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Despacho - 5 - CEC - (292206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (281804) na 1 ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme folha de votação anexa (292069), encaminho o Projeto de Lei nº 1390/2024 para continuidade da tramitação.
Brasília, 3 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 09:41:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (292156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei Complementar nº 68/2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 2020, que cria o Fundo Distrital de Juventude – FDJ, e dá outras providências.
Autor: Deputado DELMASSO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 68/2020, de autoria do Deputado Delmasso, apresentado com nove artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui o FDJ como instrumento de política pública para destinação e gerenciamento de receitas e meios destinados ao desenvolvimento e implementação de ações voltadas à juventude no Distrito Federal – DF.
No art. 2º, estabelece-se que o FDJ estará vinculado a um órgão do Poder Executivo, a ser determinado em regulamento.
Já o art. 3º especifica que os recursos do FDJ serão aplicados em ações, programas e projetos que atendam aos objetivos mencionados nos incisos I a IX do referido dispositivo.
No art. 4º, veta-se a utilização de recursos do FDJ para financiamento de “projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à juventude, ou contrários a quaisquer normas e critérios presentes nas legislações federal e distrital vigentes”.
O art. 5º especifica os beneficiários dos recursos do FDJ: “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e entidades de direito público que promovam projetos de interesse público que atendam aos objetivos elencados no art. 1º desta lei”. Entretanto, parece haver um equívoco na remissão legal, uma vez que os objetivos estão relacionados nos incisos I a IX do art. 3º.
No art. 6º, são elencadas, nos incisos I a IX, as fontes de recursos do FDJ. Os §§ 1º a 3º estabelecem que: a) os recursos do FDJ serão depositados em instituição financeira oficial, em conta específica (§ 1º); b) o saldo financeiro do FDJ em um exercício será utilizado no exercício subsequente, observando a incorporação do montante ao orçamento do fundo (§ 2º); e c) os recursos do FDJ serão geridos pelo Conselho Gestor e aplicados no financiamento de ações, programas e projetos conforme os objetivos e diretrizes contidas na lei resultante do PLC (§ 3º).
O art. 7º atribui ao Poder Executivo distrital a responsabilidade de abrir crédito adicional especial para cobrir as despesas decorrentes da possível conversão do PLC em lei.
No art. 8º, determina-se que os bens adquiridos com recursos do FDJ serão incorporados ao patrimônio do estado, destinados ao uso do fundo ou outras ações relacionadas à promoção de políticas públicas de juventude.
Por fim, o art. 9º aborda a cláusula de vigência, estipulando que a eventual lei resultante do PLC entrará em vigor na data da sua publicação.
Na justificação, após mencionar que o país deu importante passo no reconhecimento do direito dos jovens ao aprovar o Estatuto da Juventude – Lei federal nº 12.852/13 –, alega o autor que:
...................................
[o] estatuto traz 11 (onze) diretrizes que devem respaldar as ações e os programas desenvolvidas por agentes públicos ou privados para a juventude, em especial proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental. Entendemos que, para a execução de políticas públicas, é necessário haver recursos financeiros.
Assim, não há nada mais avançado do que a instituição de fundo exclusivo para viabilizar projetos, ações e programas que contribuam com a nossa juventude brasiliense. Além disso, o processo ficará mais transparente a partir do momento em que haverá uma centralidade do erário em prol do fim almejado.
Esta ação certamente facilitará não só nossa ação [sic] enquanto deputados distritais, que temos por múnus público fiscalizar as ações do Executivo, como também ajudará os demais órgãos de controle e a população em geral.
...................................
O PLC nº 68/2020, lido em 1º de dezembro de 2020, foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem emendas na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada no dia 23 de março de 2022.
Remetida a proposição a esta CEOF, não lhe foram apresentadas emendas no prazo regimental de dez dias úteis.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...................................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas. Tal análise decorre da necessidade de observância do princípio de equilíbrio orçamentário, acolhido pelo art. 167, incisos II, III e V, da Constituição Federal, e do regime de responsabilidade fiscal, instituído pela Lei Complementar n° 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que exige dos projetos de lei a verificação dos pressupostos da manutenção do equilíbrio e neutralidade fiscal das ações governamentais.
O PLC nº 68/2020 pretende criar, no âmbito do DF, o FDJ. Os recursos desse fundo serão alocados em programas e projetos que abordem os seguintes objetivos:
Art. 3º ...............................
