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Indicação - (13381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Roosevelt Vilela)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que encaminhe mensagem a esta Casa, enviando Projeto de Lei que verse sobre benefício fiscal no IPVA aos carros movidos à energia elétrica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Excelentíssimo Senhor Governador que encaminhe mensagem a esta Casa, enviando Projeto de Lei que verse sobre benefício fiscal no IPVA aos carros movidos à energia elétrica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo indicar ao Chefe do Poder Executivo sobre a relevância da presente matéria. Em 2019, o Governador Ibaneis anunciou que iria isentar o IPVA dos carros elétricos do Distrito Federal por pelo menos 5 anos[1]. Desde então, a proposta não foi elaborada nem encaminhada à Câmara Legislativa. O incentivo foi anunciado durante a cerimônia de lançamento do programa Vem DF, que teve como foco a introdução de veículos para eletromobilidade na frota pública.
A presente Lei n°6.466 de 2019, que traz isenções ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), não apresenta referências a este tipo de veículo. O benefício representaria um mecanismo de incentivo que poderia modficar a conjuntura de transporte urbano do Distrito Federal, É, de fato, portanto, inegável o impacto positivo que tal Projeto teria na sociedade brasiliense. O projeto Vem DF, por si só, já trouxe consequências positivas para o Governo do Distrito Federal, ao trazer uma gestão mais limpa à administração pública distrital. Inclusive, vale ressaltar que foi o primeiro projeto a compartilhar veículos elétricos voltados para o transporte de servidores públicos no Brasil.
Nesse sentido, a isenção ou ao menos desconto no IPVA de veículos a base de energia elétrica seria uma forma de incentivar o consumo de energia limpa e sustentável na capital do país, que poderia passar a ser referência para as demais metrópoles brasileiras. A proveniente diminuição na circulação de motores movidos puramente a combustíveis fósseis, seria oportuna nesses novos tempos. Além disso, com a alta dos preços da gasolina e do álcool, uma medida como essa pode ser muito bem recebida por todos os cidadãos do Distrito Federal, afinal, pode ser uma saída com custo-benefício mais viável.
Por fim, destaca-se que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, conforme o disposto na Constituição Federal. Desse modo, cabe a este ente federativo instituir o IPVA e definir a sua aplicação. Outrossim, é reservado ao Executivo a iniciativa das leis tributárias, portanto, a regulamentação desse assunto depende da manifestação de Vossa Excelência.
Diante do exposto, conclamo o apoio do Senhor Governador a esta sugestão que visa o bem da população do Distrito Federal, pois tenho certo a nobre intenção de Vossa Excelência que vai ao encontro dos anseios de todos os parlamentares desta Casa, buscar um futuro mais economicamente sustentável para a nossa cidade.
Roosevelt VILELA
Deputado Distrital
[1]CORREIO BRAZILIENSE, O. “Ibaneis anuncia isenção de IPVA por 5 anos para quem comprar carro elétrico”. Disponível em: ttps://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2019/10/07/interna_cidadesdf,795459/ibaneis-anuncia-isencao-de-ipva-por-5-anos-para-quem-comprar-carro-ele.shtml
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 18:39:03 -
Indicação - (13374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional, realize a construção de Centro de Ensino Infantil e de Creche Pública na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional, realize a construção Centro de Ensino Infantil e de Creche Pública na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade atender a reivindicação dos moradores da Vila DVO. Visa assegurar a construção de uma creche, de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo, as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado para o seu aprendizado.
Investimentos em crianças com idade pré-escolar, além de permitir que os responsáveis possam trabalhar e garantir o sustento da família com tranquilidade, também permitem um crescimento saudável e promissor dessas crianças, inserindo-as num universo educacional, diminuindo as possibilidades de possível envolvimento com a criminalidade, drogas e desemprego, abrindo as portas para um futuro melhor.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal,nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...
A nossa Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõem que é dever do Estado garantir a Educação Infantil. Ademais, a Constituição Federal reconhecer que, a Educação Infantil é um direito público subjetivo assegurado á criança, opção da família e dever do Estado. Ressalta-se também que é obrigatoriedade de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade , instituído no artigo 208 , inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 17:48:21 -
Indicação - (13379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo a criação de Centros de Reabilitação e Recuperação das vítimas da COVID-19, em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação de Centros de Reabilitação e Recuperação das vítimas da COVID-19, em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir a criação de Centros de Reabilitação e Recuperação para as vítimas da COVD-19, em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Muito tem se falado em uma síndrome pós-Covid. Alguns estudos apontam que, até 80% dos recuperados sentem pelo menos um sintoma até quatro meses após o fim da infecção do vírus.
As sequelas do coronavírus podem afetar a qualidade de vida e até ameaçar a própria vida. Nenhum mal estar deve ser menosprezado.
