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Despacho - 2 - SELEG - (49465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de setembro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/09/2022, às 08:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da atuação de voluntários no Centro de Zoonose do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Recebi informações de que o serviço realizado pelos voluntários no Centro de Zoonose do Distrito Federal foi interrompido. Há alguma previsão de retorno do serviço por parte desses voluntários? Quais as razões para essa decisão de interrupção?
b) A Portaria nº 180, de 31 de agosto de 2016 rege o serviço voluntário. Em breve pesquisa no sistema integrado de normas jurídicas do Distrito Federal, consta que a Portaria está vigente. Sendo assim, quais as razões para a interrupção do serviço, tendo em vista que não há modificação legislativa e os voluntários fazem um serviço importante?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa e deste Parlamentar.
Com efeito, tenho recebido notícias de que o serviço realizado por voluntários no Centro de Zoonose do Distrito Federal foi interrompido, o que por certo afeta o bem-estar e a saúde dos animas que lá se encontram tendo em vista que esses voluntários possuem papel fundamental no fornecimento de alimentação e medicamentos, além de ajudarem na recuperação daqueles que foram abandonados.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2022, às 16:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a retirada e o arquivamento da Indicação nº 8.913/2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do art. 136, § 2º, do Regimento interno desta Casa de Leis, requeiro a retirada e o arquivamento da indicação nº 8.913/2022.
J U S T I F I C A T I V A
Solicito a retirada de tramitação e o arquivamento da Indicação nº 8.913/2022, tendo em vista a necessidade de reexame da matéria em apreço.
Sala das Sessões, em 13 de agosto de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2022, às 15:01:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (49460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 13 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/09/2022, às 16:12:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de setembro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/09/2022, às 08:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - (49448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2022 - caf
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 132/2022
Autoriza a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte - SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 132, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que autoriza a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região Administração do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
O PLC é composto por 4 artigos, cujo conteúdo apresentamos a seguir.
O art. 1º autoriza a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que estabelece o art. 56 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
O art. 2° acresce o Cód. 84-0 “Administração Pública, Defesa e Seguridade Social” ao uso e atividades principais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98, vigentes para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte- SEN.
O art. 3º mantém os demais índices urbanísticos estabelecidos pelas Normas de Edificação, Usos e Gabarito-NGB 160/98.
O art. 4º trata da consagrada cláusula de vigência.
Na justificação, que consta na Exposição de Motivos nº 86/2022 – SEDUH/GAB, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal informa que a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP – cedeu, a título precário, o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (SEN) à Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho – PGT/MPT para a construção de sua sede, cujas obras tiveram início em 2006.
No entanto, o projeto arquitetônico da obra não pôde ser aprovado, uma vez que o uso pretendido é incompatível com o permitido para a área. O presente projeto, ao acrescentar o código 84-O, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Administração Pública, Defesa e Seguridade Social – aos usos e atividades principais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito (NGB 160/98), vigentes para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (SEN), visa à regularização e à consequente retomada da obra do edifício sede do Ministério Público do Trabalho.
Fundamenta a apresentação da proposta normativa no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Anexa:
- Ata da 86ª Reunião Extraordinária do Conselho de Planejamento Territorial do Distrito Federal (CONPLAN) que aprova a extensão de uso e atividades para o imóvel localizado no Setor de Embaixadas Norte, lote 45 na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I (págs. 8 e 9);
- slides apresentados na 86ª Reunião extraordinária do CONPLAN (págs. 10 a 19);
- ata da audiência pública da Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília que debateu a extensão de uso e atividades principais para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I (págs. 26 a 28), bem como sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF (págs. 20 a 21);
- cópia de registro da matrícula do lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (págs. 22 a 23);
- cópia de registro de doação do imóvel supracitado da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) para a União Federal (págs. 24 a 25);
- cópia de aviso de convocação para audiência pública em sessão virtual da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH) em jornal de grande circulação (pág. 29) e no DODF (págs. 30 a 31);
- ficha cadastral do lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (SEN) junto à Terracap (págs. 32 a 33);
- cópia de Termo de Entrega Provisório lavrado no Registro de Atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros, concernentes a imóveis do patrimônio da União (págs. 34 a 36);
- Memorial Descritivo a ser aplicado no Projeto de Arquitetura do Edifício Sede do Conselho Nacional do Ministério Público, a ser executado no lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (págs. 37 a 41);
- Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 98/2009 (págs. 52 a 55);
- Memorial Descritivo 98/2009 (págs. 56 a 82);
- Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98 (págs. 83 a 85);
- ata da 53ª Reunião Ordinária do CONPLAN realizada no dia 21 de setembro de 2006, que aprovou favorável à aprovação da ocupação proposta pelo Ministério Público do Trabalho, para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte, RA I (pág. 117 a 127);
- Memorial Descritivo 160/98 (págs. 128 a 142).
