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Requerimento - (6322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer Informações ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal acerca das denúncias de torturas sofrida pelo cidadão Sr. Rodrigo Grassi Cademartori, em circunstâncias que envolveram a sua recente prisão, após ato de protesto pacífico contra o Governo Federal e o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro.
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII e no art. 77, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 15, X, do art. 40, inciso I, alíneas a e b e do art. 225, I e II, do Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao Excelentíssimo Secretário de Estado as seguintes informações:
No dia 29 de abril do corrente ano, tomamos conhecimento, por denúncias que alcançou o nosso Gabinete Parlamentar, inclusive confirmada por veiculação de notícias na mídia, que no mês de março de 2021, o Sr. Rodrigo Grassi Cademartori, também conhecido por Rodrigo Pilha, em circunstâncias que envolveram a sua prisão, foi vítima de tortura praticada por agentes penitenciários no Centro de Detenção Provisória II.
A prisão do Sr. Rodrigo foi decorrente da sua participação em ato de protesto pacífico, realizado no dia 18 de março de 2021 na Praça dos Três Poderes”, contra o Governo Federal e o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, no qual um grupo de cidadãos estendeu uma faixa na qual constava a inscrição que associava o nome Bolsonaro à palavra Genocida.
Relata a denúncia, descrita inclusive em matéria jornalística (https://revistaforum.com.br/noticias/exclusivo-pilha-foi-espancado-e-torturado-na-prisao/), que o Sr. Rodrigo, enquanto detido nas dependências da Polícia Federal em Brasília-DF foi bem e dignamente tratado, porém quando levado ao Centro de Detenção Provisória II, os agentes o agrediram física e verbalmente, segundo relato:
“com chutes, pontapés e murros enquanto ficava no chão sentado com as mãos na cabeça. Enquanto Pilha estava praticamente desmaiado, o agente que o agredia, e do qual a família e advogados têm a identificação, perguntava se ele com 43 anos não tinha vergonha de ser um vagabundo petista. E dizia que Bolsonaro tinha vindo para que gente como ele tomasse vergonha na cara.”
A denúncia ainda avança no sentido de afirmar que durante o período de 22 dias em que esteve mantido em cela comum com outros presos o Sr. Rodrigo e os companheiros de cela foram vítimas de uma “blitz” praticadas por agentes, na qual os mesmos “deixaram todos pelados e os agrediram a todos com chutes e pontapés. Com o Sr. Rodrigo, foram mais cruéis. Esparramaram um saco de sabão em pó na sua cabeça, jogaram água e depois o sufocaram com um balde. Todos foram avisados que estavam sendo agredidos por culpa de Pilha. Do petista que não era bem-vindo na cadeia.” Ademais, há informação de que durante todo esse período o Sr. Rodrigo ficou vestido apenas com uma bermuda, uma cueca e uma camiseta que lhe foram doados por colegas de cela, uma vez que o sistema penitenciário não lhe forneceu, como previsto no art. 12 da Lei de Execuções Penais, nenhuma vestimenta.
De posse dessa grave denúncia de violação de direitos humanos, com prática de crime tortura e perseguição política por agentes policiais do Estado, no Distrito Federal. Vimos, por meio deste, com fundamento nas competências a nós atribuídas pela LODF e pelo Regimento Interno desta Casa de Legislativa, qual seja a de fiscalização dos atos do Poder Público, solicitar que o Secretário de Estado preste as informações, com respectivas cópias dos documentos abaixo listados:
a) acesso à cópia de todo o depoimento e processo judicial decorrente da prisão do Sr. Rodrigo Grassi Cademartori, desde a sua detenção, ocorrida em 18 de março de 2021, realizada pela Polícia Militar, registrado em Boletim de Ocorrência na detenção ocorrida nas dependências da Polícia Federal em Brasília-DF;
b) acesso à cópia do processo judicial do qual decorre a prisão do Sr. Rodrigo Grassi Cademartori, bem como do processo judicial de execução penal em razão de cumprimento de pena no Centro de Detenção Provisória II do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
c) acesso à cópia de todos os documentos e relatórios administrativos relacionados ao cumprimento de pena pelo Sr. Rodrigo Grassi Cademartori nas dependências do Centro de Detenção Provisória II do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
d) acesso à identificação dos agentes policiais penais responsáveis pelo recebimento do Sr. Rodrigo Pilha no Centro de Detenção Provisória II, bem como dos agentes responsáveis pela guarda da cela para a qual o Sr. Rodrigo Grassi Cademartori foi levado;
d) indique informações acerca da existência de possível e necessária investigação policial e correcional dos agentes policiais penais envolvidos na denúncia de prática de tortura contra o Sr. Rodrigo Grassi Cademartori.
