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Projeto de Lei - (11722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Mais Empregos, como medida de estímulo à geração de emprego e à promoção da renda, em reforço às ações públicas já adotadas para superação das adversidades econômicas e sociais ocasionadas pela pandemia da Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Mais Empregos, como medida de estímulo à geração de emprego e à promoção da renda, objetivando a superação das adversidades sociais e econômicas ocasionadas pela pandemia da Covid-19, bem como o acesso da população a melhores condições de vida.
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA MAIS EMPREGOS
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das medidas inerentes ao Programa Mais Empregos
Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º desta Lei será executado durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, assim reconhecido em decreto legislativo, e terá como objetivos:
I - promover o emprego e gerar renda;
II - estimular a criação de novos vínculos nas atividades laborais e empresariais;
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
Art. 3º Como instrumento de atuação, o Programa Mais Empregos possibilitará o pagamento, nos termos desta Lei, do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda.
§ 1º O disposto no caput abrangerá as empresas devidamente formalizadas até a data da publicação desta Lei, sediadas no Distrito Federal, constantes do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e que desenvolvam atividade de comércio ou de serviços, com prioridade para os setores de alimentação fora do lar, incluindo bares e restaurantes, e de eventos, conforme disposto em regulamento.
§ 2º Não farão jus à concessão do benefício as empresas que tiverem demitido ou suspendido sem justa causa contratos de funcionários a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º Compete às Secretarias competentes nas áreas econômica e de trabalho coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Mais Empregos, podendo editar normas complementares necessárias à sua fiel operacionalização, observadas a legislação.
Parágrafo único. As Secretarias competentes de que trata este artigo divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, junto com o quantitativo de admissões mensais realizados no Distrito Federal, no âmbito do Programa, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
Seção II - Do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda
Art. 5º Fica criado o Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda, a ser pago em observância às seguintes condicionantes:
I - o benefício só será devido às empresas que atendam às condições do § 1º do art. 3º desta Lei;
II - poderá considerar como um dos critérios de concessão do benefício, que seja micro e pequeno empresário ou microempreendedor individual;
III - o benefício será limitado a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente por ocasião da publicação desta Lei, independentemente do valor a ser pago ao contratado, desde que igual ou superior a um salário mínimo, multiplicado por cada novo vínculo empregatício formalizado após a publicação desta Lei;
IV - o benefício será de prestação mensal, sendo limitado a 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da aprovação do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:
a) a empresa/o empregador informará à Secretaria competente a quantidade de vínculos celebrados, bem como as respectivas datas, os quais pretende habilitar para fins da concessão do benefício de que trata o caput deste artigo;
b) cada empresa/empregador terá limitado o benefício a, no máximo, 100 (cem) vínculos empregatícios;
c) a empresa deverá comprovar que se encontra devidamente formalizada;
d) findos os 180 (cento e oitenta) dias de gozo do benefício, a empresa deverá manter o empregado por, pelo menos, mais 90 (noventa) dias;
e) para o preenchimento das vagas de trabalho decorrentes do benefício concedido por esta Lei, poderá ser utilizado como critério de prioridade o aproveitamento dos profissionais formados nas Escolas de Ensino Profissional do Distrito Federal;
V - a primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da aprovação do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, seguindo-se com o pagamento mensal até encerras todas as parcelas a que fará jus a empresa, observado o limite de 180 (cento e oitenta) dias para gozo do benefício;
VI - o benefício será pago exclusivamente enquanto durar o vínculo empregatício formalizado e contabilizado para seu pagamento, observadas as demais disposições deste artigo.
§ 1º Poderá o Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda ser pago a empresas que celebrarem contratos de trabalho temporário, desde que formalizados após a publicação desta Lei.
§ 2º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda não poderá ser pago em virtude de contrato de trabalho intermitente ou em relação àqueles cujo empregado teve a jornada reduzida.
§ 3º O disposto neste artigo não gera qualquer vínculo do Distrito Federal com o empregado, cabendo exclusiva e integralmente à empresa/ao empregador a responsabilidade por adimplir todos os pagamentos devidos no âmbito da relação de trabalho, seja qual for a natureza, ainda que indenizatória, ficando o Poder Público eximido de qualquer responsabilidade, inclusive trabalhista, previdenciária e tributária.
