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Requerimento - (11946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal acerca da cooperação entabulada com Arena BSB para gestão do Complexo Aquático Cláudio Coutinho e outras que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Esporte e Lazer:
a) Quando foi assinado o termo de cooperação que trata o Anexo VI do contrato entabulado entre a TERRACAP e a Arena BsB?
b) Qual é o objeto do termo de cooperação? Caso tenha sido efetivamente assinado, encaminhar o termo em meio digital ou, caso entenda ser mais razoável, conceda acesso externo ao processo SEI.
c) A concessionária Arena BSB fará as reformas necessárias para a utilização do complexo ou a Secretaria de Esporte fará frente a essa despesa?
d) Há previsão de reabertura do complexo à comunidade, com o efetivo recomeço das aulas, sejam das piscinas ou das atividades que são realizada na área seca?
e) Qual será a destinação da tenda próxima do Ginásio Nilson Nelson, instalada à época da realizada da Copa do Mundo de Futsal, no ano de 2008?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para obtenção de informações acerca das ações feitas pela Secretaria de Esporte e Lazer quanto ao complexo aquático Cláudio Coutinho e outros equipamentos públicos que estão na área concedida para a Arena BSB.
Com efeito, a referida área tinha um trabalho social importante, com escolinhas de esportes que atendiam um contingente relevante de pessoas. Dados de setembro de 2019 indicam que eram atendidos, naquele momento, 3437 alunos, entre eles 954 idosos.
Contudo, com a concessão da área, tudo ficou obscuro. Para além da demolição do ginásio Cláudio Coutinho, felizmente barrada por decisão judicial, não se tem notícias efetivas dos efeitos do termo de cooperação, previsto no Anexo VI do contrato de concessão, para a sociedade. A Secretaria de Esporte, portanto, pode informar ao Parlamento o que está sendo feito para permitir que a sociedade continue a usufruir de equipamentos importantes de nossa cidade e que sempre serviram à comunidade.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 11:34:57 -
Requerimento - (11947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à TERRACAP acerca da cooperação entabulada com Arena BSB para gestão do Complexo Aquático Cláudio Coutinho e outras que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à TERRACAP:
a) Quando foi assinado o termo de cooperação que trata o Anexo VI do contrato entabulado entre a TERRACAP e a Arena BsB?
b) Qual é o objeto do termo de cooperação? Caso tenha sido efetivamente assinado, encaminhar o termo em meio digital ou, caso entenda ser mais razoável, conceda acesso externo ao processo SEI.
c) A concessionária Arena BSB fará as reformas necessárias para a utilização do complexo ou a TERRACAP/Secretaria de Esporte e Lazer suportarão essa despesa?
d) Há previsão de reabertura do complexo à comunidade, com o efetivo recomeço das aulas, sejam das piscinas ou das atividades que são realizada na área seca?
e) Qual será a destinação da tenda próxima do Ginásio Nilson Nelson, instalada à época da realizada da Copa do Mundo de Futsal, no ano de 2008?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para obtenção de informações acerca das ações feitas pela TERRACAP quanto ao complexo aquático Cláudio Coutinho e outros equipamentos públicos que estão na área concedida para a Arena BSB.
Com efeito, a referida área tinha um trabalho social importante, com escolinhas de esportes que atendiam um contingente relevante de pessoas. Dados de setembro de 2019 indicam que eram atendidos, naquele momento, 3437 alunos, entre eles 954 idosos.
Contudo, com a concessão da área, tudo ficou obscuro. Para além da demolição do ginásio Cláudio Coutinho, felizmente barrada por decisão judicial, não se tem notícias efetivas dos efeitos do termo de cooperação, previsto no Anexo VI do contrato de concessão, para a sociedade. A TERRACAP, portanto, pode informar ao Parlamento o que está sendo feito para permitir que a sociedade continue a usufruir de equipamentos importantes de nossa cidade e que sempre serviram à comunidade.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 11:37:32 -
Indicação - (11952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
SUGERE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA NOVACAP, OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA IMPLANTAÇÃO DE REDE DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM TODA EXTENSÃO DA AVENIDA COMERCIAL, EM ESPECIAL AOS IMÓVEIS COMERCIAIS/MISTOS, EXISTENTES NO CONJUNTO 04 - CHÁCARAS DE NÚMEROS 78 A 89, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ARNIQUEIRAS – RA XXXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), obras de infraestrutura para implantação de rede de captação de águas pluviais em toda extensão da Avenida Comercial, em especial aos imóveis comerciais/mistos, existentes no conjunto 04, próximos às chácaras de números 78 a 89, da Região Administrativa de Arniqueiras – RA XXXIII.
