Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
Emenda (de Redação) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (108823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Relatora Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 488/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal". ”
Dá-se ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 488/2023 a seguinte redação:
Art. 1º A alínea a, Inciso VII, art. 10 da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:
…
VII - descrição dos conteúdos exigidos, entre os quais, obrigatoriamente, conhecimentos sobre:
…
a) a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política, econômica do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, instituída pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998, e o Plano Distrital de Política para Mulheres;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo ajustar a redação proposta para o artigo 1º, de modo que não paire qualquer dúvida acerca da inclusão do Plano Distrital de Política para Mulheres no bojo dos conteúdos programáticos dos certames públicos realizados no âmbito do Distrito Federal e para que não haja qualquer confusão com o conteúdo acerca de nossa unidade federativa e da RIDE.
Do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda de relatora, apenas para alterar a redação.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2024, às 18:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 488/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal". ”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 488 de 2023, de autoria do Deputado Pepa, que altera a Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
A proposição tem 3 artigos.
O artigo 1º traz em seu bojo a alteração propriamente dita. Com efeito, busca o Autor a inclusão, no artigo 10, VII, “a”, no conteúdo programático das provas de concurso público no Distrito Federal, do Plano Distrital de Políticas para as Mulheres.
O art. 2° trata da vigência da lei e o art. 3º dispõe sobre a cláusula de revogação.
Na justificação, o Autor argumenta a importância do referido Plano. Aduz que o tema não é tratado de forma adequada nos certames, o que geraria uma lacuna de formação nos servidores públicos.
Ademais, informa que a inclusão do tema permitirá, em tese, que os aprovados tenham aptidão para lidar com questões de gênero e violência contra a mulher e servirá para que o Poder Público se adeque ao referido plano de Políticas. Reforça a juridicidade e constitucionalidade do tema e, ao final, pede a sua aprovação.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito por esta CAS, e seguirá para análise de admissibilidade e mérito na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e, por fim, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea ”m", do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito de questões relativas aos serviços públicos em geral.
Haja vista que o tema se remete ao concurso público e, por consequência, ao serviço público em geral, razão pela qual está assentada a competência desta Comissão para tratar do tema.
Entendo que a proposição do Excelentíssimo Deputado Pepa é extremamente meritória. É fundamental que os futuros servidores públicos do Distrito Federal conheçam o Plano Distrital de Políticas para as Mulheres.
São políticas fundamentais e que impactam, diariamente, a situação das mulheres do Distrito Federal. Em 2023 vivemos situações absurdas em nossa unidade federativa. Foram 34 feminicídios e diversas tentativas.
Além disso, o relatório sobre violência doméstica, também da SSP, expõe 13.519 casos de denúncias atinentes à Lei Maria da Penha, entre os meses de janeiro e setembro de 2023, o que ensejou no aumento de 6,3%, conforme o gráfico abaixo:
São dados extremamente graves e que impõem, a não mais poder, uma atuação sistemática por parte do Poder Público, que não se refere apenas a políticas de segurança, que são fundamentais, por óbvio. Ao contrário, o tema é absolutamente transversal e deve ser tratado em todas as esferas de Poder, inclusive em fase prévia ao ingresso do servidor no órgão para o qual logrou aprovação no certame público.
Na mesma esteira, observo que o Plano Distrital de Políticas para as Mulheres - Decreto 42.590/2021 - possui em seu bojo 9 (nove) eixos de atuação. O eixo nº 4, aplicável à presente proposição, trata do enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres como objetivo geral, assim descrito naquela norma:
Estabelecer princípios, diretrizes, projetos e políticas de prevenção e combate à violência contra as mulheres, assim como de assistência e garantia de direitos às mulheres em situação de violência, conforme normas e instrumentos internacionais de direitos humanos e legislação nacional e distrital.
Destaque-se para o objetivo específico a seguir, que bem se alinha à modificação legislativa que se intenta aprovar, ainda no Eixo nº 4:
- Incorporar a temática do enfrentamento da violência contra as mulheres e a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) nos conteúdos programáticos de cursos principalmente no processo de formação dos operadores de direito, de gestores e gestoras públicos/as e no conteúdo dos concursos públicos;
Assim, para fins de consecução do Plano, é necessário que os certames observem o conteúdo programático de enfrentamento da violência contra a mulher, a Lei Maria da Penha e, em sentido mais amplo, o Plano Distrital de Políticas Públicas para as Mulheres, que abrange toda a questão.
Importante destacar que o Poder Executivo, por meio da Portaria nº 271, de 7 de outubro de 2021, determinou a inclusão da exigência do conhecimento do Plano Distrital de Política para as Mulheres nos concursos a serem realizados pela Administração Pública Distrital. No entanto, por ser ato revogável a qualquer momento, faz-se salutar a inclusão pretendida na lei, de forma a tornar perene a presente medida.
Por fim, dois aspectos. O primeiro deles é que as questões atinentes a constitucionalidade e juridicidade, além de adequação financeira e orçamentária, serão analisados pelas Comissões competentes. Adianto que, a meu sentir, o projeto não possui qualquer vício. O segundo aspecto é que, para que não haja qualquer dúvida sobre o alcance da norma, esta Relatora apresenta uma emenda de redação, de modo a adequar o texto e impedir qualquer interpretação equivocada sobre a norma.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 488 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais, com o acolhimento da emenda de redação nº 1.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2024, às 18:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site