I - financiar planos, programas, ações e projetos, governamentais ou não governamentais, de promoção de políticas públicas de juventude relacionadas aos seus objetivos;
II - subsidiar as políticas públicas de juventude;
III - – incentivar estudos, pesquisas e divulgação do conhecimento sobre a situação da juventude brasiliense;
IV - promover o intercâmbio com outros estados e países, objetivando trocas de experiências no aprimoramento das políticas públicas para a juventude;
VI - atender as diretrizes e as metas contempladas no conjunto de leis distritais quanto à promoção de políticas públicas de juventude;
VII - executar obras de engenharia destinadas a construção de Centros da Juventude;
VIII - criar programas de bolsas para formação de profissionais e consultoria técnica especializada na promoção de políticas públicas de juventude;
IX - desenvolver e aperfeiçoar instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes a promoção de políticas públicas de juventude.
...................................
Preliminarmente, é importante destacar que a “juventude” compreende o grupo de pessoas com idade entre 15 e 29 anos, conforme o Estatuto da Juventude instituído pela Lei federal nº 12.852/2013, diferenciando-se das crianças e adolescentes (0 a 18 anos), regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069/1990). Ressalta-se que existe, no âmbito distrital, o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, instituído pela Lei Complementar nº 151/1998, destinado a financiar projetos e programas que promovam os direitos dessa parcela da população, não havendo, portanto, um fundo específico voltado exclusivamente para as demandas da juventude[1]. Sendo a iniciativa louvável, portanto, diante da lacuna existente.
Feitos os esclarecimentos iniciais, é importante trazer para a discussão algumas regras e requisitos para a instituição de fundos.
Em suma, quanto à instituição de fundos públicos, a proposta de criação compete privativamente do Chefe do Poder Executivo e deve compreender, necessariamente, os seguintes requisitos: finalidade básica, fontes de financiamento, instituição de conselho de administração e a definição da unidade ou órgão responsável pela gestão, conforme o art. 151, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e art. 1º da Lei Complementar nº 292/2000[2], in verbis:
[LODF]
Art. 151. São vedados:
..................................
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
..................................
§ 4° A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão. (Grifos editados)
..................................
[Lei Complementar nº 292/2000]
Art. 1º A instituição de fundos de qualquer natureza deve ser precedida de autorização legislativa, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos previstos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – constituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão. (Grifos Editados)
..................................
Nesse sentido, o PLC não cumpre o requisito de iniciativa reservada necessário para a constituição de fundos, que deve ser fundamentado em uma proposta originária do Poder Executivo. Em outras palavras, a constitucionalidade da proposição é questionável, pois não foi proposta pelo Governador do DF. Essa posição, inclusive, já foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios –TJDFT:
ADI 21511-8 de 19/10/2017 - Julgado Procedente
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, IV DA LEI 5.317/2014. FUNDO FINANCEIRO. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À INDEPENDENCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 4º, inciso IV da Lei Distrital nº 5.317/2014, de autoria parlamentar, ao criar um fundo ligado à Secretaria de Estado, Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos da Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de apenados no Distrito Federal, promove indevida interferência na órbita de atribuições reservada ao Poder Executivo. 2. A iniciativa de leis que disponham sobre criação de fundos e sobre atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração publica local são de competência privativa do Governador do Distrito Federal. 3. Vício de iniciativa que importa em afronta ao princípio da separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal e material configuradas. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (Grifos editados)
Em relação à adequação orçamentária e financeira, infelizmente a bem-intencionada iniciativa se encontra em desacordo com a Lei nº 7.171/2022, também conhecida como LDO/2023. Essa legislação estipula, conforme preconizado em seu art. 38, que os projetos de lei para a criação de fundos sejam acompanhados por pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento, finanças e jurídico. A proposta em questão, no entanto, não cumpriu tal requisito de admissibilidade, tornando-se, desta forma, inadequada perante as normas vigentes.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, por haver evidente vício de iniciativa e por violar normas de finanças públicas positivadas no ordenamento jurídico pátrio, a presente proposição é inadmissível.
Diante do exposto, no âmbito desta CEOF, votamos pela inadmissibilidade, do PLC nº 68/2020, no que concerne à adequação orçamentário-financeira, nos termos do art. 65 do RICLDF.
[1] https://www.juventude.df.gov.br/fundos-publicos/
[2] Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 11:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (292157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 517/2023
Sobre o PROJETO DE LEI Nº 517, de 2023, que Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 517/2023, composto por 6 (seis) artigos e com a ementa acima reproduzida.
Conforme o art. 1º, o PL institui diretrizes para a atenção ao luto materno e parental no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal – DF.