Justificativa
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa da comunidade local que anseia por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, aclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 14:33:48 -
Indicação - (11960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
SUGERE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA, OBRAS DE REVITALIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM TODA EXTENSÃO DA AVENIDA COMERCIAL, EM ESPECIAL AOS IMÓVEIS COMERCIAIS/MISTOS, EXISTENTES NO CONJUNTO 04, PRÓXIMOS ÀS CHÁCARAS DE NÚMEROS 78 A 89, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ARNIQUEIRAS – RA XXXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Neoenergia Distribuição Brasília, obras de revitalização da iluminação pública em toda extensão da avenida comercial, em especial aos imóveis comerciais/mistos, existentes no conjunto 04, próximos às chácaras de números 78 a 89, da Região Administrativa De Arniqueiras – RA XXXIII.
Justificativa
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa da comunidade local que anseia por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, aclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 14:33:16 -
Indicação - (11959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
SUGERE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA NOVACAP, OBRAS DE DUPLICAÇÃO ASFÁLTICA EM TODA EXTENSÃO DA AVENIDA COMERCIAL, EM ESPECIAL AOS IMÓVEIS COMERCIAIS/MISTOS, EXISTENTES NO CONJUNTO 04, PRÓXIMOS ÀS CHÁCARAS DE NÚMEROS 78 A 89, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ARNIQUEIRAS – RA XXXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), obras de duplicação asfáltica em toda extensão da avenida comercial, em especial aos imóveis comerciais/mistos, existentes no conjunto 04, próximos às chácaras de números 78 a 89, da Região Administrativa De Arniqueiras – RA XXXIII.
Justificativa
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa da comunidade local que anseia por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, aclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 14:33:35 -
Indicação - (11951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a disponibilização de linha de ônibus, para atender a população do Núcleo Rural Estância do Pipiripau - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a disponibilização de linha de ônibus, para atender a população do Núcleo Rural Estância do Pipiripau, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
Os moradores de Planaltina, reivindicam especial atenção do Poder Executivo, para que sejam disponibilizadas linhas de ônibus, para a população do Núcleo Rural Estância do Pipiripau, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Atualmente os usuários de transporte coletivo daquela localidade enfrentam transtornos e sofrimentos constantes, devido à falta de transporte público ligando o Núcleo Rural Estância do Pipiripau a Planaltina, bem como ao Plano Piloto.
Os mesmos, se deslocam a pé do setor de chácaras até o Arapoangas, para somente nesse local conseguirem transporte coletivo para o Plano Piloto, situação que se agrava com o período chuvoso.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 14:08:50 -
Requerimento - (11963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer a dispensa do interstício dos Projetos aprovados nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, para início do turno seguinte e imediata votação
Requeiro nos termos do art. 135, II, ”c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa a dispensa do interstício para início do turno seguinte e consequente convocação de sessão para votação em 2º turno dos Projetos aprovados nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias dos meses agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o a urgência para apreciação imediata dos Projetos e a maior celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para imediata votação do segundo turno dos referidos projetos.
Sala das sessões, 3 de agosto de 2021.
Deputado _____________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 15:57:32
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 16:02:57
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 16:12:56
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2021, às 08:50:45 -
Requerimento - (11962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Vários Deputados )
Requer a dispensa da publicação da Redação Final dos Projetos aprovados nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, para votação imediata da redação final
Requeiro nos termos art.145, inciso XV e 167 do Regimento Interno da Câmara Legislativa a dispensa da publicação da redação final e do interstício para imediata votação da Redação Final dos Projetos aprovados Sessões Ordinárias e Extraordinárias do meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, para votação imediata da redação final.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o a urgência para apreciação imediata do Projeto de Lei e a maior celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para imediata votação da redação final do referido projeto
Sala das sessões, 3 de agosto de 2021.
