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Despacho - 1 - CESC - (3945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 29/03/2021, às 17:36:54 -
Despacho - 1 - CESC - (3943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CESC - (3944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CESC - (3942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 29 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 29/03/2021, às 17:34:09 -
Requerimento - (3891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivo do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que "Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências". Em especial o art. 24-G, parágrafo único, quanto à entrada em vigor da exigência de 25 anos de exercício de atividade de natureza militar, se imediatamente ou após 1º de janeiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivo do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que "Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências". Em especial o art. 24-G, parágrafo único, quanto à entrada em vigor da exigência de 25 anos de exercício de atividade de natureza militar, se imediatamente ou após 1º de janeiro de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
1- DOS FATOS
Em 2019 o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, foi alterado pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, em especial quanto aos critérios de transferência para a reserva remunerada por parte dos Policiais e Bombeiros Militares do país.
Em as alterações ocorridas com a entrada em vigor da Lei º 13.954/2019, ocorreu a inclusão do art. 24-G no Decreto-Lei nº 667/1969, o qual transcrevemos abaixo:
Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Desde a entrada em vigor das alterações, tem-se dúvida quanto à aplicação do parágrafo único do citado dispositivo, o qual inovou ao trazer a exigência de tempo mínimo de atividade e natureza militar para que o militar pudesse requerer sua transferência para a reserva remunerada.
A dúvida é quanto ao lapso temporal em que a exigência contida do parágrafo único passa a ser cobrada, se após a entrada em vigor da alteração ou a partir de 1º de janeiro de 2022, posto que a redação ficou confusa.
Desde janeiro de 2020 a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal têm interpretado a norma de modo a exigir imediatamente o cumprimento do requisito de 25 anos de atividade de natureza militar, indeferindo requerimentos de militares que solicitaram suas transferências para a reserva remunerada sem que contasse com 25 anos de atividade militar:
"Despacho - PMDF/DGP/DPM/CAD/RR
1. Trata-se de requerimento de transferência para a Reserva Remunerada do 2º SGT QPPMC WALTER JOSÉ SOUZA RIBEIRO, Mat. 24.060/5;
(...)
4. Conforme informações supracitadas, o requerente não possui os requisitos mínimos para ingresso na reserva remunerada, por não atender o previsto no Parágrafo único do Artigo 24-G do Decreto-lei nº 667/69, alterado pela Lei 13.694/2019, qual seja, o tempo mínimo de efetivo serviço, bem como não se enquadra na Lei anterior. Conforme previsto no artigo 24-G do Decreto-lei n 667/69, alterado pela Lei 13.954/2019, o policial deveria ter o tempo mínimo de 30 anos de serviço, até 31 de dezembro de 2019 e ainda, conforme Parecer Jurídico nº 404/2020 - PGDF/PGCONS/CHEFIA, mesmo incluindo o tempo de licenças especiais e férias anteriores a 2011 não gozadas, que seriam contadas em dobro. Encaminho para a Chefe da Seção de Cadastro e Assentamentos para ciência e decisão."
A Procuradoria-Geral do DF em seu Parecer Jurídico nº 404/2020 - PGDF/PGCONS/CHEFIA, data vênia, interpretou de maneira equivocada o Parágrafo único do art. 24-G do Decreto-lei nº 667/1969, sinalizando que a cobrança do tempo mínimo de 25 anos de atividade militar deveria ocorrer de maneira imediata, e não após 1º de janeiro de 2022 como prevê o texto:
"De outro lado, segundo a norma de transição explicitada no art.24-G, aqueles que não lograrem, até 31/12/2019, completar o tempo mínimo exigido pela legislação local (30 anos[2]), deverão cumprir um “pedágio” para passar à reserva remunerada, de 17% (dezessete por cento) por cada ano remanescente, além de comprovar 25 (vinte e cinco) anos de exercício de a8vidade de natureza militar, acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, de 4 (quatro) meses para cada ano de tempo de serviço faltante em relação ao tempo mínimo exigido na legislação do ente federativo, até o limite de 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar."
