nas mas;
II - Projeto Educar Para Integrar, para promover o encaminhamento à escola das crianças em situação de rua;
III - Projeto Orientar É Preciso, para funcionar como posto avançado de orientação às crianças em situação de rua;
IV - Projeto Participe Também, destinado a estimular a participação direta da comunidade nas ações do programa;
V - Projeto Profissional-Mirim, com ações voltadas para a capacitação profissional das crianças em situação de rua;
VI - Projeto Criança É Criança, destinada a promover o envolvimento de crianças e adolescentes da comunidade nas açcJfes do programa.
Parágrafo único. A discriminação das ações básicas de cada projeto é a que consta dos Anexos I a VI desta Lei.
Art. 4° - O Poder Público estimulará a participação da iniciativa privada em todas as ações do programa, por meio da concessão de incentivos creditícios e outras formas de estímulo previstas em lei e discriminadas em regulamentação.
Art. 5° - As despesas decorrentes da implantação do Programa Solidariedade Criança correrão à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal e de contribuições e doações de qualquer espécie.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 dezembro de 1996
108° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
ANEXO I
Projeto Rua Não É Lar
O principal objetivo do Projeto Rua Não É Lar é desestimular a permanência das crianças nas ruas, por meio do oferecimento de condições opcionais Para este projeto, é imprescindível a part.cipaçao da iniciativa privada.
O primeiro passo é a confecção de cédulas, sem valor monetário, denominadas “um legal”. Tais cédulas deverão ser produzidas pelas empresas que participem do projeto e serão por elas distnbuidas àqueles que utilizem seus serviços ou adquiram seus produtos.
Ao serem abordadas por criança na rua, as pessoas, em lugar de esmolas, lhes darão as cédulas recebidas das empresas. De posse de tais cédulas, as crianças se dirigirão aos postos de atendimento criados pelo projeto, onde poderão trocá-las pela participação nas diversas atividades oferecidas.
Tais atividades deverão englobar atendimento às necessidades básicas da enança no tocante a alimentação, vestuário, abrigo, lazer, atendimento médico e odontológico, acompanhamento psicologico, orientação preventiva contra o uso de drogas, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, entre outras.
A criança também poderá obter créditos - a serem utilizados em atividades de lazer promovidas pelo projeto - participando voluntariamente dos cursos, palestras e outras atividades oferecidas nos postos de atendimento.
Além desse atendimento direto às necessidades da criança, o projeto conterá ações destinadas a promover, sempre que possível, a reintegração do menor a sua família, oferecendo inclusive apoio material e psicológico à reestruturação do núcleo familiar.
ANEXO II
Projeto Educar Para Integrar
O Projeto Educar Para Integrar tem por finalidade estimular a iniciativa privada a "adotar" crianças de rua, responsabilizando-se pela sua educação.
As empresas interessadas deverão dirigir-se ao órgão gestor do Programa Solidariedade Criança para se cadastrarem e escolherem as crianças das quais serão "padrinhos", provendo-as da sua manutenção na escola, com o fornecimento de uniformes, material escolar, vales-transportes etc.
As empresas que participem desse projeto integrarão cadastro de patrocinadores e colaboradores do Programa Solidariedade Criança e farão jus a incentivos creditícios do Governo do Distrito Federal, Especialmente na obtenção de financiamentos dos programas governamentais de fermento às atividades produtivas.
ANEXO III
Projeto Orientar É Preciso
O Projeto Orientar É Preciso tem como finalidade básica o oferecimento de orientação ás crianças na rua sobre as atividades do Programa Solidariedade Criança, funcionando também como posto avançado de abordagem e cadastramento dos menores em situação de rua.
Para viabilização do projeto, deverão ser instalados balcões em pontos estratégicos do Distrito Federal, nos quais a criança será atendida por servidores dos órgãos a que está afeta a questão da criança e do adolescente ou por voluntários, onde receberá informações sobre as atividades oferecidas, ao mesmo tempo que serão coletados dados para o planejamento das ações governamentais.
ANEXO IV
Projeto Participe Também
A finalidade do Projeto Participe Também é estimular a participação da comunidade nas ações do Programa Solidariedade Criança, com a utilização dos diversos meios de divulgação disponíveis.
