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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (331090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.548/2025, que dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos - Reciclotech, no âmbito do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada JAQUELINE SILVA
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da ?Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei n° 1.548/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva.
A proposição, constituída de seis artigos, dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos, denominado Reciclotech.
No caput do art. 1°, o Projeto de Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Logística Reversa, de Desfazimento e de Recondicionamento de Equipamentos de Informática e de Eletroeletrônicos – Reciclotech. Os §§ 1º e 2° do art. 1° afirmam que o Programa tem como pilar a política de logística reversa, com foco no recolhimento do lixo eletrônico, e como objetivo a doação de eletroeletrônicos com a finalidade de inclusão digital. O § 3° dispõe que o eixo da capacitação digital tem como objetivo garantir a inserção na educação digital a partir do estímulo ao letramento digital e informacional e à aprendizagem de computação, de robótica e de outras competências digitais. O § 4º prioriza o apoio ao descarte correto de bens de informática da administração pública do Distrito Federal e o § 5° assegura ao Poder Executivo a regulamentação do Programa.
O art. 2° trata da conceituação de treze termos utilizados no PL.
No art. 3° é proposto que os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional poderão comunicar ao órgão gestor do programa a existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso, para fins de utilização no âmbito do Reciclotech.
Já o art. 4° do PL classifica os bens em três tipos quanto ao seu estado, quais sejam: de recuperação antieconômica, inservível e ocioso.
O art. 5° trata da movimentação dos equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal para o órgão administrador.
O art. 6° trata da cláusula de vigência.
Na justificação, a autora explica que o Programa Reciclotech é o Programa do Governo do Distrito Federal que promove a inclusão digital e a sustentabilidade por meio da reciclagem de equipamentos eletrônicos e que, além de reduzir o impacto ambiental do descarte inadequado de lixo eletrônico, o Programa busca, ao mesmo tempo, oferecer oportunidades de capacitação profissional para jovens e adultos.
A autora argumenta que o PL visa instituir o Programa específico de logística reversa de eletroeletrônicos, no âmbito do Distrito Federal, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305, de 2010) e outras normativas ambientais vigentes; e que a logística reversa é um dos pilares da gestão de resíduos e da economia circular, possibilitando a redução de impactos ambientais e a otimização do uso de recursos.
A autora finaliza afirmando que a implementação do programa torna mais eficaz a logística reversa de eletroeletrônicos, o que trará inúmeros benefícios para a sociedade e para o meio ambiente, tais como a redução da poluição ambiental, recuperação de materiais e economia circular, geração de empregos, desenvolvimento sustentável, conscientização da sociedade e cumprimento da legislação e dos compromissos ambientais.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta comissão, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, incisos VI, IX e X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a energia, telecomunicações e informática; cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei n° 1.548, de 2025, dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos - Reciclotech, no âmbito do Distrito Federal.
O resíduo sólido de origem eletroeletrônica, popularmente conhecido como “lixo eletrônico”, refere-se ao resíduo resultante de equipamentos eletrônicos descartados por terem se tornado obsoletos, inservíveis e/ou com defeitos que tornem sua recuperação antieconômica. Esses resíduos possuem em sua composição metais perigosos, como chumbo, mercúrio, cádmio, arsênio, que podem ser causadores de graves problemas ambientais caso sejam descartados de modo incorreto.
Um dos pilares do PL, de mérito inquestionável, diz respeito ao cumprimento da legislação ambiental no que tange à destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, especialmente os equipamentos de informática e eletroeletrônicos que sejam inservíveis, ou seja, aqueles que não podem mais ser utilizados para os fins a que se destinam dentro da administração pública.
A questão dos resíduos sólidos está disciplinada em lei de abrangência nacional: a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010), que trouxe uma série de inovações para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos. No DF, a norma basilar em matéria de resíduos sólidos é a Lei n° 5.418, de 2014, denominada Política Distrital de Resíduos Sólidos – PDRS, que é muito similar à PNRS.
De antemão, é possível reconhecer o alinhamento do PL com a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS já a partir de um de seus princípios, qual seja: “o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor da cidadania”.
