Proposição
Proposicao - PLE
PL 532/2023
Ementa:
Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Tema:
Agricultura
Assistência Social
Cidadania
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (83233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Fica instituído o Programa Cozinha Solidária Distrital, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa Cozinha Solidária Distrital tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único: O Programa Cozinha Solidária Distrital será norteado pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e ao Programa Cozinha Solidária, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ESSENCIAIS
Art. 2º São objetivos do Programa Cozinha Solidária Distrital:
A promoção e garantia do direito à alimentação previsto no artigo 6º da Constituição Federal;
A garantia de espaços sanitariamente adequados para a alimentação;
A regularidade no acesso à alimentação com qualidade e em quantidade suficiente;
A redução da fome e da insegurança alimentar e nutricional;
A construção de práticas alimentares promotoras de saúde, ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
O atendimento à população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua;
A disseminação de conceitos de educação alimentar e nutricional, aproveitamento integral dos alimentos e aplicação de normas sanitárias para manipulação de alimentos;
O fomento à produção de alimentos por parte da agricultura familiar e pequeno agricultor, que deve ter preferência no fornecimento de alimentos para as Cozinhas Solidárias; e
A organização e estruturação de sistemas locais de abastecimento alimentar, articulando com outros equipamentos públicos e programas de segurança alimentar e nutricional, compreendendo da produção ao consumo.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DAS COZINHAS SOLIDÁRIAS
Art. 3º As Cozinhas Solidárias são uma tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional em suas comunidades.
§ 1º As Cozinhas Solidárias constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de distribuir alimentos preparados para consumo à população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, sendo referência para ações que combatam à fome e má nutrição das comunidades locais.
§ 2º As Cozinhas Solidárias poderão estabelecer parceria e intercâmbio com instituições, entidades da sociedade civil e movimentos locais dentro das áreas de cultura, educação, direito à cidade, cidadania e agricultura.
§ 3º O Programa Cozinha Solidária Distrital poderá apoiar e incentivar cozinhas comunitárias e coletivas já atuantes em comunidades, conforme regulamento definido pelo Sistema Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 4º Constarão da regulamentação da presente Lei as formas de disponibilização de equipamentos para processamento e beneficiamento de alimentos, armazenagem e transporte para as Cozinhas Solidárias, quando necessário.
Art. 4º A distribuição de alimentos as pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, deverá ocorrer em espaços sanitariamente adequados.
Parágrafo único: As inconformidades relativas ao processo de manipulação,transporte e distribuição de alimentos serão apuradas de acordo com a legislação federal e distrital que estabelecem critérios sanitários e de segurança alimentar.
Art. 5º As refeições distribuídas dentro das Cozinhas Solidárias devem levar em consideração o combate à insegurança alimentar e nutricional fornecendo uma base nutricional alta e respeitando a cultura alimentícia regional.
Art. 6º Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Social, ou órgão competente por intermédio da Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional, organizar e estruturar o Programa Cozinha Solidária Distrital, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento específico.
Art. 7º No âmbito do Programa Cozinha Solidária Distrital, o Distrito Federal , por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com a União, Estados, Municípios, consórcios públicos constituídos como associação pública e com as Organizações da Sociedade Civil, conforme disposto na Lei 11.107, de 6 de abri de 2005.
Art. 8º Para a execução do Programa Cozinha Solidária Distrital, os parceiros de que trata o artigo 7º desta Lei também poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto em regulamento específico.
§ 1º Os recursos financeiros repassados às entidades para custeio do programa, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo, serão destinados ao número de refeições ofertadas e poderão ser utilizados para a cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física dos estabelecimentos.
§ 2º Com o objetivo de uniformizar a execução do Programa Cozinha Solidária Distrital, ato da Secretaria de Desenvolvimento Social, disporá acerca de modelos de atendimento, valores de referência, prestação de contas e instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros de que trata o artigo 6º desta Lei.
Art. 9º O regulamento disporá sobre a implementação e a execução do Programa, especialmente quanto:
I - Aos requisitos e à forma para o credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos, na Secretaria de Desenvolvimento Social;
II - Ao procedimento de chamada pública de que trata o artigo 6º desta Lei;
III - À possibilidade de adiantamento de parcela do valor do contrato;
IV - Aos requisitos para o recebimento do objeto contratado;
V - Ao plano de fiscalização do programa, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e metas e coibir possíveis irregularidades, bem como adotar providências tempestivas visando a saná-las;
VI - A sistemática e instrumentos de controle social; e
VII - A sistemática de divulgação de resultados, das metas alcançadas, e da programação das atividades a serem realizadas no futuro imediato.
Parágrafo único: O regulamento conterá, ainda, cláusula de previsão de realização de processo de seleção observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no caso de existência de mais de uma proposta apresentada no procedimento de chamada pública e impedimento locacional que inviabilize a execução concomitante pelas entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o artigo 3º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal (CONSEA-DF) é o fórum de controle social do Programa em questão, em nível distrital.