Médicos e cientistas apontam que a infecção está longe de ser uma questão localizada e passageira, há de se atentar para as repercussões prolongadas em vários órgãos.
Considera-se os sintomas persistentes da COVID-19 um desafio, tanto para pacientes que os enfrentam, como para os profissionais e sistema de saúde.
A prevalência, o tipo, a duração, frequência, gravidade dos sintomas que seguem pós infecção ainda estão sob investigação científica, por isso é de extrema necessidade que tais pacientes sejam acompanhados de perto, com ações rápidas e assistência correta.
Dessa forma, a criação de Centros de Reabilitação e Recuperação das vítimas da COVID-19, são essenciais para a saúde pública nesse momento, e, considerando o alto número de pessoas com sequelas em todo o Distrito Federal, é imprescindível a criação dos referidos centros em cada uma das Regiões Administrativas para que o pacientes recebam um tratamento adequado.
Portanto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo para o atendimento da medida sugerida.
Sala das Sessões, em 18 de agosto de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:02:21 -
Despacho - 2 - SELEG - (13372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/08/2021, às 16:34:07 -
Despacho - 7 - SELEG - (13377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 18/08/2021, às 17:25:56 -
Despacho - 8 - SACP - (13380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 18/08/2021, às 18:00:03 -
Emenda - 1 - CDESCTMAT - (13332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao projeto de lei nº 1.925 de 2021 que “Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.925/2021, a seguinte redação:
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em vias públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta lei trata da adoção de medidas que assegurem o deslocamento seguro de animais silvestres pelas vias públicas de trânsito no Distrito Federal, sempre que necessário e indicado por estudo específico.
Art. 2° A lei tem por objetivo prevenir e mitigar o atropelamento de fauna silvestre ao longo das vias públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Em rodovias concedidas, qualquer medida de mitigação deverá ser previamente aprovada pelo poder concedente, respeitando o contrato de concessão.
Art. 3° Para os fins previstos nesta lei, serão adotadas pelo Poder Público, conforme o caso, as seguintes medidas:
I - implantação de Cadastro Distrital de Registro de Fauna Silvestre Atropelada, com os registros de todos os incidentes, bem como informações de pesquisa e localização dos locais onde ocorreram;
II - fiscalização e monitoramento nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais silvestres;
III - soluções técnicas para reduzir os riscos de atropelamento de animais silvestres.
§ 1º Os animais resgatados deverão ser identificados e encaminhados para os centros oficiais de resgate, manutenção e triagem de fauna silvestre.
§ 2º As concessionárias serão responsáveis pelo cadastro nas vias públicas sob sua concessão.
Art. 4° A concessão de licenças ambientais e de autorizações para a abertura, a construção, a reforma, a adequação e a duplicação de vias públicas deverão contemplar medidas preventivas e mitigadoras que auxiliem a travessia de animais silvestres, entre elas:
I - monitoramento das espécies;
II - programas de resgate de fauna;
III - programas de monitoramento de fauna;
IV - passagens superiores e inferiores de fauna, como túneis, ecodutos, pontes, entre outros;
V - cercas guia e de contenção, entre outras obras de engenharia de tráfego;
VI - melhoria na sinalização;
VII - instalação de cercas guia;
VIII - instalação de redutores de velocidade;
IX - placas de sinalização;
X - campanhas educativas.
Parágrafo único. As medidas propostas constarão em estudo técnico, de acordo com a modalidade de licença ambiental exigida.
Art. 5° São obrigatórios a implantação e o monitoramento das medidas adotadas para vias públicas no interior e no torno de unidades de conservação e dos parques.
Art. 6° As vias públicas já implantadas deverão ser adequadas às medidas mitigadoras constantes nesta lei, conforme dispuser o regulamento.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 16:09:00 -
Indicação - (13333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal- CAESB e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a desobstrução das bocas de lobo da Estrada do Sol (incluindo Via Itaipú e Ouro Vermelho II), Avenida Dom Bosco e Jardim Botânico III, da Região Administrativa do Jardim Botânico - XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal- CAESB e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a desobstrução das bocas de lobo da Estrada do Sol (incluindo Via Itaipú e Ouro Vermelho II), Avenida Dom Bosco e Jardim Botânico III, da Região Administrativa do Jardim Botânico - XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir com a higiene é limpeza da cidade, considerando que a população vem sofrendo nas épocas de chuva com as bocas de lobo entupidas de lixo. Em consequência, impedem escoamento de água e causam alagamentos na região.
A calamidade pode ser evitada, caso haja empenho dos órgãos públicos para a realização da manutenção frequente e realizar ações de conscientização da população. Em diversos pontos da Avenida do Sol, as bocas de lobo estão praticamente entupidas de lixo, isso reflete á proliferação de doenças e bichos.
