Proposição
Proposicao - PLE
PL 500/2023
Ementa:
Altera a LEI Nº 5.607, DE 07 DE JANEIRO DE 2016 que “Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal".
Tema:
Fiscalização e Governança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (138899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei nº 500/2023, que “Altera a LEI Nº 5.607, DE 07 DE JANEIRO DE 2016 que “Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal".”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 500, de 2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 500, de 2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Revoga a Lei nº 5.607/2016 e dispõe sobre a doação de produtos apreendidos a instituições filantrópicas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre doações de produtos apreendidos pelos órgãos públicos competentes para instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal.
Art. 2º Os produtos apreendidos em ações de fiscalização realizadas pelas autoridades distritais competentes devem ser doados a instituições filantrópicas e de caridade, desde que esgotados os prazos para interposição de recurso e cumpridas todas as formalidades legais necessárias.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos falsificados ou a materiais de procedência desconhecida que possam comprometer a saúde dos usuários.
Art. 3º As instituições filantrópicas e de caridade interessadas em receber a doação de produtos apreendidos devem se cadastrar junto ao órgão competente responsável pela doação, apresentando a documentação que comprove sua natureza jurídica e finalidade social.
Art. 4º A doação dos produtos apreendidos deve ser realizada de forma transparente, assegurando tratamento isonômico entre todas as instituições filantrópicas e de caridade devidamente cadastradas, em conformidade com as normas legais e os procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 5º Os produtos doados devem ser destinados exclusivamente para o uso das atividades-fim das instituições beneficiárias, sendo vedada a sua comercialização, salvo com autorização expressa e formal do órgão competente.
Art. 6º Sempre que possível, o órgão responsável pela doação deve remover ou descaracterizar a logomarca do produto apreendido antes da sua distribuição.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Lei nº 5.607/2016.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa aprimorar a Lei nº 5.607/2016, que regula a doação de produtos apreendidos a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal, com o objetivo de melhorar a destinação desses produtos e assegurar maior transparência e eficiência no processo de doação. A proposta contempla a centralização do processo de doação em um único órgão responsável, o que permitirá uma coordenação mais eficaz e um controle mais rigoroso sobre as doações realizadas.
A reestruturação proposta pelo substitutivo abrange:
1. Correções e Adequações Técnicas: Foram realizadas adequações linguísticas e estruturais para assegurar que o texto do substitutivo esteja em conformidade com as normas técnicas estabelecidas pela Lei Complementar nº 13/1996. Essas modificações visam garantir a clareza, objetividade e coerência da proposta, eliminando inconsistências e ajustando o texto aos requisitos legais.
Nesse contexto, destaca-se a correção do art. 2º do referido PL, que mencionava equivocadamente a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012 (que trata da obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer). Na realidade, a proposta visa alterar a Lei nº 5.607, de 7 de janeiro de 2016 (que dispõe sobre a doação de produtos apreendidos a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal), conforme corretamente mencionado no art. 1º e argumentado na justificativa.
2. Ampliação do Escopo da Lei: A nova proposta amplia a legislação vigente ao detalhar como as doações serão realizadas após a apreensão dos produtos pelos órgãos competentes. Isso reforça o compromisso com a responsabilidade social e busca garantir uma distribuição equitativa dos bens.
3. Critérios de Doação e Cadastro: O substitutivo estabelece critérios mais rigorosos para o processo de doação, incluindo a necessidade de cadastro e habilitação das entidades beneficiadas. Além disso, impõe a obrigatoriedade de maior transparência e isonomia, o que otimiza o impacto das doações e assegura que todas as instituições recebam tratamento justo e equitativo.
4. Inclusão do Art. 6º: O conteúdo originalmente disposto no art. 3º da Lei nº 5.607/2016 foi reaproveitado na PL 500/2023, passando a figurar como o novo art. 6º. Este artigo trata da descaracterização das logomarcas dos produtos apreendidos antes de sua doação, buscando evitar a associação indevida das marcas com as instituições beneficiadas.
