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Folha de Votação - CAS - (293909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 7771/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
02
01
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada
3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (293850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a orientação do posicionamento adequado de recém-nascidos e bebês durante o sono como medida preventiva à Síndrome da Morte Súbita Infantil e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os hospitais e as maternidades do Distrito Federal devem orientar os pais ou responsáveis legais sobre o posicionamento adequado de recém-nascidos e bebês até 1 ano de vida durante o sono, como medida de prevenção à Síndrome da Morte Súbita Infantil - SMSI, antes da alta hospitalar.
Parágrafo único. O profissional responsável por acompanhar o recém-nascido na primeira semana após o nascimento deve apresentar novamente as orientações para a prevenção da SMSI.
Art. 2º A orientação de que trata esta Lei deve ser realizada por profissional capacitado da equipe de saúde do hospital ou maternidade e conterá, no mínimo, as seguintes orientações:
I – definição da Síndrome da Morte Súbita Infantil (SMSI), explicitando sua natureza súbita e inesperada em lactentes aparentemente saudáveis, principalmente entre 28 dias e 4 meses de vida;
II – adoção de medidas de prevenção, com ênfase no seguinte:
a) posicionamento supino, assim entendido como a necessidade de se colocar o bebê para dormir exclusivamente de costas, com a barriga para cima, para todas as ocasiões de sono, noturno e cochilos, até o primeiro ano de vida;
b) utilização de superfície de dormir firme e plana, preferencialmente colchão de berço com certificação de segurança, coberto por um lençol justo com elástico;
c) manutenção do local do sono, tais como berço, moisés ou cercado, livre de travesseiros, lençóis soltos, cobertores, edredons, protetores de berço acolchoados, brinquedos de pelúcia e outros objetos macios;
d) uso de vestimenta adequada para o sono, como saco de dormir em vez de cobertor solto, a fim de evitar o sufocamento e o risco de superaquecimento;
e) recomendação de que o bebê durma no quarto dos pais, próximo à cama destes, mas em sua própria superfície de dormir segura, como berço ou moisés, preferencialmente durante os primeiros 6 meses de vida;
f) incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 meses de vida;
III – alerta dos fatores de risco conhecidos associados à SMSI, em especial:
a) posição de dormir prona, isto é, de bruços;
b) exposição ao tabagismo durante a gestação e após o nascimento;
c) compartilhamento da cama dos pais com o bebê, especialmente em superfícies macias, com pais fumantes ou sob o efeito de álcool ou drogas;
d) uso de travesseiro, protetor de berço, cobertor e outros objetos macios ou soltos no ambiente de sono do bebê, causadores de sufocamento;
e) superaquecimento do bebê, motivado por excesso de roupas ou por temperatura ambiente elevada;
f) prematuridade ou baixo peso ao nascer;
g) falta de amamentação;
h) histórico familiar de SMSI.
Art. 3º As orientações devem ser fornecidas de forma clara, acessível e compreensível, por meio de:
I – material informativo impresso ou digital, contendo as informações do art. 2º;
II – aconselhamento verbal individualizado ou em grupo, que deverá confirmar a compreensão das informações pelos pais ou responsáveis;
III – demonstração prática do posicionamento correto para dormir e da organização segura do ambiente de sono.
Art. 4º O Poder Público deve realizar campanhas de conscientização sobre a Síndrome da Morte Súbita Infantil e as medidas de prevenção.
Art. 5º O Poder Público deve prestar assistência psicológica integral aos pais e responsáveis que estiverem relacionados a um episódio de Síndrome da Morte Súbita Infantil.
Art. 6º Os hospitais e maternidades têm o prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto no art. 1º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir, no âmbito dos hospitais e maternidades do Distrito Federal, uma campanha de orientação aos pais ou responsáveis sobre o posicionamento adequado de recém-nascidos e bebês até 1 ano de vida durante o sono, como estratégia de prevenção à Síndrome da Morte Súbita Infantil - SMSI.
A SMSI, também conhecida como morte no berço, é a morte repentina e inesperada de um bebê aparentemente saudável, com menos de 1 ano de idade. Na maioria dos casos, ela ocorre durante o sono e, mesmo após uma investigação completa — que inclui autópsia, análise do histórico clínico e exame do local do óbito — nenhuma causa específica é identificada.
A SMSI ocorre predominantemente entre o 28º dia e o 4º mês de vida, em meses mais frios e durante a noite (entre 22h e 7h). Apesar de sua causa exata permanecer desconhecida, fatores como imaturidade do sistema nervoso central e a interação com fatores de risco ambientais são apontados como contribuintes. A hipótese mais aceita, chamada de modelo do risco triplo, sugere que a SMSI resulta da combinação de: (1) um bebê em um período vulnerável de desenvolvimento; (2) fatores intrínsecos, como predisposições genéticas ou prematuridade; (3) fatores extrínsecos, como posição inadequada para dormir ou exposição à fumaça de cigarro.
A presente proposição pretende atuar nos fatores extrínsecos, com objetivo de reduzir a ocorrência de SMSI, nos moldes do programa internacional Safe to Sleep, o qual foi responsável por redução de episódios de SMSI.
No Brasil, a SMSI é subnotificada devido a falta de protocolos específicos para diagnóstico post mortem e a ausência de estatísticas nacionais consistentes. Estimativas sugerem que ocorram entre 2.500 e 3.000 casos anuais em bebês com menos de 1 ano, representando uma das principais causas de mortalidade infantil no período pós-neonatal.
Estudos nacionais e internacionais apontam que a adoção de medidas simples e baseadas em evidências científicas, como colocar o bebê para dormir de barriga para cima, utilizar superfícies firmes e seguras, evitar objetos soltos no berço e promover o aleitamento materno, pode prevenir até 70% dos casos.
A proposta está em consonância com as recomendações da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), da Academia Americana de Pediatria (AAP) e de órgãos internacionais de saúde, que destacam a importância da educação parental como ferramenta de prevenção da mortalidade infantil evitável.
Vale destacar que se trata de medida de baixo custo e alto impacto, que pode ser facilmente implementada pelas equipes multiprofissionais dos hospitais e maternidades, promovendo a equidade no acesso à informação, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade social.