§ 4º Ato do dirigente máximo do órgão competente disporá sobre a forma de:
I - transmissão e controle das informações e das comunicações pela empresa; e
II - concessão e pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda;
III - intermediação da mão de obra, por meio do Sistema Público de Emprego.
§ 5º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda será operacionalizado e pago pela Secretaria designada em regulamento.
§ 6º Serão inscritos em dívida ativa do Distrito Federal os créditos constituídos em decorrência de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda pago indevidamente ou além do devido.
§ 7º O sistema informatizado a ser disponibilizado para solicitação do benefício de que trata este artigo funcionará para cadastro por até 60 (sessenta) dias, ficando limitada a concessão a 20.000 (vinte mil) benefícios, a serem ofertados exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o que ocorrer primeiro.
§ 8º A contratação de empregado por empresa beneficiada não poderá abranger aqueles empregados que nela já estejam em exercício na data da publicação desta Lei.
§ 9º Firmados os novos vínculos empregatícios com base nos quais concedido o direito ao benefício de que trata este artigo, a empresa não poderá reduzir o seu quadro de empregados para número inferior ao existente antes da publicação desta Lei, conforme dados disponibilizados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, vedadas a suspensão de contrato de trabalho e a substituição de empregado com redução de salário.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A concessão do benefício de que trata esta Lei só poderá ser concedida durante o estado de calamidade pública reconhecido por Decreto Legislativo.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo baixará os atos complementares com vistas ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de lei recepciona a Lei nº 17.569, de 20.07.2021 – publicada pelo governo do Ceará.
A proposta visa assegurar mais oportunidades de empregos nos setores de comércio e serviços com o pagamento da metade do salário-mínimo vigente durante seis meses.
Busca-se apoiar empresas com atividades de comércio e serviços na retomada da economia, priorizando-se com o programa os setores que mais foram afetados com a pandemia, principalmente bares, restaurantes, eventos e comércio em geral.
O benefício será pago por cada emprego gerado, correspondente ao montante de até 50% do salário mínimo vigente. Em contrapartida à ajuda, a empresa se compromete a manter o vínculo empregatício criado, por pelo menos, 90 dias após encerrado o pagamento do benefício, o qual ocorrerá por até 180 dias. As empresas participantes precisam estar situadas no Distrito Federal e cada uma poderá formalizar até 100 novos contratos de trabalho.
O programa será executado durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, assim reconhecido por decreto legislativo, e terá como objetivos principais promover o emprego e gerar renda, estimular a criação de novos vínculos nas atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
A empresa contratante não estará limitada a pagar apenas um salário mínimo para os novos trabalhadores. Mas o Governo do Distrital Federal vai subsidiar meio salário mínimo para cada nova vaga formal.
Dada a importância da matéria do ponto de vista social e econômico para o Distrito Federal, esperamos vê-la aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2021, às 08:20:01 -
Indicação - (11724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na DF 180, entre a Vicinal 351, próximo do CEFIS, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na DF 180, entre a Vicinal 351, próximo do CEFIS, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo na DF 180, entre a Vicinal 351, próximo do CEFIS, . A revindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população.O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal, conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal,nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:09:21 -
Indicação - (11723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Vicinal 379, localizada na Ponte Alta Sul, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Vicinal 379, localizada na Ponte Alta Sul, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo na Vicinal 379, localizada na Ponte Alta Sul . A revindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população.O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal,nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:09:09 -
Indicação - (11726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do deputado Eduardo Pedrosa
Indicação Nº
(deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a reforma do terminal rodoviário da Quadra 18 - Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma do terminal rodoviário da Quadra 18 - Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A Carta Magna do Distrito Federal, sua Lei Orgânica, apresenta como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal em seu inciso VI, art. 3º, “dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social”.
E justa a reivindicação da população de Sobradinho, que padece com a falta de terminais rodoviários em condições de uso. Tais equipamentos são destinados à integração de linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC e proporcionam comodidade e conforto para os usuários.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 10:25:28 -
Projeto de Decreto Legislativo - (11708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Do Senhor Claudio Abrantes)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fábio Francisco Esteves.
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fábio Francisco Esteves.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fábio Francisco Esteves, cujo trabalho prestado à população do Distrito Federal é de grande relevância, sobretudo em sua área de atuação, a justiça.
