Proposição
Proposicao - PLE
PL 532/2023
Ementa:
Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Tema:
Agricultura
Assistência Social
Cidadania
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (292103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 532, de 2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 532, de 2023, que “Fica instituído o Programa Cozinha Solidária Distrital, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida..”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 532, de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que tem por objetivo instituir o Programa Cozinha Solidária Distrital, com a finalidade de promover a distribuição de alimentação gratuita, preferencialmente, à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo àquela em situação de rua.
O normativo proposto é composto por 12 (doze) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
Segundo o art. 1º o objetivo precípuo do Programa Cozinha Solidária Distrital é o fornecimento de alimentação gratuita, norteado pelo Programa de Aquisição de Alimentos e pelo Programa de Cozinha Solidária, instituídos pela Lei federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, a fim de fortalecer as políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Já o art. 2º trás os objetivos do Programa, com destaque para a garantia do direito à alimentação; acesso e espaços sanitariamente adequados; atendimento à população de rua; fomento à produção de alimentos originários da agricultura familiar e pequeno agricultor; organização de sistemas de abastecimento alimentar.
No art. 3º, são apresentados os conceitos do Programa, à exemplo da constituição de elo entre a Sociedade e o Estado; estabelecimento de parcerias com as instituições envolvidas; definição das formas de disponibilização dos equipamentos para processamento, beneficiamento, armazenagem e transporte dos produtos; e incentivar e apoiar as cozinhas comunitárias e coletivas.
Já os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º estabelecem a distribuição adequada dos alimentos; a proteção contra a insegurança alimentar e nutricional; além de definir a Secretaria de Desenvolvimento Social como o órgão organizador do Programa Cozinha Solidária, segundo critérios estabelecidos em regulamento, assim como permitir a celebração de parcerias com órgãos de outras esferas e com entidades privadas, para viabilização do Programa.
O art. 9º relaciona itens a constarem do regulamento, a exemplo de requisitos e forma para o credenciamento de entidades; chamamento público; possibilidade de adiantamento de parcelas contratadas; controle social, dentre outros.
Por seu turno, o art. 10 dispõe sobre o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-DF, como o fórum de controle social do Programa, no âmbito do Distrito Federal.
Os arts. 11 e 12 trazem os aspectos de regulamentação desta Lei, no prazo de até 90 dias, assim como a sua vigência a partir da data de sua publicação.
O autor da Proposição justifica a necessidade do Projeto de Lei com a argumentação de que as cozinhas solidárias atenderão especialmente aquelas pessoas residentes em áreas periféricas e em ocupações urbanas. Além disso, ressalta que a fome também está presente, de forma crescente, na Capital do País.
Segundo pesquisa do Projeto ObservaDF, elaborado pela Universidade de Brasília, o número de famílias em situação de insegurança alimentar cresceu 250% entre os anos de 2015 e 2020, atingindo, desta forma, o menor percentual de segurança alimentar desde 2004.
A presente Proposição foi inspirada em ações do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST), que oferecia refeições gratuitas e balanceadas às comunidades vulneráveis em 10 estados e Distrito Federal.
As cozinhas solidárias não se limitam a saciar a fome. Elas também servem como locais de interação, solidariedade e resistência.
O Projeto de Lei nº 532, de 2023, foi lido em 9 de agosto de 2023 e distribuído para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, "b", “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 532, de 2023, foi aprovado na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de outubro de 2023, registrando 3 votos favoráveis e duas ausências. Já na CAS, a Proposição foi aprovada na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de maio de 2024, registrando 4 votos favoráveis e uma ausência.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 532, de 2023.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
Quanto ao mérito da Proposição, é indubitável que ações relacionadas a garantias dos direitos humanos são de fundamental importância para a vida, sobretudo para aquelas pessoas menos favorecidas e às que se encontram em estado de vulnerabilidade social, dado que são consideradas eminentemente incapazes.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 6º os direitos sociais, de onde pode-se destacar a alimentação, conforme se verifica:
Constituição Federal
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vide Lei nº 14.601, de 2023)
O presente Projeto de Lei tem como fundamento as disposições constantes da Lei federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária, e que altera outras normas fundamentais, a exemplo da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, que disciplina as Licitações e Contratos Administrativos.
