Proposição
Proposicao - PLE
PL 512/2023
Ementa:
Dispõe sobre a proibição às instituições de ensino de impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 11 - CESC - (116693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 05 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (116705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (281649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 512/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 512/2023, que “ Dispõe sobre a proibição às instituições de ensino de impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 512/2023 (PL 512/2023), de autoria do Deputado João Cardoso, tem por escopo proibir as instituições de ensino de “impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica proibida a prática das instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, de impor aos alunos formandos a obrigatoriedade de contratar exclusivamente as empresas de fotografia por elas indicadas para registros fotográficos e de vídeo de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As instituições de ensino, quando solicitadas, deverão fornecer aos alunos formandos uma lista de sugestões de empresas de fotografia e de filmagem que atuam no mercado, garantindo a ampla concorrência e possibilitando a livre escolha pelos estudantes.
Parágrafo único. É garantido aos alunos formandos o direito de livre escolha, de forma voluntária e independente, da empresa de fotografia e filmagem responsável pela cobertura fotográfica e de vídeo de sua formatura, inclusive fora da lista a que se refere o caput, sendo vedada qualquer forma de restrição, coerção, pressão ou discriminação imposta pela instituição de ensino ou empresa responsável pela realização do evento.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta lei, a instituição de ensino estará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa administrativa;
III - suspensão temporária das atividades;
IV - cassação do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência na penalidade prevista no inciso anterior.
Parágrafo único. As penalidades, o processo administrativo para aplicação e a
fiscalização serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor defende que os alunos formandos “devem ter a possibilidade de buscar os serviços que atendam melhor às suas necessidades, considerando critérios como qualidade, preço e estilo fotográfico”; além disso, a obrigatoriedade de contratação exclusiva com as empresas de fotografia indicadas pelas instituições de ensino “pode resultar em preços abusivos, falta de qualidade nos serviços prestados e impossibilidade de contratar empresas mais adequadas às preferências dos formandos”.
Lido em Plenário no dia 08 de agosto de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
A proposição em questão foi aprovada no âmbito das comissões de mérito (CDC e CESC), sem emendas. Nesta CCJ, também não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, inc. I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Quanto ao critério da constitucionalidade, em sua acepção formal, o Projeto de Lei nº 512/2023 apresenta, sem óbice, normas específicas sobre Direito do Consumidor (matéria de competência legislativa concorrente, cabível ao Distrito Federal - DF, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição Federal).
A iniciativa parlamentar, todavia, não é cabível para proposições destinadas a criar novas atribuições às Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública, nos seguintes termos da Lei Orgânica do DF:
Art. 71. (...)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
(Grifo nosso)
Posto isso, verifica-se que o caput do art. 2º do projeto em questão, ao conceber nova atribuição às instituições públicas de ensino do DF, invade a competência legislativa do Governador, em afronta, inclusive, ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal – CF).
Sob a ótica da constitucionalidade material, o projeto, em linhas gerais, guarda harmonia com o texto constitucional, visto que a defesa do consumidor integra expressamente o rol de princípios da atividade econômica brasileira (art. 170, V, da CF).
No entanto, como outrora, o caput do art. 2º do Projeto de Lei nº 512/2023 não se sujeita aos ditames constitucionais, pois, na perspectiva das instituições privadas de ensino, a obrigação contida no referido dispositivo ofende o fundamento da livre iniciativa, presente no art. 1º, IV, da CF, criando um dever, aliás, alheio às atividades educacionais típicas (fornecer lista de empresas de fotografia e de filmagem que atuam no mercado).
Adicionalmente, detecta-se também inconstitucionalidade material no parágrafo único do art. 3º da proposição, o qual fixa para o Poder Executivo a
incumbência de regulamentação da norma (violação ao princípio da separação dos Poderes). O dispositivo em questão, diga-se de passagem, entrega ao Poder Executivo uma atribuição que já é sua, conforme art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal1.
Acerca da juridicidade, o projeto ora sob análise possui as características necessárias para a sua admissibilidade — novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade.
No que tange à legalidade (lato sensu), não se constata uma perfeita aderência da proposição em tela ao ordenamento jurídico pátrio. É verdade que, no âmbito das relações de consumo voltadas às instituições privadas de ensino, a conduta que se busca punir via lei distrital amolda-se ao conceito de “venda casada”, prática abusiva descrita no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor — CDC (Lei federal nº 8.078/1990)2; no entanto, a adoção das penalidades de suspensão temporária e de cassação de alvará ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a imposição de medidas exageradamente graves ao contexto fático em questão.
As sanções previstas na proposição claramente também contrariam o contorno jurídico oferecido às instituições públicas de ensino. A título de exemplo, princípios jurídicos como o da continuidade dos serviços públicos, da razoabilidade e da proporcionalidade seriam seriamente violados na hipótese de suspensão temporária das atividades de uma escola ou universidade, no caso de descumprimento da proibição presente no projeto.
Às instituições públicas, aliás, verifica-se a necessidade de apontar outro viés de reprimenda para as hipóteses de infringência da lei ora em formação. Ocorrendo a imposição de exclusividade na contratação de empresa(s) de fotografia e filmagem no contexto de escolas e universidades distritais — prática, aliás, já transgressora do art. 6º, II, da Lei federal nº 13.460/20173 (Código de Defesa do Usuário do Serviço Público) —, devem ser penalizados os agentes públicos responsáveis pelas referidas entidades educacionais.
Considere-se o posicionamento da eminente autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca da imposição de sanções no caso de inobservância do Código de Defesa do Usuário do Serviço Público, registrando o endereçamento da responsabilização cabível aos servidores públicos envolvidos na transgressão:
“A Lei 13.460/2017 não prevê as sanções cabíveis em caso de descumprimento de suas normas, diferenciando-se do CDC, que especifica as penalidades aplicáveis. No entanto, há que se entender que, se o descumprimento for atribuído a servidor público, as sanções cabíveis são as previstas no respectivo regime estatutário, sem prejuízo de outras leis que definam infrações e sanções imputáveis a agentes públicos, como a Lei de Improbidade Administrativa”. R. Trib. Reg. Fed. 1ª Região, Brasília, DF, v. 31, n. 1, 2019. (Grifo nosso)
Ainda sob o crivo da legalidade, nota-se que o projeto institui pena de multa, sem, contudo, oferecer quaisquer parâmetros à dosimetria de sua aplicação ou disciplinar a destinação dos recursos oriundos de sua cobrança. Em vista disso, revela-se salutar que o projeto contenha remissão ao art. 57 do CDC, abaixo transcrito, a fim de colmatar as referidas lacunas:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
(Grifo nosso)
Já no que concerne à regimentalidade, a proposição sob análise está isenta de vícios. O mesmo, no entanto, não se pode afirmar quanto aos próximos critérios de exame — técnica legislativa e redação.
A proposição em questão, na ementa e nos seus arts. 1º e 2º, não ostenta clareza e concisão, requisitos exigidos pelo caput do art. 50 da Lei Complementar distrital nº 13/1996. Vê-se, ainda, que os arts. 2º e 3º do projeto privilegiam a forma verbal no tempo futuro, em contradição ao disposto no art. 50, VI, “e”, da mesma lei complementar citada anteriormente.
Por todo o exposto, considerando a viabilidade de correção dos vícios identificados, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 512/2023, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
²Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
³ Art. 6º São direitos básicos do usuário: (...) II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 15:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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