Fábio Francisco Esteves é mato-grossense. Nascido em 18 de janeiro de 1980, chegou a Brasília em 2002. É Juiz de Direito, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios desde 2007, aprovado mediante concurso público. Graduado em DIREITO pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (2003). É Especialista em Direito Público pela Universidade Gama Filho e Mestre em Direito de Estado pela Universidade de Brasília - UnB. Atualmente é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e Professor da Escola da Magistratura do Distrito Federal. Tem experiência na área de Direito Constitucional e Administrativo.
Em 2007, Dr. Fábio Esteves assumiu o cargo de juiz substituto no DF. Depois, foi promovido para juiz titular da vara criminal do Núcleo Bandeirante, onde atua até hoje. Em 2016, foi eleito presidente da Amagis - Associação dos Magistrados do DF (ver anexos).
Ademais, o juiz Dr. Fábio Esteves, já esteve à frente de inúmeros casos, inclusive julgamentos de grande repercussão em Brasília, como a condenação do ex-dono da Gol Nenê Constantino e o processo que investiga o "crime da 113 Sul".
Inicialmente, o homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo art. 2º da Resolução nº 250, de 29 de agosto de 2011, que “estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário”, como relatado a seguir:
“Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Fábio Francisco Esteves é mato-grossense, é um cidadão que merece toda nossa admiração, pois a sua competência é reconhecida por todos aqueles que o conhecem profissionalmente, além de ser um amigo leal para quem tem o privilégio de participar de seu convívio diário.
Diante do exposto, em face dos relevantes serviços prestados para Brasília e a indubitável reputação ilibada do Senhor Fábio Francisco Esteves, peço aos meus pares, o apoio para aprovação da presente proposição, destacando que a mesma está de acordo com as exigências contidas na Resolução nº 250/2011.
Sala das Sessões, em 22 de julho de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2021, às 17:12:36 -
Indicação - (11641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a nomeação dos aprovados no concurso para Monitores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a nomeação dos aprovados no concurso para Monitores.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a nomeação dos aprovados no concurso para o cargo de Monitores da Secretaria de Estado de Educação. Com efeito, é notório o déficit de servidores naquela Secretaria, razão pela qual se mostra necessária a nomeação. Ressalte-se ainda, que a LC 173 não impede a reposição dos cargos vagos, o que permite tais nomeações.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2021, às 15:28:44 -
Despacho - 3 - GTS - (11645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
De ordem do Secretário Executivo da 3a Secretaria, solicitamos o cumprimento da Portaria GMD 69/2021 na íntegra.
Brasília-DF, 15 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Servidor(a), em 15/07/2021, às 16:19:50 -
Despacho - 2 - GTS - (11643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
De ordem do Secretário Executivo, para cumprimento da Portaria GMD 70/2021 na íntegra.
Brasília-DF, 15 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Servidor(a), em 15/07/2021, às 16:14:42 -
Requerimento - (11634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a realização de sessão solene em homenagem aos 20 anos do Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal - Sindatacadista/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do artigo 124, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, a realização de sessão solene em homenagem aos 20 anos do Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal - Sindatacadista/DF, no dia 18 de agosto de 2021, às 10hs, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A sessão solene tem o objetivo de homenagear os 20 anos de existência do Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal - Sindatacadista/DF.
A história do Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal (Sindiatacadista/DF) começou antes mesmo do dia 20 de dezembro de 2001, quando o Ministério do Trabalho concedeu o registro sindical à organização representativa do comércio atacadista local. Antes à criação da entidade existia a Associação dos Atacadistas do Distrito Federal (ATA).
Desde então, o Sindiatacadista/DF representa o comércio atacadista de Brasília, entre os quais estão: gêneros alimentícios, autosserviço, autopeças, material de construção, drogas e medicamentos. Ao todo, são, aproximadamente, 400 empresas representadas pela entidade sindical sem fins lucrativos. E, atualmente, sua base é composta de 187 empresas associadas.
A história do Sindicato confunde-se com a expansão do setor atacadista na capital brasileira. A trajetória da entidade é marcada por realizações importantes em defesa dos interesses das empresas associadas, do segmento atacadista que representa e do desenvolvimento econômico do DF.
O Sindicato nasceu para ser o elo entre o setor atacadista, governo, varejistas e a sociedade em geral, além de defender os interesses e anseios de seus associados, agregar forças na criação de melhorias e promover a integração da classe atacadista.