Na análise deste parlamentar e de renomados profissionais de linguística e de direito do nosso país, a análise jurídica e gramatical do texto contido no parágrafo único do art. 24-G do Decreto-lei nº 667/1969 é a de que a exigência do tempo mínimo de atividade de natureza militar deveria ocorrer somente após 1º de janeiro de 2022, e não imediatamente como sugeriu a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e como está sendo aplicado nas corporações militares do Distrito Federal.
O fato é que a correta interpretação e aplicabilidade da norma impacta de maneira severa a vida e os direitos dos nossos militares do Distrito Federal, posto que alguns podem estar sendo tolhidos de seu direito ao tempo que o Estado pode estar enriquecendo de maneira ilícito, uma vez que estaria obrigando o militar a passar mais tempo no serviço ativo do que aquele determinado em lei.
2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
Para iniciar a presente análise técnica, reforçada por pareceres técnicos de renomados profissionais de linguística, transcrevemos abaixo o texto do Parágrafo único do art. 24-G do Decreto-lei nº 667/1969:
Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo. (grifo nosso)
A dúvida paira sobre que período do texto estaria sendo explicado pela expressão "a partir de 1º de janeiro de 2022", se o início da cobrança dos 25 anos de atividade militar, o acréscimo de 4 meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, ou ambos.
A melhor análise técnica do texto traz que ambos os trechos estão sendo explicados pela expressão "a partir de 1º de janeiro de 2022", visto que o termo adverbial explica a oração principal, qual seja, "o militar deve contar no mínimo com 25 anos de exercício de atividade de natureza militar", conforme bem assevera a professora Isleia Bastos Maçal:
"Portanto, somos de parecer de que as duplas vírgulas no termo "acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo" foram utilizados para intercalar o termo principal "o militar deve contar no mínimo com 25 anos de exercício de atividade de natureza militar" de seu termo adverbial "a partir de 1º de janeiro de 2022". Desta forma, os 25 anos de exercício em atividade de natureza militar só podem ser exigidos a partir de 2022.
No mesmo sentido temos o Parecer Técnico do professor Fernando Moura dos Santos, Licenciado em Letras - Língua Portuguesa e Literatura Brasileira -, mestre em Ciências da Linguagem/Linguagem Aplicada, bacharel em Direito, com especialização em Processo Civil:
"O parágrafo único apresenta a seguinte estrutura sintática:
1. "Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo," (= adjunto adverbial de acréscimo);
2. "o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar" (=sujeito, verbo transitivo direto e complemento verbal direto - grifo meu - em oração principal);
3. ", (que serão) acrescidos (os 25 anos mínimos) de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo" (= oração subordinada adjetiva reduzida de particípio);
4. ", a partir de 1º de janeiro de 2022," (= adjunto adverbial de tempo - grifo meu - que com a vírgula, se subordina aos "25 anos de exercício de atividade de natureza militar, , acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante...");
5. ", (tempo que é) limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo" (= oração subordinada adjetiva explicativa reduzida de particípio).
Conclui-se, por meio dessa análise, que o termo de exercício de natureza militar deve englobar os 25 anos, acrescidos de 4 meses a cada ano faltante. Essa exigência valerá a partir de 1º./1/2022, com a limitação de anos de acréscimo.
E face das razões expendidas, solicita-se a consideração do correto entendimento acerca do parágrafo referido."
Na mesma linha tem o Parecer 001/2020 do professor João Dino dos Santos, Mestre em Linguística-UnB e Consultor Legislativo - CLDF:
"Do ponto de vista da análise linguística do parágrafo em tela, salvo melhor juízo, parece-nos claro apensas o comando da declaração principal do enunciado:
"Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínio 25 (cinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar a partir de 1º de janeiro de 2022.""