_______________________________
Deputados
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 15:57:21
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 16:02:57
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 16:12:39
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2021, às 08:50:34 -
Despacho - 10 - SACP - (11948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 03/08/2021, às 12:06:53 -
Projeto de Lei - (11916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar a implantação de centros de convivência do idoso em todas as regiões administrativas, compartilhando espaços destinados às unidades de Atenção Primária à Saúde - APS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a alínea “d” do inciso III do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
III - (...)
a) (…)
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento preferencial nas diversas especialidades e garantam vagas para os idosos e também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde voltados para esses usuários;
II – adite-se o seguinte art. 7-B a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
Art. 7-A (...)
Art. 7º-B Na implantação dos centros de convivência do idoso, de que trata o inciso I, “b” do art. 7º desta Lei, será assegurado a construção de infraestruturas, que suportem as práticas integrativas e complementares em saúde, como as atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania, além de recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento.
§ 1º Nas abordagens de cuidado integral oferecidas aos idosos no âmbito da Atenção Primária à Saúde básica, as práticas integrativas e complementares em saúde, de que tratam o § 1º deste artigo, devem ser ofertadas com a integração da equipe multiprofissional de ensino, serviço e extensão universitária, com foco na promoção, prevenção e proteção à saúde da pessoa idosa.
§ 2º Para atender os objetivos na implantação das ações governamentais, o Poder Público deve realizar diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa.
§ 3º Os recursos financeiros para execução das ações, programas e projetos desta Lei, poderão ser através de parcerias públicas e privadas, autorizadas pelo Poder Público.
§ 4º Fica assegurado a implantação de centro de convivência do idoso, em todas as regiões administrativas, inclusive, dada conveniência e áreas disponíveis, compartilhando espaços destinados às unidades de APS, visando a ampliação das ofertas de cuidados e a racionalização das ações de saúde socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável da população idosa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que trata da Política Distrital do Idoso, visando a implantação de centro de convivência do idoso, em todas as regiões administrativas.
Segundo dados da CODEPLAN, a população idosa do Distrito em 2018 era de 303.017 idosos, cerca de 10,5% de seu contingente populacional mas, segundo projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população idosa do DF pode chegar a 565 mil, em 2030. Esses dados fazem parte do estudo Retratos sociais 2018 – A população idosa no Distrito Federal, realizado pela Codeplan, com base nos dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) de 2018 e considera, segundo a legislação, como população idosa aquela com 60 anos ou mais.
Segundo os autores da pesquisa, o crescimento da população idosa no Distrito Federal, permanecendo essa tendência, reforçam a necessidade de se pensar, cada vez mais, políticas voltadas para essa população, em especial políticas de previdência, saúde, proteção social e de integridade como, também, de reinserção no mercado de trabalho.
Noutro giro, a Organização Mundial da Saúde (OMS) aponta como principal desafio para a Saúde Pública a construção de uma vida ativa e autônoma no envelhecimento. Esse objetivo pode ser alcançado por meio do fortalecimento de políticas públicas de promoção da saúde, sobretudo aquelas voltadas para a população idosa, oportunizando qualidade de vida e bem-estar no envelhecimento.
O maior desafio, na atenção integral à saúde da pessoa idosa, é conseguir contribuir para que, apesar das progressivas limitações que possam ocorrer, seja possível redescobrir possibilidades de viver a própria vida com a máxima qualidade possível. Essa possibilidade aumenta na medida em que a sociedade considera o contexto familiar e social e consegue reconhecer as potencialidades e o valor das pessoas idosas.
Temos observado um movimento muito forte de incentivo a inclusão da terceira idade, em relação aos espaços que promovem atividades em grupos, com interação social, melhoramento no funcionamento de sua saúde física e mental, além do bem-estar e qualidade de vida dos mesmos.
Graças ao importante trabalho multiprofissional das pessoas que atendem essa população, promovendo uma atenção de saúde mais completa. São profissionais capacitados, qualificados e especializados em todas as necessidades, levando informações, contribuindo com as mudanças de atitudes, incentivando o pensamento de forma positiva sobre a velhice, promovendo o bem-estar e melhorias na saúde dos idosos.
As relações sociais, também, promovem o bem-estar mental na velhice. A ausência de convívio social pode causar severos efeitos negativos na capacidade cognitiva geral, além de depressão. As pessoas que estão em contato com as outras podem ser mais inclinadas a ter hábitos saudáveis, a ajuda dada ou recebida contribui para o aumento de um sentido de controle pessoal, tendo uma influência positiva no bem-estar psicológico de cada um.