Entre outros instrumentos, deverão ser elaborados folhetos a serem distribuídos à população com informações sobre a situação dos menores carentes no Distrito Federal e orientação sobre como proceder ao ser abordado por crianças nas ruas, de forma a contribuir para o sucesso do programa.
Com essa divulgação, espera-se conscientizar a sociedade de que a solução para os graves problemas de infância abandonada passa obrigatoriamente pelo engajamento de todos, não sendo possível ao Poder Público alcançar êxito em ações isoladas.
A participação da comunidade tanto pode se dar por colaboração individual orientada quanto pelo trabalho voluntário nas diversas atividades do Programa Solidariedade Criança.
ANEXO V
Projeto Profissional-Mirim
O Projeto Profissional-Mirim tem sua aruação dirigida, principalmente, para os sindicatos das diversas categorias profissionais, buscando a sua participação na preparação para o trabalho das crianças em situação de rua.
Por meio desse projeto, os sindicatos que desejarem participar do Programa Solidariedade Criança promoverão cursos profissionalizantes para os menores, visando a oferecer-lhes condições de ingresso, no tempo oportuno, no mercado de trabalho.
ANEXO VI
Projeto Criança É Criança
Este Projeto tem como objetivo promover o envolvimento de crianças e adolescentes da comunidade nas ações do Programa Solidariedade Criança.
Esse envolvimento apresenta-se como importante instrumento de aproximação entre as crianças em situação de rua e a realidade dos núcleos familiares estruturados, além de possibilitar às demais crianças o conhecimento de uma realidade da qual não participam mas cuja solução reclama sua contribuição.
LEI Nº 6.691, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída no Distrito Federal a Política Distrital para a População em Situação de Rua, que atende ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua, de acordo com o Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos, fazendo deles espaço de convívio e, principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.
Art. 3º São princípios da Política Distrital para a População em Situação de Rua:
I – o respeito à dignidade da pessoa humana;
II – o direito à convivência familiar e comunitária;
III – a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
IV – o atendimento humanizado e universalizado;
V – o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VI – a redução de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação, seja pela omissão;
VII – a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 4º A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve observar as seguintes diretrizes:
I – promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II – responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento dessa política;
III – articulação das políticas públicas federais e distritais;
IV – integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;
V – participação multissetorial da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VI – incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VII – implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
VIII – democratização do acesso e da fruição dos espaços e serviços públicos.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital para a População em Situação de Rua:
I – assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
II – garantir a capacitação de profissionais para atendimento a essa população;
III – produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos disponíveis;
IV – desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade;
V – incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;
VI – orientar o público-alvo sobre os benefícios previdenciários e assistenciais;
VII – proporcionar o acesso aos serviços assistenciais existentes;
VIII – qualificar o público-alvo para o acesso ao mercado de trabalho, advindo de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;
IX – consignar os recursos orçamentários nos instrumentos de planejamento e orçamento (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA) para implementação das políticas públicas para a população-alvo;
X – criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social – Suas e o Sistema Único de Saúde – SUS para qualificar a oferta de serviços;
XI – garantir ações de apoio e sustentação aos programas habitacionais e sociais que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.
Art. 6º A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve ser implementada de forma descentralizada e articulada com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem.
Art. 7º O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deve observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua nos centros urbanos do Distrito Federal.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As eCR são equipes multidisciplinares, de composição variável, itinerantes, que integram o serviço de atenção primária à Saúde – APS e, a partir das particularidades da população em situação de rua, atuam complementarmente junto aos serviços de Saúde Mental e de Serviço Social do Distrito Federal.
§ 1° Para fim de aplicação desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
§ 2° As atividades das eCR incluem a busca ativa e o cuidado aos usuários de álcool, crack e outras drogas e a pacientes com transtornos mentais, desde que em situação de rua.
§ 3° As eCR desempenham suas atividades in loco, de maneira compartilhada e integrada às Unidades Básicas de Saúde - UBS, e também às equipes dos Centros de Atenção Psicossocial -CAPS, aos serviços de Urgência e Emergência e aos outros pontos de atenção, de acordo com a necessidade do usuário.