Do ponto de vista legislativo, o Distrito Federal possui competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde, conforme prevê o art. 24, XII, da Constituição Federal, que estabelece competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal sobre o tema.
Por fim, ressaltamos que a temática dessa proposição, a saber, prevenção da morte súbita infantil, consta dos Projetos de Lei nºs 1.891/2018, 1.957/2018 e 1.660/2021, todos arquivados.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 18:05:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (293852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1344/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1344/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida do Policial Civil do DF.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.344/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que propõe instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Corrida do Policial Civil do DF, a ser realizada anualmente em abril.
O art. 1º do projeto institui efetivamente o evento, enquanto o art. 2º estabelece o mês de abril como marco temporal de sua realização e descreve os objetivos da medida. O art. 3º, por sua vez, abriga a usual cláusula de vigência.
Como justificação, a autora assinala que a proposição tem a finalidade de valorizar os policiais civis do DF, bem como promover a integração da categoria com a população. Segundo a deputada, a implementação de ações que promovam a saúde física e mental dos policiais é necessária, visto que os desafios e tensões inerentes à atividade policial, relacionada à elucidação de crimes, regularmente sujeita os profissionais a situações de elevada pressão emocional e estresse.
A autora salienta, ainda, que a realização do evento, aberto ao público, é uma oportunidade para o estreitamento dos laços entre os policiais e a comunidade, o que “ajudará a humanizar a figura do policial, ressaltando seu papel como servidor público comprometido com a segurança e o bem-estar da população”. Além disso, ressalta a deputada, a inclusão da corrida no calendário oficial tem o condão de fazer do evento um símbolo do “respeito e valorização da carreira policial, incentivando mais pessoas a se interessarem pela profissão e a reconhecerem a importância desse serviço para a sociedade”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Segurança - CS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator na forma de substitutivo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a eles associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.344/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 71, inciso III, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “atividades dos profissionais de segurança”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.344/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao projeto, na forma de substitutivo. Em seu voto, o relator expressou “ser meritório o incentivo a ações que promovam a integração e o bem-estar” dos policiais civis, além de ressaltar que o caráter aberto ao público do evento contribui para estreitar os laços entre a categoria e a população em geral.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. Desta forma, não se nota qualquer vício de regimentalidade até o momento, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.344/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Além disso, como bem observou o parecer da CS, a proposição prestigia o art. 254 da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “é dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão”.
Em matéria de redação e técnica legislativa, contudo, consideramos que o substitutivo aprovado pela CS merece ligeiro reparo consistente na supressão do parágrafo único do art. 1º. Nosso entendimento é o de que não cabe à Câmara Legislativa estabelecer quais são os objetivos de um evento particular já existente, organizado voluntária e livremente por determinado segmento da sociedade, mas tão somente incluí-lo no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal caso tal medida seja oportuna e conveniente, como a comissão que apreciou o mérito da proposição entendeu ser o caso.
Cabe observar que, de acordo com o inciso II, parágrafo único, do art. 173 do Regimento Interno desta Casa, o retorno às comissões de mérito é dispensado nos casos de emenda ou subemenda “supressiva que não acarrete ampliação ou inversão de sentido”, de modo que a modificação proposta não acarretará prejuízo para a tramitação do projeto.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.344/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com a aprovação da subemenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 11 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (293855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0263 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8195 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
500
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
"A presente Emenda Orçamentária tem por finalidade assegurar os recursos necessários à execução de projetos esportivos de reconhecida relevância social e comunitária, com especial atenção às iniciativas desenvolvidas na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 18:19:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 12 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (293856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
20178 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE ? NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
452 - SERVIÇOS URBANOSo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
9663 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
360 - ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Orçamentária tem por finalidade assegurar recursos financeiros ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde (PDPAS), visando fortalecer a execução descentralizada das políticas públicas de saúde no Distrito Federal.
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 18:19:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293856, Código CRC: 829bb2a3
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Moção - (293858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do EDUARDO PEDROSA, por ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher, manifesta VOTOS DE LOUVOR pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, às mulheres abaixo relacionadas, a saber:
Lauda Santos
debora cristina camargo da costa
Janaina Borges Parente
A presente Moção tem por objetivo reconhecer e celebrar as significativas contribuições das mulheres mencionadas à sociedade do Distrito Federal, em alusão a 6ª Semana Legislativa pela Mulher, que será realizada na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
As agraciadas são mulheres notáveis que se destacam pela suas lideranças e têm desempenhado um papel fundamental em diversos setores da sociedade, impactando significativamente a vida de milhares de famílias e cidadãos do DF.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 18:14:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (293854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando os Despachos 6 - SACP (282709) e 5 - CEC (282703), e, conforme os §§ 1º e 2º do art. 3º do Ato do Presidente nº 421, de 2024, rememoro que, em relação ao desmembramento da extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, as proposições e os processos com matérias sobre educação e cultura permanecem, para análise e parecer, na Comissão de Educação e Cultura e as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura. Nesse sentido, quanto ao Despacho 1 - SELEG (121175), esclarece-se que a referência à extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, deve ser compreendida como alusiva, exclusivamente, à Comissão de Educação e Cultura – CEC, nos termos do art. 70, incisos I e II, do RICLDF.
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/04/2025, às 15:50:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293854, Código CRC: 51cf8296
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Despacho - 11 - SELEG - (293851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando os Despachos 6 - SACP (283047) e 5 - CEC (283000), no exercício da competência conferida pelo art. 44, inciso II, alínea “g”, c/c o §2º do art. 63 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, retifico o Despacho 1 - SELEG (280173), para retirar do trâmite legislativo da presente proposição a apreciação pela antiga CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, atualmente desdobrada nas Comissões de Educação e Cultura – CEC e de Saúde – CSA, por não se verificar pertinência temática de nenhuma delas com o conteúdo da matéria.
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 16 de abril de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (293849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 16/04/2025, às 15:45:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (293780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal –SES/DF sobre a situação dos pacientes internados em hospitais da rede pública que aguardam a realização de cirurgias e exames, bem como os procedimentos adotados pela SES/DF para redução do tempo de espera desses procedimentos..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, inciso I, § 2º, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF as seguintes informações:
1.Quais são os critérios objetivos adotados pela SES/DF para regulação de cirurgias e organização da fila nos hospitais da rede pública de saúde do DF?
