Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 484/2023, que “Estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura, o Projeto de Lei n° 484/2023, composto de treze artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º define a estrutura do estúdio social, com sala de gravação, sala de controle, equipamentos e profissionais especializados para atender artistas sem condições financeiras para acessar estúdios privados.
O art. 2º apresenta como princípios o acesso para todos os cidadãos, gratuidade e descentralização da produção audiovisual.
O art. 3º descreve como objetivo dos estúdios sociais as produções audiovisuais artísticas, culturais, jornalísticas e educativas, bem como a inclusão de pessoas de baixa renda nas mídias digitais, o fomento a produção musical, ao jornalismo independente e à descentralização da produção de conteúdos audiovisuais.
O art. 4º indica como diretrizes a alocação de, pelo menos, um estúdio por Região Administrativa, priorizando o território de populações de baixa renda, locais de fácil acesso e onde possa funcionar de forma ininterrupta.
O art. 5º descreve a função das salas, a condição acústica e os equipamentos básicos.
O art. 6º indica quantos e quais técnicos devem estar disponíveis em cada estúdio social, bem como a oferta de estágio para estudantes de nível superior.
O art. 7º estabelece que a gestão do estúdio deve ser feita por Organizações da Sociedade Civil e o art. 8º determina que as produções oriundas desses estúdios passem a compor os acervos públicas da Administrações Regionais.
O art. 9º proíbe que as produções expressem discursos de ódio, racistas, machistas, misóginos, homofóbicos, transfóbicos e capacitistas, divulguem informações falsas, que ofendam a comunidade LGBTQIAN+ e reproduzam ofensas e preconceitos.
O art. 10 afasta a responsabilidade do Poder Público pelos conteúdos produzidos.
O art. 11 indica que a implementação dos estúdios deve observar a disponibilidade orçamentaria e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O art. 12 prevê a entrada em vigor da lei na data da sua publicação, enquanto o art. 13 traz cláusula de revogação genérica.
Em sua justificativa, o autor do projeto relata que a produção audiovisual, enquanto economia criativa, pode ser realizada por qualquer pessoa, mas que nas regiões com populações de maior poder aquisitivo é onde essa atividade econômica se concretiza de maneira mais efetiva. Em contraposição, a produção artesanal com menor demanda de equipamentos caros é desenvolvida em maior volume nas áreas mais carentes de recursos financeiros. Diante desta realidade, o autor do sugere que os estúdios sociais seriam equipamentos que equalizariam essa discrepância, por sua acessibilidade e gratuidade.
A proposição foi distribuída, em análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e emitir parecer sobre o mérito de projetos relacionados à “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
É o caso do PL 484/2023, que estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no Distrito Federal.
A proposição é meritória, sobretudo por fomentar o desenvolvimento de produções artísticas, jornalísticas e educacionais de forma mais justa e descentralizada no território distrital.
Vale lembrar que os direitos culturais têm como marco legal a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que, dentre outras disposições, estabelece o direito de todo ser humano “de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios”.
No Brasil, esses direitos estão expressamente previstos na Constituição Federal de 1988, notadamente em seu art. 215, que impõe ao Estado brasileiro o dever de garantir “a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”, bem como de apoiar e incentivar “a valorização e a difusão das manifestações culturais”.
Nesse sentido, a proposta do autor dá um importante passo no cumprimento dessa obrigação constitucional do Poder Público, criando um mecanismo que permitirá a concretização do direito social de participação popular na produção cultural do DF.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 484/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 12:07:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 09:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site