5. Revogação da Lei Atual: O substitutivo revoga expressamente a Lei nº 5.607/2016, considerando a magnitude das alterações propostas e para evitar conflitos com a legislação vigente. A revogação visa garantir a clareza e eficiência na aplicação da nova norma, eliminando sobreposições desnecessárias. Além disso, a decisão de revogar a referida lei se fundamenta em questões de técnica legislativa, uma vez que os artigos 5º, 6º e 7º não poderiam ser reaproveitados no novo texto por ter sido objeto de veto pelo Poder Executivo, assim, fez-se necessário sua supressão para uma adequação mais harmoniosa ao substitutivo.
Portanto, o substitutivo apresentado busca aprimorar a legislação atual, proporcionando um processo de doação mais transparente e eficiente, e garantindo que as instituições filantrópicas e de caridade recebam os produtos apreendidos de maneira justa e organizada.
Sala das Comissões, 23 de outubro de 2024
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 09:51:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (138900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 500/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 500/2023, que “Altera a LEI Nº 5.607, DE 07 DE JANEIRO DE 2016 que “Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal".”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Pepa, o Projeto de Lei n.º 500, de 2023 (PL 500/2023), que “dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal”.
O Projeto objetiva alterar disposições da Lei n° 5.607/2016 nos seguintes termos:
Art. 1º A ementa da LEI Nº 5.607, DE 07 DE JANEIRO DE 2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal nos termos que especifica”
Art. 2º A Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta lei tem como objetivo estabelecer a doação de produtos apreendidos pelos órgãos públicos competentes, para instituições filantrópicas e de caridade.
Art. 2º Fica determinado que os produtos apreendidos em ações de fiscalização das autoridades distritais competentes, tais como Polícias, Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, Secretaria de Estado e Agricultura - SEAGRI, Brasília Ambiental - IBRAM, entre outros, poderão ser doados para instituições filantrópicas e de caridade, esgotados os prazos para a interposição de recurso e após o cumprimento das formalidades legais necessárias.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos falsificados, nem materiais sem procedência que possam prejudicar a saúde de quem os utilizar.
Art. 3º As instituições filantrópicas e de caridade interessadas na doação dos produtos apreendidos deverão se cadastrar junto ao órgão competente responsável pela doação, apresentando documentação comprobatória de sua natureza jurídica e finalidade social.
Art. 4º A doação dos produtos apreendidos deve ser realizada de forma transparente, garantindo-se a isonomia entre as instituições filantrópicas e de caridade cadastradas, observadas as normas legais e procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 5º Os produtos doados devem ser destinados exclusivamente para o uso das atividades fins das instituições beneficiárias, sendo vedada a sua comercialização, salvo com autorização expressa e formal do órgão competente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificativa, o autor argumenta que o projeto de lei tem como objetivo principal garantir a destinação adequada de produtos apreendidos em ações de fiscalização para instituições sem fins lucrativos que prestam serviços de relevância social. Ao direcionar esses produtos para entidades como creches conveniadas, abrigos e programas sociais do Estado, o projeto busca beneficiar a população, especialmente os mais vulneráveis, ao proporcionar recursos adicionais para melhorar suas condições de vida.
Além disso, o deputado ressalta que o PL promoverá a cidadania e o bem-estar social. Nesse sentido, a proposta também fortalecerá as instituições sem fins lucrativos, que terão acesso a mais recursos para realizar suas atividades de maneira mais eficaz. A iniciativa prevê que um órgão competente centralize e coordene essas doações, assegurando transparência e eficiência no encaminhamento dos produtos apreendidos para os programas e entidades que realmente precisam, potencializando o impacto positivo na sociedade.
A matéria, lida em 1° de agosto de 2023, foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CAS, sendo também admitida na CEOF. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise visa modificar a Lei nº 5.607/2016, que regula a doação de produtos apreendidos a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal. A alteração proposta busca melhorar a destinação desses produtos, centralizando o processo em um órgão responsável, a fim de garantir maior transparência e eficiência na coordenação das doações. Ao comparar a legislação vigente com o projeto de lei, percebe-se que a nova proposta amplia o escopo da lei ao especificar os órgãos envolvidos na fiscalização e ao incluir disposições mais detalhadas sobre o processo de doação, reforçando o compromisso com a responsabilidade social e a equidade no atendimento das instituições necessitadas.
