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Despacho - 2 - SACP-IND - (32552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 18 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 18 de janeiro de 2022
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Parecer - 1 - CFGTC - (32542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - cfgtc
Projeto de Lei 2300/2021
Proíbe a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública distrital e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado José Gomes - Gab 02
RELATOR(A): Deputado(a)LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC o Projeto de Lei nº 2.300/2021, de autoria do Deputado José Gomes, que institui a Política Distrital de Dados Abertos e Transparência Ativa.
O art. 1º da Proposição proíbe que pessoa jurídica condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão contrate com a Administração direta e indireta do Distrito Federal. O art. 2º incorpora, para os efeitos legais, a definição de condição análoga à escravidão descrita no art. 149 do Código Penal. Por fim, o art. 3º prevê que o disposto no art. 1º não se aplica aos contratos celebrados com anterioridade à vigência da norma, salvo em caso de prorrogação contratual acordada após a data de vigência legal.
Sob a forma de justificação, o autor postula que o Distrito Federal não pode se furtar a contribuir com o combate ao trabalho análogo à escravidão. O escopo do Projeto, então, supõe um mecanismo adicional para inibir e punir o cometimento desse delito ao privar empresas condenadas a celebrar contratos administrativos com o Poder Público distrital.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-C, inciso II, alínea d, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle compete emitir parecer sobre o mérito de “transparência na gestão pública”.
O Projeto de Lei se reveste de oportunidade e conveniência, pois institui, em âmbito distrital, sanção à prática de trabalho análogo à escravidão. Lamentavelmente, em pleno século XXI, o Brasil ainda está longe de se ver livre de casos de relações de trabalho que afrontam toda sorte de direitos trabalhistas e até de direitos humanos. Nesse sentido, reforçar a teia protetiva dos trabalhadores também passa por incrementar o rol de punições a que pessoas físicas e jurídicas que incorrem nessa abjeta prática estão sujeitas.
Entendemos que a Proposição vai ao encontro dessa aspiração por meio da vedação de que pessoas jurídicas condenadas pela prática de trabalho análogo à escravidão possam celebrar contratos com a administração pública distrital. Desse modo, impedir-se-á que empresas já condenadas possam beneficiar-se da oferta de bens ou prestação de serviços aos Poderes Públicos do Distrito Federal.
Ressalte-se que, embora o monopólio da legislação penal se encontre no Congresso Nacional (art. 22, inciso I, Constituição Federal), aos entes federativos é permitido instituir sanções em sede administrativa, como é o caso do PL em comento. Mais especificamente, a propositura não viola o mandamento constitucional que assegura à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, inciso XXVII, CF), pois se limita a instituir regra específica, acerca da vedação de contratar com pessoa jurídica condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão.
Quanto a esse aspecto, cumpre mencionar que a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que renovou o regramento sobre licitações e contratos administrativos, prevê regra similar:
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
......................................................
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
Nota-se, contudo, que a proibição se estende a pessoas físicas que incorreram na conduta de submissão de trabalhadores à conduta análoga à escravidão. Similarmente, a Lei nº 23.839, de 28 de julho de 2021, de Minas Gerais, veda a contratação de pessoas jurídicas que tenham “sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela prática de crime de redução a condição análoga à de escravo”.
Analisadas a Lei federal e a Lei estadual supracitadas, entendemos que o PL nº 2.300/2021 carece de reparos por duas razões. Primeiramente, para corrigir vícios de técnica legislativa e incorreções textuais. Em segundo lugar, para evitar que a Lei gerada seja inócua, sem inovações no ordenamento jurídico. Por isso, propomos Substitutivo anexo, que prevê intervalo de 10 anos sem possibilidade de contratação tanto de pessoa jurídica quanto de sócio majoritário ou sócio administrador condenado por submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.300/2021, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
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Emenda - 1 - Cancelado - CFGTC - (32549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda MODIFICATIVA (DE RELATOR)
(Autoria: Deputado(a) LEANDRO GRASS)
Emenda ao projeto de Lei nº 2300/2021 que “Proíbe a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública distrital e dá outras providências.”
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.300/2021
(Do Relator)
Dispõe sobre a vedação de contratação com a Administração Pública distrital em caso de submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidas de contratar com a Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal:
I – pessoas jurídicas, condenadas judicialmente, com trânsito em julgado, pela submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravidão;
II – pessoas jurídicas que tenham sócio majoritário ou sócio administrador condenado judicialmente, com trânsito em julgado, pela prática de crime de redução a condição análoga à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal;
III – pessoas físicas, condenadas judicialmente, com trânsito em julgado, pelo crime de redução a condição análoga à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal;
Parágrafo único. A proibição de contratação vigorará nos oito anos anteriores à publicação do edital de licitação.
Art. 2º A proibição estabelecida no art. 1º não se aplica aos contratos celebrados antes da data de entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de prazo contratual celebrada após essa data.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A apresentação deste Substitutivo visa a tornar o Projeto de Lei efetivo e abrangente, ao prever três hipóteses distintas de vedação de contratação com o Poder Público distrital em caso de submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão. Para diferenciar-se da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, propõe-se o prazo de oito anos, com anterioridade à publicação do edital, para vedar a contratação dessas pessoas físicas e jurídicas. Ademais, preservam-se os contratos vigentes, conforme previsto originalmente.
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 18 de janeiro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32547)
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TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 18 de janeiro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32546)
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Brasília, 18 de janeiro de 2022
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Brasília, 17 de janeiro de 2022
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Brasília, 17 de janeiro de 2022
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Brasília, 17 de janeiro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de janeiro de 2022
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/02/2022 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 17 de janeiro de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 17 de janeiro de 2022
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Tramitação concluída.
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Tramitação concluída.
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32494)
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Tramitação concluída.
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Código Verificador: 32494, Código CRC: 18b4e502
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32497)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32495)
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