Proposição
Proposicao - PLE
PL 542/2023
Ementa:
Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 7 - CESC - (110986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 542/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 542/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/02/2024, conforme publicação no DCL nº 38, de 22/02/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/03/2024.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 09:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (125459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 542/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 542/2023, que “Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 542, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno. O PL propõe princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no Distrito Federal, conforme o disposto no art. 1º.
As eCRs são definidas como equipes multidisciplinares que integram a atenção primária e atuam em complementaridade com o serviço de saúde mental e o serviço social do DF, de acordo com o art. 2º. Os quatro parágrafos do art. 2º apresentam a definição de população em situação de rua (§1º), incluem busca ativa e cuidado aos usuários de álcool, crack e outras drogas e a pessoas com transtornos mentais, entre as atividades das eCRs (§2º), estabelecem que as atividades da eCR são realizadas in loco e integradas às Unidades Básicas de Saúde – UBSs, Centros de Atenção Psicossocial – CAPS e aos serviços de urgência e emergência (§3º) e a utilização das instalações das UBSs do território pelas eCRs (§4º).
De acordo com o art. 3º, o acesso aos estabelecimentos de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS e ao cuidado integral, em todos os níveis de atenção, estão garantidos à população em situação de rua, independentemente do CR.
Segundo o art. 4º, os princípios da assistência oferecido pelas eCRs são: i) respeito à dignidade da pessoa humana; ii) promoção do direito à convivência comunitária; iii) valorização da cidadania; iv) atendimento integral e universal; v) responsabilização sanitária; vi) respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência; e vii) não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
O art. 5º estabelece que o Poder Executivo deve observar a Política Nacional de Atenção Básica na definição das modalidades e profissionais que compõem as eCRs, bem como: i) garantir que cada eCR tenha, no máximo, dois profissionais da mesma profissão de saúde, seja de nível médio, seja de nível superior; ii) autorizar que, em todas as modalidades de eCR, sejam agregados Agentes Comunitários de Saúde, a critério da gestão; iii) autorizar a modificação da habilitação das equipes de saúde da família que atendem pessoas em situação de rua para eCR, respeitados os parâmetros de adstrição de clientela e de composição profissional previstos para cada modalidade; iv) garantir que cada eCR possa contar com Analistas em Gestão e Assistência Pública à Saúde, na especialidade de condutor de veículo de urgência e emergência, em virtude de seu caráter volante e da necessidade de profissional capacitado para condução do veículo da equipe.
De acordo com o art. 6º, o funcionamento da eCR deve respeitar as seguintes diretrizes: i) realizar atendimento de nível primário, de acordo com as normas instituídas pela Política Nacional de Atenção Básica vigente, em parceria com as demais equipes de atenção básica, em suas diversas configurações; ii) cumprir carga horária mínima de 30 horas semanais, ressalvada a possibilidade das equipes enquadradas na Modalidade III optarem por profissional médico com carga horária semanal mínima individual de 30 horas ou por 2 médicos com carga horária mínima individual de 20 horas semanais; iii) adaptar o horário de funcionamento da equipe às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno e em qualquer dia da semana; iv) atender à população na rua, em instalações específicas, em unidades móveis ou na estrutura da Unidade Básica de Saúde do território, sempre que necessário; v) articular-se a serviços de outros níveis de atenção, como os Centros de Apoio Psicossocial – Caps, as Unidades de Pronto Atendimento – UPA, hospitais de referência e outros pontos da rede de assistência, inclusive de outros setores, como da Assistência Social; vi) cadastrar-se no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); vii) manter atualizado o sistema de informação em vigor na Atenção Básica, conforme determinação do Ministério da Saúde – MS e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF; viii) realizar ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua; e ix) responsabilizar-se por no mínimo 80 e no máximo 500 pessoas em situação de rua, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde – MS e pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Para o deslocamento da eCR no atendimento presencial, o Poder Executivo deverá disponibilizar veículo com identificação visual e grafismo da eCR pactuado nacionalmente, de acordo o art. 7º. O artigo seguinte determina a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
Os dois últimos artigos tratam da vigência na data de publicação da Lei e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
Na Justificação, o Autor apresenta dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea que mostram que, em 2022, no Brasil, a população em situação de rua era de cerca de 280 mil pessoas, representando crescimento de 38% em relação ao levantamento realizado em 2019. No DF, no mesmo ano, havia 2.938 pessoas em situação de rua, entre as quais 244 crianças ou adolescentes, segundo o Instituto de Pesquisa e Estatística do DF – IPEDF. Ressalta que a população em situação de rua enfrenta graves barreiras de acesso aos serviços de saúde, pois os preconceitos e estigmas “se reproduzem no âmbito da rede de serviços e entre os profissionais, impedindo que sejam efetivados os preceitos constitucionais de assistência integral e universal à saúde”. Conclui pela necessidade de políticas públicas para enfrentamento do problema e recorre à Lei Orgânica do DF – LODF, art. 58, para sustentar a competência legislativa sobre a matéria proposta.
