Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 13:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Informo que a matéria, PL 532/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/12/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 11:37:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 532/2023, que “Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei nº 532 de 2023, que visa instituir o Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida, conforme art. 1°.
O parágrafo único do art. 1° dispõe que o Programa Cozinha Solidária Distrital será norteado pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e ao Programa Cozinha Solidária, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
O art. 2º trata dos objetivos do Programa Cozinha Solidária Distrital.
Pelo art. 3°, as Cozinhas Solidárias são uma tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional em suas comunidades.
O art. 4° estabelece que a distribuição de alimentos as pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, deverá ocorrer em espaços sanitariamente adequados.
Pelo art. 5°, as refeições distribuídas dentro das Cozinhas Solidárias devem levar em consideração o combate à insegurança alimentar e nutricional fornecendo uma base nutricional alta e respeitando a cultura alimentícia regional.
Pelo art. 6°, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social, ou órgão competente, por intermédio da Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional, organizar e estruturar o Programa Cozinha Solidária Distrital, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento específico.
No âmbito do Programa Cozinha Solidária Distrital, o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com a União, Estados, Municípios, consórcios públicos constituídos como associação pública e com as Organizações da Sociedade Civil, os quais poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos, conforme dispõem os arts. 7° e 8°.
O art. 9° trata da regulamentação para a implementação e a execução do Programa.
Pelo art. 10, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal (CONSEA-DF) é o fórum de controle social do Programa em questão, em nível distrital.
Os arts. 11 e 12 tratam, respectivamente, da regulamentação da Lei no prazo de 90 dias e da cláusula de vigência a partir da data de sua publicação.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposição tem como objetivo reconhecer e apoiar as Cozinhas Solidárias como uma política pública de segurança alimentar e nutricional. Além disso, pretende-se estimular a agricultura familiar e a economia solidária, viabilizando a compra direta de produtos alimentícios provenientes de agricultores familiares e suas organizações.
O Projeto foi lido em 09 de agosto de 2023 e encaminhado para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, "b", “c”) e nesta CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “i”, “j”) e, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF(RICL, art. 64, II, § 1º) e para análise de admissibilidadena CCJ(RICL, art. 63, I).
A proposição foi aprovada na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1º, inciso II, bem como o art. 65, I, i e j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CAS emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública, e sobre questões relativas a políticas de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização e de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A proposição sob análise visa instituir o Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Considerando a atribuição regimental desta comissão e, ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa.
Entendemos que a implementação do Programa vai assegurar o direito humano à alimentação, que, a par de reconhecido como direito humano básico pelo Pacto Internacional de Direitos Humanos, Econômicos, Sociais e Culturais, foi incluído pela Emenda Constitucional n° 64 entre os direitos sociais constitucionalmente reconhecidos no art. 6° da Constituição Federal, o que impôs ao Estado a responsabilidade de garantir, com efetividade, o direito de alimentação adequada a todos.
De fato, não podemos ignorar a realidade de que a dor da fome vem assolando diversos cidadãos, e, por isso, entendemos que toda e qualquer medida que busque combatê-la deve ser adotada. O direito humano à alimentação constitui o direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente.
A escalada da fome no Brasil está expressa em pratos cada vez mais vazios e números em permanente e rápida ascensão. Em 2022, 33,1 milhões de pessoas não tinham o que comer. É o que revela o 2º Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil, lançado em 8 de junho de 2022.
A edição recente da pesquisa mostra que mais da metade (58,7%) da população brasileira convive com a insegurança alimentar em algum grau – leve, moderado ou grave (fome). O país regrediu para um patamar equivalente ao da década de 1990.
No que tange ao Distrito Federal, cerca de 13,1% da população está em situação de grave insegurança alimentar, em razão da falta de dinheiro para comprar alimentos ou preparar refeições. Os famintos do DF somam cerca de 394 mil pessoas. Trata-se do segundo pior resultado entre os estados do Centro-Oeste.
Além disso, cerca 19,1% da população que vive no DF sofre com insegurança alimentar moderada. Esse quadro é caracterizado pela Rede PENSSAN como aquele em que há uma redução quantitativa de alimentos ou ruptura nos padrões de alimentação resultante de falta de alimentos.
Quando se soma a população que passa fome com a que vive numa situação de insegurança alimentar moderada, o percentual vai a 32,2%, o que dá aproximadamente 969,5 mil pessoas, ou seja, mais de um terço da população da capital. Nesse quesito, o DF tem a pior situação entre todas as unidades da Federação do Centro-Oeste.
Portanto, reconhecemos que o projeto sob análise é indispensável para a população do Distrito Federal, pois trata de dignidade da pessoa humana, de solidariedade social e de redução das desigualdades.
Diante das considerações apresentadas, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 532 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 10:46:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site