Entendemos, portanto, que a ampliação do centro de convivência do idoso tem como foco o desenvolvimento de atividades que contribuam no processo de envelhecimento saudável, no desenvolvimento da autonomia e de sociabilidades, no fortalecimento dos vínculos familiares e do convívio comunitário e na prevenção de situações de risco social e de prevenção de agravos que possam provocar o rompimento de vínculos familiares e sociais da pessoa idosa.
Desta forma, o presente projeto tem por objetivo ampliar os serviços para amparar o maior número possível de pessoas na terceira idade, proporcionando, também, opções em práticas culturais e de lazer, através de palestras e espetáculos, além de reunir seus respectivos movimentos, promovendo o intercâmbio de experiências e apoiando suas atividades.
Insta destacar, ainda, que na implantação dos centros de convivência dos idosos, será ofertada a integração de equipe multiprofissional de ensino, serviço e extensão universitária, com foco na promoção, prevenção e proteção à saúde da pessoa idosa.
Como se sabe, as ações de extensão universitária proporcionam a consolidação das Práticas de Integração Ensino-Serviço-Comunidade. Na saúde, essas práticas têm como objetivo aproximar os estudantes da realidade do Sistema Único de Saúde (SUS), da comunidade do território e dos profissionais de saúde da unidade de Estratégia de Saúde da Família ESF).
O desenvolvimento de Práticas Integradas Ensino-Serviço-Comunidade tem contribuído para a formação acadêmica de futuros profissionais críticos, cidadãos, dispostos a aprender a aprender, criar, propor e participar da construção de um modelo de atenção à saúde, pautado no Trabalho Interprofissional (TIP) e nas práticas colaborativas em prol do cuidado integral e de qualidade. A prática colaborativa se refere ao cuidado compartilhado realizado em equipes de saúde.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social, além da inclusão e do incentivo de um envelhecimento saudável, com a diminuição da sensação de dor causada pelo acometimento de doenças crônicas ou pelo próprio processo de envelhecimento, melhora a autonomia, e preservam a capacidade funcional.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 15:47:20 -
Projeto de Lei - (11919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Determina a identificação com o nome da ocupante/usuário responsável pela instalação de cabeamento compartilhamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília – CEB.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nos novos projetos de cabeamento para compartilhamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília - CEB, que vierem a ser executados após a vigência desta Lei, devem conter identificação no cabo com o nome da ocupante/usuário ou prestadora de serviço responsável que esteja executando os serviços de instalação.
Parágrafo único. Entende-se como ocupante/usuário, a pessoa jurídica de concessão, autorização ou permissão para explorar serviços de telecomunicações e outros serviços públicos ou de interesse coletivo, prestados pela administração pública ou por empresas particulares que venham a ocupar os postes do detentor mediante contrato celebrado entre as partes.
Art. 2º Constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, as empresas ou prestadoras de serviço responsável pela instalação do cabeamento serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes medidas e penalidades:
I - notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta lei;
II - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei ora proposto tem por finalidade a exigência de identificação com o nome da prestadora de serviço ou da empresa responsável que esteja executando os serviços de instalação de cabeamentos de telefonia, banda larga, televisão a cabo e assemelhados ou outro serviço, instaladas em equipamentos de serviços públicos do Distrito Federal, que vierem a ser executados após a vigência desta Lei.
Neste toar, o Poder Público somente permite a instalação dos postes sem qualquer restrição de instalação de cabos, seja em quantidade, seja em razão de seu tipo, não há qualquer forma de saber qual a condição de manutenção de um cabo, e mesmo a sua origem, a quem pertence e a que título permanece instalado nos postes, visto muitas vezes tratar-se de cabo instalado por autorização do concessionário titular do respectivo poste.
Dessa forma, o Poder Público necessita de instrumentos legal que o legitime a fiscalizar, ainda que por amostragem, a situação dos cabos e exigir a sua retirada quando em más condições, pendentes da rede aérea.
Por seu turno, a Lei n° 13.116/15, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, em seu art. 14, trata sobre a obrigatoriedade no compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, vejamos:
Art. 14. É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico.
§ 1º A obrigação a que se refere o caput será observada de forma a não prejudicar o patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico.