§ 4º As eCR utilizam as instalações das UBS do território, de acordo com a necessidade do usuário, em busca de integração com os demais serviços da APS.
Art. 3º É garantido à população em situação de rua o acesso aos estabelecimentos de saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e ao cuidado integral, em todos os níveis de atenção, independentemente da assistência prestada pelo Consultório na Rua.
Art. 4º São princípios norteadores da assistência prestada pelas eCR:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - promoção do direito à convivência comunitária;
III - valorização da cidadania;
IV - atendimento integral e universal;
V - responsabilização sanitária;
VI - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VII - não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 5º Para definição das modalidades e profissionais que compõem as eCR, o Poder Executivo deve observar a Política Nacional de Atenção Básica e:
I - garantir que cada eCR tenha, no máximo, dois profissionais da mesma profissão de saúde, seja de nível médio ou superior;
II - autorizar que, em todas as modalidades de eCR, sejam agregados Agentes Comunitários de Saúde, a critério da gestão;
III - autorizar a modificação da habilitação das equipes de saúde da família que atendem pessoas em situação de rua para eCR, respeitados os parâmetros de adstrição de clientela e de composição profissional previstos para cada modalidade;
IV - garantir que cada eCR possa contar com Analistas em Gestão e Assistência Pública à Saúde, na especialidade de condutor de veículo de urgência e emergência, em virtude de seu caráter volante e da necessidade de profissional capacitado para condução do veículo da equipe.
Art. 6º São diretrizes de funcionamento da eCR:
I - realizar atendimento de nível primário, de acordo com as normas instituídas pela Política Nacional de Atenção Básica vigente, em parceria com as demais equipes de atenção básica, em suas diversas configurações;
II - cumprir carga horária mínima de 30 horas semanais, ressalvada a possibilidade das equipes enquadradas na Modalidade III optarem por profissional médico com carga horária semanal mínima individual de 30 horas ou por 2 médicos com carga horária mínima individual de 20 horas semanais;
III - adaptar o horário de funcionamento da equipe às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno e em qualquer dia da semana;
IV - atender à população na rua, em instalações específicas, em unidades móveis ou na estrutura da Unidade Básica de Saúde do território, sempre que necessário;
V - articular-se a serviços de outros níveis de atenção, como os Centros de Apoio Psicossocial – Caps, as Unidades de Pronto Atendimento – UPA, hospitais de referência e outros pontos da rede de assistência, inclusive de outros setores, como da Assistência Social;
VI - cadastrar-se no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
VII - manter atualizado o sistema de informação em vigor na Atenção Básica, conforme determinação do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
VIII - realizar ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
IX - responsabilizar-se por no mínimo 80 e no máximo 500 pessoas em situação de rua, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. As eCR têm acesso a ações de educação permanente, com abordagem das diferentes necessidades de saúde da população em situação de rua, bem como do desenvolvimento de competências para a prática da redução de danos.
Art. 7º O Poder Executivo deverá disponibilizar veículo para deslocamento da eCR, a fim de viabilizar o cuidado presencial para a população em situação de rua, de acordo com a Política Nacional de Atenção Básica.
Parágrafo Único. O veículo destinado ao deslocamento da eCR deve manter a identificação visual e o grafismo da eCR, de acordo com o padrão pactuado nacionalmente.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, somente seria possível arguir a prejudicialidade do PL n° 542, de 2023, com base no art. 176, I, segundo o qual deve haver a declaração de prejudicialidade da matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade.
Isso porque as hipóteses previstas no art. 175 referem-se a outras proposições também em tramitação, o que não é o caso, motivo pelo qual igualmente não se aplica o disposto no art. 154, que trata da tramitação conjunta.
Quando o art. 176, I fala na perda da oportunidade, está a se referir, inclusive, à perda da oportunidade de legislar, ou seja, quando norma pretérita já dispôs sobre o assunto.