Art. 11º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A insegurança alimentar é uma preocupação crescente em diversas regiões do Brasil, impactando de forma significativa a vida de milhões de cidadãos, especialmente aqueles residentes em áreas periféricas e em ocupações urbanas. A pandemia de Covid-19 agravou essa realidade, aprofundando a privação econômica e o acesso limitado a alimentos essenciais.
A fome também está presente, de forma crescente, na capital do país. Segundo pesquisa do Projeto ObservaDF, da Universidade de Brasília, realizada em dezembro de 2021, 9,5% da população dde Brasília deixou de se alimentar por não ter dinheiro para comprar comida. Além disso, o número de famílias em situação de insegurança alimentar grave, cresceu 250% em entre 2015 e 2020, atingindo o menor percentual de segurança alimentar desde 2004 apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Esses dados confirmam a urgência de políticas públicas que garantam o direito à alimentação adequada e combatam a desigualdade social.
Diante dessa problemática, o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST) desempenhou um papel crucial ao estabelecer as Cozinhas Solidárias, um notável projeto que oferece refeições gratuitas e nutricionalmente balanceadas às comunidades vulneráveis em 10 estados do país e no Distrito Federal. Essas cozinhas, erguidas nas próprias ocupações do movimento, contam com o comprometimento de voluntários e contribuições da sociedade.
As Cozinhas Solidárias não se limitam a saciar a fome; elas também servem como locais de interação, solidariedade e resistência, proporcionando um ambiente acolhedor e revitalizante. Além de prover nutrição, elas têm desempenhado um papel fundamental na disseminação da educação alimentar, na valorização das tradições culinárias locais e na promoção da soberania alimentar.
O projeto de lei que ora apresentamos, inspirado na iniciativa de igual teor do Deputado Federal Guilherme Boulos, tem como objetivo reconhecer e apoiar as Cozinhas Solidárias como uma política pública de segurança alimentar e nutricional. Além disso, sugere-se a integração das Cozinhas Solidárias ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e ao Programa Cozinha Solidária, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023. Essa sinergia permitirá o estímulo à agricultura familiar e à economia solidária, viabilizando a compra direta de produtos alimentícios provenientes de agricultores familiares e suas organizações.
Acreditamos que as Cozinhas Solidárias são uma iniciativa exemplar de solidariedade e cidadania, que contribui para a garantia do direito humano à alimentação adequada. Por isso, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que visa fortalecer essa rede de afeto e dignidade.
Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei representa um passo significativo em direção à construção de uma sociedade mais justa, solidária e comprometida com a erradicação da fome e a garantia do direito humano fundamental à alimentação adequada. Convidamos, portanto, os nobres parlamentares a apoiarem esta iniciativa em prol do bem-estar dos cidadãos do Distrito Federal e do fortalecimento da cidadania.
Sala das Sessões, em agosto de 2023
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 14:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (83571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, "b", “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/08/2023, às 10:24:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (83591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de agosto de 2023
viniciu do espirito santo
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 10:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (98577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 532/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 532/2023, que “Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.”
AUTOR(A): Deputado Max Maciel
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei propõe a criação do Programa Cozinha Solidária Distrital, com o objetivo primário de fornecer alimentação gratuita, preferencialmente para a população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo aqueles em situação de rua. Este programa visa promover políticas de segurança alimentar e nutricional, assistência social, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Além disso, destaca-se que o programa será orientado pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e pelo Programa Cozinha Solidária, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
O art. 2º estabelece os objetivos fundamentais do programa, quais sejam:
- Promover e garantir o direito à alimentação, conforme previsto na Constituição Federal.
- Assegurar espaços de preparo e consumo alimentar com padrões sanitários adequados.
- Oferecer acesso regular a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente.
- Reduzir a fome e a insegurança alimentar e nutricional.
- Estabelecer práticas alimentares sustentáveis em termos de saúde, ambiente, cultura, economia e sociedade.
- Atender a população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua.
- Promover educação alimentar e nutricional, aproveitamento integral dos alimentos e aplicação de normas sanitárias.
- Estimular a produção de alimentos pela agricultura familiar e pequenos agricultores, com prioridade no fornecimento às Cozinhas Solidárias.
- Organizar sistemas locais de abastecimento alimentar, abrangendo desde a produção até o consumo.
O art. 3º detalha o funcionamento das Cozinhas Solidárias, descrevendo-as como uma tecnologia social para combater a insegurança alimentar e nutricional nas comunidades. Elas funcionam como pontes entre a sociedade e o Estado, fornecendo alimentos preparados para consumo à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua. Também se estabelece a possibilidade de parcerias e colaborações com instituições e movimentos locais em diversas áreas.
O art. 4º preconiza que o ambiente de preparo e distribuição dos ambientes deve ser sanitariamente adequado, e o art. 5º, que os alimentos devem ser nutricionalmente adequados e compatíveis com a cultura alimentícia regional.
O art. 6º atribui à Secretaria de Desenvolvimento Social a competência para executar o programa, e o art. 7º prevê a possibilidade de firmar parceria com a União, Estados, Municípios, consórcios públicos constituídos como associação pública e com as Organizações da Sociedade Civil, conforme disposto na Lei 11.107, de 6 de abri de 2005. O art. 8º permite que os parceiros contratados pelo Poder Público contratem outras entidades sem fins lucrativos para execução do programa, com valores de referência por refeição por pessoa fixados no regulamento.