2.Quais são os procedimentos adotados pela SES/DF para comunicação e preparo dos pacientes, internados ou em domicílio, e das equipes de saúde antes das cirurgias?
3.Qual o tempo médio de internação de pacientes admitidos para a realização de cirurgia, em dias, por unidade hospitalar e tipo de procedimento? Quais fatores estão associados ao aumento do tempo médio de internação (remarcação ou cancelamento de procedimentos, condições clínicas dos pacientes etc.)?
4.Quais as principais intercorrências clínicas, em especial metabólicas e alimentares (como desnutrição), decorrentes do cancelamento de cirurgias/exames?
5.Qual a frequência de desfechos negativos à saúde dos indivíduos decorrente de cancelamento de cirurgias/exames?
6.Quais os tipos de cirurgias, por procedimento e por especialidade, mais frequentemente canceladas no âmbito da rede pública de saúde do DF?
7.Há programas de apoio nutricional e psicológico para pacientes que aguardam cirurgia por longos períodos?
8.Qual a taxa de suspensão cirúrgica dos hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal, por unidade hospitalar e tipo de procedimento?
9.Quais são as principais causas e fatores associados à suspensão de cirurgias em hospitais da rede pública de saúde do DF?
10.Quais são os principais impactos clínicos, assistenciais e administrativos relacionados à suspensão de cirurgias nos hospitais da rede pública de saúde do DF?
11.Quais estratégias a SES/DF emprega para redução do tempo de espera para realização de procedimentos cirúrgicos e exames?
12.Quantas ações judiciais foram propostas, nos últimos 5 anos, contra o Distrito Federal em razão de demora ou falhas na realização de cirurgias? Qual o impacto financeiro dessas demandas?
13.Qual o custo estimado para o sistema de saúde público distrital decorrente de cancelamentos de cirurgias, considerando dias extras de internação, exames pré-operatórios repetidos, ociosidade de equipamentos e equipes e medicamentos utilizados para manutenção clínica?
JUSTIFICAÇÃO
As longas filas de espera para realização de cirurgias e exames na rede pública de saúde distrital constituem nó crítico para a assistência integral. A demora no atendimento às demandas dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS compromete o seu bem-estar, com potencial agravamento de suas condições de saúde, além de constituir desafio gerencial relevante.
A dificuldade de acesso a esses procedimentos no SUS revela o descompasso entre a demanda e a oferta de serviços, agravado por falhas e faltas estruturais na rede de saúde do Distrito Federal.
Segundo informações disponíveis no Portal Mapa Social do DF, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, há 38.774 solicitações de cirurgia eletiva em lista de espera, 44,2% (17.150) delas classificadas como prioridade 2. O Relatório Anual de Gestão da SES/DF, de 2023, indica o descumprimento das metas estabelecidas para realização de cirurgias eletivas, em decorrência de fatores, como carência de anestesistas, indisponibilidade de leitos e de salas cirúrgicas, além da escassez de materiais essenciais para realização dos procedimentos.
Além da morosidade para marcação de exames e procedimentos cirúrgicos, há relatos de pacientes que, mesmo após internados, têm exames e cirurgias cancelados ou desmarcados após preparo específico por meio, por exemplo, de jejum, o que prolonga o tempo de internação, aumenta os impactos financeiros na saúde e compromete o bem-estar dos pacientes.
Sabe-se que a análise da taxa de suspensão cirúrgica constitui ferramenta de avaliação da qualidade da assistência, com potencial para auxiliar na organização dos serviços, na redução dos custos institucionais e dos impactos biopsicossociais para os pacientes.
Com base nesse cenário, este Requerimento de Informação busca esmiuçar os procedimentos adotados pela SES/DF para administração da fila de cirurgias e exames na rede, bem como eventuais problemas e soluções elencados pela Pasta para garantir o acesso integral à saúde.
Por razões expostas, solicito a aprovação e o devido encaminhamento do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, … de 2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 17:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (293774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal –SES/DF sobre a evolução histórica dos gastos públicos com saúde, bem como previsão de investimentos para o exercício vigente. .
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, inciso I, § 2º, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF as seguintes informações:
1.Qual foi a evolução dos gastos públicos com saúde no Distrito Federal no último quadriênio?
2.Qual o valor investido com recursos próprios do Governo do Distrito Federal neste mesmo período, excluídos os valores oriundos do Fundo Constitucional do DF?
3.Qual a previsão de investimentos da Secretaria de Estado de Saúde do DF para enfrentamento da crise de acesso aos serviços de saúde, notadamente no que se refere à realização de cirurgias e exames?
4.Há previsão orçamentária específica para contratação de profissionais de saúde e ampliação da rede assistencial, especialmente com vistas à execução de procedimentos cirúrgicos e exames diagnósticos?
5.Quais ações concretas já foram implementadas com vistas a cumprir a meta, prevista no Plano Distrital de Saúde 2024–2027, de ampliação em 25% do percentual de cirurgias autorizadas em relação à fila de espera?
JUSTIFICAÇÃO
A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme preceituam o art. 196 da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e o art. 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei federal nº 8.080/1990). Apesar dessa garantia legal, o Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal enfrenta um cenário de grave crise de acesso, marcado por longas filas de espera para realização de exames e procedimentos cirúrgicos, inclusive de caráter urgente.
Nesse cenário, o financiamento do SUS revela-se ferramenta primordial para assegurar a integralidade da saúde e viabilizar a expansão da oferta de cuidados à população. O Distrito Federal, por suas características específicas, detém posição privilegiada em relação à demais Unidades da Federação, já que recebe recursos oriundos do Fundo Constitucional – FC para prover a assistência financeira para execução de serviços públicos na área da saúde, conforme disposição da Constituição Federal de 1988 (art. 21, XIV).
Portanto, o orçamento da saúde no DF recebe aporte federal, por meio do FC, e distrital, com recursos próprios. Apesar de dispor de recursos vultuosos, a rede de saúde distrital apresenta deficiências crônicas, no que concerne à oferta de ações e serviços de saúde, carência de recursos humanos, equipamentos e insumos.
Diante disso e do papel político-econômico do orçamento, é primordial compreender se os principais gargalos na saúde pública estão sendo efetivamente enfrentados pelo financiamento distrital da saúde.
O Mapa Social da Saúde no DF, ferramenta pública mantida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, registra atualmente mais de 38 mil pessoas aguardando por cirurgia eletiva, sendo quase metade delas em situação classificada como de prioridade clínica. Essa realidade tem repercussões diretas no bem-estar dos pacientes, que muitas vezes enfrentam dores intensas e risco de agravamento do quadro de saúde, além de impactar negativamente o próprio sistema de saúde, que incorre em custos adicionais por internações prolongadas.
O Relatório Anual de Gestão da SES/DF referente a 2023 indicou que, embora tenha sido implementado o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, os resultados ficaram aquém do esperado, com apenas cerca de 50% da meta atingida. As principais causas indicadas foram a escassez de anestesistas, indisponibilidade de leitos, falta de insumos e infraestrutura inadequada.
Torna-se, portanto, imperioso que o Poder Executivo informe os valores efetivamente gastos em 2025, a origem desses recursos e as ações previstas efetivadas para enfrentamento da crise de acesso. Trata-se de garantir a devida transparência na gestão dos recursos públicos e a adequada resposta do Poder Público a uma das maiores demandas sociais do Distrito Federal.
Por razões expostas, solicito a aprovação e o devido encaminhamento do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, … de 2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 17:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, que proceda à regularização da distribuição dos uniformes escolares aos alunos da rede pública.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, que proceda à regularização da distribuição dos uniformes escolares aos alunos da rede pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à educação e segurança dos estudantes do DF e, assim, intenta acabar com um problema grave que aflige os pais e alunos da rede pública, sendo: o não recebimento dos uniformes escolares.
Segundo matéria exibida em 09/04/2025, pelo telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo1, apesar das aulas da rede pública de ensino terem iniciado há dois meses, até o momento, muitos estudantes não receberam os uniformes escolares devidos.
Conforme o relato de várias mães e pais de alunos, os uniformes estão em falta em várias regiões administrativas do DF. Também, alguns estudantes receberam a vestimenta, contudo, com a numeração errada.
O Sr. Paulo Giquiri, líder comunitário de Samambaia, ressaltou a importante da resolução do problema, pois já estamos no mês de abril e, até então, as crianças aguardam o recebimento dos uniformes. Segundo ele, foi feita reclamação na Ouvidoria do GDF, mas sem sucesso. Além disso, que é uma questão de segurança dos alunos.
Em resposta, a Diretora de Apoio às Políticas Educacionais Complementares da SEEDF, Sra. Celhia Ramos, afirmou que todas as unidades já receberam os uniformes, com ajustes somente de pedidos extras, como alunos novos, e correção de inconformidades.
Contudo, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Educação, no sentido de envidar todos os esforços necessários para agilizar os procedimentos administrativos atinentes à distribuição dos citados uniformes escolares a todos estudantes, que já foram demasiadamente prejudicados com esse atraso.
De tal modo, considerando que o DF tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de educação, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da LODF, justo é o acatamento do presente pleito.
Ainda, a presente indicação está amparada no artigo 221, da LODF, vejamos:
“Art. 221. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
(...)
IV – universalização do atendimento escolar;
V – garantia do padrão de qualidade;
(...)
XII – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
(...)
§ 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou a sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituição Federal.” (grifou-se)
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem o direito ao acesso à educação, com igualdade de condições, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Dado o exposto, sugerimos ao Poder Executivo Distrital, por intermédio da Secretaria de Educação, que regularize, com brevidade, a entrega dos mencionados uniformes devidos aos alunos da rede pública de educação, visando assegurar os seus direitos à referida vestimenta.
Portanto, pela importância da matéria, que se reveste de fundamental importância e urgência; e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de abril de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 14:42:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (293781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 5 de junho de 2025 em Comissão Geral, destinada a debater o tema "O futuro da justiça: direito, tecnologia e garantias fundamentais no Estado Democrático de Direito".Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, com fundamento no art. 131, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária de 5 de junho de 2025 em Comissão Geral para debater o tema “O futuro da justiça: Direito, Tecnologia e Garantias Fundamentais no Estado Democrático de Direito”, com ênfase nos impactos da inteligência artificial sobre a atividade legislativa, o sistema de justiça e a garantia de direitos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa proporcionar espaço institucional, no âmbito desta Casa de Leis, para um debate qualificado sobre os impactos da revolução tecnológica — especialmente da inteligência artificial — na aplicação do Direito, na segurança pública e no processo legislativo.
As transformações em curso colocam em xeque garantias fundamentais, como o devido processo legal e a integridade da cadeia de custódia de provas, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Ao mesmo tempo, abrem-se possibilidades para tornar o processo legislativo mais eficiente, transparente e participativo, desde que observados os princípios da legalidade, representatividade e deliberação democrática.
A Comissão Geral proposta integra-se à programação do V Seminário de Direito: O Futuro da Justiça: Direito, Tecnologia e Garantias Fundamentais no Estado Democrático de Direito, que será realizado nos dias 5 e 6 de junho de 2025, com atividades distribuídas entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e o Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
No dia 5 de junho, no auditório da CLDF, ocorrerão palestras sobre o processo legislativo distrital e a inteligência artificial na investigação criminal, além de visita técnica ao Plenário. No dia 6, a programação segue na sede da Polícia Civil, com visitas aos institutos de perícia e workshop sobre cadeia de custódia, encerrando-se com debate interativo entre os participantes.
A iniciativa é coordenada por professores de reconhecida trajetória acadêmica e profissional, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), ao Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), ao Centro Universitário Planalto do Distrito Federal (UNIPLAN) e à Faculdade Brasília (FBR), com apoio desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Compõem a coordenação o professor mestre Eulírio de Farias Dantas, da PCDF e doutorando em Direito pelo IDP; o professor mestre Raimundo Cleverlande Alves de Melo, diretor do Departamento de Polícia Técnica da PCDF; o professor mestre Henrique Porto de Arruda, coordenador do curso de Direito da UNIPLAN; o professor mestre Fabricio Jonathas Alves da Silva, coordenador do curso de Direito da FBR; e a professora Izabel Rodrigues Werneck Muniz, coordenadora executiva do evento.