Além de coordenar, proteger, apoiar, integrar e representar legalmente o segmento de atacado e distribuição em todo o Distrito Federal exerce um papel relevante no crescimento da representatividade de seus associados e parceiros. É filiado à Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ABAD) e à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal.
Desde o início da entidade, as ações norteadas pelo Sindicato geraram um crescimento de mais de 600% na arrecadação de ICMS. Hoje, o ramo é responsável pela geração de 15 mil empregos diretos e outros seis mil indiretos. O atacado também é o segundo maior arrecadador do Distrito Federal, o que significa que os tributos pagos pelo setor amparam investimentos na construção e manutenção de escolas, hospitais, na segurança e na melhoria da vida dos que moram no DF.
O Sindiatacadista/DF, em todos esses anos, firmou diante da sociedade e do governo a imagem de integridade e responsabilidade. Mesmo ante as dificuldades sofridas nestes últimos anos, na busca por melhores condições para as empresas atacadistas do Distrito Federal, esta instituição manteve-se firme e focada em sua missão.
Ainda cabe salientar que o evento seguirá todos os protocolos de prevenção à pandemia da COVID-19, em especial o Decreto nº 42.087, de 13 de maio de 2021, que liberou a realização de eventos no âmbito do Distrito Federal, respeitando a limitação de 50% da capacidade máxima do local, tendo como público estimado 35 pessoas.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2021, às 13:57:48
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2021, às 19:17:38
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2021, às 12:09:19
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2021, às 19:45:21 -
Redação Final - CCJ - (11636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.986 de 2021
Redação Final
Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As mulheres em situação de violência doméstica e familiar usuárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal ficam temporariamente dispensadas do pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários.
Parágrafo único. A dispensa de pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários estende-se aos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Faz jus à isenção temporária de tarifa de transporte rodoviário e metroviário a mulher em situação de violência a quem seja concedida medida protetiva de urgência, nos termos do art. 18 da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, bem como aquela que esteja em processo de acompanhamento por serviços especializados de atendimento às mulheres previstos pela mesma lei.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEMDF o cadastramento da mulher em situação de violência que necessite de isenção temporária no sistema de transporte público coletivo e de seus dependentes.
Art. 4º O prazo do benefício instituído por esta Lei tem duração mínima de 6 meses, podendo ser prorrogado por igual prazo em conformidade com a duração das medidas protetivas e do acompanhamento por serviços especializados dispostos no art. 2º.
Art. 5º A gratuidade é concedida em todos os dias e horários da semana, sem limitação diária de viagens.
Art. 6º A consolidação do benefício de isenção disposto nesta Lei se dá pela Secretaria de Mobilidade e Transporte – Semob ou por órgão competente por ela delegado, tendo como requisito o cadastro prévio a ser realizado pela SEMDF.
Art. 7º As despesas geradas com a execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 15/07/2021, às 10:42:25
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 15/07/2021, às 16:00:51 -
Moção - (11902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: DEPUTADO HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor a equipe de Operações de Inteligência da Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público do Estado de Goiás, que desenvolveu ações de inteligência frente às missões repassadas as respectivas responsabilidades. Notável o elevado grau de profissionalismo e dedicação que vem resultando em um atendimento humanizado e diferenciado junto às comunidades do Distrito Federal e Goiás, em especial, quando conduziram a ocorrência Nº 17931946, registro de atendimento integrado, emitida em 20/01/2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militares da equipe de Operações de Inteligência da Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público do Estado de Goiás: Major PMGO MAT. 32.189 - Daniel Machado Pires, Capitão PMGO - MAT. 32.770, Felipe Feitosa Maia, Subtenente PMGO - MAT. 26.743, Bimael Pereira Duarte, Subtenente PMGO - MAT. 30.596, Adriano Correia Barbosa, Subtenente PMGO – MAT. 29.295, Gersimon Antônio dos Santos, 1° Sargento PMGO - MAT. 29.313, Luso Beto Mendes Louza de Castro, 2° Sargento PMGO – MAT. 30.667, Sérgio Borges Martins de Araújo, 3° Sargento PMGO MAT. 27.059 Miriam Moreira Sales Rodrigues, 3° Sargento PMGO - MAT. 31.272, Marcos da Silva Malta, 3° Sargento PMGO – MAT. 33.267 Lucas Fernando Costa Fernandes, 3° Sargento PMGO - MAT. 33.096, Francisco Fernandes da Cunha Neto, Cabo PMGO – MAT. 33.039, Ricardo Pereira Torres da Silva, Cabo PMGO – MAT. 35.038, Lorena Ferreira Borges, e a Policial Penal DGAP-GO Erika de Lima Gonçalves, pelo comprometimento e profissionalismo, demonstrados durante registro de atendimento integrado, com 02 (dois) mandados de prisão em seu desfavor de Alessandro Pereira Silva, emitida em 20/01/2021, na cidade de Anápolis/GO.