Todavia, do exposto nos textos acima, vê-se que a regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR é política pública não expressamente abarcada pelas Leis n° 1.279, de 1996, e n° 6.691, de 2020, que cuidam do tema da saúde apenas de maneira transversal, senão vejamos:
LEI N° 1.279, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1996
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marco Lima)
Cria o Programa Solidariedade Criança e dá outras providências
(...)Art. 1° - Fica criado o Programa Solidariedade Criança, destinado a congregar as ações do Poder Público relacionadas com a proteção e a integração das crianças em situação de rua no Distrito Federal.
Art. 2° - O programa de que trata esta Lei terá como finalidade suprir as necessidades básicas das crianças em situação de rua, especialmente quanto a:
(...)
II - atendimento médico e odontológico; (grifo nosso)
III - acompanhamento psicológico; (grifo nosso)
(...)LEI Nº 6.691, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal.
(...)
Art. 5º São objetivos da Política Distrital para a População em Situação de Rua:I – assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; (grifo nosso)
(...)
X – criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social – Suas e o Sistema Único de Saúde – SUS para qualificar a oferta de serviços; (grifo nosso)(…)
É dizer, o PL n° 542, de 2023, representa uma norma especial complementar àquelas normas gerais, dando-lhes corpo a fim de efetivar-lhes parcela de suas finalidades e de seus objetivos, como alhures citados. A própria Lei Complementar n° 13, de 1996, assegura a coexistência de leis esparsas quando se tratar de lei geral e de lei especial, in verbs:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
(…)
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
(…)
b) no caso de lei geral e lei especial; (grifo nosso)
Salutar destacar a pré-existência da definição do conceito distrital de população em situação de rua, como se verifica no art. 2° da Lei n° 6.691, de 2020, inclusive com referência ao Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências. Haja vista a definição trazida pela proposição que ora se aprecia ser fiel àquela do Decreto federal nº 7.053, de 2009, o que não ocorre com a da Lei n° 6.691, de 2020, vê-se como necessário harmonizar os textos no intuito de se evitar distorções futuras.
Além do mais, sugere-se acrescer parágrafo único no art. 1° do PL n° 542, de 2023, para se fazer referência às Leis n° 1.279, de 1996, e n° 6.691, de 2020, deixando clara a complementação existente entre as normas suscitadas. Para esse fim, propõe-se o seguinte texto:
Parágrafo único. Na aplicação desta Lei, devem ser observadas especialmente as disposições contidas nas Leis n° 1.279, de 3 de dezembro 1996, e n° 6.691, de 1° de outubro de 2020.
Por derradeiro, após a apreciação das matérias e os argumentos apontados, considera-se não aplicável a declaração de prejudicialidade.
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legslativa, por intermédio do seu corpo de Consultores Legislativos:
I) ratifica o não cabimento da declaração de prejudicialidade;
II) sugere:
a) a continuidade da tramitação do PL n° 542, de 2023;
a) a harminização da definição do conceito de população em situação de rua;
a) a inclusão, no PL n° 542, de 2023, de referência às Leis n° 1.279, de 1996, e n° 6.691, de 2020.
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 set. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66634/Lei_Org_nica__08_06_1993.html>. Acesso em: 25 set. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 25 set. 2023. link
_____. Lei n° 1.279, de 3 de dezembro de 1996. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/49233/Lei_1279_03_12_1996.html>. Acesso em: 16 out. 2023. link
_____. Lei n° 6.691, de 1° de outubro de 2020. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a0ee8252d42c4bb0988189c86d2a8d16/Lei_6691_01_10_2020.html>. Acesso em: 16 out. 2023. link
_____. Lei Complementar n° 13, de 3 de setembro de 1996. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/51842/Lei_Complementar_13_03_09_1996.html>. Acesso em: 30 out. 2023. link
_____. Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7053.htm>. Acesso em: 30 out. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 542, de 2023. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/14307/editar?buscar-listagem=true>. Acesso em: 16 out. 2023. link
_____. Glossário de termos legislativos. -- 2. ed. -- Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2020. Disponível em <https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo>. Acesso em: 16 out. 2023. link
Brasília, 30 de outubro de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97450, Código CRC: 8991cd83
-
Despacho - 3 - SELEG - (101031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/11/2023, às 15:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - SELEG - (101044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 5 - SACP - (101051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 01/11/2023, às 15:32:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101051, Código CRC: b48de5e3
-
Despacho - 6 - CESC - (101112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 237, de 06 de novembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 542/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 06 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/11/2023, às 08:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101112, Código CRC: a04acb71
-
Despacho - 7 - CESC - (110986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 542/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 542/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/02/2024, conforme publicação no DCL nº 38, de 22/02/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/03/2024.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 09:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110986, Código CRC: f645c2bf
-
Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (125459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 542/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 542/2023, que “Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 542, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno. O PL propõe princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no Distrito Federal, conforme o disposto no art. 1º.