Entretanto, a execução da limpeza no Avenida do Sol, cumprirá um papel muito importante, especialmente nos períodos de chuva evitando alagamentos e impedindo tragédias e a proliferação de doenças, conforme assistimos cotidianamente nos noticiários nacionais e internacionais.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 17:47:51 -
Despacho - 5 - SELEG - (13331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 18/08/2021, às 14:54:36 -
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (13321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1925/2021
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a adoção de medidas seguras de deslocamento de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
O art. 1° propõe medidas ligadas à segurança de animais e condutores de veículos, que visam, conforme disposto em seu parágrafo único: “I- assegurar a circulação segura de animais silvestres pelo território do Distrito Federal” e “II - reduzir o número de acidentes fatais nas estradas e rodovias do Distrito Federal”.
Em seguida, o art. 2° determina que seja incluída a exigência de Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental, de Estudos de Impacto Ambiental e a implantação de medidas que auxiliem a travessia da fauna silvestre no processo de implantação de novas estradas, rodovias e ferrovias.
Por sua vez, o art. 3° determina que as vias de transporte existentes deverão se adequar às orientações constantes nesta norma, conforme estudos específicos.
De acordo com o art. 4°, o não cumprimento dos ditames impostos pela Lei incidirá aos infratores as penalidades previstas no art. 68 da Lei n° 9.605, de 1998.
Em sua Justificação, o autor assevera que o aumento do número de animais atropelados nas rodovias está vinculado ao crescente número de veículos registrados no Distrito Federal. Destaca o Projeto Rodofauna, do Instituto Brasília Ambiental, que monitora o impacto ambiental de atropelamentos de fauna silvestre e identifica os pontos críticos de acidentes.
O Deputado reforça a necessidade de regulamento sobre o tema e a competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção à fauna silvestre.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição foi distribuída para análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre proteção do meio ambiente.
Estudos recentes do Centro Brasileiro de Ecologia de Estradas – CBEE da Universidade Federal de Lavras, estimam que mais de dois milhões de animais de médio e grande portes morrem atropelados nas estradas do país todos os anos.[1] Essas mortes somam-se, assim, às demais causas de perda de biodiversidade em todos os biomas no Brasil. Se forem contabilizados os indivíduos de outras espécies menores, anfíbios, répteis e de aves, o contingente aumenta exponencialmente.
Assim como em relação à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres, falta ao poder público ações concretas e investimentos em formas efetivas para redução do problema. São várias as causas relacionadas aos problemas: falta de limpeza e manutenção da vegetação baixa ao longo das vias públicas e ferrovias, de controle de velocidade dos veículos, falta de sinalização e de medidas mitigadoras.
Cabe, entretanto, aos órgãos licenciadores exigirem das entidades executivas rodoviárias que essas e outras medidas de mitigação dos impactos ocasionados à fauna sejam implementadas. São medidas como monitoramento das espécies, programas de resgate de fauna, programas de monitoramento de fauna, estudos de passagens superiores e inferiores de fauna (construção de túneis, ecodutos, cercas guia e de contenção, entre outras obras de arte da engenharia de tráfego), além da melhoria na sinalização, instalação de redutores de velocidade, placas de sinalização e incremento de campanhas educativas[2].
O planejamento e concessão da malha viária urbana e rural é matéria estritamente executiva, mas ao Poder Legislativo é possível definir requisitos e dar diretrizes relacionadas à gestão de vias públicas e ferrovias, bem como estabelecer critérios para as licenças e autorizações ambientais. Assim, mesmo que seja atribuição do Poder Executivo, por meio de seus órgãos, avaliar a possibilidade, a viabilidade e a necessidade de abertura, construção, reconstrução, reforma e adequação de estradas, rodovias e ferrovias, o Poder Legislativo pode regulamentar partes específicas, que subsidiem o planejamento territorial.
Entretanto o presente projeto de lei, como se encontra, não garantiria a efetividade das medidas. O texto limita o alcance da norma ao Estudo de Viabilidade Técnica e Ambiental e ao Estudo de Impacto Ambiental – EIA. Porém existem outras modalidades de licenciamento ambiental aplicáveis, definidas de acordo com o tipo, impacto e tamanho do empreendimento. Desse modo, para atingir os objetivos propostos, o PL não pode vincular as disposições a apenas esses dois documentos técnicos. A forma mais efetiva é adotar instrumentos que definam critérios e procedimentos para as ações propostas nos projetos, bem como as adequações necessárias, caso a caso. Desse modo, seja qual for o tipo de licença ou autorização concedida, busca-se assegurar que os impactos dos empreendimentos sobre a fauna silvestre sejam considerados desde o início do processo e que ações efetivas serão propostas.