§ 2º As condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado serão determinadas em regulamentação específica.
§ 3º A construção e a ocupação de infraestrutura de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.
§ 4º O compartilhamento de infraestrutura será realizado de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, tendo como referência o modelo de custos setorial.
Assim, a identificação dos cabos de serviço se faz necessária, para que se possa aprimorar o trabalho de fiscalização por parte do Poder Público, da empresa proprietária dos fios, uma vez que, em casos de rompimento da fiação, o serviço de fiscalização possa acionar o proprietário para que este possa realizar a manutenção.
Noutro giro, em que pese o fato de a Constituição Federal conferir à União a competência para legislar sobre telecomunicações e energia (art. 22, IV), verifica-se que, no caso concreto, o Poder Público distrital não pretende interferir no contrato de concessão ou mesmo na prestação dos serviços. O que a propositura visa, em verdade, é estabelecer regras atinentes ao combate à poluição visual urbana (meio ambiente) e exercício do poder de polícia, podendo, apenas de forma indireta, resvalar em temas pertinentes a outros entes federativos, o que não acarreta inconstitucionalidade.
Portanto, o presente projeto de lei não se propõe a legislar sobre energia, apenas balizar a obrigação acessória relacionada à ocupação do espaço urbano, cuja regulamentação é perfeitamente pertinente ao Poder Público distrital. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, as concessionárias de energia elétrica submetem-se as regras de Direito urbanístico: (...) (RE n. 581.947, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, de 27.8.2010).
A matéria, portanto, está afeta, a restringir-se ao interesse local quanto ao uso do bem público, pois trata de estabelecer a maneira pelo qual as concessionárias deverão proceder na identificação do cabeamento de fios presentes nos equipamentos aéreos, não disciplinando, contudo, qualquer aspecto técnico relativo à energia elétrica e telecomunicações.
No caso concreto, inequívoco que um dos escopos da nossa propositura se refere à determinação com o nome da prestadora de serviço ou da empresa responsável que esteja executando os serviços de instalação de cabeamentos de telefonia, banda larga, televisão a cabo e assemelhados ou outro serviço, instaladas em equipamentos de serviços públicos do Distrito Federal, o que se aproxima mais do conceito de proteção ao meio ambiente e urbanismo - sobre os quais o Distrito Federal está autorizado a legislar ao teor do que dispõe o art. 30, I, II e VIII da CF.
Especificamente a respeito da proteção do meio ambiente naquilo que diz respeito à estética urbana, reportamo-nos às lições de Hely Lopes Meirelles: "A estética urbana tem constituído perene preocupação dos povos civilizados e se acha integrada nos objetivos do moderno Urbanismo, que não visa apenas às obras utilitárias, mas cuida também dos aspectos artísticos, panorâmicos, paisagísticos, monumentais e históricos, de interesse cultural, recreativo e turístico da comunidade. Todos esses bens encontram-se sob proteção do Poder Público por expresso mandamento constitucional (art. 216, V), e podem ser defendidos até mesmo em ação popular, por considerados patrimônio público para merecerem essa tutela judicial (Lei 4.717/1965, art. 1º, § 1º)" (In, "Direito Municipal Brasileiro", 17ª ed., Ed. Malheiros, p. 588).
E a respeito da competência legislativa, prossegue o ilustre mestre: "A proteção paisagística monumental e histórica da cidade insere-se também na competência do Município, admitindo regulamentação edilícia e administração da Prefeitura nos limites do interesse local, para recreação espiritual e fator cultural da população." (In, "Direito Municipal Brasileiro", 17ª ed., Ed. Malheiros, p. 590). Logo, inequívoco que a proteção da estética da cidade está compreendida na competência municipal para legislar a respeito do meio ambiente.
Portanto, o presente projeto de lei não se propõe a legislar sobre energia, apenas balizar a obrigação acessória relacionada à ocupação do espaço urbano, com a identificação dos cabos instalados nos equipamentos públicos.
Neste aspecto, é fundamental conciliar o desenvolvimento urbano das cidades (com considerações sobre a estética urbana e ambiente) com o desenvolvimento econômico-social do Distrito Federal e do País.