Ao observar o quadro comparativo entre a redação atual da Lei nº 5.607/2016 e a proposta do PL 500/2023, nota-se uma reestruturação significativa. Enquanto a legislação vigente limita-se a mencionar a doação de produtos apreendidos, o projeto de lei detalha os órgãos responsáveis pela apreensão e amplia o rol de produtos que podem ser destinados a instituições filantrópicas e de caridade.
Além disso, a nova proposta estabelece critérios mais rigorosos para o processo de doação, como a necessidade de cadastro e habilitação das entidades beneficiadas, além de impor a obrigatoriedade de maior transparência e isonomia no encaminhamento dos bens, buscando otimizar o impacto das doações:
Redação atual da Lei 5.607/2016 Proposta do PL 500/2023 Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal nos termos que especifica Art. 1º Devem ser doados a instituições filantrópicas e de caridade brinquedos, roupas, calçados, materiais escolares e artigos esportivos apreendidos em virtude de falsificação, contrabando ou qualquer outra situação irregular. Art. 1º Esta lei tem como objetivo estabelecer a doação de produtos apreendidos pelos órgãos públicos competentes, para instituições filantrópicas e de caridade. Art. 2º As instituições que queiram receber as doações devem estar cadastradas e habilitadas junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Governo do Distrito Federal. Art. 2º Fica determinado que os produtos apreendidos em ações de fiscalização das autoridades distritais competentes, tais como Polícias, Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, Secretaria de Estado e Agricultura - SEAGRI, Brasília Ambiental - IBRAM, entre outros, poderão ser doados para instituições filantrópicas e de caridade, esgotados os prazos para a interposição de recurso e após o cumprimento das formalidades legais necessárias.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos falsificados, nem materiais sem procedência que possam prejudicar a saúde de quem os utilizar. Art. 3º Sempre que possível, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Governo do Distrito Federal deve descaracterizar a logomarca do produto apreendido antes da sua distribuição. Art. 3º As instituições filantrópicas e de caridade interessadas na doação dos produtos apreendidos deverão se cadastrar junto ao órgão competente responsável pela doação, apresentando documentação comprobatória de sua natureza jurídica e finalidade social. Art. 4º A doação dos bens decorrentes das apreensões não compromete o andamento dos processos no Poder Judiciário, que devem estar devidamente instruídos quanto à quantidade e à qualidade das mercadorias e ao destino dado a elas. Art. 4º A doação dos produtos apreendidos deve ser realizada de forma transparente, garantindo-se a isonomia entre as instituições filantrópicas e de caridade cadastradas, observadas as normas legais e procedimentos administrativos cabíveis. Art. 5º (VETADO). Art. 5º Os produtos doados devem ser destinados exclusivamente para o uso das atividades fins das instituições beneficiárias, sendo vedada a sua comercialização, salvo com autorização expressa e formal do órgão competente. Art. 6º (VETADO). Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º (VETADO). Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar que a presente proposta versa sobre assunto de interesse local, quanto ao qual a Constituição Federal (CF) atribui competência a esta unidade da Federação para legislar. É o que se depreende das normas constitucionais expostas a seguir:
Art. 25. (...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
Portanto, a proposta está em consonância com a CF, uma vez que trata de matéria de interesse local, que é de competência legislativa do Distrito Federal.
Além disso, o conteúdo do Projeto em tela não se encontra dentre aqueles que a Lei Orgânica do Distrito Federal qualifica como de iniciativa reservada ao Governador do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva essa matéria para outra espécie legislativa determinada.
A proposição também possui conteúdo materialmente constitucional, pois, medidas que tratam da destinação de produtos apreendidos para instituições filantrópicas e de caridade encontram respaldo na Constituição Federal, especialmente no que se refere à promoção da assistência social, prevista como direito social no art. 6º da Carta Magna[1]. A assistência social visa atender as necessidades básicas de indivíduos e grupos vulneráveis, sendo uma função essencial do Estado e um instrumento para a realização da justiça social, ao buscar reduzir desigualdades e promover a inclusão dos mais necessitados.