Tem-se ainda o Parecer do advogado João Trindade Cavalcante Filho, Mestre em Direito Constitucional, Doutorando em Direito Constitucional e Professor de Direito Constitucional e de Legística:
"Em síntese de toda essa parte do parecer, em que analisamos a correta interpretação da expressão "a partir de 1º de janeiro de 2022", inserida pela Lei nº 13.954, de 2019, no Decreto-Lei nº 667, de 1969 (art. 24-G), pode-se concluir que seja a partir da análise da gêneses da norma na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, por meio da Subemenda nº 4 do Relator; seja a partir da necessidade de prestigiar o princípio constitucional da segurança jurídica (interpretação conforme a Constituição); seja a partir da análise contextual (utilização da expressão "a partir de" em outros dispositivos da mesma Lei; seja a partir das regras de Legística (especialmente o art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 95, de 1998), tudo leva ao entendimento de que a expressão refere-se à entrada em vigor da norma. Em outras palavras: a exigência de cumprimento de vinte e cinco anos de atividade militar, acrescida de quatro meses de "pedágio" para cada ano que faltar para a implementação do tempo para a inatividade do militar à luz da Lei de cada ente federativo (art. 24-G, parágrafo único) só entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Mais ainda: mesmo que se entenda que o parágrafo único do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 1969 (incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) tem vigência imediata - o que é incorreto, mas se faz apenas ad argumentandum -, teria que ser resguardada a averbação de tempo de atividade militar realizada antes de 16 de dezembro de 2019 (com a manutenção das regras da época em que ocorreu o ato de averbação, em respeito ao art. 52, XXXVI, da CF), assegurada, de qualquer forma, uma regra de transição proporcional, justa, sob pena de Inconstitucionalidade por violação à garantia de Isonomia e da proporcionalidade (CF, art. 52, caput e LIV)."
Diante de toda a análise técnica contida acima, tem-se que a correta interpretação e aplicação do parágrafo único do art. 24-G do Decreto-lei nº 677/1969, é a de que só se pode exigir o tempo mínimo de 25 anos de atividade militar após 1º de janeiro de 2022, e não com aplicação imediata como a Procuradoria-Geral do Distrito Federal sugeriu e como as Corporações tem imposto a seus militares.
Esse entendimento, data vênia, errôneo, tem tolhido o direito dos militares e os obrigado a trabalhar de maneira gratuita ao Estado, posto que já poderiam ter solicitado suas transferências para a Reserva Remunerada.
Brasília, 29 de março de 2021.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2021, às 17:42:10 -
Redação Final - CEOF - (3812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 1.734, DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 433.326.957,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 06 de janeiro de 2021), crédito adicional, no valor de R$ 433.326.957,00 (quatrocentos e trinta e três milhões, trezentos e vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais), com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 382.350.366,00 (trezentos e oitenta e dois milhões, trezentos e cinquenta mil, trezentos e sessenta e seis reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V;
II – crédito especial, no valor de R$ 50.976.591,00 (cinquenta milhões, novecentos e setenta e seis mil, quinhentos e noventa e um reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º, será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 220 – Diretamente Arrecadados, proveniente do repasse de 1,5% do valor total da folha de pagamento do Governo do Distrito Federal, parcelas mensais de contribuição dos beneficiários e coparticipação de utilização do Plano de Saúde aos Servidores do Distrito Federal, nos termos do art. 43, §1°, II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 29/03/2021, às 17:14:40 -
Nota Técnica - 1 - CEOF - (3811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica Nº 01, DE 2021
Ao Projeto de Lei nº 1.734/2021 que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 433.326.957,00.”
Em razão do disposto no art. 27, § 1º da LDO 2021, a emenda de nº 82 teve sua classificação de crédito alterada de suplementar para especial, dessa forma, faz-se necessário a alteração do texto da Redação Final publicada no DCL nº 62 de 16 de março de 2021 para comportar a mudança.
As alterações ocorrem nos valores descritos nos incisos I e II do art. 1º na seguinte forma.
DE:
Art. 1º (…)
I – crédito suplementar, no valor de R$ 382.376.366,00 (trezentos e oitenta e dois milhões, trezentos e setenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V;
II – crédito especial, no valor de R$ 50.950.591,00 (cinquenta milhões, novecentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e um reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.