Há que ressaltar as disposições constantes dos arts. 4º, 5º e 21 da referida Lei federal, que subsidiaram a elaboração da presente Proposição, permitindo que os entes federados possam implementar os programas em seus âmbitos, inclusive utilizando-se de dispensa de licitação nas aquisições dos alimentos produzidos pelos fornecedores relacionados no art. 5º, com destaque para os agricultores familiares.
Como se observa a Proposição tem inteira consonância com a Lei federal, o que possibilita a sua implementação, no Distrito Federal. Contudo, é importante ressaltar que, embora a iniciativa da presente Proposição seja originária do Poder Legislativo, a plena execução do Programa deve ser estar a cargo do Poder Executivo, vez que não há de forma expressa a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para a implementação legal do Programa.
Em face de não haver normativo especifico que regulamente a citada Lei federal e discipline a matéria no âmbito do Distrito Federal, o Projeto de Lei nº 532, de 2023, tem condições de tramitar nesta Casa, com vistas a sua regulamentação expressa.
Sobre o ponto de vista orçamentário, a Proposição tem compatibilidade com o Plano Plurianual 2024 - 2027, no que tange ao Programa Temático 6228 - Assistência Social, Objetivo 0346 - Direito à Alimentação Adequada e Saudável, de onde pode se extrair informações de que 41,3% da população em situação de rua afirmam ter ficado pelo menos 24 horas, na semana, sem uma alimentação sequer, segundo consta da pesquisa PopRua, elaborada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF). Textualmente, verifica-se essa especificidade na Meta M1589 - Implantar Cozinhas Solidárias no DF, em especial nos territórios vulneráveis bem como naqueles distanciados dos equipamentos de segurança alimentar e nutricional, com aquisições da agricultura familiar.
Com relação às programações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 7.650/2024), pode-se verificar que o programa de trabalho 08.306.6228.4174.0002 - Fornecimento Continuado de Alimentos - Distrito Federal, constante do Orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, está compatível, de forma genérica, com a despesa decorrente do presente Projeto de Lei.
Já a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não apresenta em seu bojo especificidades dessa natureza.
III – CONCLUSÃO
Assim, levando-se em conta que a presente Proposição tem por objetivo instituir, no Distrito Federal, o Programa Cozinha Solidária, com a finalidade de fornecer alimentação gratuita, com preferência para a população em situação de vulnerabilidade e risco social, inclusive àquela em situação de rua, o que irá suplementar os demais programas de alimentação já existentes, e que o Programa tem compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento para o exercício de 2025 e seguintes, não se vislumbra óbice a sua apreciação, sobretudo em face de considerar a possibilidade de sua aplicação ser compartilhada com outros órgãos públicos e com entidades privadas.
Diante do exposto, e considerando que a implementação do Programa atende aos requisitos de planejamento e orçamento, e que pode ser realizado considerando as instalações e programas existentes, bem como a faculdade de celebração de parcerias com outras instituições, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 532, de 2023, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 13:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (292495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 532/2023
Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 09:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (294152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, em 22/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 11:15:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (294487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 532/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 532/2023, que “Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Max Maciel, que institui o “... Programa Cozinha Solidária Distrital, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
O texto legislativo cria o Programa Cozinha Solidária Distrital e tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Segundo a proposição, as cozinhas solidárias constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de distribuir alimentos preparados para consumo à população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, sendo referência para ações que combatam à fome e má nutrição das comunidades locais.
Na sua justificação, assevera que “...a insegurança alimentar é uma preocupação crescente em diversas regiões do Brasil, impactando de forma significativa a vida de milhões de cidadãos, especialmente aqueles residentes em áreas periféricas e em ocupações urbanas. A pandemia de Covid-19 agravou essa realidade, aprofundando a privação econômica e o acesso limitado a alimentos essenciais...”.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais-CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça -CCJ, para análise de admissibilidade.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 64, I, do RICLDF.
A proposição institui o Programa Cozinha Solidária Distrital.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local e de proteção ao direito à alimentação.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
No mesmo sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 6º, estabelece o direito à alimentação como um direito fundamental, conferindo legitimidade à regulamentação distrital sobre o tema.
Cabe ressaltar, também, que a proposição está alinhada ao Programa de Aquisição de Alimentos- PAA e ao Programa Cozinha Solidária, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.628/2023.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Na forma apresentada, a proposição não se opõe ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, visto não existir ofensa ao Princípio da Reserva da Administração nem constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
III - CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 532/23, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 10:23:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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