(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a proibição às instituições de ensino de impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a prática das instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, de impor aos alunos formandos a obrigatoriedade de contratar exclusivamente as empresas de fotografia por elas indicadas para registros fotográficos e de vídeo de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As instituições de ensino, quando solicitadas, deverão fornecer aos alunos formandos uma lista de sugestões de empresas de fotografia e de filmagem que atuam no mercado, garantindo a ampla concorrência e possibilitando a livre escolha pelos estudantes.
Parágrafo único. É garantido aos alunos formandos o direito de livre escolha, de forma voluntária e independente, da empresa de fotografia e filmagem responsável pela cobertura fotográfica e de vídeo de sua formatura, inclusive fora da lista a que se refere o caput, sendo vedada qualquer forma de restrição, coerção, pressão ou discriminação imposta pela instituição de ensino ou empresa responsável pela realização do evento.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta lei, a instituição de ensino estará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa administrativa;
III - suspensão temporária das atividades;
IV - cassação do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência na penalidade prevista no inciso anterior.
Parágrafo único. As penalidades, o processo administrativo para aplicação e a fiscalização serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa garantir aos alunos formandos o direito à livre escolha das empresas de fotografia e filmagens para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal.
A obrigatoriedade imposta pelas instituições de ensino aos alunos formandos de contratar exclusivamente as empresas de fotografia por elas indicadas limita a liberdade de escolha dos estudantes e restringe a concorrência no mercado de serviços fotográficos e de filmagens para formaturas. Tal prática pode resultar em preços abusivos, falta de qualidade nos serviços prestados e impossibilidade de contratar empresas mais adequadas às preferências dos formandos.
Essa prática das instituições de ensino ofende o princípio de autonomia de vontade, que deve reger as relações de consumo, criando obrigação excessivamente onerosa ao formando, que é o consumidor do serviço prestado. A livre escolha da empresa de fotografia é um direito dos alunos formandos, que devem ter a possibilidade de buscar os serviços que atendam melhor às suas necessidades, considerando critérios como qualidade, preço e estilo fotográfico. Além disso, a ampla concorrência é essencial para estimular a inovação, a melhoria da qualidade e a redução de preços no mercado.
Com a presente proposta de lei, busca-se garantir a liberdade de escolha dos alunos formandos, incentivando a concorrência e assegurando a prestação de serviços fotográficos de qualidade nas formaturas. A proibição de imposições por parte das instituições de ensino contribui para um ambiente mais democrático e justo, em que os estudantes podem exercer sua autonomia na contratação dos serviços que desejam.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que visa promover os direitos do consumidor, a liberdade de escolha e a livre concorrência no mercado de serviços fotográficos para formaturas.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO