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Projeto de Lei - (46212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Cria o Programa Casa do Artesão (PROCART), no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Casa do Artesão (PROCART), com o objetivo de propiciar aos artistas/artesãos do Distrito Federal, cursos de qualificação, produção, exposição dos trabalhos para a visitação do público e comercialização dos produtos artesanais.
Parágrafo único. O Programa Casa do Artesão visa o fortalecimento da autoestima e a dinamização do comércio da produção artesanal no Distrito Federal, além de buscar a construção de um processo coletivo e alternativo, de maneira a possibilitar aos artesões a efetividade de seus direitos como artistas e cidadãos.
Art. 2º O Distrito Federal deve disponibilizar espaço exclusivo em local de fácil acesso na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, com dimensões adequadas, para a implantação do PROCART.
Parágrafo único. Podem ser instaladas unidades da Casa do Artesão em outras Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade artesanal, aquela desenvolvida por pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada, ao qual presume o exercício de atividade predominantemente manual, podendo contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem assegurar qualidade, segurança e, quando couber, devendo ser obervada a Lei Federal nº 13.180, de 22 de outubro de 2015.
Art. 4º O PROCART deve ser implementado, mantido e administrado pelo órgão competente do Poder Executivo, conforme estabelecido no regulamento desta Lei.
Art. 5° O PROCART deve ser implantado e gerido visando atender as demandas e necessidades dos artesãos do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - valorização dos artesãos locais, destinando espaços públicos para exposição e comercialização de seus produtos;
II - fomento do artesanato como produto turístico e gerador de emprego e renda;
III - fortalecimento das entidades representativas dos artesãos, objetivando a organização, mobilização e estruturação dessa categoria de artistas;
IV - despertarmento do interesse da comunidade pelo artesanato;
V - treinamento e profissionalização de cidadãos que demonstrem interesse em desenvolver suas habilidades artesãs, nas suas mais diversas modalidades.
VI - celebração de parcerias com instituições públicas ou privadas, visando incrementar a produção do artesanato local;
VII - exposição e comercialização dos produtos artesanais.
Art. 6º Para ter direito aos benefícios do PROCART, o artesão deve ser residente no Distrito Federal e obedecer ao disposto nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 7º Os produtos comercializados na Casa do artesão devem ser provenientes dos trabalhos realizados por artesãos residentes do Distrito Federal.
§ 1º Os preços dos produtos são definidos pelo artesão ou expositor e comercializado por meio do PROCART, ficando a Administração do Distrito Federal isenta de qualquer responsabilidade em relação ao valor monetário atribuído aos produtos.
§ 2º Os valores auferidos com a comercialização dos produtos expostos, devem ser repassados aos artesãos de forma integral, não podendo incidir sobre este valor qualquer taxa ou outra forma de contribuição.
Art. 8º Fica o Distrito Federal isento de toda e qualquer responsabilidade no tocante a criação, fabricação ou defeito em produto comercializado na Casa do Artesão.
Art. 9º O Programa Casa do Artesão é objeto de política específica, e tem como diretrizes básicas:
I - a valorização da identidade artística e cultural do Distrito Federal;
II - a destinação de espaço público que sirva para incentivar a comercialização da produção artesanal;
III - a integração da atividade artesanal entre os órgãos do Poder Executivo;
IV - a promoção e qualificação permanente dos artesãos, além do estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;
VI - o apoio à criação de selo de certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;
VII - a divulgação do artesanato local e proposição de mecanismos de fomento à prática do artesanato como disseminação do saber popular em instituições de ensino do Distrito Federal.
VIII - o incentivo e apoio ao artesão quanto a obtenção da Carteira Nacional do Artesão, devendo ser observado para esse fim o art. 3º da Lei Federal nº 13.180, de 22 de outubro de 2015.
IX - o incentivo, a orientação e o apoio a formalização do artesão por meio da constituição do MEI (Microempreendedor Individual), assegurando ao artista diversos direitos econômicos e sociais.
X - a comemoração no dia 19 de março, do Dia do Artesão, instituído pela Lei Federal nº 12.634, de 14 de maio de 2012, com atividades voltadas para os artesãos.
Art. 11. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 12. Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei..
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 853, de 16 de março de 1995, em obediência ao art. 11 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento do artesanato no Distrito Federal, por meio da criação do Programa Casa do Artesão (PROCART), o qual visa o fortalecimento da autoestima e a dinamização do comércio da produção artesanal no Distrito Federal, além de buscar a construção de um processo coletivo e alternativo, de maneira a possibilitar aos artesões a efetividade de seus direitos como artistas e cidadãos.
É ainda objetivo desta proposta destacar a relevância dos artesões do Distrito Federal no contexto histórico e social, sugerindo a criação de espaço público destinado à exposição e comercialização de artesanato, de forma a valorizar a cultura local. A Casa do Artesão é fruto de um trabalho coletivo, que vai desde a coordenação até o voluntariado. Sendo um espaço onde as pessoas devem agir de maneira consciente e organizada, tornando possível compartilhar bens, produtos e conhecimentos culturais.
É importante analisar a importância do PROCART para o Distrito Federal e identificar como uma comunidade pode construir e gerir sua própria cultura, assim como manter um espaço de valorização do artesanato de tradição brasileira, que estimule o desenvolvimento de canais de comercialização para os artesãos.
Nesse espaço, uma rica variedade de produtos deverá estar organizada por tipologia. E, ao visitar o espaço, os brasilienses e os turistas poderão obter informações e orientações, bem como adquirir os produtos e conhecer a história dos grupos em que os artesãos encontram-se inseridos. Oferecendo a comunidade maior desenvolvimento social e cultural, promovendo a inclusão social e ao mesmo tempo fomentando e disseminando a cultura através de encontros e exposições.
Os primeiros objetos feitos pelo homem eram artesanais. No período neolítico (6.000 a.C.) o homem aprendeu a polir a pedra, a fabricar a cerâmica como utensílio para armazenar e cozer alimentos, e descobriu a técnica de tecelagem das fibras animais e vegetais. Historicamente o artesão é responsável pela seleção da matéria-prima a ser usada, pelo projeto do produto a ser executado, transformação da matéria-prima em produto acabado. O artesanato consiste no próprio trabalho manual ou criação de um artesão. Com a mecanização da indústria, o artesão é visto como aquele que produz objetos que fazem parte da cultura popular. Geralmente os objetos utilitários ou decorativos que são feitos, possuem em sua estética características da cultura da comunidade ou da região onde são criados. Por tradição, o artesanato é a produção de especificidade familiar, onde o artesão é o proprietário dos meios de produção e trabalha em conjunto com a família em sua própria casa. (fonte: mundoeducacao.uol.com.br)
Quanto ao aspecto legal desta proposição, observemos que o art. 23, V da Constituição Federal é cristalino ao estabelecer que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação". Um pouco adiante, no art. 24, IX, a Mesma Carta Magna é peremptória ao estatuir que "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (...) educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação". Ainda a Constituição Cidadã, traz em seu art. 215, que "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais".
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal diz em seu art. 3º, IX, que "São objetivos prioritários do Distrito Federal (...) valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira". A mesma LODF, em seu art. 58, V, versa que "Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre (...) educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública". Por último, a Constituição local estabelece, no art. 246, que "O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal".
Deve-se ressaltar que a discussão relativa a vício de iniciativa no processo legislativo é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico e político, mormente quando se cogita desrespeito à competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Considerando, ainda, que a proposta pode acarretar despesas aos cofres públicos, destacamos, nesta oportunidade, a relevância econômica do projeto em tela. Os efeitos práticos da legislação, que incide sobre a criação do Programa Casa do Artesão, têm o escopo protetivo no que tange a sociedade poder se organizar com a finalidade de assegurar às pessoas adeptas do artesanato um espaço relevante para desenvolver e comercializar sua produção, evidenciando que o tema tem repercussão social e, certamente, não se limita aos interesses apenas jurídicos.
Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo está impedido de criar despesas, foi como decidiu o STF na ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, nos seguintes termos:
Ressalto, ademais, no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, que está Corte já pacificou jurisprudência no sentido de que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
Como se percebe, este projeto de lei não cria ou altera a estrutura ou atribuições de órgãos do Poder Executivo, nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não se pode falar em vício de inconstitucionalidade formal na legislação ora apresentada.
Há quem diga que quem trabalha com o que ama, não precisará trabalhar sequer um dia na vida. A frase convém muito para os amantes de artesanato, pessoas normalmente satisfeita com o seu ofício, de modo que ele nunca se torna desgastante, muito pelo contrário, uma nova experiência tanto para o artesão como para o cliente, que recebe uma peça única, que foi totalmente idealizada pelas mãos de um profissional apaixonado por aquilo que faz.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 16:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de votação - Indicação - CEC - (46216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Indicações nº: 8.647/2022; 8.650/2022; 8.662/2022; 8.663/2022; 8.623/2022; 8.691/2022; 8.626/2022; 8.653/2022; 8.654/2022; 8.655/2022; 8.656/2022; 8.607/2022; 8.608/2022; 8.611/2022; 8.612/2022; 8.666/2022; 8.684/2022
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Delegado Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
(x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 6ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 27 de junho de 2022.
Deputa Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (46209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 27 de junho de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (46208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (46210)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (46211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (46207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Moção - (46188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado JOSÉ GOMES)
Manifesta votos de louvor e parabeniza o Senhor GUSTAVO DA HUNGRIA NEVES, pelos relevantes trabalhos prestados à cultura HIP HOP do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: nos termos do artigo 144 do Regimento Interno, proponho a esta Casa de Leis que manifeste votos de louvor ao Senhor GUSTAVO DA HUNGRIA NEVES, pelos relevantes trabalhos prestados à cultura HIP HOP do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Gustavo da Hungria Neves nasceu no dia 26 de maio de 1991 em Ceilândia/DF. Filho de Raquel da Hungria e Manoel Neves.
Hungria Hip Hop como é conhecido no mundo da música, é rapper, cantor, compositor e produtor musical brasileiro.
O artista começou a compor logo aos 8 (oito) anos de idade, e aos 14 (quatorze) anos lançou o hit “Hoje tá embaçado”, que em pouco tempo alcançou 120 (cento e vinte) mil visualizações no YouTube.
Diante dos números expressivos de views na internet, incentivado pelo seu irmão Leandro, adotou “Hungria” como seu nome artístico. Com estilo inovador e um som originalmente gringo, Hungria conquistou o público com músicas que retratam a vida dos jovens, baladas, carros, som, relação com dinheiro e conquistas, inspirado em artistas internacionais como Justin Timberlake, Snoop Dogg, Eminem entre outros.
Hungria alcançou a notoriedade e fama nacional com o sucesso “Bens Materiais”, “O Play Boy Rodou”, “Coração de Aço”, “Chovendo Inimigo”, “Amor e Fé”, dentre outros. O Hit “Lembranças” esteve na trilha sonora da novela global Malhação em 2017.
Atualmente, o cantor Hungria conta com mais de 9 (nove) milhões de seguidores no Instagram e cerca de 12 (doze) milhões de fãs em seu canal no YouTube. O rapper de 30 (trinta) anos de idade soma diversos sucessos nacionais. O hit “Amor e Fé”, lançada em 2020 ostenta a marca de mais de 374 milhões de visualizações, enquanto “Lembranças” ultrapassou 465 milhões de views no YouTube.
Diante do exposto, por todo o trabalho desenvolvido pelo homenageado em prol do Hip Hop, em prol da música brasileira e por representar o Distrito Federal por onde passa, conclamo aos nobres Parlamentares a aprovarem a Moção ora apresentada.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 14:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (46189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2527/2022
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo.
Autoria:
Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
x
Deputado Leandro Grass
R
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Delegado Fernando Fernandes
P
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( ) Parecer nº 2-CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 27 de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 17:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:03:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 16:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (46187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei nº 2815/2022 apensado ao Projeto de Lei nº 2470/2021. Tramitação Concluída
Brasília, 27 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 27/06/2022, às 10:33:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 46187, Código CRC: af43ab42
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Despacho - 4 - SACP - (46183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para dar continuidade, observando o APENSAMENTO DO PL 2815/2021
Brasília, 27 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (46186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao Projeto 2470/2021
Brasília, 27 de junho de 2022
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Emenda - 4 - Cancelado - PLENARIO - (46178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Altera-se o Art. 1° do Projeto de Lei n° 2.708 de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, bem como sua fiscalização e auditoria sanitária.
Parágrafo único. Para os fins desta lei consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem animal, vegetal e fúngica aqueles produtos comestíveis elaborados da seguinte forma:
I - que sejam resultantes da adoção de técnicas predominantemente manuais, por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial;
II - que possua fabrico individualizado e genuíno, que mantenha a singularidade do produto e as características tradicionais, culturais ou regionais, conforme definido no regulamento, admitindo-se a criação de novos produtos e inovação de seus respectivos procedimentos para sua obtenção.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a proposição, com o objetivo de estender a definição para todos os produtos.
Sala das Sessões, em de de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Emenda - 5 - Cancelado - PLENARIO - (46179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Adita-se o § 3°, ao inciso IX, Art. 14, com a seguinte redação:
Art. 14. .............................................................................
...........................................................................................
IX – ....................................................................................
§ 3º As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital da saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar o Projeto de Lei em questão, estabelecendo no texto, outros normativos que também regulam a matéria, e procedimentos estabelecidos dentro de cada órgão para atender aos quesitos de fiscalização.
Sala das Sessões, em de de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Emenda - 3 - PLENARIO - (46177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Adita-se o § 7°, ao inciso IV, Art. 13, com a seguinte redação:
Art. 13. .............................................................................
...........................................................................................
IV – ....................................................................................
§ 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar o Projeto de Lei em questão, estabelecendo no texto, outros normativos que também regulam a matéria, e procedimentos estabelecidos dentro de cada órgão para atender aos quesitos de fiscalização.
Sala das Sessões, em de de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Parecer - 1 - CAF - (46156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER N° /2022 – CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.381, de 2022, que “autoriza o Poder Executivo a proceder a doação do imóvel que especifica”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
O projeto, ora submetido à análise desta Comissão, busca autorização desta Casa para doação à União do imóvel localizado na Área Especial – AE 04, Centro de Múltiplas Atividades, com 4.785,75 m2, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, com o objetivo de permitir o regular funcionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
Após os dispositivos formais e condicionantes da doação, seguem as costumeiras clausulas de vigência e revogação.
Em exposição de motivos, o Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal esclarece que, após a regularização fundiária do Centro Urbano de São Sebastião, a área foi incorporada ao patrimônio do DF. Entretanto, uma vez que o imóvel já era regularmente ocupado pelo TJDFT, por força de termo de guarda provisória, faz-se necessária a doação, para que fique definitivamente assegurada a continuidade dos serviços de relevante interesse público oferecidos pelo egrégio Tribunal.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para análise de mérito, e às Comissões de Constituição e Justiça – CCJ e Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade.
É o breve Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão Assuntos Fundiários - CAF analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que versem sobre aquisição, administração, utilização desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações.
A proposição versa sobre a doação de imóvel do Distrito Federal à União para assegurar a perenidade dos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça de São Sebastião. A doação atendente aos critérios de interesse público, uma vez que é imperioso que a comunidade daquela Região Administrativa continue contando com os serviços prestados pelo Fórum Desembargador Everards Mota e Matos.
O imóvel em questão está localizado no Centro de Múltiplas Atividades do Bairro Centro, ao lado da Promotoria de Justiça de São Sebastião, com área de 4.785,75 m2, devidamente registrado sob a matrícula nº 141.449, no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Possui coeficiente de aproveitamento de 4,0, de acordo com a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 - LUOS. Os demais índices estão fixados naquele instrumento administrativo complementar. Frise-se que o imóvel já está ocupado e edificado, portanto, os serviços estão sendo regularmente prestados.
De acordo com as informações extraídas do Sistema Terrageo – Terracap, o imóvel está localizado em parcelamento urbano aprovado pela URB/MDE 114/09 (figuras 1 e 2), destinado a Equipamento Público, Inst EP nos termos do art. 5º, IX da LUOS (figura 3):
“IX – UOS Inst EP – Institucional Equipamento Público, onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários;”
Nota-se, assim, o claro interesse público, sendo igualmente conveniente e oportuna a referida doação, uma vez que a regularização fundiária do Centro Urbano de São Sebastião já está aprovada e consolidada.
Com a aprovação do projeto passa a constituir-se em bem de uso especial, portanto, mantendo-se sua destinação de interesse público, embora sob o domínio da União. Ante os elementos motivadores ora expostos, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.381, de 2022.
Sala das Comissões, em de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator

Fig. 1. Localização do lote AE 04 no Centro de Múltiplas Atividades na URB 114/09 – SISDUC/SEDUH.

Fig. 2. Localização do lote AE 04 no Centro de Múltiplas Atividades – Sistema Terrageo/Terracap.

Fig. 3. Localização do lote AE 04 no Centro de Múltiplas Atividades – GEOPORTAL/SEDUH.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 1 - SELEG - (46152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 10:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (46158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 18 de abril de 2022, às 15 horas, no plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 24 de junho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (46159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 29 de abril de 2022, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 24 de junho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 24/06/2022, às 13:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (46155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 14 de junho de 2022, às 19 horas, no plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 24 de junho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 24/06/2022, às 13:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (46160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 11 de maio de 2022, às 19h e 30min.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 24 de junho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 24/06/2022, às 14:08:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 46160, Código CRC: 2f279286
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Despacho - 2 - SACP - (46153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 24/06/2022, às 10:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (46149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 10:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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