JUSTIFICAÇÃO:
Nos termos do Art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal a fiscalização dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
É de caráter público a informação de que o Governo do Distrito Federal, por meio da Polícia Militar e da Polícia Penal do Distrito Federal, promoveu atos de grave violação de direitos humanos, com que implicam, ou podem implicar em prática de crime hediondo de tortura, previsto na Lei 9.455/1997.
A prática da tortura, bem como a prisão por perseguição política são absolutamente repudiadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Brasil é país signatário de diversos Tratados e Convenções Internacionais de direitos humanos que proíbem a prática das ações relatadas na denúncia em questão por agentes estatais. Além disso, é clara a previsão constitucional vigente no país que estabelece no art. 5°, III, que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
Nesse sentido a Lei 9.455/1997 equipara o crime de tortura aos crimes hediondos e o define como:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
A tarefa de fiscalização do Parlamentar somente é possível por meio do livre acesso aos documentos que informam as decisões dos administradores públicos, bem como registram fatos ocorridos nas dependências de órgãos da administração pública e judiciária, motivo pelo qual o Art. 37 da Constituição impõe aos poderes de toda a Administração Pública, incluindo o Distrito Federal, a obrigação de transparência, legalidade e eficiência. Isso implica, no caso concreto, que toda decisão deve ser devidamente motivada e sujeita à fiscalização desta Casa Legislativa.
Por todo o exposto, o presente requerimento busca conhecer e compreender todos os procedimentos judiciais e administrativos, bem como os respectivos documentos relacionados ao fato que gerou a denúncia de violação de direitos humanos, com a prática de tortura, por parte de agentes policiais penais contra o Sr. Rodrigo Grassi Cademartori, nas dependências de instituição do Sistema Prisional do Distrito Federal.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 13:15:13 -
Requerimento - (6320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer Informações ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal acerca das denúncias de torturas sofrida pelo cidadão Sr. Rodrigo Grassi Cademartori, em circunstâncias que envolveram a sua recente prisão, após ato de protesto pacífico contra o Governo Federal e o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro.
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII e no art. 77, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 15, X, do art. 40, inciso I, alíneas a e b e do art. 225, I e II, do Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao Excelentíssimo Secretário de Estado as seguintes informações:
No dia 29 de abril do corrente ano, tomamos conhecimento, por denúncias que alcançou o nosso Gabinete Parlamentar, inclusive confirmada por veiculação de notícias na mídia, que no mês de março de 2021, o Sr. Rodrigo Grassi Cademartori, também conhecido como Rodrigo Pilha, em circunstâncias que envolveram a sua prisão, foi vítima de tortura praticada por agentes penitenciários no Centro de Detenção Provisória II.
A prisão do Sr. Rodrigo foi decorrente da sua participação em ato de protesto pacífico, realizado no dia 18 de março de 2021 na Praça dos Três Poderes”, contra o Governo Federal e o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, no qual um grupo de cidadãos estendeu uma faixa na qual constava a inscrição que associava o nome Bolsonaro à palavra Genocida.
Relata a denúncia, descrita inclusive em matéria jornalística (https://revistaforum.com.br/noticias/exclusivo-pilha-foi-espancado-e-torturado-na-prisao), que o Sr. Rodrigo, enquanto detido nas dependências da Polícia Federal em Brasília-DF foi bem e dignamente tratado, porém quando levado ao Centro de Detenção Provisória II, os agentes o agrediram física e verbalmente, segundo relato:
“com chutes, pontapés e murros enquanto ficava no chão sentado com as mãos na cabeça. Enquanto Pilha estava praticamente desmaiado, o agente que o agredia, e do qual a família e advogados têm a identificação, perguntava se ele com 43 anos não tinha vergonha de ser um vagabundo petista. E dizia que Bolsonaro tinha vindo para que gente como ele tomasse vergonha na cara.”