Em face do exposto e sendo meritória a preocupação do Deputado com a mortandade da fauna silvestre e a segurança dos motoristas nas vias de trânsito do Distrito Federal, propõe-se o Substitutivo anexo.
O texto do Substitutivo inclui medidas a serem adotadas para a redução do problema. A primeira refere-se à adoção do Cadastro Distrital de Registro de Fauna Silvestre Atropelada, com formação de banco de dados com registros de todos os atropelamentos de animais silvestres. A metodologia aplicada para a coleta de dados será definida por regulamento.
A segunda medida trata do fortalecimento da fiscalização e monitoramento, com base em dados disponibilizados pelo cadastro.
Por fim, são listadas medidas preventivas e mitigadoras, que não esgotam as possibilidades de intervenção, mas servem de indicativo para as intervenções propostas. Ressalta-se que a medida também visa à redução do número de acidentes fatais nas estradas e rodovias do Distrito Federal.
Diante dessas breves considerações, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.925, de 2021, no âmbito desta Comissão, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1]https://ecoestradas.com.br/2milhoes/
[2] https://svr-net15.unilasalle.edu.br/index.php/Rbca/article/view/406
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 16:08:48 -
Indicação - (13323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER e da Administração Regional do Jardim Botânico, realize a confecção e instalação de placas de endereçamento em toda Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER e da Administração Regional do Jardim Botânico, realize a confecção e instalação de placas de endereçamento em toda Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para segurança dos moradores que solicitam de identificação das ruas. Ressalta-se que o local passou por alteração recentemente e, até o momento, não obtém placas informativas.
Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade, o local está necessitando urgentemente de uma adequada sinalização e pintura.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
...
A obrigação de manter estes locais em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização é do órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, de acordo com as competências do Sistema Nacional de Trânsito, o que significa que, nas vias urbanas, tal atribuição recai sobre o órgão de trânsito municipal e, nas vias rurais, sobre o órgão rodoviário da União, Estados ou Municípios, a depender do tipo de rodovia, na conformidade dos artigos 24, inciso III, e 21, inciso III, ambos tratando da competência, destes órgãos, em "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário".
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2021, às 16:30:30 -
Requerimento - (13315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer Informações ao Presidente do Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal - IGESDF acerca de documentos e dados da gestão financeira e gestão de pessoas do Instituto.
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, requeiro que sejam solicitadas à Secretaria de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
- Detalhamento da dívida do IGESDF no valor de R$326.000.000,00;
- Apresentação de planilha com dados de produção assistencial anual desde a criação do IGESDF até 2021;
- Documentos que comprovem e justifiquem a redução do atendimento nas Unidades de Pronto Atendimento do IGESDF, constantes na apresentação feita na Comissão Geral da CLDF, realizada no dia 12 de agosto de 2021;
- Tabela salarial comparativa que demonstre os salários e remunerações percebidas pelos trabalhadores antes e depois da implantação do novo Plano de Cargos e Salários;
- Informações e documentos que justifiquem a vigência da Resolução SEI-GDF n.º 04/2021, de 26 de abril de 2021, que “dispõe sobre a concessão de verba de representação aos Diretores que compõem a Diretoria Executiva do IGESD”;
- Informações e documentos administrativos e financeiros que comprovem a regularidade da contratação de empresas terceirizadas para os leitos de UTI do IGESDF, desde janeiro de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
Ao longo dos últimos dois anos, no exercício da atividade parlamentar, estamos acompanhando e fiscalizando os atos de gestão do IGESDF, razão pela qual tenho recebido denúncias em diversos aspectos da gestão do Instituto, especialmente no que diz respeito à gestão de pessoas e gestão financeira.
Por esta razão, e em virtude das notícias veiculadas pela mídia acerca das irregularidades praticadas pelo IGESDF na contratação superfaturada de leitos de UTI do IGESDF (https://jornaldebrasilia.com.br/brasilia/iges-df-e-alvo-de-busca-e-apreensao/amp/).
Considerando ainda as atividades que realizamos no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF, inclusive com o convite do Presidente do IGESDF para presar informações atualizadas, bem como a realização, em 12/08 de 2021, da Comissão Geral que debateu aspectos específicos, com a presença da Diretoria do Instituto, se faz necessário com urgência traçar um plano de ação para viabilizar o cumprimento dos princípios da administração pública na gestão do IGESDF, principalmente, no tocante à utilização de recursos públicos oriundos da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal.
Neste sentido, solicito as informações acima para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo Governo do Distrito Federal e pela Presidência do IGESDF para que possamos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda da população, neste caso a entrega efetiva de um serviço público de saúde de forma efetiva, com eficácia, segurança e responsabilidade.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 14:39:20
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