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal assegura a prioridade para ações de assistência social, conforme o art. 3º, inciso VI, que define a promoção do bem-estar da população como um dos objetivos fundamentais. De forma similar à Constituição Federal, a Lei Orgânica do DF dedica um capítulo específico para tratar da assistência social, reforçando o compromisso com a justiça social ao garantir que os recursos sejam destinados para aqueles que mais necessitam, promovendo a equidade e a inclusão social.
Nesse contexto, é indubitável que a transparência em qualquer processo é benéfica para toda a população. O objetivo da proposta é justamente detalhar as formas e restrições para a concessão de doações de produtos apreendidos, em decorrência de ações de fiscalização pelos órgãos competentes do Distrito Federal, para instituições filantrópicas e de caridade que prestam serviços relevantes aos pobres e desprotegidos. Ao estabelecer critérios claros e rigorosos, a proposição busca garantir que as doações cheguem às instituições que realmente necessitam e que desempenham um papel fundamental no atendimento dos mais vulneráveis.
Além disso, a proposição visa proporcionar maior transparência e segurança no processo de doação de produtos apreendidos, assegurando que essas ações sejam realizadas de forma justa, isonômica e dentro das normas legais, contribuindo para o fortalecimento da confiança pública. A busca pela eficiência e pela clareza nos procedimentos reflete o compromisso com a justiça social, garantindo que os bens apreendidos, ao invés de serem desperdiçados, possam ser utilizados de forma a gerar impacto positivo na sociedade, promovendo o bem-estar social e reduzindo desigualdades.
No âmbito da legalidade, a proposição atende plenamente às condições de admissibilidade. Não identificamos impedimentos ao projeto, que se encontra em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.
Quanto à juridicidade, verifica-se que a proposição, além de ser uma norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico ao detalhar de forma mais precisa os procedimentos e os órgãos responsáveis pelo processo de doação. A nova redação confere maior clareza e especificidade, mantendo sua imperatividade e coercibilidade, características essenciais para garantir o cumprimento e a eficácia das disposições propostas, e, portanto, encontra-se de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996[2], que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Já no que concerne à regimentalidade, a proposição sob análise está isenta de vícios. O mesmo, no entanto, não se pode afirmar quanto aos próximos critérios de exame — técnica legislativa e redação.
A proposição analisada não atende integralmente aos requisitos de clareza e concisão previstos no caput do art. 50 da Lei Complementar Distrital nº 13/1996[3]. O projeto menciona incorretamente, no art. 2º, a Lei nº 4.761/2016, quando a referência correta é à Lei nº 5.607/2016. Ademais, o projeto detalha indevidamente os órgãos fiscalizadores no art. 2º, sendo que a expressão "órgãos competentes" já os abarcaria. Esse detalhamento é desnecessário e conflita com o art. 50, §3º, da referida lei, que veda o uso de vocábulos ou expressões exemplificativas ou explicativas.
Adicionalmente, a inclusão dos arts. 5º, 6º e 7º é imprópria, pois esses artigos foram vetados pelo Poder Executivo, conforme estabelecido pelos art. 33[4], parágrafo único da Lei Complementar nº 13/1996. Após a correção das impropriedades citadas, o projeto poderá prosseguir em sua tramitação.
Embora o objetivo inicial do PL fosse adequar a legislação vigente para torná-la mais clara e garantir uma aplicação mais eficaz, as alterações necessárias para aprimorar a técnica legislativa levaram à apresentação de um substitutivo que revogará expressamente a Lei nº 5.607/2016.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 500/2023, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, 23 de outubro de 2024
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
[2] Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
[3] Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
I – o vocabulário jurídico consagrado pelo Direito deve prevalecer sobre o vocabulário comum;
II – é vedado o uso de expressões das línguas estrangeiras, inclusive do latim, salvo as consagradas pela doutrina jurídica que não puderem ser traduzidas sem prejuízo de sentido;
III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas;
[4] Art. 33. O texto vetado será suprimido da lei, ficando a unidade de articulação correspondente com sua numeração original, seguida da expressão "vetado" entre parênteses.
Parágrafo único. É vedada a reutilização da numeração de dispositivo vetado, salvo no caso do art. 127, parágrafo único, desta Lei Complementar.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 09:51:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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