As eCRs são definidas como equipes multidisciplinares que integram a atenção primária e atuam em complementaridade com o serviço de saúde mental e o serviço social do DF, de acordo com o art. 2º. Os quatro parágrafos do art. 2º apresentam a definição de população em situação de rua (§1º), incluem busca ativa e cuidado aos usuários de álcool, crack e outras drogas e a pessoas com transtornos mentais, entre as atividades das eCRs (§2º), estabelecem que as atividades da eCR são realizadas in loco e integradas às Unidades Básicas de Saúde – UBSs, Centros de Atenção Psicossocial – CAPS e aos serviços de urgência e emergência (§3º) e a utilização das instalações das UBSs do território pelas eCRs (§4º).
De acordo com o art. 3º, o acesso aos estabelecimentos de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS e ao cuidado integral, em todos os níveis de atenção, estão garantidos à população em situação de rua, independentemente do CR.
Segundo o art. 4º, os princípios da assistência oferecido pelas eCRs são: i) respeito à dignidade da pessoa humana; ii) promoção do direito à convivência comunitária; iii) valorização da cidadania; iv) atendimento integral e universal; v) responsabilização sanitária; vi) respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência; e vii) não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
O art. 5º estabelece que o Poder Executivo deve observar a Política Nacional de Atenção Básica na definição das modalidades e profissionais que compõem as eCRs, bem como: i) garantir que cada eCR tenha, no máximo, dois profissionais da mesma profissão de saúde, seja de nível médio, seja de nível superior; ii) autorizar que, em todas as modalidades de eCR, sejam agregados Agentes Comunitários de Saúde, a critério da gestão; iii) autorizar a modificação da habilitação das equipes de saúde da família que atendem pessoas em situação de rua para eCR, respeitados os parâmetros de adstrição de clientela e de composição profissional previstos para cada modalidade; iv) garantir que cada eCR possa contar com Analistas em Gestão e Assistência Pública à Saúde, na especialidade de condutor de veículo de urgência e emergência, em virtude de seu caráter volante e da necessidade de profissional capacitado para condução do veículo da equipe.
De acordo com o art. 6º, o funcionamento da eCR deve respeitar as seguintes diretrizes: i) realizar atendimento de nível primário, de acordo com as normas instituídas pela Política Nacional de Atenção Básica vigente, em parceria com as demais equipes de atenção básica, em suas diversas configurações; ii) cumprir carga horária mínima de 30 horas semanais, ressalvada a possibilidade das equipes enquadradas na Modalidade III optarem por profissional médico com carga horária semanal mínima individual de 30 horas ou por 2 médicos com carga horária mínima individual de 20 horas semanais; iii) adaptar o horário de funcionamento da equipe às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno e em qualquer dia da semana; iv) atender à população na rua, em instalações específicas, em unidades móveis ou na estrutura da Unidade Básica de Saúde do território, sempre que necessário; v) articular-se a serviços de outros níveis de atenção, como os Centros de Apoio Psicossocial – Caps, as Unidades de Pronto Atendimento – UPA, hospitais de referência e outros pontos da rede de assistência, inclusive de outros setores, como da Assistência Social; vi) cadastrar-se no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); vii) manter atualizado o sistema de informação em vigor na Atenção Básica, conforme determinação do Ministério da Saúde – MS e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF; viii) realizar ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua; e ix) responsabilizar-se por no mínimo 80 e no máximo 500 pessoas em situação de rua, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde – MS e pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Para o deslocamento da eCR no atendimento presencial, o Poder Executivo deverá disponibilizar veículo com identificação visual e grafismo da eCR pactuado nacionalmente, de acordo o art. 7º. O artigo seguinte determina a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
Os dois últimos artigos tratam da vigência na data de publicação da Lei e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
Na Justificação, o Autor apresenta dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea que mostram que, em 2022, no Brasil, a população em situação de rua era de cerca de 280 mil pessoas, representando crescimento de 38% em relação ao levantamento realizado em 2019. No DF, no mesmo ano, havia 2.938 pessoas em situação de rua, entre as quais 244 crianças ou adolescentes, segundo o Instituto de Pesquisa e Estatística do DF – IPEDF. Ressalta que a população em situação de rua enfrenta graves barreiras de acesso aos serviços de saúde, pois os preconceitos e estigmas “se reproduzem no âmbito da rede de serviços e entre os profissionais, impedindo que sejam efetivados os preceitos constitucionais de assistência integral e universal à saúde”. Conclui pela necessidade de políticas públicas para enfrentamento do problema e recorre à Lei Orgânica do DF – LODF, art. 58, para sustentar a competência legislativa sobre a matéria proposta.
