Proposição
Proposicao - PLE
PL 484/2023
Ementa:
Estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (80798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A implantação, a manutenção e o funcionamento dos Estúdios Sociais, no Distrito Federal, rege-se por esta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por estúdio social a estrutura física, composta por sala de gravação e sala de controle, contendo os equipamentos necessários e dispondo de profissionais capacitados à realização de produções audiovisuais, de forma totalmente gratuita, voltada ao atendimento de demandas da população que não possui condições financeiras de arcar com os custos operacionais das referidas produções.
Art. 2º São princípios dos projetos de implantação dos estúdios sociais:
I – o acesso de todos os cidadãos do Distrito Federal aos serviços prestados;
II – a gratuidade no oferecimento dos serviços;
III – a descentralização da produção audiovisual.
Art. 3º São objetivos dos estúdios sociais:
I – realizar produções audiovisuais artísticas, culturais, jornalísticas e educativas, em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, dando prioridade ao atendimento das populações com rendas mais baixas;
II – promover a inclusão das populações de baixa renda nas mídias digitais;
III – fomentar a produção e a cena musical no Distrito Federal;
IV – fomentar o jornalismo independente;
V – descentralizar a produção de conteúdos audiovisuais no território do Distrito Federal.
Art. 4º A implantação dos estúdios sociais deve seguir as seguintes diretrizes estratégicas:
I – a alocação de, pelo menos, um estúdio social para cada Região Administrativa do Distrito Federal, com prioridade para aquelas onde vivem as populações de menor renda;
II – a escolha de local de fácil acesso, por meio de transporte público ou individual;
III – a escolha de local onde seja possível o funcionamento do estúdio por vinte e quatro horas diárias.
Parágrafo único. Cada Administração Regional deve realizar a escolha e, se possível, a disponibilização do espaço onde deve ser implantado o estúdio social.
Art. 5° A implantação dos estúdios sociais deve atender aos seguintes requisitos, em termos de infraestrutura:
I – cada estúdio social deve dispor de, ao menos, três ambientes, sendo uma sala para ensaios e gravações, uma sala de controle e um local para depósito e almoxarifado;
II – as salas de gravação e de controle devem possuir tratamento acústico;
III – cada estúdio social deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos básicos:
uma mesa de som digital de trinta e dois canais;
dois pré-amplificadores;
um par de caixas de som ativas;
um microfone condensador;
um conjunto de microfones com fio;
um conjunto de microfones para bateria;
um subwoofer;
um par de monitores de referência;
um computador com placa de som;
um amplificador para baixo;
um amplificador para guitarra;
uma bateria;
duas câmeras fotográficas profissionais.
Art. 6° Em termos de recursos humanos, cada estúdio social deve contar com os seguintes profissionais:
I – dois técnicos de áudio;
II – um técnico de vídeo;
III – um assistente (roadie);
IV – um atendente.
Parágrafo único. Os estúdios sociais podem oferecer estágios a estudantes de cursos de nível superior relacionados à produção audiovisual.
Art. 7° A gestão de cada estúdio social é feita mediante o estabelecimento de parcerias com Organizações da Sociedade Civil.
Art. 8° Todas as produções dos estúdios sociais fazem parte dos acervos públicos das respectivas Administrações Regionais e da Secretaria de Cultura do Distrito Federal.
Art. 9° Os estúdios sociais não podem realizar produções que:
I – expressem discursos de ódio;
II – contenham informações falsas;
III – possuam conteúdos racistas, machistas, misóginos, homofóbicos, transfóbicos ou, capacitistas;
IV – ofendam a comunidade LGBTQIAN+;
v – tragam ofensas e preconceitos a minorias e outros grupos ou pessoas.
Art. 10. O Poder Público não responde pelos conteúdos e produções realizados nos estúdios sociais.
Art. 11. A implantação dos estudos sociais deve ser realizada na proporção das disponibilidades orçamentárias para essa finalidade, após serem observadas as disposições da Lei de Reponsabilidade Fiscal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É inegável a crescente demanda da sociedade em geral por profissionais e espaços que ofereçam serviços ligados à produção audiovisual. O uso de redes sociais como ferramentas de trabalho, para uma série de profissionais, tais como artistas, jornalistas e educadores, torna ainda maior a procura por profissionalização e melhoria da qualidade desse tipo de produção. Em teoria, qualquer pessoa pode produzir conteúdos audiovisuais, e publicá-los em redes sociais e plataformas da Internet, tendo, assim, canais para expressar sua arte e dispor seu trabalho. Porém, os custos envolvidos na feitura de bons produtos audiovisuais não são baixos. Sendo assim, aquelas pessoas que conseguiriam oferecer conteúdos de qualidade nesses campos, mas não possuem condições de arcar com os custos de sua realização (que incluem o pagamento de horas de estúdios com equipamentos caros, além de requererem serviços de profissionais especializados) acabam por ficar excluídas de boa parte das mídias digitais.