Destaca-se, outrossim, que a presente proposição está respaldada no art. 131, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que prevê a possibilidade de transformação de sessão ordinária em Comissão Geral para o debate de matérias relevantes. O tema ora proposto — que envolve o uso de tecnologias emergentes no âmbito do Direito, da segurança pública e do processo legislativo — possui inequívoco interesse público, urgência temática e elevado valor institucional.
Diante da relevância do tema, solicitamos o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, em ...........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 18:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (293782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal –SES/DF sobre o andamento do Grupo de Trabalho para Diagnóstico Situacional da Regulação em Saúde do Distrito Federal, instituído pela Portaria nº 91, de 17 de março de 2025. .
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, inciso I, § 2º, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF as seguintes informações:
1.Quais dados, relatórios, documentos e ações foram produzidos ou implementados até o momento pelo Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria SES/DF nº 91, de 2025?
2.Quais medidas já foram implementadas pela SES/DF, a partir das propostas do Grupo de Trabalho, considerando a gravidade e urgência da situação?
JUSTIFICAÇÃO
A Portaria SES/DF nº 91, de 2025, instituiu Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar análise situacional e propor plano de ação para implementar ações de melhorias nos processos de trabalho relacionados à regulação no âmbito do Complexo Regulador do DF – CRDF e Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF. Trata-se de medida administrativa relevante, com impacto direto na eficiência, transparência e efetividade das políticas públicas distritais de saúde.
Considerando a importância do tema e o interesse público envolvido, é fundamental que esta Casa Legislativa acompanhe as atividades do referido Grupo de Trabalho, especialmente quanto à produção de diagnósticos, identificação de problemas estruturais, proposição de soluções e implementação de medidas concretas. A obtenção de informações atualizadas e documentadas é condição necessária para o exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo, conforme preconizado na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ademais, a transparência na atuação dos órgãos públicos e a publicidade dos atos administrativos são princípios constitucionais que devem nortear a atuação da Administração Pública. Nesse sentido, o fornecimento das informações solicitadas contribui para o controle social e para o aprimoramento da política de saúde no Distrito Federal.
Diante do exposto, solicito a aprovação e o regular encaminhamento do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, … 2025.
Deputado Fábio Felix.)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 17:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 2 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (293776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
572 - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E ENGENHARIAo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0443 - DIFUSÃO DE CIÊNCIA DE TECNOLOGIA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09121 - ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0063 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Localização
19 - REGIÃO XIX - CANDANGOLÂNDIA
Produto
464 - ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste Ciência e tecnologia
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 18:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 1 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (293775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0246 - Apoio ao Esporte do Dsitrito Federal
Localização
01 - REGIÃO I - PLANO PILOTO
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09121 - ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3902 - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
9575 - REFORMA DE PARQUE PÚBLICOS
Localização
19 - REGIÃO XIX - CANDANGOLÂNDIA
Produto
30 - ÁREA REFORMADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste ao esporte no DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 18:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 4 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (293778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0107 - APOIO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09126 - ADM. REG. DO PARK WAY
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
813 - LAZERo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
9499 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS
Localização
24 - REGIÃO XXIV - PARK WAY
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste ao Turismo
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Emenda (Orçamentária) - 3 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (293777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0369 - APOIO A CULTURA NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09126 - ADM. REG. DO PARK WAY
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
813 - LAZERo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
9499 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS
Localização
24 - REGIÃO XXIV - PARK WAY
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste à Cultura
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (293719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 1061/2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI no 1061/2020, que “Altera a Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, que ‘Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências’”.
Autor: Deputado FÁBIO FELIX
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1061/2020, de autoria do Deputado Fábio Felix, cuja ementa está reproduzida acima.
O presente projeto é composto por 3 (três) artigos.
O art. 1º do projeto altera o art. 29 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, acrescentando o inciso IV ao § 1º da aludida Lei, determinando, assim, a criação/fomentação de “linha de crédito emergencial de capital de giro, a juro zero, destinada à manutenção da produção, do emprego e da massa salarial em contexto de situação de emergência ou estado de calamidade pública”.
O art. 2º acrescenta o § 4º ao art. 29 da mesma Lei nº 4.611/2011, passando a considerar massa salarial, para fins da referida lei, a soma de todas as verbas remuneratórias de natureza salarial.
Por derradeiro, o art. 3º dispõe sobre a entrada em vigor da Lei (fruto do Projeto em comento) na data de sua publicação.
Em sua justificativa, o nobre Autor ressalta, dentre outras questões, que:
A COVID-19 já é uma realidade muito assustadora em nosso país e no Distrito Federal. O novo coronavírus se espalhou de maneira rápida, apesar das importantes medidas de contenção adotadas pelo GDF. A CLDF também vem tomando medidas no sentido de fortalecer o nosso sistema de saúde através de destinação de emendas e fortalecimento de iniciativas dos profissionais da rede para ajudar na contenção da propagação do vírus.
Esse cenário nos leva inevitavelmente a paralisação de boa parte da atividade econômica. Não há dúvidas de que teremos um quadro de recessão mundial neste ano. Analistas indicam que teremos uma crise superior àquela que passamos em 2008, cujos efeitos sentimos ainda hoje. Portanto, a recuperação desta nova crise também se arrastará por algum tempo. No entanto, devemos tomar medidas excepcionais para momentos como este. Neoliberais já se convenceram de que o Estado deve intervir para manter alguma atividade econômica viva neste período, sobretudo das áreas essenciais que não devem parar. Mas há que se fazer intervenções ainda mais contundentes agora, para que não tenhamos uma recuperação muito lenta lá na frente.
Ademais, apresenta (i) dados da CODEPLAN a respeito das taxas de desemprego e de empregos informais no DF, à época; (ii) a então estimativa de impacto financeiro gerado pela COVID-19, além de repercussões diversas esperadas como consequência da pandemia; e finaliza expondo (iii) iniciativas diversas no Brasil e no mundo que se relacionam com o PL em tela, como a transferência direta de renda dos cofres públicos para a população em geral e o oferecimento de linhas de crédito especiais, bem como aduz sobre a necessidade de o Poder Público atender as necessidades coletivas urgentes em momentos de crise, citando para tal o art. 202 da Lei Orgânica do DF.
