PROJETO DE LEI Nº 532 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Fica instituído o Programa Cozinha Solidária Distrital, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa Cozinha Solidária Distrital tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. O Programa Cozinha Solidária Distrital é norteado pelo Programa de Aquisição de Alimentos – PAA e pelo Programa Cozinha Solidária, estabelecidos pela Lei federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ESSENCIAIS
Art. 2º São objetivos do Programa Cozinha Solidária Distrital:
I – a promoção e garantia do direito à alimentação previsto no artigo 6º da Constituição Federal;
II – a garantia de espaços sanitariamente adequados para a alimentação;
III – a regularidade no acesso à alimentação com qualidade e em quantidade suficiente;
IV – a redução da fome e da insegurança alimentar e nutricional;
V – a construção de práticas alimentares promotoras de saúde, ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
VI – o atendimento à população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua;
VII – a disseminação de conceitos de educação alimentar e nutricional, aproveitamento integral dos alimentos e aplicação de normas sanitárias para manipulação de alimentos;
VIII – o fomento à produção de alimentos por parte da agricultura familiar e do pequeno agricultor, que devem ter preferência no fornecimento de alimentos para as Cozinhas Solidárias;
IX – a organização e estruturação de sistemas locais de abastecimento alimentar, articulando com outros equipamentos públicos e programas de segurança alimentar e nutricional, compreendendo a produção ao consumo.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DAS COZINHAS SOLIDÁRIAS
Art. 3º As Cozinhas Solidárias são uma tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional em suas comunidades.
§ 1º As Cozinhas Solidárias constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de distribuir alimentos preparados para consumo à população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, sendo referência para ações que combatam à fome e má-nutrição das comunidades locais.
§ 2º As Cozinhas Solidárias podem estabelecer parceria e intercâmbio com instituições, entidades da sociedade civil e movimentos locais dentro das áreas de cultura, educação, direito à cidade, cidadania e agricultura.
§ 3º O Programa Cozinha Solidária Distrital pode apoiar e incentivar cozinhas comunitárias e coletivas já atuantes em comunidades, conforme regulamento definido pelo Sistema Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 4º Constam da regulamentação da presente Lei as formas de disponibilização de equipamentos para processamento e beneficiamento de alimentos, armazenagem e transporte para as Cozinhas Solidárias, quando necessário.
Art. 4º A distribuição de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, deve ocorrer em espaços sanitariamente adequados.
Parágrafo único. As inconformidades relativas ao processo de manipulação, transporte e distribuição de alimentos devem ser apuradas de acordo com a legislação federal e distrital que estabelecem critérios sanitários e de segurança alimentar.
Art. 5º As refeições distribuídas dentro das Cozinhas Solidárias devem levar em consideração o combate à insegurança alimentar e nutricional fornecendo uma base nutricional alta e respeitando a cultura alimentícia regional.
Art. 6º Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social, ou órgão competente por intermédio da Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional, organizar e estruturar o Programa Cozinha Solidária Distrital, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento específico.
Art. 7º No âmbito do Programa Cozinha Solidária Distrital, o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, pode firmar parceria com a União, Estados, Municípios, consórcios públicos constituídos como associação pública e com as Organizações da Sociedade Civil, conforme disposto na Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 8º Para a execução do Programa Cozinha Solidária Distrital, os parceiros de que trata o artigo 7º desta Lei também podem contratar entidades privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto em regulamento específico.
§ 1º Os recursos financeiros repassados às entidades para custeio do programa, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo, são destinados ao número de refeições ofertadas e podem ser utilizados para a cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física dos estabelecimentos.
§ 2º Com o objetivo de uniformizar a execução do Programa Cozinha Solidária Distrital, ato da Secretaria de Desenvolvimento Social, deve dispor acerca de modelos de atendimento, valores de referência, prestação de contas e instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros de que trata o artigo 6º desta Lei.
Art. 9º O regulamento deve dispor sobre a implementação e a execução do Programa, especialmente quanto a:
I – requisitos e forma para o credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos, na Secretaria de Desenvolvimento Social;
II – procedimento de chamada pública de que trata o artigo 6º desta Lei;
III – possibilidade de adiantamento de parcela do valor do contrato;
IV – requisitos para o recebimento do objeto contratado;
V – plano de fiscalização do Programa, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e metas e coibir possíveis irregularidades, bem como adotar providências tempestivas visando a saná-las;
VI – sistemática e instrumentos de controle social;
VII – sistemática de divulgação de resultados, das metas alcançadas, e da programação das atividades a serem realizadas no futuro imediato.
Parágrafo único. O regulamento deve conter, ainda, cláusula de previsão de realização de processo de seleção, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no caso de existência de mais de uma proposta apresentada no procedimento de chamada pública e impedimento locacional que inviabilize a execução concomitante pelas entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o artigo 3º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – CONSEA–DF é o fórum de controle social do Programa em questão, no âmbito distrital.
Art. 11º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