A denúncia ainda avança no sentido de afirmar que durante o período de 22 dias em que esteve mantido em cela comum com outros presos o Sr. Rodrigo e os companheiros de cela foram vítimas de uma “blitz” praticadas por agentes, na qual os mesmos “deixaram todos pelados e os agrediram a todos com chutes e pontapés. Com o Sr. Rodrigo, foram mais cruéis. Esparramaram um saco de sabão em pó na sua cabeça, jogaram água e depois o sufocaram com um balde. Todos foram avisados que estavam sendo agredidos por culpa de Pilha. Do petista que não era bem-vindo na cadeia.” Ademais, há informação de que durante todo esse período o Sr. Rodrigo ficou vestido apenas com uma bermuda, uma cueca e uma camiseta que lhe foram doados por colegas de cela, uma vez que o sistema penitenciário não lhe forneceu, como previsto no art. 12 da Lei de Execuções Penais, nenhuma vestimenta.
De posse dessa grave denúncia de violação de direitos humanos, com prática de crime tortura e perseguição política por agentes policiais do Estado, no Distrito Federal. Vimos, por meio deste, com fundamento nas competências a nós atribuídas pela LODF e pelo Regimento Interno desta Casa de Legislativa, qual seja a de fiscalização dos atos do Poder Público, solicitar que o Secretário de Estado preste as informações, com respectivas cópias dos documentos abaixo listados:
a) acesso à cópia de todo o depoimento e processo judicial decorrente da prisão do Sr. Rodrigo Grassi Cademartori, desde a sua detenção, ocorrida em 18 de março de 2021, realizada pela Polícia Militar, registrado em Boletim de Ocorrência na detenção ocorrida nas dependências da Polícia Federal em Brasília-DF;
b) acesso à cópia do processo judicial do qual decorre a prisão do Sr. Rodrigo Grassi Cademartori, bem como do processo judicial de execução penal em razão de cumprimento de pena no Centro de Detenção Provisória II do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
c) acesso à cópia de todos os documentos e relatórios administrativos relacionados ao cumprimento de pena pelo Sr. Rodrigo Grassi Cademartori nas dependências do Centro de Detenção Provisória II do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
d) acesso à identificação dos agentes policiais penais responsáveis pelo recebimento do Sr. Rodrigo Grassi Cademartori no Centro de Detenção Provisória II, bem como dos agentes responsáveis pela guarda da cela para a qual o Sr. Rodrigo Pilha foi levado;
e) indique informações acerca da existência de possível e necessária investigação policial e correcional dos agentes policiais penais envolvidos na denúncia de prática de tortura contra o Sr. Rodrigo Grassi Cademartori.
JUSTIFICAÇÃO:
Nos termos do Art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal a fiscalização dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
É de caráter público a informação de que o Governo do Distrito Federal, por meio da Polícia Militar e da Polícia Penal do Distrito Federal, promoveu atos de grave violação de direitos humanos, com que implicam, ou podem implicar em prática de crime hediondo de tortura, previsto na Lei 9.455/1997.
A prática da tortura, bem como a prisão por perseguição política são absolutamente repudiadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Brasil é país signatário de diversos Tratados e Convenções Internacionais de direitos humanos que proíbem a prática das ações relatadas na denúncia em questão por agentes estatais. Além disso, é clara a previsão constitucional vigente no país que estabelece no art. 5°, III, que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
Nesse sentido a Lei 9.455/1997 equipara o crime de tortura aos crimes hediondos e o define como:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
A tarefa de fiscalização do Parlamentar somente é possível por meio do livre acesso aos documentos que informam as decisões dos administradores públicos, bem como registram fatos ocorridos nas dependências de órgãos da administração pública e judiciária, motivo pelo qual o Art. 37 da Constituição impõe aos poderes de toda a Administração Pública, incluindo o Distrito Federal, a obrigação de transparência, legalidade e eficiência. Isso implica, no caso concreto, que toda decisão deve ser devidamente motivada e sujeita à fiscalização desta Casa Legislativa.