Em todos estes documentos, que constituem pré-requisitos necessários para aprovação pretendida, as manifestações foram favoráveis.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários e à de Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas a normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas e sobre direito urbanístico (alíneas “c” e “i”).
A proposição em epígrafe visa adicionar ao Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (SEN), na Região Administração do Plano Piloto (RA I), o Código 84-0 – “Administração Pública, Defesa e Seguridade Social” –, ampliando os usos e as atividades principais atualmente permitidas no referido lote.
O lote se localiza em área do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), objeto de tombamento. Por esta razão, a proposta deve ser examinada à luz de preceitos que objetivem a preservação urbanística tombada.
No âmbito federal, a Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto das Cidades, e principal norma que rege a política urbana no Brasil, tem como uma de suas principais diretrizes a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
No âmbito local, diversos normativos tratam da importância da proteção da área tombada para a dinâmica social local. A começar pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que aborda a questão em diversos momentos. O art. 3º estabelece, como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, o de:
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Ao tratar da política urbana, um dos princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano é a “manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade” (art. 314, parágrafo único, IV, LODF).
Em outro momento, a LODF, ao tratar da política urbana e rural, estabelece como um de seus objetivos a proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e, em especial, do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB).
A preservação da concepção urbanística do Plano Piloto de Brasília consta do Decreto nº 10.829/1987. No entanto, passados quase 30 (trinta) anos entre a publicação do decreto e a inauguração de Brasília, e diante das dinâmicas sociais urbanas que ocorreram no período, esse decreto incorpora, na forma de seu Anexo I, o documento intitulado “Brasília Revisitada”, que trouxe uma visão atualizada de Lúcio Costa sobre a capital da República.
De acordo com o Decreto nº 10.829/87, a manutenção do Plano Piloto de Brasília é assegurada pela preservação das características essenciais das quatro escalas distintas em que se traduz a concepção urbana da cidade: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica. A Portaria IPHAN nº 314/1992, posteriormente complementada pela Portaria-IPHAN nº 166/2016, reproduz preceito semelhante. Ou seja, a preservação do CUB se dá pela proteção das escalas que o constituem.
Em sentido semelhante dispõe o Plano de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT):
Art. 67. São diretrizes para a Zona Urbana do Conjunto Tombado:
...........................................
II – harmonizar as demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades da população com a preservação da concepção urbana de Brasília;
...........................................
V – preservar as características essenciais das quatro escalas urbanísticas em que se traduz a concepção urbana do conjunto tombado, a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;
VI – manter o conjunto urbanístico da área tombada como elemento de identificação na paisagem, assegurando-se a permeabilidade visual com o seu entorno.
O Setor de Embaixadas Norte (SEN) se localiza na Área de Preservação 1, dentro da Zona de Preservação 2A (ZP2A), definida como Zona de Preservação Leste, na Macroárea de Proteção A, na qual prevalece a escala bucólica.
A Área de Preservação 1 corresponde à porção territorial referente ao Plano Piloto de Brasília e aos setores acrescidos ao projeto original ainda na fase pioneira de construção da cidade, bem como à porção leste do conjunto urbano, até à margem do Lago Paranoá.

A Zona de Preservação Leste (ZP2A) tem importância fundamental na composição da paisagem urbana do CUB, garantindo a sua integração espacial e visual com o Lago Paranoá, além de ser fundamental que se mantenha uma baixa ocupação do solo.

No documento “Brasília revisitada”, Lucio Costa (1987) dedica atenção à relação entre complementação e preservação das características do Plano Piloto, fazendo algumas recomendações. No que importa à análise da proposição em apreço, transcrevemos a orientação abaixo:
2 – Manter os gabaritos vigentes nos dois eixos e em seu entorno direto (até os Setores de Grandes Áreas, inclusive), permanecendo não edificáveis as áreas livres diretamente contíguas, e baixa a densidade, com gabaritos igualmente baixos, nas áreas onde já é prevista ocupação entre a cidade e a orla do lago. Isto é fundamental. (COSTA, Lúcio. Brasília Revisitada, 1987: 11)
A baixa densidade, com gabaritos igualmente baixos, consta do projeto do Setor de Embaixadas Norte, cujos limites e ocupações são definidos pelo Decreto “N” nº 596/1967, o qual estabelece, nos parágrafos do art. 120, as seguintes diretrizes:
- taxa de ocupação máxima permitida: 40% da área do lote;
- gabarito permitido: três pavimentos, com uso optativo do subsolo;
- afastamento mínimo obrigatório: 20 metros da divisa da frente e 10 metros das demais divisas, permitindo que as divisões sejam parcialmente muradas quando os muros integrarem o projeto de arquitetura.