Lida em 16 de agosto de 2023, a Proposição foi encaminhada a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito, bem como à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Foi distribuída, também, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso da presente Proposição, que dispõe sobre as Equipes dos Consultórios na Rua – eCR.
A população em situação de rua - PSR tem aumentado significativamente no Brasil. Trata-se de grupo populacional heterogêneo, em situação de extrema pobreza e com vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, que não possui moradia convencional. De acordo com o Relatório elaborado pelo Ministério dos Direito Humanos e Cidadania – MDH[1], em 2022, havia 1 pessoa vivendo na rua para cada 1.000 habitantes no Brasil.
O cenário por aqui é ainda pior, pois, segundo o MDH, o DF apresenta a maior proporção de PSR em relação à população total, com quase 3 pessoas em situação de rua a cada mil habitantes. De acordo com os dados mais recentes disponíveis no painel Perfil da População de Rua do IPE-DF, são 2.938 pessoas em situação de rua no DF.
Com o agravamento das circunstâncias e em atendimento a determinações do Supremo Tribunal Federal – STF, em março de 2024, o Governo do Distrito Federal – GDF divulgou o lançamento de um plano de ação voltado à redução e acolhimento da população em situação de rua. Segundo as informações publicadas, a proposta, que também foi analisada pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 976/2022, está de acordo com o plano do governo federal.
A partir da decisão cautelar na ADPF nº 976/2022, o STF proibiu a remoção forçada de pessoas em situação de rua e determinou ao governo federal, estados, Distrito Federal e municípios a adoção de medidas para implementação efetiva da Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009. Da decisão liminar, cabe destacar o aspecto da saúde desse grupo populacional sob responsabilidade do Poder Executivo Distrital, estabelecido nos seguintes termos:
II.8) Formulação de um protocolo intersetorial de atendimento na rede pública de saúde para a população em situação de rua;
A recomendação reflete, conforme o esperado, as diretrizes da Política Nacional, a qual estabelece a intersetorialidade como pressuposto básico para o atendimento das necessidades dessa população. Essa integração entre os diversos setores figura entre os objetivos da Política Nacional, que tem como finalidade, entre outras, assegurar o acesso da pessoa em situação de rua aos “serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda”.
No DF, o início dos cuidados com a saúde especificamente planejados para atender a essas pessoas data de 2012, a partir da publicação da Portaria MS n° 122, de 25 de janeiro de 2011, que definiu diretrizes de organização e funcionamento das equipes do Consultório na Rua. Essa Portaria resultou, entre outros fatores, de demanda do Movimento Nacional da População em Situação de Rua para a instituição de equipes de Atenção Básica que atendessem a especificidades dessa população.
Portanto, desde 2012, a SES/DF conta com Equipes dos Consultórios na Rua habilitadas, que realizam o atendimento da população em situação de rua. De acordo com a SES/DF, em 2017, a Secretaria contava com três equipes que atendiam em Taguatinga, Ceilândia e Plano Piloto. Atualmente, o DF possui 5 equipes e fez 36.162 atendimentos em 2022, de acordo com o Relatório do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.