Ante o exposto, reapresentamos a proposição pela importância da matéria, e contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (11924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa )
Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com Síndrome de Down, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com SD.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Síndrome de Down, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com Síndrome de Down - SD, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O objetivo do Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Síndrome de Down visa assegurar a produção e analise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da linha de cuidado da assistência prestada a pessoa com SD.
Art. 2º A Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Síndrome de Down, deve ser executada preferencialmente em Centro de Referência Interdisciplinar em Síndrome de Down - CrisDown.
Parágrafo único. O Poder Público deve ofertar tratamento de qualidade aos pacientes com SD em todas as regiões de saúde, visando o atendimento multidisciplinar por intermédio da criação de Centro de Referência Interdisciplinar em Síndrome de Down - CrisDown, nas regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 3º Na implementação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Síndrome de Down devem ser observadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço de atendimento:
a) descentralização e regionalização, para cada região de saúde, do serviço com a criação de Centro de Referência Interdisciplinar em Síndrome de Down - CrisDown para atendimento em saúde funcional, habilitação e reabilitação;
b) regulação da assistência nos Núcleos de Saúde Funcional;
c) estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores de Síndrome de Down,
d) estabelecer indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na rede pública de saúde;
e) adequar os centros de referência com recursos humanos, visando atender as necessidades de saúde da população SD em relação à saúde Funcional;
f) desenvolver ações conjuntas com as unidades de saúde de referência e com as equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Síndrome de Down no que diz respeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para a pessoa com SD:
a) compreensão ampliada do processo saúde e doença;
b) construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;
c) construção compartilhada do Plano de Cuidado Individual;
d) definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos os profissionais que assistem a pessoa com SD, visando a possibilidade de troca de experiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; e
e) comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas voltadas a pessoa com SD.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Ao longo das últimas décadas, o movimento de inclusão das pessoas com deficiência ganhou importância no Brasil e no Distrito Federal, repercutindo em avanços sociais para todos e ampliando o seu espaço na sociedade, com igualdade de oportunidades, acessibilidade e não discriminação, em especial, das pessoas com Síndrome de Down – SD.
Neste sentido, a presente proposição visa estabelecer diretrizes para a criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Síndrome de Down, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com Síndrome de Down - SD, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Destacamos, ainda, que o projeto de lei objetiva elevar o nível de informação, conscientização e compreensão dos familiares, dos profissionais das áreas da saúde e da educação e da sociedade em geral sobre a disfunção genética e a inclusão da pessoa com síndrome de Down, bem como ofertar tratamento de qualidade aos pacientes com SD em todas as regiões de saúde, visando o atendimento multidisciplinar por intermédio da criação de Centro de Referência Interdisciplinar em Síndrome de Down - CrisDown, em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
É indubitável que os Poderes Públicos e a sociedade devam conscientizar-se mais amplamente sobre a necessidade de ações para proporcionar o tratamento adequado das pessoas com Síndrome de Down e o apoio a elas e a suas famílias, juntamente com outras ações voltadas para sua plena integração na sociedade.
No que se refere à proteção e a integração social das pessoas com deficiência, a Constituição Federal determina que podem legislar concorrentemente sobre o assunto a União, os Estados, o Distrito Federal e também os Municípios, para suplementar a legislação federal e distrital, dentro dos limites do predominante interesse local (arts. 24, inciso XIV c/c art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal).
Neste sentido, a propositura se compatibiliza com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15), que estabelece que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de seus direitos (art. 8º); prevendo, expressamente, o dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação dos direitos da pessoa com deficiência (art. 7º).
Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê o atendimento prioritário da pessoa com deficiência (art. 9º), o que lhe garante o atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público (inc. II) e a disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas (inc. III).
Por fim, importante consignar, que a proposição foi amplamente discutida e elaborada com o apoio de profissionais e especialistas que militam na causa das pessoas com Síndrome de Down, além de representantes de associações e de pais do movimento Down.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 15:45:48 -
Projeto de Lei - (11921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa )
Altera a Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, que dispõe sobre a notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal, para assegurar a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:
Art. 1º (...)
(...)
§ 2º Os casos de fissura labiopalatal detectados e confirmados ainda no pré-natal ou após o nascimento deverão ser encaminhados aos centros ou serviços especializados de atendimento de fissuras labiopalatinas ou de fenda de palato para a cirurgia reparadora, impreterivelmente, até os 6 meses de nascimento, para fechar o espaço aberto entre os lábios e o nariz.