Essas diretrizes guardam similaridade com os critérios aplicados ao Setor de Embaixadas Norte, nos termos da Portaria-IPHAN nº 166/2016:
Predominância de uso institucional;
Gabarito máximo de 3 (três) pavimentos;
Ocupação urbana com predominância dos espaços livres sobre os construídos.
As Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98, aplicáveis à área, por força do Decreto nº 19.994/1998, são compatíveis com tais diretrizes e, nos termos do art. 3º do PLC, permanecem mantidas.
Quanto ao uso, no Setor de Embaixadas Norte, é possível a construção da residência do embaixador, das embaixadas e das edificações destinadas aos seus serviços auxiliares. Nesse sentido, em que pesem os usos e atividades principais atualmente franqueados à área estarem ligados a relações exteriores, a NGB 160/98 admite que atividades culturais sejam exercidas de maneira secundária:
3. – USO PERMITIDO
3.a- COLETIVO – atividade principal
Administração Pública, Defesa e Seguridade Social;
Serviços Coletivos prestados pela Administração Pública, exclusivamente do tipo: Relações Exteriores
3.b- COLETIVO – atividade secundária
3.b.1- Entidades Recreativas, Culturais e Desportivas;
Serviço Cinematográficos e de Vídeo, exclusivamente Projeção de filmes e de vídeos.
3.b.2- Outros Serviços Artísticos e de Espetáculos, exclusivamente Serviços de Teatro, Música e outros serviços e literários.
Fonte: Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98
O Código 84-O adiciona à área a permissão do uso de atividades principais relacionadas à Administração Pública, Defesa e Seguridade Social:
84-O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84.1 Administração do estado e da política econômica e social
84.11-6 Administração pública em geral
8411-6/00 Administração pública em geral
84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
84.13-2 Regulação das atividades econômicas
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas
84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública
84.21-3 Relações exteriores
8421-3/00 Relações exteriores
84.22-1 Defesa
8422-1/00 Defesa (engenharia, transporte, comunicação, inteligência e abastecimento das forças armadas, logística militar, Ministério da Defesa e comandos militares)
84.23-0 Justiça
8423-0/00 Justiça (administração e funcionamento do sistema judicial e dos tribunais civis, penais, trabalhistas, militares, etc., administração de penitenciárias e reformatórios, Ministério da Justiça e secretarias de justiça estaduais)
84.24-8 Segurança e ordem pública
8424-8/00 Segurança e ordem pública (administração e funcionamento da polícia federal e das políticas estaduais e municipais, civis e militares, assim como das polícias rodoviária, de trânsito, portuária e florestal, secretarias de segurança da administração estadual e municipal)
84.25-6 Defesa Civil
8425-6/00 Defesa Civil (direção e funcionamento do corpo de bombeiros, serviços de lanchas contra incêndios)
84.3 Seguridade social obrigatória
84.30-2 Seguridade social obrigatória
8430-2/00 Seguridade social obrigatória
Fonte: Tabela de Classificação de Uso e Atividades Urbanas e Rurais do DF
A inclusão desses usos não desvirtua o caráter predominantemente institucional da área (conforme Portaria-IPHAN nº 166/2016), bem como mantém as demais características próprias da escala bucólica, uma vez que, conforme art. 3º, a presente proposição preserva os índices urbanísticos da NGB 160/98.
Apesar de ainda não aprovado, entendimento semelhante pode ser notado na proposta de minuta de PLC que trata do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) disponível no site da SEDUH. Segundo o texto da minuta, embora um dos atributos do CUB seja o sentido de unidade e de ordenação, bem como a setorização por funções do espaço urbano, uma das suas diretrizes é a ”permissão de flexibilização de usos, respeitadas as características fundamentais do CUB e do estabelecido pelo documento Brasília Revisitada, ano que concerne a exceção das restrições estabelecidas pelo Decreto 10.829/1987”.