No que tange à proposição sob análise, entendemos que ela tem o objetivo de trazer princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, que integram o serviço de atenção primária à Saúde – APS e que atuam complementarmente junto aos serviços de Saúde Mental e de Serviço Social do Distrito Federal.
De fato, a população que vive nas ruas enfrenta inúmeras barreiras para ter acesso aos serviços de saúde e, por isso, toda proposta que busque a efetividade e a garantia de atendimento às pessoas em situação de rua deve ser acolhida.
Esta população com frequência deixa de ter acesso aos serviços existentes, seja pelo preconceito e discriminação que sofre, ou seja pela falta de conhecimento ou até mesmo pela falta de documentação. Assim, os consultórios de rua, como equipes multidisciplinares itinerantes, certamente fazem parte de uma política pública que leva assistência a essas pessoas vulneráveis.
Portanto, pela análise de mérito desta Comissão, entendemos que a proposição se reveste de relevância e oportunidade. É fundamental que se respeite a dignidade da pessoa humana e as diferentes condições sociais, bem como a diversidade de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa das pessoas. Ninguém pode sofrer discriminação ou ser impedido de ter acesso aos bens e serviços públicos disponíveis a todos os cidadãos.
Pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 542, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1]Relatório do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania - “População em situação de rua: diagnóstico com base nos dados e informações disponíveis em registro administrativo e sistemas do Governo Federal”. Disponível no endereço: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/populacao-em-situacao-de-rua/publicacoes/relat_pop_rua_digital.pdf. Consultado em 7/5/2024.
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Despacho - 8 - CEC - (282611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da publicação da Resolução nº 353/2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, houve alteração no rol taxativo das competências de cada comissão.
Dessa forma, faz-se necessária uma classificação atualizada pela SELEG do PL 542/2023 para consequente correção do fluxo, uma vez que a proposição não apresenta temática eminentemente ligada a educação ou cultura.
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (282619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar o Despacho 8 da CEC (282611).
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 10 - SACP - (282757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista o desmembramento da CESC, à SELEG para verificação do despacho da CEC (n. 282611), a fim de orientar se a proposição permanece na CEC, se é distribuída apenas para a CSA ou se deve ser analisada pela CEC e CSA.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/02/2025, às 11:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282757, Código CRC: 946040bf
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Despacho - 11 - SELEG - (294062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Despacho 10 - SACP e, conforme o §2º do art. 3º do Ato do Presidente nº 421, de 2024, rememoro que, em relação ao desmembramento da extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, as proposições e os processos que versem sobre matérias de saúde, a exemplo do presente projeto de lei, devem ser encaminhados, pela Comissão de Educação e Cultura – CEC, à Comissão de Saúde – CSA.
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 22 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2025, às 19:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (295320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/05/2025, às 15:35:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CAS - (295748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 542/2023 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 14 - CSA - (307731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 542/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 02/09/2025.
Brasília, 02 de setembro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 02/09/2025, às 13:51:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (316853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 542/2023, que “Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 542, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que propõe a instituição de princípios e diretrizes para o funcionamento e a regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR no âmbito do Distrito Federal.
A proposição define as eCRs como equipes multiprofissionais inseridas na Atenção Primária à Saúde (APS), que atuam de forma integrada com os serviços de saúde mental e assistência social do Distrito Federal (art. 2º).
Os parágrafos do mesmo artigo delimitam o público-alvo das ações (pessoas em situação de rua, usuários de álcool e outras drogas e pessoas com transtornos mentais), estabelecem o caráter itinerante e territorializado das atividades, bem como a integração operacional com Unidades Básicas de Saúde (UBSs), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e serviços de urgência e emergência.
O projeto ainda assegura, no art. 3º, o acesso integral e universal da população em situação de rua aos serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, independentemente de sua vinculação formal a determinada equipe.
No art. 4º, o texto elenca os princípios orientadores da assistência, entre os quais se destacam o respeito à dignidade humana, a promoção da cidadania, o atendimento universal, a responsabilização sanitária e a não discriminação em qualquer forma.