§ 3º É assegurado a pessoa com fissura labiopalatal o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais especializada, composta por especialidades, que busquem uma reabilitação morfológica, funcional e psicossocial, visando a melhorar a sucção, deglutição, mastigação, respiração, fonação e audição, utilizando-se de todos os meios disponíveis na rede de saúde.
§ 4º O acompanhamento psicológico, quando necessário, deverá ser disponibilizado também gratuitamente, auxiliando o paciente em todas as suas necessidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTITICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, que trata da notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal, para assegurar a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais.
Estima-se que a incidência no Brasil é de um fissurado para cada 650 nascimentos, segundo informações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Um total de 280 mil pessoas com fissura lábio/palatal em todo o país. Essa incidência cresce com a presença de familiares fissurados, e, quando na presença de predisposição hereditária, acredita-se que a conjugação de fatores ambientais pode precipitar o aparecimento da anomalia. A incidência no Distrito Federal segue a média nacional.
A partir da 18ª semana de gestação, a ultrassonografia morfológica já pode ajudar a avaliar o desenvolvimento do feto e detectar possíveis malformações, como a fissura labiopalatina, que é popularmente conhecida como lábio leporino ou fenda labiopalatina.
Neste sentido, o período da gestação será um momento importante para pesquisar e conhecer os protocolos de tratamento cirúrgico. profissionais e centros especializados.
A correção por meio de cirurgia plástica é simples, mas quando não corrigida representa fator crucial para dificuldades alimentares, depressão, entre outras complicações à saúde.
O tratamento do indivíduo fissurado deve ser realizado por uma equipe multidisciplinar especializada, composta por médicos - pediatras, otorrinolaringologistas e cirurgiões plásticos, ortodontistas, fonoaudiólogos, psicólogos, geneticistas, radiologistas e protéticos, visando a uma reabilitação morfológica, funcional e psicossocial.
Segundo o cirurgião plástico Marconi Delmiro, “a questão é política e social, pois a ocorrência de lábio leporino e fissura de palato é a segunda maior causa de malformação congênita no país, atrás apenas do pé torto congênito”, aponta o cirurgião, coordenador do Ambulatório de Fissurados do Hran.
Insta destacar, que dada a importância da malformação congênita, teve seu reconhecimento no dia 24 de junho como o Dia Nacional de Conscientização sobre a fissura labiopalatina, visando apoiar aqueles que são acometidos pelo defeito congênito e buscam tratamento para terem melhor qualidade de vida, restaurando o sorriso e a alegria de viver, bem como a importância do tratamento nos primeiros meses de vida.
Assim, o presente projeto de lei objetiva assegurar a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais, visando a plena integração dessas pessoas no contexto socioeconômico e cultural, respeitadas as suas peculiaridades.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres colegas Parlamentares na aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 15:46:18 -
Indicação - (11918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Sugere ao Governador do Distrito Federal a construção do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas III - CAPS AD Tipo III em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a construção do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas III - CAPS AD Tipo III em Samambaia
JUSTIFICAÇÃO
O Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas III realiza atendimento diário à população que apresentam transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, como álcool e outras drogas.
É um serviço de caráter aberto e comunitário, constituído por equipe multiprofissional e que atua sobre a ótica interdisciplinar. Possui leitos de acolhimento integral, com a finalidade de cuidado, como por exemplo para desintoxicações e outras condições clínicas leves a moderadas, que necessitam de intervenções médicas e de enfermagem, além de condições psicossociais agudas que necessitem de intervenções breve da equipe multidisciplinar.
O serviço também conta com atendimentos individuais e grupos terapêuticos, nos quais os pacientes são convidados a participar de acordo com o objetivo pretendido no tratamento, de forma a ser estratégico para sua ressocialização e melhora da qualidade de vida, levando em conta também as suas aptidões pessoais.
As etapas do atendimento vão desde o Acolhimento, Atendimento individual (médico e/ou especialistas), Projeto Terapêutico Singular, Grupos e Oficinas terapêuticos e Internação. O acolhimento funciona em regime de porta aberta e não há lista de espera para esse atendimento.
Apesar do excelente serviço de saúde oferecido a comunidade por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, o CAPS está passando por um grave problema tendo em vista que ocupa um prédio alugado, foi solicitado despejo, e corre o risco de ser realocado para outro imóvel alugado em Taguatinga.