Tal disposição, apesar de não vigente, parece ir ao encontro da intenção de Lúcio Costa (1987), que adverte sobre o apego à excessiva setorização de uso no cento urbano:
Neste mesmo sentido, não insistir na excessiva setorização de usos no centro urbano – aliás, de um modo geral, nas áreas não residenciais da cidade, excetuando o centro cívico. O que o plano propôs foi apenas a predominância de certos usos, como ocorre naturalmente nas cidades espontâneas.
Cientes de que se trata de uma área objeto de tombamento, não nos parece haver razões impeditivas quanto ao uso não relacionado diretamente à atividade de relações exteriores. Isso porque o tombamento recai sobre a escala bucólica presente na área e sobre a necessidade de preservação das características que lhe são próprias. Daí, por exemplo, a baixa densidade e o baixo gabarito permitidos para a área.
A setorização deve ser entendida como direcionamento harmonizador do planejamento urbano; de forma alguma, deve ser tomado de maneira absoluta, como apontado por Lúcio Costa. É importante haver um pacto entre as normas de tombamento e as legislações urbanísticas que busquem dinamizar o uso de áreas protegidas por estas normas. Esse diálogo é fundamental para uma equalização entre a defesa de preservação das áreas protegidas e os processos de desenvolvimento – próprios da urbanização e da vida nas cidades.
O constituinte distrital, atento a essa equalização, aborda o assunto ao tratar da política urbana:
Art. 314. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano:
............................................
IV – a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade;
............................................
XI – o controle do uso e a ocupação do solo urbano, de modo a evitar:
............................................
c) a não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável.
A expansão de uso e atividades principais permitidas ao Lote 45 busca regularizar um fato já constituído – a cessão da área para que o Ministério Público do Trabalho (MPT) possa gozar do uso pleno, conforme Exposição de Motivos e cópia de registro de doação do imóvel supracitado da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) para a União Federal. Dessa forma, permite ocupação do solo urbano, evitando sua atual inutilização, como demonstrado na imagem abaixo.

Fonte:Geoportal
Ao mesmo tempo, ao manter os demais índices urbanísticos definidos para a área, conforme NGB 160/98, preserva o patrimônio urbanístico que caracteriza a escala bucólica do Setor de Embaixadas Norte.
Nota-se, portanto, cumprimento simultâneo dos princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano acima referidos.
Assim, entendemos que a proposição é meritória na medida em que, ao buscar regularizar o uso de um lote urbano já alienado, possibilita o desenvolvimento de uma área sem vida urbana cotidiana, com pouco fluxo ou permanência de pessoas. Além disso, o faz sem prejuízo da preservação da área tombada. Por fim, destacamos que a autorização de expansão de uso pretendida para o lote preserva a atividade principal de relações exteriores como atividade predominante da área.
Quanto ao cumprimento das formalidades legais, entendemos que elas estão supridas, na forma do parágrafo único do artigo 56 do Ato de Disposições Transitórias e da Lei distrital nº 5.081/13, que estabelece a necessidade da realização de audiências públicas em casos de alteração ou extensão de uso de solo urbano.
De todo o exposto, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 132, de 2022, nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CLAUDIO ABRANTES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2022, às 11:57:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (49443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 CDESCTMAT
Projeto de Lei 2480/2022
Estabelece a obrigatoriedade de realização anual de mapeamento das áreas de risco de incidentes geológicos nos locais onde há prática de ecoturismo no Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2.480, de 2022, de autoria do Deputado Rafael Prudente.
Nos termos do art. 1º, a proposição estabelece a obrigatoriedade de mapeamento anual das áreas de risco geológico, com a indicação dos locais de risco iminente e alto para a prática do ecoturismo no Distrito Federal - DF.
O art. 2º atribui a coordenação dos trabalhos à Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal ou ao órgão que vier a substituí-la, nos termos do disposto no Decreto nº 35.891, de 08 de outubro de 2014.
O parágrafo único do art. 2º versa sobre as medidas a serem adotadas quando da detecção de áreas de risco iminente e alto.
Já o art. 3º informa que as Secretarias de Estado de Turismo e do Meio Ambiente do Distrito Federal farão a indicação dos locais prioritários a serem analisados, com o fito de possibilitar uma orientação mais efetiva contra perigos existentes em lagos, cavernas, cânions, encostas, trilhas e outros em que ocorra a prática do ecoturismo.
Por fim, no art. 4º, segue a cláusula de vigência na data de publicação. Não há cláusula de revogação.
Na justificação, o autor fundamenta-se nos recentes acidentes fatais que ocorreram no Brasil, especialmente no Lago de Furnas, na cidade de Capitólio, Minas Gerais, quando o desabamento de uma rocha matou dez pessoas e deixou vários feridos.