Da dicção do §1º, extrai-se que o luto materno e parental corresponde ao processo de elaboração psíquica do óbito dos filhos por mães e pais, incluindo suas implicações individuais, familiares e sociais. Pelo §2º, determina-se que todas as políticas, programas, protocolos, linhas de cuidado e materiais informativos relacionados ao tema no DF devem observar as diretrizes previstas no PL.
No art. 2º, estabelecem-se os objetivos das iniciativas públicas voltadas à atenção ao luto materno e parental. Entre eles, destacam-se: assegurar o acesso à atenção humanizada no momento do luto gestacional, perinatal ou neonatal; observar os princípios da dignidade, privacidade e autonomia; fomentar a formação de profissionais especializados para o manejo dessas situações; e garantir o exercício dos direitos das mães e pais quanto aos ritos de despedida. O artigo também prevê outros objetivos, que compõem o conjunto da política proposta.
Pelo art. 3º, são indicadas diretrizes a serem observadas pelos serviços de saúde distritais. Dentre elas, incluem-se: a adoção de protocolos específicos para perdas gestacionais e neonatais; a oferta de acompanhamento psicológico desde o diagnóstico até o período pós-alta; a garantia de espaço reservado para o contato com o bebê, conforme a vontade da família; e a assistência nas demandas legais e burocráticas relacionadas ao óbito. O dispositivo também prevê outras diretrizes voltadas à estruturação de práticas de acolhimento, comunicação e qualificação dos profissionais de saúde.
Determina o art. 4º que o Poder Executivo regulamentará a futura lei no que couber.
Nos termos do art. 5º, revogam-se as disposições em contrário.
Por fim, dispõe o art. 6º que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A justificativa apresentada pelo nobre Autor destaca que, embora o nascimento de uma criança costume representar um momento de satisfação e alegria em diversos contextos culturais, a ocorrência de óbito nesse período pode gerar um quadro de luto que demanda manejo específico. Expõe que famílias, profissionais de saúde e a sociedade criam expectativas positivas em torno do nascimento e contam com recursos compartilhados para lidar com essa experiência, mas que, diante de intercorrências, especialmente a morte, torna-se necessário conhecimento sobre o processo de luto para evitar sofrimentos adicionais.
O Autor argumenta que equipes de saúde, frequentemente treinadas para não se envolverem com a dor dos pacientes, enfrentam dificuldades na prestação de assistência adequada às pessoas enlutadas, agravadas pela ausência ou insuficiência de políticas públicas, protocolos e parâmetros técnicos para essas situações. Aponta dados da Organização Mundial da Saúde e do Unicef sobre a morte de mais de cinco milhões de crianças por ano, com metade dos óbitos ocorrendo no primeiro mês de vida, além de estimativas de perda gestacional entre 15% a 30%, conforme o tipo de diagnóstico, para demonstrar a dimensão do problema. Por fim, ressalta a competência da Câmara Legislativa para legislar sobre saúde, conforme o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O projeto foi distribuído à Comissão de Educação Saúde e Cultura — CESC, à Comissão de Assuntos Sociais — CAS, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação na CESC, a proposição foi aprovada na 2ª Reunião Extraordinária realizada em 14 de março de 2024. Posteriormente, na CAS, recebeu aprovação na 6ª Reunião Ordinária realizada em 11de setembro de 2024.
No prazo regimental (art. 163), não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, registra-se que o Projeto de Lei nº 517/2023 estabelece objetivos e diretrizes gerais voltados à atenção ao luto materno e parental no âmbito da rede pública de saúde do DF, o que permite, para fins analíticos, situá-lo no contexto da formulação de políticas públicas. De acordo com a literatura especializada, política pública consiste em um conjunto articulado de decisões e ações do Estado direcionadas à identificação e ao tratamento de problemas coletivos (Alencar, 2021). Nesse campo de estudo, o ciclo das políticas públicas descreve etapas específicas, destacando-se a fase de formulação, na qual ocorre o reconhecimento do problema e a proposição inicial de diretrizes e objetivos gerais, sem necessariamente prever instrumentos ou mecanismos operacionais para execução imediata (Alencar, 2021[1]; Lassance, 2020[2]; Saravia, 2006[3]; Secchi, 2010[4]).
Nessa perspectiva, entende-se que o PL em epígrafe se situa na etapa de formulação ao reconhecer como problema a ausência de ações sistematizadas voltadas à atenção ao luto materno e parental no âmbito da rede pública de saúde do DF. Para tanto, estabelece, no art. 2º, um conjunto de objetivos das iniciativas públicas sobre o tema, e, no art. 3º, diretrizes que orientam a futura política, a exemplo da oferta de acompanhamento psicológico, da adoção de protocolos específicos e da garantia de condições adequadas para o processo de despedida.