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais da equipe de Operações de Inteligência da Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público do Estado de Goiás, pela brilhante atuação na prisão de Alessandro Pereira Silva, que no período compreendido entre abril de 2013 e 31/01/2014, em horário comercial, no Módulo de Suporte Operacional do Banco do Brasil, situado no Shopping Planaltina, situado no SHD, Projeção 1, Loja 4, Planaltina Shopping, Planaltina/DF, a pessoa de Alessandro, no exercício de suas funções como funcionário do Banco do Brasil, inseriu dados falsos no sistema informatizado do Banco do Brasil com o fim de obter vantagem indevida e se apropriou da quantia de R$ 340.020,00 (trezentos e quarenta mil e vinte reais), de que tinha a posse em razão do cargo.
Consta dos autos que nas circunstâncias declinadas, o denunciado exercia a função de confiança como Gerente de Módulo nas dependências citadas, possuindo como uma das atribuições o processamento de envelopes de depósitos e abastecimento de terminais de autoatendimento (TAA'S).
Assim, aproveitando-se da condição de funcionário do Banco do Brasil e autorizado a lidar com sistema informatizado e dos conhecimentos internos de segurança e procedimentos de verificação das tesourarias, o denunciado recolhia o numerário da Tesouraria da respectiva dependência e, posteriormente, abastecia o sistema lógico interno dos terminais de autoatendimento, no entanto, não abastecia os terminais físicos com o dinheiro, apropriando-se das respectivas importâncias. Contudo, o levantamento da equipe de inteligência levou a elucidação dos fatos que culminou na prisão do criminoso.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, se mostraram verdadeiros profissionais, no exercício de suas funções.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 17:19:24 -
Moção - (11889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: DEPUTADO HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais da ROTAM/PMDF, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrados em ocorrência, que culminou na prisão de um criminoso, apreensão de drogas, armas, veículo e dinheiro, na região, na cidade do Gama -DF, fato ocorrido dia 27/07/2021, NÚCLEO RURAL PONTE ALTA, DF 290. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial EGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 109711-2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais do ROTAM/PMDF: 2º SGT QPPMC Eudes Gomes de Morais, Mat. 20.886/8; 2º SGT QPPMC Jeisson Roberto de Araújo, Mat. 23.961/5; 3º SGT QPPMC Israel de Paiva Arbues Carneiro, Mat. 196.6721; 3º SGT QPPMC Wesley Paulo de Oliveira, Mat. 215.933/3; CB QPPMC Riller Cavalcante dos Santos, Mat. 731.446/9, CB QPPMC Augusto Cesar Pereira Alabarce, Mat. 732.192/9; SD QPPMC Rafael Ramos Silva, Mat.733.165/7 e o SD QPPMC Diego Pereira Souza, mat.732.599/1, pelo comprometimento, dedicação e profissionalismo, demonstrados, que culminou na prisão de um criminoso, apreensão de drogas, armas, veículo e dinheiro, na região, na cidade do Gama -DF, fato ocorrido dia 27/07/2021, NÚCLEO RURAL PONTE ALTA, DF 290. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial Nº 109711-2021.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares em questão, pela brilhante atuação da equipe de Patrulhamento tático operacional, por meio do prefixo de ROTAM ALFA 03 e ALFA 06, que em patrulhamento tático na DF-290, na cidade do Gama, realizaram um ponto de bloqueio no local, que em determinado momento um automóvel, Nissan / Versa, placa PBJ 0870, com faróis apagados se aproximou da ponto de bloqueio e no momento que avistou as equipes de ROTAM mudou de direção, fugindo por uma vicinal, diante de tal atitude os policiais embarcaram nas viaturas e seguiram o veículo com sinais sonoros e luminosos acionados, realizando um breve acompanhamento. Que dado momento o motorista desembarcou do carro ainda em movimento, o qual estava armado com um revólver e disparou contra uma das equipes, a qual revidou a injusta agressão. A outra equipe dirigiu-se pelo lado direito do Nissan / Versa, em que o passageiro de posse de uma pistola efetuou disparos contra sua equipe, vindo a alvejar um dos policiais na altura do tórax, que veio a atingir seu colete balístico, sendo atendido pelo CBMDF e posteriormente encaminhado para o Hospital Maria Auxiliadora. Um terceiro indivíduo, conseguiu se evadir pela porta traseira do veículo. Após o tiroteio, verificou-se que os dois homens que dispararam contra as equipes foram alvejados, uma equipe do Corpo de Bombeiros foi acionada, UR 764 e ABSL 25, que constataram os óbitos no local. Que, além das armas utilizadas pelos criminosos, dentro do veículo foi encontrado um tablete de substância entorpecente, aparentemente Skunk. Ademais, verificou-se que o Nissan / Versa, era produto de roubo. Diante dos fatos, a situação foi apresentada na 20ª DP para as providências cabíveis.