Por todo o exposto, o presente requerimento busca conhecer e compreender todos os procedimentos judiciais e administrativos, bem como os respectivos documentos relacionados ao fato que gerou a denúncia de violação de direitos humanos, com a prática de tortura, por parte de agentes policiais penais contra o Sr. Rodrigo Grassi Cademartori, nas dependências de instituição do Sistema Prisional do Distrito Federal.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 13:15:26 -
Despacho - 5 - GAB DEP DELMASSO - (6321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
Senhora Secretária,
Foi demandado para este parlamentar, a elaboração de minuta de parecer, no âmbito de competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, sobre o Projeto de Lei nº 1.801/2021, de autoria do deputado Martins Machado, que assegura aos garis e profissionais que laboram na limpeza urbana e na coleta de lixo, prioridade no processo de imunização contra a COVID-19, ou outras doenças virais, relacionadas por pandemia, epidemia ou endemia.
Ocorre que já encontra em tramitação, o Projeto de Lei n° 1.298/2020, de minha autoria, que dispõe sobre a prioridade para o recebimento de futura vacina contra o vírus COVID-19.
Foi aprovado o Requerimento nº 2.157/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, e o Requerimento nº 2.213/2021, de autoria do Deputado Chico Vigilante, para o fim de APENSAR os Projetos de Lei nºs 1.679/2021, 1.742/2021, 1.752/2021 e 1.298/2020, nos termos do art. 154 do Regimento Interno, que tratavam de matéria análoga.
Nesse contexto, deve a proposição ser devolvida à Secretaria Legislativa, por ser matéria correlata/análoga em tramitação, em especial com PL n° 1.298/2020.
Diante do exposto, dirigimo-nos a esta Comissão, por meio desta Nota Técnica, para informar sobre a necessidade de solucionar o problema apontado. Nesse sentido, iremos requerer a devolução da proposição à Secretaria Legislativa para devolução ao autor, informando sobre a existência de matéria já em tramitação que versa sobre o tema.
Brasília-DF, 30 de abril de 2021.
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 19:29:02
Documento assinado eletronicamente por ANA MARILIS GUIMARÃES ROCHA - Matr. Nº 22024, Servidor(a), em 04/06/2021, às 10:33:55 -
Indicação - (6206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Sobradinho, que proceda à realização de obras de recuperação e construção de calçadas, que permitam a acessibilidade no local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Sobradinho, que proceda à realização de obras de recuperação e construção de calçadas, que permitam a acessibilidade naquela Região Administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios dos moradores de Sobradinho, bem como das pessoas com deficiência que residem naquela Região Administrativa e, assim sendo, assegurar o seu direito de ir e vir, de acessibilidade e de mobilidade e, também, zelar por sua segurança.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 27/04/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/), intitulada “Calçadas em péssimo estado em Sobradinho” e “Tá difícil passar. Mato toma conta das calçadas em Sobradinho”, são vários os problemas dos passeios públicos de Sobradinho, com mato alto e cobrindo os locais, materiais de construção que impedem a passagem, desnível nas calçadas, que não garantem acessibilidade aos seus moradores, bem como a falta de calçadas em alguns pontos, o que expõem essas pessoas a vários desafios diários para usufruir de um direito básico: o de se locomover.
A referida matéria jornalística mostra imagens das calçadas de Sobradinho, aduzindo que esse problema não é algo novo, e já se arrasta há muito tempo.
Nesse contexto, o jornal mostra imagens da Quadra 02, de Sobradinho, próximo à escola Classe 10, sendo que em uma das calçadas há mato alto, plantas, entulhos, canaleta aberta e materiais de construção, o que inviabiliza a passagem pelo pedestre. No outro lado da rua, a calçada está totalmente coberta pelo mato e troncos de árvores, sem nenhum tipo de acessibilidade, o que obriga o pedestre a transitar pela rua. Ainda, o jornalista caminha pela rua e mostra os demais problemas das calçadas daquele local, com enormes desníveis, o que impede a passagem de qualquer deficiente, diante dos vários obstáculos de acessibilidade.
A reportagem ressalta que de igual modo está a situação da Quadra 01 e da Quadra 16, que vai até a rodoviária da cidade, e segundo os moradores esse problema já dura há mais de 02 anos, sem solução.
Conforme o relato do morador, Sr. Luis Resende, em vídeo com imagens, a situação dos passeios públicos entre a Quadra 16 até a rodoviária da cidade é terrível, pois as calçadas estão completamente cobertas pelo mato, sem nenhuma passagem para os pedestres, muito menos para cadeirantes. Ele alega que já fez várias solicitações junto à Administração Regional de Sobradinho, sem nenhum sucesso. Desse modo, ele adverte que requer providências, para que seja solucionado o problema o mais rápido possível, ressaltando que são quase 2km de mato em cima das calçadas, naquela localidade.