Lida em 16 de agosto de 2023, a Proposição foi encaminhada a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito, bem como à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Foi distribuída, também, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso da presente Proposição, que dispõe sobre as Equipes dos Consultórios na Rua – eCR.
A população em situação de rua - PSR tem aumentado significativamente no Brasil. Trata-se de grupo populacional heterogêneo, em situação de extrema pobreza e com vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, que não possui moradia convencional. De acordo com o Relatório elaborado pelo Ministério dos Direito Humanos e Cidadania – MDH[1], em 2022, havia 1 pessoa vivendo na rua para cada 1.000 habitantes no Brasil.
O cenário por aqui é ainda pior, pois, segundo o MDH, o DF apresenta a maior proporção de PSR em relação à população total, com quase 3 pessoas em situação de rua a cada mil habitantes. De acordo com os dados mais recentes disponíveis no painel Perfil da População de Rua do IPE-DF, são 2.938 pessoas em situação de rua no DF.
Com o agravamento das circunstâncias e em atendimento a determinações do Supremo Tribunal Federal – STF, em março de 2024, o Governo do Distrito Federal – GDF divulgou o lançamento de um plano de ação voltado à redução e acolhimento da população em situação de rua. Segundo as informações publicadas, a proposta, que também foi analisada pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 976/2022, está de acordo com o plano do governo federal.
A partir da decisão cautelar na ADPF nº 976/2022, o STF proibiu a remoção forçada de pessoas em situação de rua e determinou ao governo federal, estados, Distrito Federal e municípios a adoção de medidas para implementação efetiva da Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009. Da decisão liminar, cabe destacar o aspecto da saúde desse grupo populacional sob responsabilidade do Poder Executivo Distrital, estabelecido nos seguintes termos:
II.8) Formulação de um protocolo intersetorial de atendimento na rede pública de saúde para a população em situação de rua;
A recomendação reflete, conforme o esperado, as diretrizes da Política Nacional, a qual estabelece a intersetorialidade como pressuposto básico para o atendimento das necessidades dessa população. Essa integração entre os diversos setores figura entre os objetivos da Política Nacional, que tem como finalidade, entre outras, assegurar o acesso da pessoa em situação de rua aos “serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda”.
No DF, o início dos cuidados com a saúde especificamente planejados para atender a essas pessoas data de 2012, a partir da publicação da Portaria MS n° 122, de 25 de janeiro de 2011, que definiu diretrizes de organização e funcionamento das equipes do Consultório na Rua. Essa Portaria resultou, entre outros fatores, de demanda do Movimento Nacional da População em Situação de Rua para a instituição de equipes de Atenção Básica que atendessem a especificidades dessa população.
Portanto, desde 2012, a SES/DF conta com Equipes dos Consultórios na Rua habilitadas, que realizam o atendimento da população em situação de rua. De acordo com a SES/DF, em 2017, a Secretaria contava com três equipes que atendiam em Taguatinga, Ceilândia e Plano Piloto. Atualmente, o DF possui 5 equipes e fez 36.162 atendimentos em 2022, de acordo com o Relatório do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.
No que tange à proposição sob análise, entendemos que ela tem o objetivo de trazer princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, que integram o serviço de atenção primária à Saúde – APS e que atuam complementarmente junto aos serviços de Saúde Mental e de Serviço Social do Distrito Federal.
De fato, a população que vive nas ruas enfrenta inúmeras barreiras para ter acesso aos serviços de saúde e, por isso, toda proposta que busque a efetividade e a garantia de atendimento às pessoas em situação de rua deve ser acolhida.
Esta população com frequência deixa de ter acesso aos serviços existentes, seja pelo preconceito e discriminação que sofre, ou seja pela falta de conhecimento ou até mesmo pela falta de documentação. Assim, os consultórios de rua, como equipes multidisciplinares itinerantes, certamente fazem parte de uma política pública que leva assistência a essas pessoas vulneráveis.
Portanto, pela análise de mérito desta Comissão, entendemos que a proposição se reveste de relevância e oportunidade. É fundamental que se respeite a dignidade da pessoa humana e as diferentes condições sociais, bem como a diversidade de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa das pessoas. Ninguém pode sofrer discriminação ou ser impedido de ter acesso aos bens e serviços públicos disponíveis a todos os cidadãos.
Pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 542, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1]Relatório do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania - “População em situação de rua: diagnóstico com base nos dados e informações disponíveis em registro administrativo e sistemas do Governo Federal”. Disponível no endereço: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/populacao-em-situacao-de-rua/publicacoes/relat_pop_rua_digital.pdf. Consultado em 7/5/2024.
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Despacho - 8 - CEC - (282611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da publicação da Resolução nº 353/2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, houve alteração no rol taxativo das competências de cada comissão.
Dessa forma, faz-se necessária uma classificação atualizada pela SELEG do PL 542/2023 para consequente correção do fluxo, uma vez que a proposição não apresenta temática eminentemente ligada a educação ou cultura.
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (282619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar o Despacho 8 da CEC (282611).
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/02/2025, às 12:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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