PARA:
Art. 1º (…)
I – crédito suplementar, no valor de R$ 382.350.366,00 (trezentos e oitenta e dois milhões, trezentos e cinquenta mil, trezentos e sessenta e seis reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V;
II – crédito especial, no valor de R$ 50.976.591,00 (cinquenta milhões, novecentos e setenta e seis mil, quinhentos e noventa e um reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.
ivoneide souza
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 29/03/2021, às 15:17:57 -
Despacho - 6 - GAB DEP JORGE VIANNA - (3807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
Senhor Coordenador de Cerimonial,
De ordem do Deputado Jorge Vianna, Presidente da Frente Parlamentar de Defesa do Servidor e do Serviço Público de Qualidade, em razão do feriado dessa semana, solicitamos que a data da Audiência Pública de que trata o Requerimento Nº 2094 seja alterada para 05/04/2021, as 19:30.
Brasília-DF, 29 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO BARBOSA FRANCA - Matr. Nº 21742, Servidor(a), em 29/03/2021, às 14:58:43 -
Despacho - 4 - SELEG - (3810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DO REQUERIMENTO NO DIA 23/03/2021
Brasília-DF, 29 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 29/03/2021, às 15:00:06 -
Despacho - 2 - SELEG - (3808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DO REQUERIMENTO NO DIA 23/03/2021
Brasília-DF, 29 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 29/03/2021, às 14:58:25 -
Moção - (3758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor aos bailarinos do Grupo Transições Companhia de Dança e Artes, em razão do trabalho organizado para valorização da dança, da arte e da cultura no Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante aprovação desta Moção, que manifesta votos de louvor aos bailarinos, abaixo descritos, do Grupo Transições Companhia de Dança e Artes, em razão do trabalho organizado para valorização da dança, da arte e da cultura no Distrito Federal:
1. Ana Carolina Pinheiro
2. Ariane Stefane
3. Charlles Costa
4. Érika Guedes
5. Felipe Dias
6. Higor Costa
7. Isabelle Marques
8. Jadson Douglas
9. Janine Farias
10.Jefferson Gaspar (Dyfer)
11.Jhony Conceição
12.Kaio Carvalho
13.Kênia Cavalcanti
14.Lehandro Lira
15.Lucilene Rios
16.Mayarianne Castro
17.Michelly Alves
18.Misael Gomes
19.Nathália Santos
20.Núbia Carvalho
21.Pietra de Sá
22.Rafael Tursi
23.Railde Nascimento
24.Rodrigo Mena Barreto
25.Roger Peixoto
26.Stefanie Cristina
27.Tamara Naiz
28.Thais Ferreira
29.Toon Rodrigues
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo manifestar louvor e incentivar os bailarinos do Grupo Transições Companhia de Dança e Artes, por serem excelentes artistas e trabalharem na divulgação da cultura do Distrito Federal, por toda a cidade e para além de suas fronteiras.
A dança é uma forma de expressão corporal e é fundamental para o ser humano, fazendo com que aperfeiçoemos a nossa coordenação motora, trazendo ao cotidiano uma grande paz de espírito e quando efetuada em grupo proporciona a convivência social saudável. Em sentido mais amplo, a dança é uma expressão artística considerada um elemento fundamental para a cultura local.
Nesse viés, o Grupo Transições Cia de Dança e Artes, dirigido pelo bailarino Lehandro Lira, e composto pelos valorosos dançarinos supracitados, conta a história dos antepassados planaltinenses, por meio de coreografias, que mesclam danças urbanas, danças populares e danças clássicas.
Entre os principais ritmos dos artistas, a serem homenageados, destacam-se a Brasilidade, que mostra uma linguagem direta das manifestações populares nordestinas e Transições, e leva o nome do grupo com o objetivo de mostrar o encontro de cada bailarino com seus conflitos internos.
Assim sendo, em comemoração ao Dia Internacional da Dança, celebrado no dia 29 de abril, e em apoio e incentivo à arte e à cultura no Distrito Federal, e ainda, por se tratar de matéria de interesse social, conclamo os nobre pares para aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, de março de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 14:23:33 -
Requerimento - (3756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, para debater “A importância do Grupo Transições Companhia de Dança e Artes, na formação de artistas e divulgação do DF para as suas fronteiras”, a realizar-se no dia 30/04/2021, às 19h, em ambiente virtual, preparado por esta Câmara Legislativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública remota, no dia 30 de abril de 2021, às 19h , para
debater “A importância do Grupo Transições Companhia de Dança e Artes, na formação de artistas e divulgação do DF para as suas fronteiras ”, em ambiente virtual, preparado por esta Câmara Legislativa.JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem como objetivo trazer à discussão a importância do Grupo Transições Companhia de Dança e Artes, na formação de artistas e divulgação do DF para as suas fronteiras.