Encerra sua justificativa, dentre outras observações, nos seguintes termos:
Sugerimos a alteração da lei de micro e pequenas empresas acrescentando no capítulo do acesso ao crédito um inciso que contempla momentos de crise como o que vivemos hoje. Abre-se a possibilidade do GDF criar e fomentar uma linha de crédito emergencial, com menos exigências e com juro zero.
A proposição foi lida em 25 de março de 2020 e distribuída à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, caput e inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições:
II- analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
(...)
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
O § 2º do art. 64 do RICLDF citado versa ser terminativo o parecer da CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.
O exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira consiste em determinar se a proposição se adapta, se ajusta ou está abrangida pelo Plano Plurianual – PPA, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e pela Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como se houve o atendimento à legislação aplicável às finanças públicas, em especial o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A proposição em exame estabelece linha de crédito emergencial de capital de giro, a juro zero, destinada à manutenção da produção, do emprego e da massa salarial em contexto de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Conquanto não se tratar de incentivo ou benefício de natureza tributária, os benefícios creditícios destinados ao setor produtivo, por meio de empréstimos com taxas de juros inferiores ao custo de captação, representam a criação de uma despesa e devem naturalmente seguir as exigências legais para a sua criação, conforme esclarece a Secretaria do Tesouro Nacional[1]:
44. Benefícios creditícios: disposições preferenciais da legislação que criam gastos (implícitos) decorrentes de programas oficiais de crédito, operacionalizados por meio de fundos ou programas que emprestem recursos públicos a taxa de juros inferior ao custo de captação do respectivo ente da Federação, mensurados pela diferença entre o custo total dos encargos financeiros cobrados aos beneficiários e o custo total de captação por parte do ente dos recursos públicos correspondentes. Esses benefícios têm como efeito acarretar assunção ou aumento de obrigações (passivos) para o ente concedente, uma vez que este se compromete com financiamentos obtidos em condições financeiras mais onerosas que as condições ofertadas nos contratos destinados à operacionalização dos fundos ou programas beneficiados. Assim, o ente fica responsável por honrar o montante decorrente do diferencial entre a taxa de juros ofertada no mercado (custo de captação) e a taxa de juros contratada nos programas oficiais, o que causa impacto sobre o serviço da dívida pública do ente.
45. São considerados subsídios implícitos em função de não estarem alocados no orçamento público, não passando pela discussão anual do processo orçamentário pelo Poder Legislativo, que representa a sociedade (DBFC, SEFEL, 2018). Não estão no orçamento no momento do reconhecimento, mas irão gerar despesas posteriormente.
(...)
47. Dessa conceituação, depreende-se que os benefícios financeiros e creditícios são relacionados com a ideia de despesa pública, sejam eles explícitos no orçamento público ou não. Nesse sentido, tais benefícios se diferenciam daqueles de natureza tributária, haja vista que estes se relacionam diretamente à renúncia de receita. (DBFC, SEFEL, 2018)
48. Sejam financeiros ou creditícios, os subsídios ou subvenções devem: a) ser autorizados por lei específica; b) atender às condições estabelecidas na LDO; c) estar previstos no orçamento ou em seus créditos adicionais, por meio de consignação do subsídio, destacadamente do valor principal da operação em relação ao qual há expectativa de retorno. 49. Os valores dos subsídios explícitos podem ser acompanhados na execução orçamentária (critério acima da linha), enquanto os valores dos implícitos se refletem, ao longo do tempo, na variação da dívida pública (critério abaixo da linha). (DBFC, SEFEL, 2018)
Assim, o Projeto de Lei em referência, por seu objeto – qual seja, implementação de linha de crédito emergencial de capital de giro a juro zero –, acaba por ocasionar aumento na despesa e haveria de estar contido na previsão orçamentária, fazendo-se constar na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e na LOA – Lei Orçamentária Anual.
Para mais, em não se fazendo presente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ocasionado pela proposição legislativa ora analisada, tampouco garantias de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, patente que aquela esbarra no que dispõem os incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Todavia, o desiderato do ilustre deputado autor da proposição é justamente que o benefício creditício a juro zero seja aplicável apenas nos casos de emergência ou calamidade pública.
Neste sentido é importante mencionar o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal quando trata de benefícios criados para mitigar os efeitos de calamidades públicas. Verifique-se o teor do art. 65 da mencionada lei complementar:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
..........
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
...............
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - aplicar-se-á exclusivamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Assim, o desiderato do projeto pode ser atendido, sem malferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que seja emendado no sentido de que a linha de crédito emergencial de capital de giro, a juro zero seja concedida apenas em estado de calamidade pública, reconhecida por meio de decreto legislativo, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Esta relatora, portanto, oferece emenda neste sentido. Acatada a referida emenda, a presente proposição passa a ser admissível do ponto de vista da adequação orçamentária-financeira.
Considerando a possibilidade de acatamento da emenda proposta, que tornaria admissível o projeto, passa-se a analisar o seu mérito.
Não obstante a essência da fundamentação desse PL 1061/2020 revolva o alarmante cenário pandêmico (COVID-19) presente à época da sua propositura, período de incertezas, hesitação e insegurança generalizadas, não se pode descartar que outras calamidades públicas venham a afetar o Distrito Federal e até mesmo todo o Brasil ou o mundo, o que torna meritória a sua aprovação.
III- CONCLUSÃO
Pelo exposto, como o PL nº 1.061/20 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.061/2020, com acatamento da emenda 01 desta relatoria, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
[1] Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:10000
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 17:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293719, Código CRC: 47c94e65
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Parecer - 2 - CDDM - Não apreciado(a) - (293717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.540/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.540/2025, que “altera a Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008 que “assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada”, para ampliar o rol de detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas".
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.540, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual propõe alterar a Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008 que “assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada”, para ampliar o rol de detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas.
O Projeto de Lei em análise contém 5 artigos.
O art. 1º propõe alterações na ementa e no caput do art. 1º, acrescenta os incisos IX e X, e parágrafo único ao art. 1º e, também, acrescenta parágrafo único ao art. 2º, na forma dos incisos I a V, com as seguintes redações:
I – A Ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada, para detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas, e dá outras providências.
II - O caput do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal terá direito ao teste de triagem neonatal na modalidade ampliada, com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce, tratamento preciso e acompanhamento das seguintes doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas:
III - Acrescenta-se ao art. 1º, os incisos IX e X, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
I - (....)