Das definições trazidas pela Política Nacional, dois conceitos merecem especial destaque, sendo o primeiro resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
De forma complementar, para melhor compreender o tratamento dispensado a essa categoria de resíduos, também é válido trazer o conceito de rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
Dito isso, é possível então apresentar a importante diferenciação feita entre destinação final ambientalmente adequada e disposição final ambientalmente adequada:
• destinação final ambientalmente adequada - destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
• disposição final ambientalmente adequada - distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Na análise da proposição em comento, o conceito de logística reversa se revela primordial. A PNRS a conceitua da seguinte forma: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Dentro do pilar do PL de fomento à destinação final ambientalmente adequada está o incentivo à reutilização1 dos equipamentos, o que dialoga fortemente com a ordem de prioridade estabelecida na PNRS acerca da gestão e do gerenciamento de resíduos sólidos:
Art. 9° Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
O intuito da ordem de prioridade é evitar ao máximo que os resíduos sólidos, que têm valor socioeconômico, sejam considerados rejeitos, caso em que não existe outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada em aterros.
O projeto acaba por promover a doação de eletroeletrônicos da administração pública com a finalidade de inclusão digital, democratização do acesso à informação, capacitação digital de jovens e adultos nas áreas de conhecimento da tecnologia e inserção no mercado de trabalho.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos no sentido da APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.548/2025 no âmbito da ?Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (331094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 7 - SACP - (331101)
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Brasília, 27 de abril de 2026.
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Analista Legislativo
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JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho
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Despacho - 9 - SACP - (331110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Indicação - (330522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora o encaminhamento de projeto de lei que altere a Lei nº 4.409, de 14 de outubro de 2009, para estender o reposicionamento funcional aos aposentados e aos beneficiários de pensão da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, nas hipóteses que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora o encaminhamento de projeto de lei que altere a Lei nº 4.409, de 14 de outubro de 2009, para estender o reposicionamento funcional aos aposentados e aos beneficiários de pensão da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, nas hipóteses que especifica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação decorre de pleito formalmente apresentado pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SINDIFIS, por meio do Ofício nº 37/2026, dirigido à Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no qual se requer apoio institucional para a alteração da Lei nº 4.409, de 14 de outubro de 2009, a fim de estender o reposicionamento funcional aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão da carreira. Ao expediente foram anexadas minuta de projeto de lei e exposição de motivos.
Segundo a documentação encaminhada, a reestruturação promovida pela Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, ocasionou rebaixamento de posição funcional de parte dos integrantes da carreira. Posteriormente, a Lei nº 4.409/2009 buscou corrigir a situação de parcela dos aposentados e pensionistas, mas teria permanecido sem disciplina expressa o grupo de servidores e instituidores de pensão que adquiriu a inatividade após a vigência da Lei nº 2.706/2001 e antes de nova disciplina legislativa específica, produzindo tratamento desigual entre situações equivalentes.
A proposição ora sugerida busca, portanto, conferir isonomia, coerência remuneratória e segurança jurídica, mediante extensão da solução normativa a grupo que, conforme o pedido apresentado, foi submetido ao mesmo fenômeno de reposicionamento funcional, mas não alcançado integralmente pela legislação vigente. A minuta encaminhada pela entidade também ressalva, de forma expressa, a ausência de efeitos financeiros retroativos, o que contribui para maior segurança jurídica e previsibilidade administrativa.
Submete-se, pois, a presente Indicação, para que o Poder Executivo avalie a conveniência e a oportunidade de encaminhar projeto de lei sobre a matéria, inclusive podendo aproveitar, no que couber, a minuta anexa.