Esta mudança de endereço apresenta dois problemas: primeiro o fato de continuar em imóvel alugado, que terá gastos para sua instalação e a qualquer momento poderá ser preciso ter outra mudança e segundo a distância para os pacientes se locomoverem principalmente neste momento de crise econômica, na qual as famílias não possuem estrutura financeira para fazer deslocamentos.
Considerando as questões apresentadas acima é que solicito ao Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Saúde do DF, providências imediatas no sentido de dar início a construção do CAPS AD Tipo III de Samambaia, oferecendo a comunidade uma estrutura física digna para se realizar o atendimento em Saúde Mental.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2021
arlete sampaio
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 10:44:36 -
Projeto de Lei - (11925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Denomina Avenida Jóquei Clube a Estrada Parque Vale - EPVL localizada na DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Estrada Parque Vale - EPVL localizada DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX passa a denominar-se Rodovia DF-087 Avenida Jóquei Clube.
Parágrafo único. No cumprimento do que determina o caput, deve ser observado o que preconiza a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo denominar a Estrada Parque Vale - EPVL localizada DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, como Rodovia DF-087 Avenida Jóquei Clube.
Insta destacar, que a região denominada “Rua do Jóquei”, é chamada assim, em decorrência das antigas instalações da área do Jockey Club de Brasília, desde a década de 60.

Naquela região aconteceram fatos culturais de relevância relacionados à história do Distrito Federal, onde com muito glamour em torno da tradicional corrida de cavalos do Jockey Club, a alta sociedade brasiliense aproveitava para mostrar os mais elegantes, e muitas vezes inusitados, modelos de vestidos e chapéus, no caso das mulheres, enquanto aos homens cabia vestir o conservador, mas “chique” fraque, como JK. Era um palco com realização de corridas de cavalos e outros eventos, como festas e shows. Infelizmente, deste o final da década 2005 o Jockey Club de Brasília foi desativado.
Assim, o Projeto de Lei ora apresentado, visa atender demanda dos moradores daquela região, tendo em vista que o Trecho 1 (SHVP) de Vicente Pires é conhecido por todos como a “Rua do Jóquei” em homenagem ao Jockey Club de Brasília, pois, a Estrada Parque Vale - DF-087, dá acesso ao antigo Jockey.
Por seu turno, insta destacar, que o futuro bairro que será erguido pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap, será denominado “Setor Habitacional Jóquei Clube – SHJC”, no local onde funcionava o referido Jockey, corroborando com o pleito ora demandado.

RUA DO JOQUEI Desta forma, os presidentes das associações de moradores, síndicos e as lideranças daquela localidade desejam que a alteração no nome Estrada Parque Vale - EPVL seja promovida e implementada.
Portanto, não se vê outra solução mais justa senão a de acatar a sugestão da comunidade local.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 15:45:17 -
Despacho - 1 - CERIM - (11923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
09/08/2021, às 18 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 2 de agosto de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 02/08/2021, às 19:21:19 -
Despacho - 1 - CERIM - (11920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/08/2021, às 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 2 de agosto de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 02/08/2021, às 19:02:07 -
Despacho - 5 - CERIM - (11917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
09/09/2021 - 9 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 2 de agosto de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 02/08/2021, às 18:52:58 -
Despacho - 1 - SELEG - (13407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “c” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 19/08/2021, às 09:38:58 -
Despacho - 1 - SELEG - (13413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”)), e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 19/08/2021, às 09:46:23 -
Despacho - 1 - SELEG - (13410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 19/08/2021, às 09:42:49 -
Despacho - 5 - CEOF - (13414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 19/08/2021.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 19/08/2021, às 09:46:59 -
Despacho - 6 - CEOF - (13409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 19/08/2021.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 19/08/2021, às 09:42:17 -
Despacho - 5 - CEOF - (13411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 19/08/2021.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 19/08/2021, às 09:43:48 -
Despacho - 5 - CEOF - (13406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Júlia Lucy para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 19/08/2021.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 19/08/2021, às 09:38:46 -
Despacho - 2 - SACP - (13412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 19/08/2021, às 09:45:31 -
Despacho - 2 - SACP - (13408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 19/08/2021, às 09:39:36
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