Com isso, verifica-se que o PL se limita à definição de fundamentos orientadores da ação estatal, sem comando executórios, o que confirma sua vinculação à fase inicial do processo de elaboração de políticas públicas, conforme delineado pela Universidade Estadual de Campinas (1999)[5].
Diante do exposto, não se verificam, no presente momento, óbices orçamentários ou financeiros que inviabilizem a tramitação do Projeto de Lei nº 517/2023. Como não há criação ou expansão imediata de despesa, não se aplicam, por ora, as exigências de estimativa de impacto e demonstração de adequação previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, caso venham a ser instituídas despesas eventuais ou de caráter continuado, a Administração deverá observar esses dispositivos, comprovando a origem dos recursos, bem como a compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA.
Ressalta-se, ademais, que, no momento futuro da implementação, deverá ser observada a vedação prevista no art. 167, inciso I, da Constituição Federal, que proíbe a execução de programas não incluídos na LOA, exigindo-se, portanto, alinhamento às metas e prioridades estabelecidas nos instrumentos de planejamento e às normas de responsabilidade fiscal.
Nesse contexto, considera-se o Projeto de Lei nº 517/2023 admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, pois não institui, neste estágio, obrigações que prejudiquem o equilíbrio das contas públicas.
Adicionalmente, como a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivos da legislação de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito pela CEOF.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, como o PL nº 517/2023 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 517/2023, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
[1] ALENCAR, J. NT - 50 - Diest - Elementos Conceituais Para o Catálogo de Políticas Públicas. Notas Técnicas, [s. l.], p. 1–11, 2021
[2] LASSANCE, A. What is a policy and what is a government program? A simple question with no clear answer, until now. Rochester: Social Science Research Network, 10 nov. 2020.
[3] SARAVIA, E. Introdução à teria da política pública. In: Políticas públicas coletânea. Brasília: Enap, 2006.
[4] SECCHI, L. Políticas públicas: conceitos, esquemas de análise e casos práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2010.
[5] UNIVERSIDADE DE CAMPINAS. Núcleo de Estudos de Políticas Públicas (NEPP). Modelos de avaliação de programas sociais prioritários. Relatório Final. Campinas-SP, 1999.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 11:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (292150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 75/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 75/2023, que “Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 75/2023 (PL 75/2023), de autoria da Deputada Jaqueline Silva, tem por escopo assegurar “aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC)”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º É assegurado aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas ou privadas, o direito a realização de exame-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto congênito (PTC), logo após o nascimento.
Parágrafo Único: Na hipótese de resultado positivo do exame de que trata o caput deste artigo, os pais serão informados do resultado e , orientando-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento imediato e contínuo.
Art. 2º – Para os casos em que se concluir por cirurgia, devem ser encaminhados as unidades de referência para o procedimento adequado e tratamento pós-cirúrgico em que incluirá psicologia, ortopedia, fisioterapia, dando continuidade ao efetivo tratamento.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal por meios necessários comunicará as unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentado o rol de entidades de referência a serem informadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a autora defende ser “possível corrigir os pés tortos desde que o tratamento seja iniciado rapidamente, podendo ser conservador, com talas gessadas que são sucessivamente trocadas, ou cirúrgico”. Alega-se ainda que a ausência de um diagnóstico imediato “pode significar um tratamento mais invasivo e agressivo” ao paciente, devido ao processo de “rigidez natural dos membros”.
Lido em Plenário no dia 1º de fevereiro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CESC e da CAS, sendo também aprovada e admitida na CEOF. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 63, inc. I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, cumpre destacar a competência legislativa do Distrito Federal para disciplinar a matéria. A Constituição Federal, em seu art. 24, XII, atribui competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Complementarmente, o art. 32, §1º, da CF/88, confere ao DF as competências legislativas reservadas a Estados e Municípios, o que inclui a organização de serviços de saúde, conforme disposto no art. 246, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
O projeto não inova na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde ou das unidades hospitalares, limitando-se a regulamentar um procedimento já previsto em políticas públicas. A Portaria nº 371/2014 do Ministério da Saúde, que institui diretrizes para atenção integral ao recém-nascido, já estabelece o exame físico como rotina, incluindo a detecção de malformações congênitas como o PTC. Assim, o PL 75/2023 converte uma prática clínica consolidada em direito expressamente garantido por lei, conferindo maior segurança jurídica às famílias e transparência ao sistema.
Quanto à iniciativa legislativa, o art. 71, §1º, IV, da LODF reserva ao Governador a competência privativa para propor leis sobre criação ou reestruturação de órgãos públicos. Contudo, o projeto em análise não trata de tais matérias, mas assegura a realização de um exame específico dentro de serviços já existentes, enquadrando-se na competência concorrente do DF para legislar sobre saúde. Não há, portanto, invasão à iniciativa reservada ao Chefe do Executivo.
