(Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 5.686, de 1° de agosto de 2016, que “Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei 5.686, de 1° de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.”
Art. 2° A Lei nº 5.686, de 1° de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida do artigo:
"Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem notificação compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar, os estabelecimentos privados de ensino não são explicitamente objeto da Política Distrital
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2º A notificação compulsória prevista no Caput deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 3º O conselho tutelar deve receber cópia da notificação de que trata o inciso I do Caput deste artigo, nos casos que envolverem criança ou adolescente.
§ 4º Os casos de suspeita ou confirmação de tentativa de suicídio ou comportamento suicida são, obrigatoriamente, registrados pelos profissionais da saúde, educação, assistência social e demais áreas que atendam crianças e adolescentes.
§ 5º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do Caput deste artigo devem informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 6º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do Caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.”
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo incluir, na Lei nº 5.686/2016, a notificação compulsória nos casos de violência autoprovocada.
A notificação compulsória permite identificar e intervir precocemente em casos de violência autoprovocada, especialmente em crianças e adolescentes, tornando possível obter informações cruciais sobre os casos para fornecer o suporte necessário de forma mais rápida e eficaz.
Ademais, a notificação compulsória também permite a coleta de dados epidemiológicos relevantes sobre a violência autoprovocada, incluindo informações sobre suicídio, tentativas de suicídio e automutilação. Esses dados são essenciais para a elaboração de políticas públicas mais efetivas, o desenvolvimento de estratégias de prevenção e o direcionamento de recursos adequados para lidar com essas questões.
Portanto, a inclusão da notificação compulsória na Lei contribui para uma abordagem mais efetiva no enfrentamento dessas questões e na garantia de um ambiente seguro e saudável, em especial para crianças e adolescentes.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente projeto de lei, com a urgência que se faz necessária.
Sala das sessões, em de junho de 2023
Deputado Wellington Luiz
MDB