Ainda segundo a justificação, no DF há notícias constantes de pessoas que ficam ilhadas em rios quando da ocorrência de cabeça d’água, em atrativos ligados ao turismo de natureza. Assim, torna-se necessária que medidas de segurança sejam implementadas.
Por fim, o autor da proposta conclui ser fundamental a realização de mapeamento das áreas de risco, com a indicação das áreas de risco iminente e alto, onde são priorizadas ações preventivas de controle e contenção, para se evitar acidentes, como os exemplificados.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (RICL, art. 63, I)
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A presente proposta tem como seu principal escopo estabelecer a obrigatoriedade de mapeamento anual das áreas de risco geológico, com a indicação das áreas de risco iminente e alto para a prática do ecoturismo no Distrito Federal, bem como a priorização de ações preventivas de controle e contenção, para se evitar acidentes.
Para tanto, a proposta indica que a coordenação dos trabalhos caberá à Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal, ou ao Órgão que vier a substituí-la, e que as Secretarias de Estado de Turismo e do Meio Ambiente do Distrito Federal farão a indicação dos locais prioritários a serem vistoriados.
Esse tema ganhou notoriedade diante dos recentes acidentes fatais que ocorreram no Lago de Furnas, em Capitólio, Minas Gerais, e nas falésias da Praia de Pipa, Tibau do Sul, no Rio Grande do Norte, que, apesar de serem grandes pontos de ecoturismo, possuem riscos geológicos envolvidos.
Para melhor contextualização, segundo artigo da Universidade Federal do Pará – UFPA[1], risco geológico é uma área de estudo das geociências, que verifica a possibilidade de ocorrência acidentes, tais como movimentos de massa, feições erosivas, enchente e inundação, que possam ter consequências sociais e econômicas.
De maneira geral, esse risco pode ser monitorado, mitigado e até mesmo evitado. Nesse sentido, conforme reportagens veiculadas após o acidente no Lago de Furnas[2] [3] [4], os especialistas consultados foram unânimes em afirmar que o acidente poderia ter sido evitado com estudos prévios e monitoramento da área.
Em entrevista para a CNN Brasil[5], Ingrid Ferreira, PhD em geociências e consultora em Gestão de Riscos de Desastres, foi contundente ao afirmar que:
“O Brasil explora muito o seu turismo em locais de interesse geológico, somos muito ricos nisso. Os laudos geológicos e geotécnicos, que caracterizam se um local é ou não de risco, precisam ser encaminhados e ter o suporte das autoridades. É fundamental ter um efetivo de geólogos e geotécnicos realizando esse parecer para a liberação dessas áreas. É necessário também que os órgãos públicos aumentem a elaboração desses laudos para ampliar a percepção de risco da população e da própria equipe de agência de turismo que executam.”
Nesse contexto, a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, traz competências específicas aos Estados e Municípios, referente ao tema:
Art. 7º Compete aos Estados:
.........
IV - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
V - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;
........
Art. 8º Compete aos Municípios:
........
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
........
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
Considerando que o DF acumula as competências estaduais e municipais, conforme art. 14 da Lei Orgânica, e considerando, ainda, que possuímos inúmeras trilhas, mais de 500 cachoeiras catalogadas e pelo menos 35 cavernas cadastradas pela Sociedade Brasileira de Espeleologia, sendo muitos destes atrativos já destinados ao turismo ecológico, a proposta do PL de mapeamento, monitoramento e realização de ações de controle e contenção em áreas de risco se mostra conveniente, oportuna e necessária.
Corroborando com esse posicionamento, citamos trecho da Carta Aberta à Sociedade Brasileira em Função dos Recentes Eventos Envolvendo Riscos Geológicos[6], da Associação Brasileira de Geologia de Engenharia e Ambiental – ABGE, que expressamente aponta a necessidade de avanços nesta temática, em consonância à proposta do PL:
“Passados dez anos da decretação da Lei 12.608, nota-se que pouco se avançou em relação à sua efetiva implementação, principalmente nas esferas municipais. Não ocorreram ações significativas em relação à geração e o uso adequado das informações técnico-científicas (cartas de suscetibilidade natural aos eventos geológicos e hidrológicos, cartas de perigo, de risco e de aptidão do meio-físico à urbanização e à implantação de Geoparques, bem como de gestão de riscos naturais das demais áreas geológicas de exploração turística), sobre a aplicabilidade e utilização pelos órgãos gestores desses dados gerados e as necessárias correlações com planos diretores, planos de emergência e de contingência, planos preventivos de defesa civil, planos municipais de redução de riscos, dentre outros instrumentos. Ademais, há dúvidas se o que foi estabelecido na Lei tem sido cumprido.