No que concerne à juridicidade, a proposição atende aos requisitos de generalidade, imperatividade e coercibilidade. A normatização de um exame já previsto em portarias infralegais não configura redundância, mas reforço de um direito fundamental, em consonância com o art. 7º, IX, da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que garante diagnóstico precoce como princípio do SUS. Ademais, o projeto harmoniza-se com o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), que obriga a comunicação clara de diagnósticos aos responsáveis (art. 34), corroborando a obrigação de informar os pais sobre encaminhamentos para tratamento.
Sob o aspecto técnico-legislativo, o texto não apresenta vícios formais. As disposições são claras e coerentes, atendendo aos padrões de redação jurídica exigidos pelo Regimento Interno da CLDF (art. 63, I). Não há conflito com normas vigentes, tampouco sobreposição indevida a competências de outros Poderes.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 75/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 11:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores de Santa Maria e também zelar por sua segurança e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: a falta de iluminação pública.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 25/03/20251, vários postes estão com as lâmpadas queimadas na localidade, o que prejudica os moradores gerando insegurança diante da possibilidade de crimes e, ainda, em razão dos riscos de acidentes.
Dessa maneira, mostra imagens da Quadra K, da segunda etapa do Condomínio Porto Rico em Santa Maria, que comprovam o alegado, evidenciando o completo breu no local.
Além disso, exibiu depoimentos de moradores que relataram a precariedade naquelas localidades há mais de 03 meses. Ainda, que já buscaram resolução na CEB e na ANEEL Energia, sem sucesso. Também, que há grande receio de assaltos, que já ocorreram na localidade.
A Companhia Energética de Brasília (CEB) respondeu que enviará equipes nos locais indicados para averiguar o caso.
Entretanto, a solução desta questão é de suma importância para a preservação do patrimônio e das vidas dos moradores, bem como de condutores e pedestres, visando evitar acidentes e/ou assaltos, principalmente no período noturno.
Outrossim, cumpre destacar que o trajeto de veículos naquelas localidades somente é possível com farol alto, para visualizar a sinalização ou as condições das vias, o que atrapalha demasiadamente os motoristas e dificulta a boa dirigibilidade nos trechos.
Mais ainda, o acesso à energia elétrica é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, atuando como instrumento de cidadania. Logo, garantindo a segurança e o bem-estar de sua população.
Por conseguinte, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da população e na prevenção de futuros acidentes de trânsito, com a preservação de vidas.
Diante do exposto, vê-se extremamente necessária a manutenção dos postes, nos pontos registrados pelo jornal, pois se trata de melhoria diretamente intrínseca à segurança pública, bem como a instalação de postes nos locais que necessitam de iluminação pública, aqui indicados.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em abril de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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-
Indicação - (292146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere à Reitoria pro tempore da Universidade do Distrito Federal (UnDF) a imediata instituição de processo de escolha da Administração Superior da entidade
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Reitoria pro tempore da UnDF a imediata instituição de processo de escolha do primeiro(a) reitor(a), vice-reitor(a), e demais membros da Administração Superior da Universidade, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 987/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes (UnDF) é um marco histórico na educação de Brasília. Criada pelo Decreto nº 42.333/2021, a instituição tem regime jurídico de direito público e integra a administração indireta, vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Seu funcionamento deve seguir as diretrizes da Lei Complementar nº 987/2021, que estabelece sua estrutura e áreas de atuação.
O art. 4º da Lei Complementar nº 987/2021 estabelece que o governador do Distrito Federal nomeia o reitor e o vice-reitor da UnDF, garantindo a participação da comunidade acadêmica na escolha, por meio de consulta uninominal e direta. O mandato de reitor e vice-reitor é de quatro anos, com possibilidade de recondução mediante novo processo de escolha.
Ainda segundo a legislação, a nomeação de um reitor pro tempore foi prevista para conduzir a implantação da UnDF e administrar a instituição até a realização da primeira consulta para o cargo de reitor. Esse período, no entanto, não deve ultrapassar quatro anos, e o reitor pro tempore deveria instituir o processo de escolha do primeiro reitor e vice-reitor nos primeiros 180 dias do seu quarto ano de mandato.
A reitora pro tempore da UnDF foi nomeada pelo governador em 21 de julho de 2021. Assim, nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei Complementar nº 987/2021, o processo de escolha do primeiro reitor e vice-reitor da UnDF deveria ter sido instituído até janeiro de 2025. O cumprimento dessa previsão legal é essencial para garantir a legitimidade da gestão universitária e o respeito à autonomia da instituição.