O jornalista aponta que as ruas estão com calçadas totalmente desniveladas, o que impede a passagem dos pedestres e que o problema dos matos é muito antigo. Nesse ponto, mostra imagens de outras reportagens que, de igual forma, denunciaram o problema, que segundo o jornal até hoje não foi solucionado.
Em resposta, a Administração Regional de Sobradinho aduziu que ainda neste semestre iniciará um programa de reparos para mais de 64km de calçadas da cidade; ainda, que essa ação prevê a construção de 4km de calçadas, nos pontos que não existe. Além disso, sobre os pontos especificamente mostrados na reportagem, foi respondido que a Administração Regional de Sobradinho já tem o mapeamento da situação local, e também que já fez algumas intervenções pontuais, buscando minimizar os problemas denunciados pelo jornal.
Por fim, o jornalista ressalta que espera que o problema seja de fato solucionado, porque a situação das calçadas não oferece nenhuma acessibilidade aos seus moradores, sendo certo que a única alternativa é transitar no meio das ruas, porque é impossível para um cadeirante, ou um idoso, se locomover naquelas calçadas.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Sobradinho, para que concretizem obras de recuperação e construção de calçadas, nos pontos que não há, que garantam a acessibilidade, naquela Região Administrativa, assegurando, assim, o direito de ir e vir dos moradores e das pessoas com deficiência e findando, desse modo, com os transtornos acarretados à população daquela localidade.
Nesse ponto, dispõe o art. 98, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, vejamos:
“Art. 98. A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
I – elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrados;
II – planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para a pessoa com deficiência;” (grifou-se)
De igual modo, determina o art. 2º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, litteris:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.” (grifou-se)
Assim sendo, nos termos do art. 274, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Poder Público promover ações que garantam o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público e privado pelas pessoas portadoras de deficiência, mormente, que assegurem, prioritariamente, o direito à acessibilidade, mobilidade, segurança, liberdade e dignidade das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Por essa razão, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo o direito de locomoção e de acessibilidade da população local, bem como, bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 15:53:57 -
Requerimento - (6201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass e outros)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 28 de junho de 2021, às 15h, para debater o projeto Vida e Água para as ARIS, em defesa dos direitos humanos e sociais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno bem com nos termos da Resolução n° 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, vimos requerer a realização de Audiência Pública Remota no dia 28 de junho de 2021, às 15h, para debater o projeto Vida e Água para as ARIS, em defesa dos direitos humanos e sociais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo promover um amplo debate com a sociedade, Órgãos do GDF, Poder Legislativo e Órgãos de controle, sobre a situação da população do Distrito Federal que mora nas Áreas de Relevante Interesse Social - ARIS a partir do projeto de pesquisa- ação da Universidade de Brasília - UnB, intitulado Vida e Água para as ARIS.
Esse é um projeto de extensão da UnB em articulação com os movimentos populares, tanto movimento de trabalhadores com ambientalistas todos Unidos para a questão de enfrentamento social das famílias sem água nas ARIS, sendo existem 39 de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.
No Distrito Federal, em maio de 2019 havia 81.227 lotes ocupados em áreas de regularização (ARIS – Área de Relevante Interesse Social e ARINE- Área de Relevante Interesse Econômico), que não eram atendidos com abastecimento de água pela CAESB. (fonte: Programa Água Legal). Considerando a taxa média de ocupação de 3,26 habitantes/domicílio para o DF, conforme PDAD – Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (2018), tem-se um total de 264.800 habitantes não atendidos pela Caesb. Acrescenta-se a esse quantitativo, aquela parcela da população atendida pela Caesb, mas que se encontra com suas ligações de água cortadas, por diversos motivos, sendo um deles, a inadimplência, observa-se que a população não atendida pela Caesb pode chegar a 10% da urbana.
É importante destacar que 50.156 lotes ocupados sem ligações prediais (população de 163.509 habitantes, não atendida pela Caesb) estão localizados em 39 ARIS. Essas ARIS correspondem a áreas ocupadas predominantemente por população de baixa renda (até 5 salários mínimos), constituindo núcleos urbanos informais (alguns deles equivocadamente chamados de invasões, por não levarem em consideração as questões sociais ligadas à moradia).
