Proposição
Proposicao - PLE
PL 527/2023
Ementa:
Altera dispositivos da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Apoio às Atividades Jurídicas do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (83242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Altera dispositivos da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Apoio às Atividades Jurídicas do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os anexos II, III e IV, da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, passam a vigorar, a partir de 1º de novembro de 2023, com a seguinte redação:
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
ANALISTA JURÍDICO

ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
TÉCNICO JURÍDICO

ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
AGENTE JURÍDICO

Art. 2º Os percentuais da GHAAJ, referentes ao §2º, do Art. 15, passam a vigorar na forma que segue:

Art. 3º A Lei passa a vigorar, acrescida do seguinte art. 15-A:
Art. 15-A Fica criado o Adicional de Qualificação - AQCAJ, na forma abaixo estabelecida:
§ 1º O AQCAJ será devido aos servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
§ 2º O AQCAJ terá como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado em sua tabela de Carreira e será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento, conforme disposto abaixo:
I – 5% (cinco por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) horas;
II – 4% (quatro por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
III – 3% (três por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 90 (noventa) horas;
IV – 2% (dois por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas.
§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um AQCAJ entre os previstos nos incisos I a IV do caput.
§ 4º Os certificados de capacitação de que trata o caput terão validade de 04 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.
§ 5º O recebimento do AQCAJ, criado por esta Lei, extingue o direito ao recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26, da Lei 4.426, de 18 de novembro de 2009.
§ 6º Serão válidos, para o atingimento dos percentuais previstos nos incisos I a IV do §2º, certificados com carga horária mínima de 10h.
§ 7º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não será concedido quando o certificado de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 8º O AQCAJ, sobre o qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, cuja paridade com os servidores ativos esteja assegurada pela Constituição Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotação orçamentária própria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ou suplementada, se for o caso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação e à aprovação, Projeto de Lei destinado a alterar a Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
A proposta tem como objetivo a reestruturação da tabela de vencimentos, bem como dos percentuais referentes à Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ, além da criação do Adicional de Qualificação – AQCAJ.
Nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão central do Sistema Jurídico do Distrito Federal, é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à Administração, cabendo-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações. Em decorrência de sua posição no âmbito do Poder Executivo Distrital e da maestria no desempenho de suas funções, destaca-se o retorno financeiro aos cofres públicos de quantias expressivas, tanto em razão de sua atuação judicial quanto extrajudicial.
A título exemplificativo, o Governo Distrital economizou, nos últimos 4 anos, em razão das rodadas realizadas por esta Casa Jurídica nos “Acordos Diretos de Pagamento de Precatórios”, quase R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Além disso, com a cobrança da dívida ativa, no mesmo período informado, observou-se uma arrecadação de mais de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). Esses são apenas dois exemplos do trabalho primoroso que vem sendo executado pelos servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sem considerar as inúmeras atividades que são realizadas para subsidiar a atuação no contencioso judicial e na consultoria jurídica.
Todavia, para que o GDF continue logrando êxito no âmbito de suas competências e na execução das políticas públicas, é necessário que a PGDF mantenha seu quadro de servidores bem estruturado e melhor remunerado, tendo em vista o vultuoso retorno que é dado aos cofres públicos além das atividades já mencionadas.
A carreira de Apoio às Atividades Jurídicas foi reestruturada pela última vez no exercício de 2013, com a publicação da Lei nº 5.192. Ocorre que, desde então, não houve qualquer modificação, ocasionando uma elevada rotatividade de servidores do órgão, especialmente em decorrência de aprovação em concursos públicos com carreiras mais consolidadas e atraentes financeiramente. No final do ano de 2019, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal realizou concurso público para o provimento e formação de cadastro reserva nos cargos de analista jurídico e técnico jurídico. Dos 98 nomeados no exercício de 2022, até a presente data, 14 não tomaram posse e 25 servidores pediram exoneração. Para a próxima nomeação, 5 candidatos que seriam convocados já encaminharam termo de desistência e em alguns cargos não há mais cadastro de reserva.
A reestruturação da carreira é medida imprescindível para que os servidores mais qualificados permaneçam no órgão e busquem melhores qualificações profissionais para o desempenho de suas funções, permitindo assim uma efetiva entrega de valor público à sociedade, tendo em vista a complexidade das atividades empreendidas por esta carreira.
Destaca-se, por fim, que a proposta em tela está alinhada à Lei de Responsabilidade Fiscal, possui previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao ano de 2023 e guarda adequação com os preceitos de execução das políticas públicas, buscando, dessa forma, a valorização dos profissionais e consequente melhoria da gestão pública, além do compromisso com os padrões de qualidade do serviço prestado.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 18:38:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83242, Código CRC: afacaf26
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Despacho - 1 - SELEG - (83549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/08/2023, às 10:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83549, Código CRC: 3e89a991
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Despacho - 2 - SACP - (83565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 10:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83565, Código CRC: 19e7ab06