Garantir um processo transparente e participativo na escolha do(a) reitor(a) é essencial para preservar a autonomia universitária e fortalecer a gestão democrática da instituição. A consulta à comunidade acadêmica é uma prática consolidada em universidades públicas e assegura que a administração reflita os interesses de docentes, discentes e servidores técnico-administrativos.
A observância das normas que regem a UnDF é fundamental para a legitimidade do processo. A Lei Complementar nº 987/2021 e o Decreto nº 42.333/2021 estabelecem diretrizes para a gestão universitária, incluindo a consulta para escolha do(a) reitor(a). O cumprimento dessas normas reforça a segurança jurídica e evita questionamentos futuros sobre a legalidade da nomeação.
Dessa forma, sugerimos que o Poder Executivo adote as providências necessárias para garantir um processo de escolha transparente, alinhado com os princípios democráticos e em estrito cumprimento à Lei Complementar nº 987/2021.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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-
Emenda (Orçamentária) - 248 - GAB DEP DOUTORA JANE - Aprovado(a) - (292155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09130 - ADM. REG. DO ITAPOÃ
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
813 - LAZERo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
20174 - CONSTRUÇÃO DE PARQUE PÚBLICO DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
20
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09130 - ADM. REG. DO ITAPOÃ
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
3903 - REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
Subtítulo
9852 - reforma de prédios e próprios - Itapoã
Localização
28 - REGIÃO XXVIII - ITAPOÃ
Produto
212 - PRÉDIO REFORMADO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Contribuir para o bem-estar da comunidade, oferecendo espaço p atividades ao ar livre.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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-
Emenda (Orçamentária) - 246 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (292144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0246 - Apoio ao Esporte do Dsitrito Federal
Localização
01 - REGIÃO I - PLANO PILOTO
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8185 - EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE AO ESPORTE NO DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 247 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (292145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0369 - APOIO A CULTURA NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8185 - EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE CULTURA NO DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 245 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (292143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
811 - DESPORTO DE RENDIMENTOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
2631 - APOIO AO COMPETE BRASÍLIA
Subtítulo
20173 - Apoio o compete brasília
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
509 - ATLETA APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339033
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8185 - EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE APOIO AO ESPORTE
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (292096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 194/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 194/2024, que “Concede o título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Senhor Desembargador Angelo Canducci Passareli”.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 194/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor desembargador Angelo Canducci Passareli.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor traça breve descrição da vida daquele a quem pretende conferir a comenda. Comenta sobre a trajetória profissional do senhor Angelo Canducci Passareli, com ênfase em sua carreira jurídica. O vínculo com o DF estreitou-se quando o pretenso homenageado se tornou Juiz de Direito do TJDFT, órgão no qual atingiu o cargo de Desembargador, inclusive já tendo ocupado funções diretivas.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, uma vez que a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º).
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 194/2024 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão benemérito e honorário”, razão pela qual o PDL nº 194/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que aprovou o parecer favorável exarado pelo relator. Em seu voto favorável, o relator afirmou tratar-se de “uma homenagem extremamente merecida a uma figura de destaque no cenário jurídico nacional e tem contribuído significativamente para o sistema de Justiça, especialmente no Distrito Federal, onde sua atuação tem sido marcante e exemplar, com empenho e competência em funções de grande relevância, como Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 194/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela art. 245, do Regimento Interno, que disciplina a concessão da honraria. No inciso I, alínea “b” do referido artigo do diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de
Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.”Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Angelo Canducci Passareli é natural do município de Álvares Machado - SP, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”.
Quanto à exigência contida no inciso II, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. De qualquer forma, reputamos que o senhor Angelo Canducci Passareli se enquadra nesse requisito, tendo em vista sua longeva e exitosa atuação na prestação jurisdicional no Distrito Federal.
Similarmente, o requisito previsto no inciso III (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, interpretamos que, perante relevante segmento da população brasiliense, o senhor Angelo Canducci Passareli o satisfaz. Sua notória carreira no Judiciário brasiliense confere-lhe status prestigioso e destacado, sendo reconhecido pela envergadura de seu cargo e pela retidão de seu histórico profissional.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso IV, em face da ausência de fatos desabonadores.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 194/2024 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 06:25:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292096, Código CRC: d31143af
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Indicação - (292100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a adoção de medidas para a revisão excepcional de atos disciplinares aplicados de forma injusta ou ilegal a militares do Distrito Federal, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército (RDEx) e da legislação pertinente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal a adoção de medidas para a revisão excepcional de atos disciplinares aplicados de forma injusta ou ilegal a militares do Distrito Federal, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército (RDEx) e da legislação pertinente, considerando a competência privativa do Poder Executivo para tal fim.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação propõe a revisão com base no Regulamento Disciplinar do Exército (RDEx), aplicado às corporações militares do Distrito Federal por força do Decreto nº 23.317/02, combinado com a Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo na Administração Pública, e com os princípios constitucionais inscritos no artigo 37 da Constituição Federal da República Brasileira (CFRB), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal.