O art. 5º dispõe sobre a composição e as modalidades das equipes, determinando que o Poder Executivo observe a Política Nacional de Atenção Básica, limite o número de profissionais da mesma categoria, e autorize a inclusão de Agentes Comunitários de Saúde, bem como a adequação das equipes de Saúde da Família à modalidade eCR. Prevê, ainda, a presença de condutores de veículos de urgência e emergência, em razão do caráter itinerante do serviço.
As diretrizes de funcionamento, constantes do art. 6º, tratam de aspectos como:
– atendimento primário em articulação com a rede básica;
– carga horária mínima de 30 horas semanais;
– adaptação dos horários às demandas noturnas e de fim de semana;
– atendimento em vias públicas, UBSs ou unidades móveis;
– articulação intersetorial com CAPS, UPAs e hospitais;
– registro no SCNES e manutenção de sistema de informação atualizado;
– realização de ações educativas e de enfrentamento ao preconceito;
– cobertura populacional de 80 a 500 pessoas em situação de rua por equipe.
O art. 7º prevê que o Poder Executivo deve disponibilizar veículo identificado com o grafismo oficial do programa, e o art. 8º determina sua regulamentação.
Os artigos finais tratam da vigência imediata e da revogação genérica.
Na Justificação, o autor cita dados do IPEA e do IPEDF que demonstram o crescimento expressivo da população em situação de rua, destacando os obstáculos que esse grupo enfrenta para acessar os serviços de saúde e defendendo a adoção de políticas públicas voltadas à efetivação do princípio da universalidade do SUS.
A proposição foi lida em 16 de agosto de 2023 e distribuída em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Em razão do desmembramento da CESC, e, versando a matéria sobre saúde pública, promoveu-se a redistribuição da proposição para análise de mérito nesta Comissão de Saúde.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Saúde – CSA apreciar proposições relativas à política de saúde pública do Distrito Federal.
A população em situação de rua (PSR) constitui um grupo populacional vulnerável, marcado pela extrema pobreza e pela ruptura de vínculos familiares e comunitários, com dificuldades acentuadas de acesso a direitos básicos. Segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDH), o Distrito Federal apresenta a maior proporção de pessoas em situação de rua por habitante do país, com aproximadamente 3 pessoas em situação de rua para cada 1.000 habitantes.
Diante dessa realidade, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF nº 976/2022, determinou a adoção de medidas intersetoriais para assegurar o atendimento integral a essa população, proibindo remoções forçadas e exigindo a formulação de protocolos de atendimento na rede pública de saúde.
A decisão reforça a necessidade de uma atuação integrada entre as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, fundamento que inspira a proposição em exame.
No Distrito Federal, a atuação das equipes de Consultório na Rua iniciou-se em 2012, em consonância com a Portaria MS nº 122/2011, que organizou o modelo de atenção à saúde da população em situação de rua no âmbito do SUS. Desde então, as eCRs têm desempenhado papel essencial na atenção primária itinerante, prestando assistência a pessoas que, de outro modo, permaneceriam à margem do sistema de saúde.
Dados da SES/DF indicam que, em 2022, foram realizados mais de 36 mil atendimentos por cinco equipes em funcionamento no DF.
O projeto em análise não cria novas estruturas administrativas, mas estabelece parâmetros normativos que visam garantir a continuidade, ampliação e qualificação do serviço já existente, reafirmando a importância da dignidade humana, da universalidade do acesso e da não discriminação como princípios orientadores.
Dessa forma, a proposição é oportuna e pertinente, uma vez que consolida diretrizes que fortalecem o atendimento humanizado e o cuidado integral às pessoas em situação de rua, em consonância com os princípios do SUS e com as determinações constitucionais.
Por todas essas razões, opinamos favoravelmente à aprovação do projeto.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde – CSA, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 542, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno.
Sala das Comissões.
DEPUTADA Dayse amarilio
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 09:49:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316853, Código CRC: 1e51da77
-
Folha de Votação - CSA - (322759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 542/2023
“Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua - eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
R
X
Jorge Vianna
P
X
Martins Machado
Gabriel Magno
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 09/12/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 10/12/2025, às 10:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - CSA - (322819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
THAíS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/12/2025, às 11:11:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - SACP - (322868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 542/2023 da CSA. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/12/2025, às 12:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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