Faltam análises sobre a participação da sociedade civil na elaboração dos mapeamentos, conforme previsto em Lei; se os Estados e Municípios avançaram na identificação e no mapeamento de seus territórios e de suas áreas de risco geológico e hidrológico – bem como a atualização periódica dos mesmos; e se as ações preventivas estão sendo efetivamente desenvolvidas ou se estamos apenas produzindo documentos para o cumprimento burocrático de processos administrativos e/ou jurídicos.
O que se percebe atualmente é que continuamos não considerando a análise dos riscos naturais como uma ação que deve ser sistemática, continuada, preventiva e extremamente necessária à preservação de vidas e de patrimônios público e privado, natural e humano.”
Por fim, cumpre destacar que em nosso entendimento, salvo melhor juízo, o PL não cria novas atribuições aos órgãos mencionados na proposta, não se verificando, portanto, vício de iniciativa.
O Decreto nº 35.891, de 08 de outubro de 2014, institui a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal, que é o órgão responsável por formular diretrizes e políticas de governo para minimizar os riscos de desastres ambientais e sociais[7], em conformidade com a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e que possui a atribuição de “promover vistorias e monitorar áreas de risco”.
Por seu turno, dentre as competências e atribuições da Secretaria de Turismo do DF – SETUR[8], verifica-se, entre outras, a responsabilidade de zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, espaços próprios e atrativos turísticos do GDF e promover interface com outros órgãos do GDF para definir diretrizes que regulamentem o uso dos espaços e equipamentos turísticos no DF.
Finalmente, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA[9] compete propor, aprimorar e subsidiar as diretrizes e políticas públicas orientadas ao planejamento e à gestão do território, bem como acompanhar, contribuir e monitorar a revisão dos planos diretores distritais e demais legislações que necessitem de interface com premissas ambientais.
Portanto, o PL sistematiza e define, de maneira clara e objetiva, dentro das competências e atribuições dos órgãos supracitados, a obrigatoriedade do monitoramento anual dos riscos geológicos em áreas de ecoturismo do DF, entre outras providências. Por conseguinte, as ações propostas, como demonstrado, encontram respaldo na comunidade técnico-científica e possuem efetivas condições de evitar acidentes fatais, como os registrados em outras cidades.
Por todo o exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.480, de 2022.
Sala das Comissões, de de 2022.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] FREIRE, L. M. Riscos geológicos em áreas urbanas: implicações socioambientais em duas cidades paraenses. Revista GeoAmazônia Belém v. 6, n. 11 p. 273–292 2018 Página 275. Disponível em: http://www.geoamazonia.net/index.php/revista/index. Acesso em 30/08/2022.
[2] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2022/01/4976239-monitoramento-geologico-evitaria-tragedia-em-capitolio-apontam-especialistas.html. Acesso em 31/08/2022.
[3] Disponível em: https://super.abril.com.br/sociedade/e-possivel-prever-e-evitar-acidentes-como-o-de-capitolio/. Acesso em 31/08/2022.
[4] Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/brasil/cidades/acidente-pressiona-analise-de-riscos-em-atracoes-turisticas,d50f718e0f89a137ed90d90fb98ee6cezfxm0gf0.html Acesso 31/08/2022.
[5] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/capitolio-geologos-dizem-que-tragedia-poderia-ser-evitada-com-estudos-previos/. Acesso em 31/08/2022.
[6] Disponível em: https://www.abge.org.br/Carta-aberta-a-sociedade-brasileira-em-funcao-dos-recentes-eventos-envolvendo-riscos-geologicos. Acesso em 08/09/2022.
[7] Competências e atribuições da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal: http://www.ssp.df.gov.br/subsecretaria-do-sistema-de-defesa-civil/. Acesso em 08/09/2022.
[8] Competências e atribuições da SETUR: https://www.turismo.df.gov.br/competencias/. Acesso em 08/09/2022.
[9] Competências e atribuições da SEMA: https://www.sema.df.gov.br/competencias-da-sema/#:~:text=Secretaria%20de%20Estado%20do%20Meio%20Ambiente%20do%20Distrito%20Federal,-SEMA&text=Entre%20suas%20principais%20atribui%C3%A7%C3%B5es%20est%C3%A3o,o%20desenvolvimento%20sustent%C3%A1vel%20do%20DF. Acesso 08/09/2022.