A medida sugerida visa corrigir possíveis injustiças ou ilegalidades em sanções disciplinares que tenham comprometido o direito ao contraditório e à ampla defesa, ou que tenham sido aplicadas em situações como indiciamentos sem denúncia, absolvições judiciais, transtornos de saúde devidamente atestados, entre outros casos. Tal iniciativa não constitui inovação jurídica, mas sim um dever das corporações em garantir a legalidade e a segurança jurídica, conforme previsto na legislação vigente.
Ressalta-se que a competência para a edição de decreto regulamentar sobre a matéria é privativa do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 100, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Assim, a adoção das medidas propostas na minuta anexa, com os ajustes que julgar necessários, atenderia tanto à demanda de ex-militares que relatam terem sofrido sanções indevidas quanto aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, além de promover a função social do Estado ao mitigar os impactos psicológicos, familiares e sociais decorrentes de desligamentos injustos.
Diante do exposto, solicito aos pares que avalie a pertinência da sugestão ora apresentada, adotando as providências cabíveis para a edição de decreto que contemple a revisão excepcional dos atos disciplinares em questão, nos moldes da minuta anexa ou em formato que melhor atenda aos interesses da Administração Pública e da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 11:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, o aumento da circulação do efetivo policial próximo à parada de ônibus localizada na QNM 11, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, o aumento da circulação do efetivo policial próximo à parada de ônibus localizada na QNM 11, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança pública é uma preocupação constante para os cidadãos que utilizam o transporte coletivo, especialmente em horários de grande movimento, como início da manhã e fim da tarde. A parada de ônibus da QNM 11 é um ponto de grande fluxo de pessoas, tornando-se um local vulnerável a ações criminosas, como assaltos, furtos e abordagens violentas.
O aumento da presença policial na região contribuirá para a inibição da criminalidade, proporcionando maior segurança aos usuários do transporte público, moradores e comerciantes locais. Além disso, a medida reforçará a sensação de proteção da população, incentivando o uso do transporte coletivo e promovendo um ambiente mais seguro e tranquilo.
Dessa forma, a intensificação do patrulhamento policial próximo à parada de ônibus da QNM 11 é fundamental para garantir a segurança e o bem-estar da comunidade, prevenindo crimes e fortalecendo a presença do Estado na região.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Indicação - (292095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da Rua 4 do Bairro São Gabriel, no Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da Rua 4 do Bairro São Gabriel, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Rua 4 do Bairro São Gabriel, na Região Administrativa do Jardim Botânico.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Rua 4 do Bairro São Gabriel, no Jardim Botânico, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 3 - GMD - (292099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Ricardo Vale (Primeiro Vice Presidente) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 2 de abril de 2025.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 1 - SELEG - (292056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (292032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (292034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 292034, Código CRC: 6f847733
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Despacho - 1 - SELEG - (292036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:23:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (291990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - comissão de educação e cultura
Projeto de Lei nº 1348/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1348/2024, que “Institui a Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na educação. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação e Cultura - CEC o Projeto de Lei n° 1348/2024, de autoria da Deputado Robério Negreiros, que institui a Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para pessoas com daltonismo na Educação.
O art. 1º institui o direito a Política de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação e especifica que o Daltonismo, também conhecido como discromatopsia, é a dificuldade de distinguir e diferenciar determinadas cores em virtude de alterações em células da retina responsáveis por uma etapa da percepção das cores.
O art. 2º estabelece os objetivos da política: I) garantia da oferta de material didático com acessibilidade cromática para daltonismo no sistema de ensino público e privado; II) contribuição para o desenvolvimento de políticas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos; III) sensibilização dos setores da sociedade para que compreendam e apoiem as pessoas com daltonismo; VI) garantia da democratização de informações sobre o diagnóstico do daltonismo; V) incentivo à pesquisa científica sobre a acessibilidade para pessoas com daltonismo; VI) assevera ao alunos com sintomas acesso universal e equitativo aos exames necessários, inclusive o teste de cores Ishihara; VII) assegura orientação psicológica e assistência aos alunos diagnosticados com essa condição; VIII) garante atendimento médico adequado na rede pública, capacitação dos profissionais de saúde e instalações físicas adequadas; XI) assegura treinamento aos professores que atuarem na rede estadual de ensino para identificar os sintomas e acompanhar alunos diagnosticados com a condição. E no parágrafo único assevera aos estudantes diagnosticados com daltonismo o direito de serem encaminhados para monitoramento pedagógico, acompanhamento e tratamento adequado.