A dança é uma forma de expressão corporal e é fundamental para o ser humano, fazendo com que aperfeiçoemos a nossa coordenação motora, trazendo ao cotidiano uma grande paz de espírito e quando efetuada em grupo proporciona a convivência social saudável. Em sentido mais amplo, a dança é uma expressão artística considerada um elemento fundamental para a cultura local.
Nesse viés, o Grupo Transições Cia de Dança e Artes, dirigido pelo bailarino Lehandro Lira, conta a história dos antepassados planaltinenses, por meio de coreografias. que mesclam danças urbanas, danças populares e danças clássicas. Entre os principais ritmos destacam-se Brasilidade, que mostra uma linguagem direta das manifestações populares nordestinas e Transições, que leva o nome do grupo com o objetivo de mostrar o encontro de cada bailarino com seus conflitos internos.
Assim sendo, em comemoração ao Dia Internacional da Dança, comemorado no dia 29 de abril, e em apoio e incentivo à cultura no Distrito Federal, e ainda, por se tratar de matéria de interesse social, conclamo os nobre pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala de Sessões, de março de 2021.
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2021, às 16:13:42 -
Requerimento - (3755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer ao Secretario de Saúde do Distrito Federal informações acerca da falta do medicamento Adalimumabe 40mg, para pacientes portadores de Artrite Reumatoide, desde junho de 2020.
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Legislativa do distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII e no art. 77, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b e do art. 225; I e II, do Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao Excelentíssimo Secretario de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
1- A partir de que data começou a faltar o medicamento Adalimumabe 40mg nas Farmácias de Alto Custo;
2- Quais ações a Secretaria de Saúde providenciou no sentido de garantir o medicamento aos pacientes do SUS/DF;
3- Informar se o medicamento já se encontra nas Farmácias de Alto Custo, e a partir de que data;
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do Art. 60,XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal a fiscalização dos atos do Poder executivo.
Considerando que chegou denúncia na Comissão de Educação e Cultura acerca da falta do medicamento Adalimumabe 40mg nas Farmácias de Alto Custo;
Considerando que a falta do uso deste medicamento traz graves prejuízos aos pacientes como desenvolvimento de atrofia nas mãos e pés e até mesmo a perda do movimento desses membros;
Considerando que compete a Secretaria de Saúde do Distrito Federal garantir a oferta de medicamentos aos pacientes do SUS/DF;
Considerando que a fiscalização via Câmara Legislativa somente poderá ser realizada com as informações solicitadas acima,
Aguardo em tempo breve receber todas as informações para que os fatos denunciados sejam esclarecidos a população, com vistas a garantir o Direito a Saúde previsto na Constituição, bem como o devido cumprimento do disposto na LODF.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2021, às 10:13:38 -
Indicação - (3754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal restabelecer com urgência o estoque do medicamento Adalimumabe 40mg, para pacientes portadores de Artrite Reumatoide, permitindo aos mesmos viverem com qualidade de vida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, restabelecer com urgência o estoque do medicamento Adalimumabe 40mg, para pacientes portadores de Artrite Reumatoide, permitindo aos mesmos viverem com qualidade de vida.
JUSTIFICAÇÃO
A Comissão de Educação, Saúde e Cultura recebeu denúncia da Ouvidoria da SES/DF, com solicitação de paciente, acerca da falta do medicamento Adalimumabe 40mg, desde o início de junho 2020 , na Farmácia de Alto Custo do Distrito Federal.
Trata-se de medicamento para Artrite Reumatoide que evita o desenvolvimento de atrofia nas mãos e pés e até mesmo a perda do movimento desses membros.
Tenho conhecimento que este medicamento é fornecido pelo Ministério da Saúde, mas considerando o tempo de falta do mesmo, se faz necessário que a Secretaria de Saúde providencie a aquisição do medicamento no sentido de evitar dados maiores a saúde dos usuários do SUS.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões, em de de 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2021, às 10:14:38
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