Ressalta-se, ainda, que segundo os dados fornecidos pela Caesb ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS, o DF tinha, em dezembro/2018, um total de 2.974.703 habitantes, dos quais 2.872.910 habitantes morando em áreas urbanas (96,58%) e 101.793 habitantes morando em áreas rurais (3,42%). Desse total de habitantes no DF, a Caesb informou que atende a 2.944.955 habitantes (99,0%), não atendendo a 29.748 habitantes (1,0%). Da população urbana, a Caesb informou que atende a 2.844.180 habitantes (99,0%), não atendendo a 28.730 habitantes (1,0%). Isso implica, pelas informações da Caesb, que a mesma também atende a 99,0% da população rural, não atendendo a 1.018 habitantes. Pelas informações oficiais, a maioria das populações localizadas em áreas de regularização (ARIS e ARINE) seriam atendidas. Essa parcela da população não atendida, conforme se observa no Programa Água Legal, encontra-se invisível nas informações oficiais do Governo do Distrito Federal. Pelo referido Programa Água Legal foram levantadas 39 ARIS, cujas informações base estão apresentadas no Quadro 01, adiante.
É importante destacar que mais da metade dos lotes ocupados, sem abastecimento de água, está localizada em três ARIS, uma em Sol Nascente e duas Planaltina (Arapoanga I e Mestre D ´armas I), totalizando 28.923 Lotes ocupados (57,67% do total).
Em 2020 o projeto entregou ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil, um abaixo assinado, processo nº 00393-00000555/2020-64, com 6 pleitos feitos a partir ações e levantamentos desenvolvidos pelo projeto. No sentido de fortalecimento, e devido a importância desses pleitos, o mandato do Deputado Leandro Grass reforçou o pedido por meio da Indicação nº 5237/2020.
A pandemia tem imposto um série de situações e crises em todos os âmbitos, e entendemos que escutar a ciência e trabalhar em cima de dados e pesquisas científicas são único caminho para que tenhamos a estratégias efetivas no enfrentamento a essa verdadeira guerra contra o vírus.
Apesar de todos os esforços para dar voz a essa problemática, as respostas do Poder Executivo ao que foi sugerido foram muito aquém do esperado e a situação perdura com milhares de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade nas ARIS do Distrito Federal, sem acesso a água potável em meio a pandemia e tendo seus direitos humanos e sociais ignorados pelo Poder Público. Diante da avaliação feita pela comunidade científica, de que os impactos diretos da pandemia devem perdurar por anos, as necessidades da população residente nas ARIS tenderá a se agravar.
Buscamos, por meio da requerida APR, envolver no debate a comunidade, especialistas na área, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os órgãos do Poder Executivo, a Universidade de Brasília e, obviamente, esta Casa Legislativa.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala de Sessões, em .
leandro grass
Deputado Distrital
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
fábio félix
Deputado Distrital
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Moção - (6121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Coronel Anderson Vilela pelo profissionalismo e dedicação a Polícia Militar e pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para reconhecer e apresentar votos de louvor ao Coronel Anderson Vilela pelo profissionalismo e dedicação a Polícia Militar e pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Policial Militar há quase 30 anos, o Coronel Anderson Vilela, demonstrou o comprometimento com a carreira policial e principalmente com a segurança da população do Distrito Federal.
Atualmente é Secretário das Relações Institucionais da PMDF, tem por competência assessorar e coordenar as relações institucionais da Corporação no âmbito dos Poderes dos entes da Federação, do Ministério Público, dos órgãos de controle externo, dos organismos internacionais e das entidades públicas e privadas, incluindo o terceiro setor, com o propósito de desenvolver parcerias e atividades de cooperação e capacitação mútuas.
A conduta e postura ímpar desse militar deve ser enaltecida e incentivada por esta Casa Legislativa, no intuito de fomentar outros profissionais a trilharem o caminho de servir à sociedade com a máxima entrega.
O militar demonstra respeitar o juramento que fez ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento do profissional em exercer com maestria sua função, tem a honra de propor a presente Moção de Louvor ao Coronel Anderson Vilela.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital
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