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Parecer - 1 - CAF - (49439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº 01 , DE 2022 - CAF
Projeto de Lei 2.889/2022
Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de Lei – PL nº 2.889, de 2022.
A proposição é composta por 3 artigos que alteram a legislação relativa ao desenvolvimento econômico: Lei nº 6.468, de 2019 e a Lei n° 7.153, de 2022.
Segue cláusula de vigência e de revogações específicas (Art. 4º).
A justificação consta em Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, o qual informa sobre a urgente necessidade de atualização e revisão de alguns dispositivos experimentados no decorrer da implementação das novas propostas legais, para evitar o excesso de burocracia, as divergências interpretativas, e outras incongruências, visando acelerar os procedimentos de transição entre legislações do Desenvolve-DF
Informa que a proposição demanda atuação legislativa do DF sobre a necessidade desta alteração que foi debatida intensamente com a Secretaria de Governo – SEGOV, com a Terracap, com as entidades do setor produtivo, e com a SDE.
A proposição, em regime de urgência, foi distribuída a esta Comissão e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, houve a apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar proposições referentes à administração, utilização e cessão de bens públicos e ao direito urbanístico.
Em análise de mérito, compete a esta Comissão avaliar a conveniência, a oportunidade, a necessidade e a relevância das proposições. Nesse sentido, o tema abordado pelo PL é relevante para a população do Distrito Federal considerando que as adequações propostas buscam o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
Objetivamente, o PL é conveniente, oportuno e favorece o desenvolvimento econômico e de interesse social. Assim, manifestamos o voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.889, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Informo que foram canceladas as emendas de Plenário 01, 02, 03, 04 e 05.
Quanto as demais emendas apresentadas - de cunho específico da CEOF, aguardamos a manifestação daquela comissão de mérito e admissibilidade, na medida em que esta CAF deve se ater às suas atribuições e não se manifestar sobre matéria de outras comissões, a presente análise se restringiu aos possíveis impactos territoriais do projeto, tendo em vista os princípios e diretrizes da política urbana.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
RELATOR
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Requerimento - (49437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do descarte de mais de 140.000 (cento e quarenta mil) doses de vacina contra a Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde:
a) Por qual motivo foi realizado o descarte de mais de 140.000 (cento e quarenta mil) doses de vacina contra a Covid-19? O prazo de validade foi superado? Houve alguma campanha publicitária específica para que tais vacinas não fossem perdidas? Essas vacinas eram destinadas à vacinação infantil contra a Covid-19? Qual é a previsão de vacinação de crianças de 3 a 4 anos?
b) Ademais, qual é o quantitativo em estoque de vacinas contra a Covid-19 atualmente? Qual é a previsão de redução de idade para a 4ª dose no Distrito Federal, que atualmente se encontra disponível apenas para pessoas a partir de 35 anos ou profissionais de saúde?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
Com efeito, consoante veiculado pela mídia local (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/video/vacinas-descartadas-140-mil-doses-de-coronavac-vencidas-vao-para-o-lixo-10928825.ghtml), foi realizado o descarte de mais de 140.000 (cento e quarenta mil) doses de vacina contra a Covid-19. Assim, o fornecimento de tais informações é imperioso para que se possa fazer o trabalho de fiscalização, ínsito a esse parlamentar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Despacho - 3 - CERIM - (49441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 25 de março de 2022, às 10h, no Auditório do Kubitschek Plaza Hotel.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 12 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (49444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 28 de março de 2022, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 12 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
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Despacho - 3 - CERIM - (49438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 18 de março de 2022, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 12 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
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Moção - (49393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Manifesta votos de louvor ao senhor Antônio Valter Ayres da Fonseca, pelo relevante trabalho de integração política do Distrito Federal com a Bahia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, proponho aos nobres pares a presente Moção de Louvor para homenagear o senhor Antônio Valter Ayres da Fonseca, pelo relevante trabalho de integração política do Distrito Federal com a Bahia.
JUSTIFICAÇÃO
Tenho a honra e a satisfação de apresentar a presente Moção de Louvor, para homenagear o senhor Antônio Valter Ayres da Fonseca, conhecido popularmente como Valtinho, um dos 19 filhos de seu Salustiano, o único que ainda mora em Riachão das Neves, município da Bahia, cidade onde nasceu, cresceu e constituiu família com Wilani Borges Ayres, e tiveram quatro filhos, Eliza, Mariana, Daiana e Arquimedes, que também nasceram na região, porém vieram todos para Brasília, buscando melhores estudos e oportunidades.