O art. 3º garante aos estudantes da rede de ensino a realização do teste de cores Ishihara, ou similar com eficácia efetiva, visando ao diagnóstico do daltonismo e à determinação do grau em que está afetando a percepção das cores.
O art. 4º estabelece que a Secretaria de Estado e Educação poderá constituir parcerias para efetivar a proposta de ações preventivas de diagnóstico e acompanhamento, produzindo metodologias para melhor adaptação à população de alunos com daltonismo. Por sua vez, o parágrafo único determina que deverá ser ofertado à equipe da rede de ensino distrital, recursos pedagógicos e material didático com acessibilidade cromática para adaptação do ensino a alunos com daltonismo, previstas no artigo 2° desta lei.
Por fim, o art. 5º apresenta os termos de vigência da lei na data de publicação.
Na Justificação, a autor alega que quando o daltonismo costuma aparecer na infância, nos primeiros anos escolares, e não é identificado, exige-se muitas vezes da criança a execução de tarefas escolares não compatíveis com sua visão de cores, sem as adaptações necessárias. Nesse caso não apenas o desempenho escolar é afetado, como pode existir casos de bullying, como por exemplo a criança que pintou uma árvore de vermelho, ou não conseguiu fazer a interpretação de um gráfico. Sendo assim, a identificação precoce do daltonismo permite a implementação de estratégias pedagógicas adaptadas, como o uso de materiais didáticos acessíveis e tecnologias assistivas, podem melhorar significativamente a experiência de aprendizagem desses alunos.
O Projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O PL que chega para análise desta Comissão trata de Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação.
No Brasil, as pessoas com daltonismo têm direitos garantidos pela Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência. Também estão contemplados na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que tem como objetivo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Além disso, existem leis e iniciativas locais mais específicas, que visam a facilitar a vida de pessoas com daltonismo, como é o caso da Lei nº 7.144/2022 do Distrito Federal, que obriga hospitais e terminais de embarque a adaptar os sistemas de cores para incluir daltônicos.
O daltonismo, também conhecido como discromatopsia ou discromopsia, é uma condição hereditária e genética que se caracteriza por uma dificuldade em diferenciar cores, principalmente o verde e o vermelho. Trata-se de distúrbio de visão caracterizada pela ausência total ou parcial de células do tipo cones na retina. É uma condição relativamente fácil de ser diagnosticada, e seus sintomas apresentam intensidades diferentes de acordo com o tipo, mas só um oftalmologista pode fazer um diagnóstico preciso. Às vezes, os indicativos são tão leves que algumas pessoas não percebem que são daltônicas.
Pessoas afetadas por essa condição enfrentam barreiras de acessibilidade em diversos aspectos do seu cotidiano, desde de situações simples como a escolha de roupas, até situações mais complexas e tensas, como a identificação das cores dos sinais de trânsito e a triagem no atendimento em prontos socorros feita por cores.
No âmbito escolar não é diferente. A incapacidade ou diminuição da capacidade de ver a cor – ou perceber as diferenças de cor em condições normais de iluminação – dificulta a realização das atividades escolares que envolvem cores, como gráficos, planilhas, experimentos e mapas, presentes nas disciplinas da educação básica.
O daltonismo não tem cura, mas conhecer o diagnóstico pode ajudar a pessoa a não passar por dificuldades, sobretudo na escola. A identificação precoce permite a implementação de estratégias pedagógicas adaptadas, como uso de materiais acessíveis e tecnologias assistivas que podem melhorar o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes.
Assim, ao enfatizar o direito de inclusão de pessoas com deficiência no sistema educacional, o PL em comento favorece o diagnóstico do daltonismo e garante acessibilidade dos estudantes na rede de ensino do Distrito Federal, fortalecendo, assim, o direito constitucional de todos os cidadãos à educação.
Por fim, como forma de contribuir para o aprimoramento da proposição, apresentamos Emenda Modificativa, que altera o art. 4º do projeto, para que a capacitação dos profissionais da educação para o atendimento das necessidades pedagógicas dos alunos com daltonismo não seja um evento isolado, mas um processo contínuo e duradouro.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.348, de 2024, com a Emenda nº 1.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 13:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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