Sala das Sessões, em …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Despacho - 1 - SELEG - (331161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
MICHEL ALVES DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MICHEL ALVES DA SILVA - Matr. Nº 24676, Analista Legislativo, em 27/04/2026, às 15:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (331147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Decreto Legislativo 443 de 2026.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 27 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2026, às 13:56:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas nos Conjuntos A, D e F da QS 425, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas nos Conjuntos A, D e F da QS 425, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa de Samambaia, especialmente nos Conjuntos A, D e F da QS 425.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas Conjuntos A, D e F da QS 425, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (331044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB-DF, a implantação de abrigo de passageiros na Via Estádio, nas proximidades da Avenida Elmo Serejo, sentido Plano Piloto a Ceilândia, bem como a adoção de medidas de segurança para travessia de pedestres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB-DF, adote as seguintes providências:
a implantação de abrigo de passageiros na Via Estádio, nas proximidades da Avenida Elmo Serejo, no sentido Plano Piloto / Ceilândia;
análise e implementação de solução de travessia segura de pedestres no local; e
verificação de distância e tempo de caminhada entre as paradas/abrigos no trecho em questão a fim de:
atestar formalmente sua conformidade com as respectivas normas técnicas (NBR 9050 e NBR 14022), com a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana e as Leis Distritais nº 7.463 e nº nº 7.542, de 2024, que respectivamente instituem a Política de Mobilidade a Pé e o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal; ou
identificar as eventuais necessidades de adequação aos parâmetros técnicos, considerando a distância (300 a 500 metros) e o tempo de caminhada (até 5 minutos) entre um ponto e outro.
JUSTIFICAÇÃO
A situação verificada na Via Estádio, nas proximidades da Avenida Elmo Serejo, comprova uma falha básica e portanto, difícil de ser justificada, no planejamento da mobilidade no DF.
Sobre a referida região, pontua-se que o governo permitiu que se tornasse um polo de comércio, com grande número de pessoas trabalhando, consumindo e se deslocando, gerando inúmeras viagens diariamente, sem que a infraestrutura de transporte público acompanhasse a necessidade de grande parte dessa população que consegue pode até chegar usando transporte público, mas enfrenta obstáculos no percurso de retorno ao lar.
A primeira dificuldade é que existe uma parada de ônibus no sentido Taguatinga / Plano Piloto (parada 1471), mas não existe nenhum ponto de parada ou abrigo de passageiros no sentido Plano Piloto / Ceilândia. Dessa forma, as pessoas precisam escolher entre: i) utilizar a parada 1471 e pegar um ônibus até Taguatinga Centro, onde desembarcam e tomam outro ônibus para Ceilândia, aumentando entre 20 a 40 minutos o tempo de deslocamento; ou ii) caminhar de 12 a 15 minutos, por cerca de 800 a 900 metros até a próxima parada disponível (parada 3840, Super Adega), sob risco à integridade física.
Também não existe meio de travessia segura de pedestres no local, impondo a quem deseja acessar o outro lado da via o risco de atravessar correndo, em disputa com os veículos, colocando a própria vida em risco em situação que se tornou a regra naquele ponto.
Trata-se, portanto, de um conjunto de elementos que contraria expressamente a Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto à responsabilidade do Poder Público de organizar e prestar o serviço essencial de transporte coletivo de acordo com as necessidades da população. O Regimento Interno da SEMOB é inequíveco ao estabelecer sua obrigação de prestar os serviços adequadamente, garantir sua universalização e infraestrutura de apoio a passageiros, o que evidentemente inclui pontos de parada e abrigos.
Na esfera federal, a Lei nº 12.587, de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) determina como princípios a acessibilidade universal, a isonomia no acesso e a segurança nos deslocamentos; e reconhece os pontos de embarque e desembarque como parte elementar da infraestrutura de mobilidade urbana.
Diante do exposto, indica-se a adoção das seguintes providências:
a implantação de abrigo de passageiros na Via Estádio, nas proximidades da Avenida Elmo Serejo, no sentido Plano Piloto / Ceilândia;
análise e implementação de solução de travessia segura de pedestres no local; e
verificação de distância e tempo de caminhada entre as paradas/abrigos no trecho em questão a fim de:
atestar formalmente sua conformidade com as respectivas normas técnicas (NBR 9050 e NBR 14022), com a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana e as Leis Distritais nº 7.463 e nº nº 7.542, de 2024, que respectivamente instituem a Política de Mobilidade a Pé e o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal; ou
identificar as eventuais necessidades de adequação aos parâmetros técnicos, considerando a distância (300 a 500 metros) e o tempo de caminhada (até 5 minutos) entre um ponto e outro.