IX - agamaglobulinemia relacionada ao cromossomo X;
X - adrenoleucodistrofia - ALD;
IV - Acrescenta-se o parágrafo único, ao art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Poder Público deverá incluir progressivamente novas doenças, além das listadas no caput deste artigo, à modalidade ampliada da Triagem Neonatal Biológica - TNB, deste que o Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal, tenha capacidade técnica e infraestrutura laboratorial para realizar os testes.
V - Acrescenta-se o parágrafo único, ao art. 2º, com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. O tratamento e acompanhamento pós-diagnóstico para as doenças abrangidas pelo teste de triagem neonatal ampliada, deverão ser ofertados no Serviço de Referência de Triagem Neonatal e se possível no Serviço de Referência da respectiva especialidade relacionada a patologia.
O art. 2º estabelece que todos os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde, das redes pública e privada do Distrito Federal, deverão informar aos pais ou responsáveis pelo recém-nascido da existência e importância do Teste de Triagem Neonatal na modalidade ampliada - teste do pezinho ampliado.
É tratado no art. 3º que todas as maternidades e unidades de saúde com serviços obstétricos e neonatais da rede hospitalar privada do Distrito Federal, deve notificar compulsoriamente o Serviço de Referência de Triagem Neonatal do Distrito Federal, sobre todos os casos alterados de triagem neonatal realizada em sua unidade hospitalar.
O art. 4º dispõe sobre as despesas decorrentes desta Lei que correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Consta no art. 5º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição tem por objetivo atualizar a legislação da triagem neonatal conhecida como “teste do pezinho”, visando potencializar a detecção precoce e o tratamento oportuno, além de aumentar o diagnóstico e o tratamento precoce de um número maior de doenças, permitindo a redução de custos para o sistema público de saúde, por meio de intervenções preventivas.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 04 de fevereiro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Saúde - CSA, bem como na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; a saúde da mulher em geral; e a proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes do sexo feminino (art. 76, I, II e VI).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é meritório e apresenta grande relevância social e sanitária, contribuindo diretamente para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à primeira infância e à saúde da mulher e da criança, em especial no contexto da atenção materno-infantil.
A ampliação do teste de triagem neonatal representa um avanço na medicina preventiva, possibilitando o diagnóstico precoce de diversas condições que, se não identificadas e tratadas a tempo, podem causar comprometimentos irreversíveis ao desenvolvimento físico e cognitivo da criança.
A alteração da presente Lei, visa incluir 2 tipos de doenças genéticas que podem ser diagnostica precocemente: agamaglobulinemia ou hipogamaglobulinemia e a adrenoleucodistrofia – ALD.
Insta destacar, que a inclusão dos referidos procedimentos neonatal, não impõe qualquer custo ao erário, que não aqueles absolutamente acessórios que envolvem, tão somente, a inclusão dessa observação no protocolo de exames já realizado pela equipe do Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal da Secretária de Estado de Saúde do DF, e fará com que o diagnóstico precoce das doenças agamaglobulinemia ou hipogamaglobulinemia e adrenoleucodistrofia possam possibilitar que as famílias alcancem atendimentos especializados de forma eficiente.
O projeto está em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança, promovendo o cuidado contínuo desde a gestação até os primeiros anos de vida. Ao garantir a oferta do teste ampliado na rede pública, o projeto promove justiça social e amplia o acesso à tecnologia em saúde, reduzindo desigualdades enfrentadas por famílias em situação de vulnerabilidade.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta representa um impacto direto sobre a vida de mulheres, mães e crianças, e da consonância com os princípios da proteção integral à infância e à saúde preventiva.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.540/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (293711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei Complementar nº 59/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 2024, que altera a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 59/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, apresentado com três artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende acrescentar o novo dispositivo na LC nº 435/2001, com a seguinte redação: “Art. 3º-A Aplica-se a atualização monetária de que trata esta Lei Complementar aos valores expressos em moeda nacional na Lei n.º 5.165, de 04 de setembro de 2013”.
Os arts. 2º e 3º veiculam as tradicionais cláusulas de vigência da lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação do projeto, o ilustre autor, inicialmente, exalta a importância da Lei nº 5.165/2013 e cita os benefícios eventuais concedidos por esse normativo para ressaltar que “entre a aprovação da Lei n.º 5.165 e a presente data, os valores monetários não foram sequer atualizados monetariamente, ante a abissal corrosão inflacionária no período”.
Na sequência, afirma que “valores decorrentes de multas, ou outras sanções, são anualmente atualizados”, bem como destaca a existência no Distrito Federal de “norma geral que impõe a obrigatoriedade de atualização de TODA legislação que contenha valores expressos em moeda, na forma da Lei Complementar n.º 435/2001” e transcreve o art. 1º da referida Lei.
O parlamentar ainda menciona que a “inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi da ordem de 86,49%”. Para ele, sua proposição não trata sobre “aumento de despesa, mas tão somente reposição inflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado pelo Poder Executivo com base na LC nº 435/2001”.
O projeto, lido em 24 de setembro de 2024, foi distribuído à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Nos prazos previstos nos incisos I e II do art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições e de matérias de natureza financeira, conforme art. 65, I e III, “a” e “c”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PLC nº 59/2024 visa tão somente garantir que os valores dos benefícios eventuais de que trata a Lei distrital nº 5.165/2013 sejam anualmente atualizados como determina o art. 1º da LC nº 435/2001. Para tal providência, foi proposta a inclusão de novo artigo na referida LC para obrigar a atualização monetária dos valores expressos em moeda nacional na Lei dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social do DF.