Antônio Valter e Wilani se filiaram ao PMDB em meados dos anos 80, onde ele se tornou presidente do Diretório Municipal de Riachão das Neves em 1987 e esteve no cargo durante aproximadamente 10 anos, e sua esposa sempre o acompanhou, participando ativamente compondo o diretório municipal. Durante estes anos sempre contribuíram para o fortalecimento da legenda naquele município.
Em 1988, ano histórico para o nosso país, ele compôs chapa como candidato a vice-prefeito, representando o partido, porém naquele ano não alcançou o seu objetivo de ser eleito. Já em 1992 articulou a indicação do candidato a vice-prefeito pelo PMDB, o qual logrou êxito na disputa, vencendo as eleições, onde o partido contribuiu com o crescimento do município durante o mandato eletivo.
A origem de sua participação no cenário político atravessou as fronteiras regionais, alcançando o Distrito Federal, através de vários cidadãos Riachãonevenses, que, com a ajuda da família de Valtinho, vieram para Brasília buscar novas oportunidades de crescimento e que, hoje, vivem e contribuem para esta cidade.
Na condição de agropecuarista, contribuiu, nos últimos 40 anos, para o desenvolvimento do município. Em razão da atividade econômica, pôde ajudar com a doação de áreas para a construção de vários estabelecimentos públicos, como o hospital municipal e uma das escolas municipais, e também no avanço tecnológico, com o espaço para implantação da torre de TV e de telefonia fixa. Atualmente continua atuando na área de agronegócios juntamente com sua esposa, gerando emprego e renda para a população daquele município.
A sua família vem fazendo história na construção do Distrito Federal. O seu pai, Salustiano Ayres da Fonseca Filho (in memoriam), que veio para Brasília ainda na época de sua construção, foi condecorado, em 2008, com a Ordem do Mérito de Brasília, pelos notáveis serviços prestados ao Distrito Federal. Seus familiares trabalharam e ainda trabalham na área de educação, saúde e em várias áreas do setor produtivo público e privado. Hoje também tem duas de suas filhas fazendo a diferença, uma na educação, Mariana que é professora da educação básica do quadro da secretaria de educação há 25 anos, e que hoje ocupa o cargo de Coordenadora Regional de Ensino do Recanto das Emas e a e a outra na saúde, Daiana que faz parte do quadro da Secretaria de Saúde do DF há 20 anos.
Por se tratar de uma justa homenagem, que visa reconhecer a dedicação do senhor Antônio Valter Ayres da Fonseca em prol da integração política do Distrito Federal com a Bahia, solicito apoio aos nobres pares para aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em…
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2022, às 15:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.968, de 2021.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no caput e inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.968, de 2021, de autoria do Deputado José Gomes, que dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
JUSTIFICAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.968, de 2021, de autoria do Deputado José Gomes, tem por objetivo obrigar supermercados a fornecerem 5% dos seus carrinhos de compras adaptados para atender às necessidades das crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Entretanto, verificamos que, no mesmo sentido, a Lei nº 4317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, alterada pela Lei nº 6.420, de 11 de dezembro de 2019, obriga o fornecimento de 2% do total de carrinhos de compras disponíveis com assento de cadeirinha para criança com deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 120-A, I). Portanto, o objetivo do PL nº 1.968/21 de obrigar o fornecimento de carrinhos de compras adaptados às necessidades das crianças com deficiência já está atendido na legislação distrital vigente, recentemente aprovada.
Considerando essas características, o referido projeto deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz do disposto no art. 176, incisos I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
.............................
I – por haver perdido a oportunidade;
...........................
Concluímos, portanto, que a matéria se encontra prejudicada. Por essa razão, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.968, de 2021.
Sala das Sessões, em 2022.
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2022, às 13:32:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, ação de fiscalização na obra a qual está sendo realizada na DF-463, rodovia que liga São Sebastião ao Jardim Botânico
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, ação de fiscalização na obra a qual está sendo realizada na DF-463, rodovia que liga São Sebastião ao Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ação de fiscalização na obra a qual está sendo realizada na DF-463.
Com efeito, consoante demanda encaminhada via Ouvidoria da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a referida obra tem causado vários transtornos para a população de São Sebastião, sobretudo diante da excessiva poeira, acentuada pelo período de seca enfrentado pelo Distrito Federal. Outrossim, há relatos de aumento de congestionamento na região devido à maneira que a obra está sendo executada, motivos pelos quais a ação de fiscalização é fundamental.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2022, às 16:45:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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