substitutivo
(Autoria: Deputado Robério negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 512/2023, que “Dispõe sobre a proibição às instituições de ensino de impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 512, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 512/2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Proíbe as instituições de ensino de impor aos seus alunos exclusividade na contratação de empresas de fotografia e filmagem para registro de formaturas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º As instituições de ensino, públicas e privadas, ficam proibidas de impor aos seus alunos qualquer tipo de exclusividade na contratação de empresas de fotografia e filmagem para registro de formaturas no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. É garantido aos alunos formandos o direito de livre escolha da empresa responsável pela cobertura fotográfica e de vídeo de sua formatura, sendo vedadas todas as formas de restrição, coerção, pressão ou discriminação.
Art. 2º As instituições privadas de ensino, na hipótese de descumprimento desta lei, incorrem na prática abusiva descrita no art. 39, I, da Lei federal nº 8.078, de 1990, ficando sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência;
II – multa, observado o disposto no art. 57 da Lei federal nº 8.078/1990, devendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Os responsáveis pelas instituições públicas de ensino, na hipótese de descumprimento desta lei, violam o direito garantido no art. 6º, II, da Lei federal nº 13.460, de 2017, e sujeitam-se às penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem por intuito conformar a proposição aos ditames constitucionais e legais vigentes, inclusive no que tange ao emprego da técnica legislativa (Lei Complementar nº 13/1996).
Propõe-se, por meio desta emenda, a retirada do caput do art. 2º e do parágrafo único do art. 3° da proposição, para evitar afronta à Constituição Federal. Sugere-se, outrossim, a divisão da norma relativa ao descumprimento da lei, ficando um artigo direcionado às instituições privadas de ensino e outro, às instituições públicas, haja vista a diferença de regramento aplicável a cada caso. Nesse ínterim, buscou-se, por meio de remissões, conectar o texto às leis federais que já tratam do tema, para o devido enquadramento da nova lei ao ordenamento jurídico.
Sobre as penalidades apontadas na proposição, juridicamente cabíveis apenas às instituições privadas de ensino, foram realizados ajustes para suprir as omissões ligadas à fixação dos valores a serem cobrados a título de multa e a sua destinação, definições que não poderiam ficar totalmente relegadas à regulamentação infralegal, sob pena de violação do princípio da legalidade. Em tempo, retiraram-se da
proposição as sanções de suspensão de atividades e cassação de alvará, por submissão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, foi aperfeiçoado o texto do projeto de lei (incluindo a ementa), a fim de garantir-lhe maior clareza, concisão e coesão, evitando ainda o uso de formas verbais no tempo futuro.
Deputado robério negreiros
Relator