Proposição
Proposicao - PLE
PL 527/2023
Ementa:
Altera dispositivos da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Apoio às Atividades Jurídicas do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 3 - CAS - (86042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 527/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 28/08/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2023, às 15:02:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86042, Código CRC: 62f7a3cd
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (91108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 527/2023
Da COMISSAO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 527/2023, que “Altera dispositivos da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Apoio às Atividades Jurídicas do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Foi distribuído para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei – PL nº 527, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso. A Proposição visa alterar dispositivos da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Apoio às Atividades Jurídicas do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º pretende modificar os Anexos II, III e IV da Lei nº 5.192/2013, os quais tratam dos vencimentos dos cargos de Analista Jurídico, Técnico Jurídico e Agente Jurídico. As novas tabelas preveem aumento dos vencimentos para os três cargos, em todas as classes, padrões e carga horária de trabalho a partir de 1º de novembro de 2023.
O art. 2º da Proposição remodela o percentual da Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ (art. 15, § 2º, da Lei nº 5.192/2013) para o título de Doutorado, que passa de 40% para 45%.
Em seu art. 3º, cria-se artigo na Lei nº 5.192/2013: o art. 15-A, que dispõe sobre o Adicional de Qualificação – AQCAJ. Seus oito parágrafos e quatro incisos especificam quais cursos, bem como suas validades e cargas horárias, serão recompensados com aumento percentual no vencimento do servidor. O art. 3º determina que o AQCAJ não poderá ser cumulativo e que sua percepção extingue o direito ao recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, que reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências. Especifica ainda que o Adicional não será recebido pelo servidor quando o curso for requisito para o ingresso no cargo ocupado. Define, por último, que o AQCAJ, sobre o qual incide desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão.
No art. 4º, erroneamente grafado como art. 3º, o Autor informa que a Proposição se aplica, no que couber, a servidores aposentados e pensionistas vinculados à Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas.
No art. 5º, erroneamente grafado de 4º, o PL informa que as despesas decorrem da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou de suplementação, se necessário.
O art. 6º, erroneamente grafado de 5º, trata da cláusula de vigência imediata do Projeto.
Na Justificação, alega o Deputado que é importante valorizar os servidores de área expressiva para a Administração Pública, que produz resultados efetivos para o aumento do erário público distrital, como, por exemplo, a cobrança da dívida ativa. O Autor argumenta que a reestruturação da tabela de vencimentos e da GHAAJ, além de criação do AQCAJ, é relevante em razão do tempo decorrido desde a última alteração do gênero na carreira. Além disso, segundo ele, há alta rotatividade na carreira em decorrência da falta de consolidação da área, incluindo-se remuneração atraente em face de outras carreiras. Ressalta também que a Proposição está alinhada à Lei de Responsabilidade Fiscal e que possui previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A matéria foi lida em 9/8/2023 e encaminhada para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Além disso, foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, a matéria não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, inciso I, bem como do art. 65, inciso I, alínea b, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem sobre “servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social”, bem como sobre “questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social”.
Iniciaremos, dessa forma, a análise com breve caracterização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF e seu papel, conforme disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, além de apresentar outros diplomas legais que estruturam as carreiras do órgão. Por fim, analisaremos os atributos de mérito da Proposição, que contempla aspectos relativos à viabilidade, conveniência, necessidade e oportunidade da proposta.
A LODF aborda a PGDF nos arts. 110 a 113. Como órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal, suas principais atribuições são representar judicial e extrajudicialmente o Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais, bem como orientar juridicamente os órgãos da Administração Pública direta, além de autarquias e fundações, para resguardar a legalidade, assegurar a impessoalidade e promover do interesse público. A LODF elenca, em seu art. 111, suas funções institucionais. Sua organização foi definida pela Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que equipara a PGDF, para todos os efeitos, às secretarias de estado do Distrito Federal.
Além da carreira de Procurador, a estrutura da PGDF conta com a Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, mencionada no art. 112 da LODF. Sua estruturação é descrita pela Lei nº 5.912, de 26 de setembro de 2013, que estabelece os cargos, maneiras de ingresso, gestão, jornada de trabalho, progressão, promoção, programa de formação continuada, estrutura de remuneração, incluindo-se gratificações – que o PL ora em comento visa alterar –, bem como modifica seu nome.
Tal Carreira foi criada pelo Senado Federal, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, pela Lei nº 43, de 19 de setembro de 1989. Foi organizada incialmente pela Lei nº 2.715, de 1º de junho de 2001. Em 2003, houve promulgação da Lei nº 3.131, em 16 de janeiro, que reestruturou seus cargos. Em 2010, teve sua denominação alterada para Carreira dos Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal pela Lei nº 4.517, que dispõe sobre a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Registre-se, por oportuno, que todas as leis acima mencionadas foram de iniciativa do Poder Executivo, à exceção da Lei de criação da Carreira, em 1989, feita na Comissão do Distrito Federal no Senado Federal, época em que cabia a ela a função legislativa no DF[1] sobre todas matérias a ele afetas.
A alteração proposta pelo PL em análise visa modificar a estrutura de salários e gratificações expressa na Lei nº 5.912/2013 e apesar de vislumbramos um possível vicio em analise futura, deixaremos a analise de admissibilidade para a Comissão de Constituição e Justiça, passando a nos manifestar isoladamente quanto ao mérito.
Ressalta que o exame de mérito de uma proposição funda-se em sua oportunidade e conveniência mediante a avaliação da necessidade, relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido e, aplicando critérios de avaliação dos benefícios e demais consequências da nova lei, verificar os efeitos para a melhoria do bem-estar geral ou de grupos específicos com sua criação.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 527/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público pois ira valorizar uma carreira de suma importância para o DF.
Assim, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 527/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, emDEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
[1] A Comissão do Distrito Federal no Senado Federal foi instituída pela Resolução nº 17, de 11 de julho de 1962, por força da Constituição de 1967. A Comissão legislou sobre todas as questões relativas ao DF de 1963 a 1990. O DF ganhou autonomia política com a Carta de 1988 e elegeu seus primeiros representantes para o Executivo e para o Legislativo em 1990.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 11:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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