No que se refere à admissibilidade apreciada nesta Comissão, reconhece-se que a aprovação da proposição, como consta de sua justificação, não deve provocar aumento de despesa pública, tampouco redução de receita, pois, ao replicar norma de finanças plenamente vigente, não inova o ordenamento jurídico. Desse modo, entende-se que a matéria é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, como a proposição não tem repercussão sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabe a análise de mérito com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 65 do RICLDF.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, como o PLC nº 59/2024 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PLC nº 59/2024, conforme o art. 65, I e III, “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Indicação - (293718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere à Seduh que, na revisão do PDOT, seja considerada a criação de um parque urbano entre a QI 17 do SHIS do Lago Sul e o Conjunto 1 do SMDB, evitando-se qualquer iniciativa voltada a novas ofertas habitacionais de alta renda naquela região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, seja considerada a criação de um parque urbano entre a QI 17 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS do Lago Sul e o Conjunto 1 do Setor de Mansões Dom Bosco – SMDB, evitando-se qualquer iniciativa voltada a novas ofertas habitacionais de alta renda naquela região.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete tem recebido demandas de moradores e especialistas para que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, seja considerada a criação de um parque urbano com cerca de 30 hectares entre a QI 17 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS do Lago Sul e o Conjunto 1 do Setor de Mansões Dom Bosco – SMDB.
A QI 17 está situada entre três importantes áreas de proteção ambiental — o Refúgio da Vida Silvestre Garça Branca, o Jardim Botânico de Brasília e a Área de Preservação Ambiental do Ribeirão do Gama — e abriga nascentes de dois córregos que deságuam no Lago Paranoá. A criação de um parque nesse local, nos termos da proposta anexa, é essencial para garantir a preservação dessas nascentes, promover a infiltração da água no solo, manter a umidade do ar, evitar o assoreamento do lago e assegurar a sustentabilidade hídrica da região.
A comunidade local já desenvolve, na área, ações de preservação ambiental, como plantio de árvores, proteção à fauna silvestre e educação ambiental. A formalização de um parque potencializaria essas práticas, coibindo queimadas e o descarte irregular de resíduos. Além disso, sabe-se que visitantes de diferentes RAs buscam lazer e contemplação da paisagem na área, o que revela sua vocação natural para uso público.
Conforme a proposta em anexo, cerca de 15 hectares do parque urbano seriam destinados a atividades estruturadas, como hortas comunitárias, trilhas, espaços de educação ambiental e áreas de convivência. Há também o desejo da comunidade de implementar um “bosque da saudade” em homenagem às vítimas da covid-19. Práticas como compostagem e o envolvimento coletivo no cuidado com o espaço reforçariam o papel educativo e sustentável do projeto.
A proximidade com escolas possibilitará parcerias pedagógicas e uso do parque como espaço de aprendizagem interdisciplinar ao ar livre. Com infraestrutura acessível e funcional, o parque se tornará um refúgio verde, oferecendo lazer, saúde e educação ambiental.
Adicionalmente, o parque contribuirá para a integração de áreas protegidas, a partir da formação de corredores ecológicos, e poderá mitigar alagamentos e enchentes, por meio da drenagem natural, bacias de retenção e espelhos d’água. O parque também atuará como barreira contra incêndios e como um vetor de segurança viária, ao reduzir a velocidade de veículos nas vias adjacentes.
Cumpre mencionar que o desenho proposto do parque foi elaborado pelos próprios moradores com base em consulta pública respondida por 147 famílias, das quais 96,4% relataram já ter visto animais silvestres no local, 88,8% presenciaram queimadas e 90,6% manifestaram apoio total ou parcial à criação do parque.
Considerando que cabe ao PDOT tratar da ocupação de áreas vazias, indicar as áreas ambientais de proteção, definir o Sistema de Áreas Verdes e as diretrizes gerais de abastecimento de água, de drenagem e de enfrentamento das mudanças climáticas, sugere-se à Seduh que considere a criação do parque urbano na revisão do Plano Diretor, evitando-se qualquer iniciativa voltada a novas ofertas habitacionais de alta renda na poligonal indicada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente indicação, em defesa da preservação do meio ambiente e da qualidade de vida de toda a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Moção - (293716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A CÂMARA LEGISLATIVA DOmanifesta votos de louvor às mulheres abaixo relacionadas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher, a saber:
- Fernanda Alcântara Parente Farias – Psicóloga, especialista em Logoterapia, Pós-Graduanda em Neuropsicologia, Secretária Pastoral da Arquidiocese de Brasília, Cantora, Esposa e Mãe Católica.
- Irmã Maria Floriza Kazue Okuda – Pertence ao Instituto Secular das Irmãs de Maria de Schoenstatt, que faz parte da Obra Internacional de Schoenstatt, fundada pelo Servo de Deus Pe. José Kentenich, em 1º de outubro de 1926, Alemanha. O seu carisma é ser uma viva presença de Maria na Igreja e no mundo. Atualmente vive em Brasília/DF, no Santuário Tabor da Esperança, é assessora da Campanha da Mãe Peregrina, da Liga Feminina de Schoenstatt e faz parte do Conselho da CNISB (Conferência Nacional dos Institutos Seculares do Brasil).
- Mosângela de Almeida Amorim Galdino – Missionária da Canção Nova, esposa e mãe, é responsável pelas Relações Públicas da Instituição e uma grande propagadora do Evangelho.
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às mulheres acima descritas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da 6ª Semana Legislativa da Mulher.
Durante o evento, serão promovidas diversas atividades, palestras, debates e ações que colocaram em destaque a importância da participação e do papel das mulheres na sociedade e na política.
A dedicação dessas mulheres que atuam ativamente nas áreas sociais e da educação, são exemplos inspiradores de força, coragem e determinação. Profissionais atuantes, sempre demonstraram perseverança para o desenvolvimento do Distrito Federal, lutando por uma sociedade mais justa e igualitária.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta. Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas mulheres, merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (293715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 938/2020, que “Dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 4º do projeto a seguinte redação:
Art. 4º Ressalvados os casos de comprovada força maior ou razão técnica, o não atendimento do disposto nesta Lei implica ao representante do órgão públicos as sanções administrativas previstas na legislação vigente.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando-se que a aprovação do art. 4º do projeto em epígrafe, em sua redação original, poderia implicar elevado aumento de despesas orçamentárias a determinadas entidades da Administração Pública, faz-se necessário dar nova redação ao dispositivo para que haja pleno atendimento às normas orçamentárias e finaceiras, notadamente os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do ADCT da Constituição Federal, que exigem, dentre outros, a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da aprovação da proposta.
Esclare-se que a nova redação não tem o condão de retirar a obrigatoriedade da instação dos fraldários pelos órgãos públicos de forma geral, apenas exclui os casos de inequívoca falta de razoabilidade da aplicação da norma.
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 2 - SACP-IND - (293544)
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