O art. 9º fixa a matéria a ser tratada em regulamento, qual seja: I - Aos requisitos e à forma para o credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos, na Secretaria de Desenvolvimento Social; II - Ao procedimento de chamada pública de que trata o artigo 6º desta Lei; III - À possibilidade de adiantamento de parcela do valor do contrato; IV - Aos requisitos para o recebimento do objeto contratado; V - Ao plano de fiscalização do programa, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e metas e coibir possíveis irregularidades, bem como adotar providências tempestivas visando a saná-las; VI - A sistemática e instrumentos de controle social; e VII - A sistemática de divulgação de resultados, das metas alcançadas, e da programação das atividades a serem realizadas no futuro imediato.
Por fim, no art. 10º, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal (CONSEA-DF) é designado como o fórum de controle social do Programa em nível distrital. Além disso, é determinado que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a partir de sua publicação. A vigência é estabelecida imediatamente após a publicação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto foi atribuído a essa Comissão para análise quanto ao mérito com fundamento no RICL, art. 67, V, “a”, "b", “c”, que atribuem competência para dar parecer sobre “(a) defesa dos direitos individuais e coletivos; b) direitos inerentes à pessoa humana, tendo em vista o mínimo de condições para sua sobrevivência; c) direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso.”
O Projeto de Lei que institui o Programa Cozinha Solidária Distrital demonstra um compromisso notável com a segurança alimentar e nutricional da população em situação de vulnerabilidade e risco social no Distrito Federal. Ao abordar de forma abrangente as diversas facetas da insegurança alimentar, o projeto estabelece objetivos claros e práticos para alcançar esse desiderato.
A insegurança alimentar é um problema multifacetado que afeta milhões de pessoas em todo o mundo, incluindo o Brasil e o Distrito Federal. Trata-se de uma condição em que indivíduos ou famílias têm dificuldades em obter acesso regular e adequado a alimentos suficientes para uma vida ativa e saudável. No cenário nacional, apesar dos avanços nas últimas décadas, a insegurança alimentar ainda é uma realidade preocupante.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que, em 2020, cerca de 26% da população brasileira vivia em situação de insegurança alimentar, o que corresponde a mais de 50 milhões de pessoas. Esse cenário é agravado pela desigualdade social e econômica, onde muitos brasileiros lutam diariamente para garantir uma alimentação adequada.
A insegurança alimentar reflete e amplifica as desigualdades existentes na sociedade. Grupos historicamente marginalizados, como indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, enfrentam barreiras adicionais para garantir sua segurança alimentar. Além disso, a pandemia da COVID-19 exacerbou a situação, tornando evidente a fragilidade de muitas famílias diante de crises econômicas e de saúde.
Enfrentar a insegurança alimentar demanda uma abordagem integrada, que envolva políticas públicas, ações da sociedade civil e engajamento da população. Iniciativas como o Programa Cozinha Solidária Distrital, proposto no atual Projeto de Lei, são passos importantes na direção certa. Ao promover a distribuição de alimentos e incentivar práticas alimentares sustentáveis, o programa busca atuar tanto na redução da fome quanto na promoção de uma alimentação mais saudável e consciente.
Um dos méritos mais evidentes do projeto reside na sua orientação pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e pelo Programa Cozinha Solidária, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 14.628/2023. Essa integração com programas já consolidados a nível nacional proporciona uma base sólida para a implementação efetiva do programa, além de alinhar as iniciativas em nível federal e distrital.
A preocupação em oferecer espaços sanitariamente adequados para a preparação e distribuição de alimentos é crucial para assegurar a segurança alimentar dos beneficiários. A ênfase na qualidade nutricional das refeições, considerando as peculiaridades regionais, é uma demonstração de sensibilidade à diversidade cultural e alimentar do Distrito Federal.
A inclusão da agricultura familiar e pequenos agricultores como fornecedores preferenciais para as Cozinhas Solidárias é um ponto de destaque no projeto. Essa abordagem não apenas fortalece a economia local, mas também promove práticas agrícolas sustentáveis e contribui para a redução da dependência de grandes cadeias alimentares.
A proposta de estabelecer parcerias com instituições, entidades da sociedade civil e movimentos locais reforça a importância da colaboração entre diferentes setores da sociedade para o sucesso do programa. Além disso, a designação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal (CONSEA-DF) como fórum de controle social é uma medida de grande relevância, pois garante a participação ativa da comunidade na fiscalização e no aprimoramento contínuo do programa.
Verifica-se, assim, que a o projeto é meritório, motivo pelo que somos, na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar pela APROVAÇÃO do projeto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 14:20:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (99000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 532/2023
Fica instituído o Programa Cozinha Solidária Distrital, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
R
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
P
X
João Cardoso
X
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 25/10/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 14:49:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2023, às 12:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 12:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (103683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 532/2023, de autoria do Deputado Max Maciel, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 4ª Reunião Ordinária desta Comissão, realizada no dia 25 de outubro de 2023, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de novembro de 2023
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2023, às 13:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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