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em ato de bravura, se mostraram como verdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 14:30:43 -
Indicação - (11887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília-CEB, realize reativação de iluminação na Esplanada dos Ministérios entre o Bloco Q do Ministério de Defesa e o Bloco M do Ministério de Educação, na Região Administração Regional do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília-CEB, realize reativação de iluminação na Esplanada dos Ministérios entre o Bloco Q do Ministério de Defesa e o Bloco M do Ministério de Educação, na Região Administração Regional do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com a falta da iluminação adequada no Setor Oeste do Gama.
A iluminação Pública é uma infraestrutura básica e direito social conforme dispõe o artigo 6° da Constituição Federal, atua como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
No período noturno a comunidade que utiliza o trecho acima citado, está em risco constante, em razão da falta de iluminação pública. As lâmpadas dos postes de iluminação estão queimadas e cumprem sua função precípua, qual seja, iluminar as vias de circulação. Desta forma, todos que circulam naquela região, no período noturno, ficam expostos a riscos de acidentes e assaltos.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal, conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal,nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
(...)
Entretanto, a iluminação encontra-se ligada diretamente á segurança pública, evitando a criminalidade, alinha as áreas urbanas, facilita a hierarquia e varia percursos e aproveita melhor as áreas de lazer.
Sendo assim, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 17:23:24 -
Moção - (11893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao atleta da marcha atlética Caio Oliveira de Sena Bonfim, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020.
<Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Louvor Louvor ao atleta da marcha atlética Caio Oliveira de Sena Bonfim, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, realizados neste ano de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Desde sua criação, há mais de 2.700 a.C, os Jogos Olímpicos assumiram um papel fundamental inicialmente na vida dos gregos e posteriormente aos atletas. Para se ter uma ideia, as competições eram capazes de interromper as guerras entre as cidades, num ritual conhecido por “trégua sagrada”. Posteriormente, após a tentativa do francês Barão de Coubertin em reviver o espírito das primeiras competições, os Jogos Olímpicos passaram a ser um evento globalizado e de grande importância em todo o mundo e sua própria bandeira, que representa a união dos cinco continentes.
A notoriedade dos Jogos Olímpicos, criada tanto pelo seu caráter simbólico quanto pela sua dimensão material, fez com que o evento se transformasse em palco de diversas manifestações.
Com a presente proposição queremos ressaltar a importância da Olimpíadas e da participação dos atletas Brasileiros e em especial dos brasilienses.
Caio Oliveira de Sena Bonfim, da marcha atlética chega aos jogos de Tóquio, depois de conquistar medalhas nos Pan-Americanos de Lima e de Toronto, O atleta Brasiliense chega como chance de medalha para a edição deste ano.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em ..
DEPUTADO LEANDRO GRASS
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 15:51:21 -
Indicação - (11888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, realize o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPIS) aos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, realize o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPIs) aos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa e pertinente solicitação da Associação Frente Unida dos Professores do Distrito Federal.
Ressalta-se que sem o uso dos eles não podem desenvolver o seus trabalhos,
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(... )
III - preservar os interesses gerais e coletivos; IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social; VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(…)
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
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