Destaca-se que os recursos destinados à implantação e reforma de abrigos de passageiros, nos últimos anos, representa menos de 0,3% do valor total executado pela SEMOB (apenas R$ 17 milhões do montante de R$ 6,2 bilhões, de 2023 até agora). Constata-se assim, que o nível de investimento nesses equipamentos é absolutamente incompatível com a importância que fazem na vida da população, e com a obrigação de garatir condições mínimas de proteção, segurança e acessibilidade nos pontos de parada.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação, por tratar de medidas necessárias para melhorar as condições de acesso e segurança dos usuários do transporte público.
Sala das Sessões, em
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (330443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem à Semana da Reintegração Social, a ser realizada no dia 15 de maio de 2026, às 14h, na sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno Desta Casa Legislativa a realização de Sessão Solene em homenagem à Semana da Reintegração Social, a ser realizada no dia 15 de maio de 2026, às 14 horas, na sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A solenidade marca a abertura da 4ª Edição da Semana do Encarcerado, promovida pelo Instituto Começar de Novo (ICN), organização da sociedade civil sem fins lucrativos , que atua nacionalmente no apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade social, com ênfase em medidas socioeducativas, assistência a presidiários e egressos do sistema prisional.
O evento, realizado em consonância com os Artigos 10 e 11 da Lei de Execuções Penais (LEP), tem como tema central "Avanços e desafios na reintegração e diminuição da reincidência prisional", e visa promover o debate qualificado sobre direitos humanos, execução penal, políticas públicas e oportunidades concretas de inclusão para pessoas privadas de liberdade e egressos do sistema prisional.
A IV Semana da Reintegração Social contará com a parceria e apoio institucional da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), da Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal, do Conselho da Comunidade, além de organizações da sociedade civil e instituições religiosas atuantes na área de assistência e reintegração social.
A realização desta Sessão Solene representa o reconhecimento desta Casa Legislativa ao relevante trabalho desenvolvido em prol da reintegração social e da redução da reincidência criminal, reafirmando o compromisso do Poder Legislativo distrital com a defesa dos direitos humanos e a promoção da dignidade da pessoa humana.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:52:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (331046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/05/2026 - 14h - Sala de Comissões
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 24 de abril de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/04/2026, às 09:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a inclusão da Comissão de Saúde na distribuição do Projeto de Lei nº 1.994, de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com base no art. 63, § 1º, c/c art. 162, § 1º, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), a distribuição do Projeto de Lei nº 1.994/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, à Comissão de Saúde (CSA).
JUSTIFICAÇÃO
Demanda a apreciação de mérito da CSA o Projeto de Lei nº 1.994, de 2025, o qual tem por objetivo cancelar o alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem. Vejamos o que estabelece o RICLDF:
Art. 77. Compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – saúde pública e privada;
II – educação e vigilância sanitária;
III – controle de drogas e medicamentos;
IV – saneamento básico;
V – bioética e biossegurança;
VI – organização e funcionamento dos órgãos e entidades de saúde pública, inclusive matérias relacionadas aos respectivos servidores;
VII – atividades de profissionais de saúde;
VIII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de instituição de saúde.
Parágrafo único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, a Comissão de Saúde deve realizar audiência pública para apresentação pelo gestor do Sistema Único de Saúde do relatório de que trata o art. 36 da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
(g.n)
Em face disso, com fundamento no Regimento Interno desta Casa de Leis (art. 63, § 1º, c/c art. 162, § 1º)[1], requeiro a retificação do ato de distribuição do Projeto de Lei nº 1.994, de 2025, para incluir a CSA no trâmite das comissões.
Sala das Sessões, em 24 de abril de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR
[1] Art. 63. (...)
§ 1º A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de 1 comissão deve ser distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, no início da tramitação, ou a requerimento de Deputado Distrital, na forma e nos limites do art. 162, § 1º.
Art. 162. (...)
§ 1º Distribuída a matéria, a inclusão de novas comissões no despacho de distribuição depende de requerimento escrito, apresentado exclusivamente antes da deliberação da matéria nas comissões de mérito e deferido por ato do Presidente da Câmara Legislativa.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 17:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331083, Código CRC: 3e9b8673
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Requerimento - (331143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 2.129/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Solicito, nos termos regimentais, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.129/2026, que altera a Lei mº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A retirada do Projeto de Lei em epígrafe objetiva a substituição do texto proposto por outro com as correções e acréscimos que se mostram necessários.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:45:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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