Com efeito, dados coletados em ampla pesquisa, denominada Panorama da Economia Criativa do Distrito Federal, e realizada pelo grupo de pesquisa em Economia Criativa do Mestrado Profissional em Comunicação e Economia Criativa da Universidade Católica de Brasília (Alexandre Kieling; Florence Dravet; Clarissa Motter; Leandro Bessa. 2023. Panorama da Economia Criativa do Distrito Federal. Relatório de Pesquisa – Fase 2.), mostram que há forte concentração da produção de conteúdos audiovisuais nas Regiões Administrativas (RAs) mais ricas do Distrito Federal, notadamente no Plano Piloto; ao mesmo tempo, aquelas atividades criativas que não requerem o uso de tecnologias e equipamentos caros, como o artesanato, por exemplo, estão mais presentes nas Regiões Administrativas de menor renda.
Esses dados indicam que a carência de recursos pode estar limitando o desenvolvimento de atividades criativas nas RAs mais pobres. Considerando que os produtos audiovisuais, que incluem gravação de faixas de música, clipes, vídeos com conteúdos jornalísticos ou educativos, podcasts, são aqueles mais adequados para veiculação em mídias digitais, tem-se, nesse contexto, um cenário de exclusão das populações com menos renda dessas novíssimas e tão importantes modalidades de comunicação e expressão.
Nesse sentido, a implantação de estúdios sociais pode auxiliar na redução das disparidades no acesso às tecnologias que permitem a criação de conteúdos audiovisuais para as redes sociais e a Internet de forma geral, contribuindo, assim, para a inclusão dos agentes criativos das periferias nos modelos contemporâneos de comunicação e expressão artística. Tais Estúdios consistem em estruturas físicas relativamente simples: um espaço com três ambientes, uma sala para ensaios e gravação, uma sala de controle, onde ficam dispostos equipamentos como mesas de som, pré-amplificadores, monitores de referência, computadores e um espaço para armazenamento de material e almoxarifado.
É também fundamental que um conjunto mínimo de equipamentos de áudio e vídeo esteja disponível. Tão importante quanto o espaço físico e os equipamentos é a presença de profissionais qualificados para realizarem os serviços de captação do áudio, gravação de imagens, mixagem, masterização e edição de imagens.
O presente Projeto de Lei, ainda que não determine a criação dos estúdios sociais, estabelece os princípios, objetivos e diretrizes para a implementação desses projetos, que podem trazer contribuições imensuráveis para o crescimento da economia criativa no Distrito Federal, notadamente em suas áreas mais carente de recursos financeiros. O estabelecimento desses princípios, objetivos e diretrizes se faz necessário para que, no momento da implantação dos estúdios sociais, alguns requisitos mínimos, em termos de estrutura e recursos humanos, sejam observados, visando a garantir a qualidade das produções realizadas nesses locais.
Além disso, é crucial que os serviços prestados pelos estúdios sociais sejam sempre gratuitos. Por fim, para que o projeto realmente promova a inclusão digital das populações periféricas, é importante que a implantação deles ocorra prioritariamente nas Regiões Administrativas onde vivem as populações mais carentes do Distrito Federal.
Diante do exposto, e certo de que a presente proposta só trará benefícios aos Distrito Federal, convoco meus nobres pares para apoiá-la.
Sala das Sessões, em 20 de julho de 2023.RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2023, às 18:39:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (82858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (82859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CESC - (82996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 167, de 7 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 484/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/08/2023, às 08:02:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (93643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 484/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 484/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/10/2023, conforme publicação no DCL nº 213, de 2 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 16/10/2023.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - SACP - (285723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/02/2025, às 09:33:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (287426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 484/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 16:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 484/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 484/2023, que “Estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura, o Projeto de Lei n° 484/2023, composto de treze artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º define a estrutura do estúdio social, com sala de gravação, sala de controle, equipamentos e profissionais especializados para atender artistas sem condições financeiras para acessar estúdios privados.
O art. 2º apresenta como princípios o acesso para todos os cidadãos, gratuidade e descentralização da produção audiovisual.
O art. 3º descreve como objetivo dos estúdios sociais as produções audiovisuais artísticas, culturais, jornalísticas e educativas, bem como a inclusão de pessoas de baixa renda nas mídias digitais, o fomento a produção musical, ao jornalismo independente e à descentralização da produção de conteúdos audiovisuais.
O art. 4º indica como diretrizes a alocação de, pelo menos, um estúdio por Região Administrativa, priorizando o território de populações de baixa renda, locais de fácil acesso e onde possa funcionar de forma ininterrupta.
O art. 5º descreve a função das salas, a condição acústica e os equipamentos básicos.
O art. 6º indica quantos e quais técnicos devem estar disponíveis em cada estúdio social, bem como a oferta de estágio para estudantes de nível superior.
O art. 7º estabelece que a gestão do estúdio deve ser feita por Organizações da Sociedade Civil e o art. 8º determina que as produções oriundas desses estúdios passem a compor os acervos públicas da Administrações Regionais.
O art. 9º proíbe que as produções expressem discursos de ódio, racistas, machistas, misóginos, homofóbicos, transfóbicos e capacitistas, divulguem informações falsas, que ofendam a comunidade LGBTQIAN+ e reproduzam ofensas e preconceitos.
O art. 10 afasta a responsabilidade do Poder Público pelos conteúdos produzidos.
O art. 11 indica que a implementação dos estúdios deve observar a disponibilidade orçamentaria e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O art. 12 prevê a entrada em vigor da lei na data da sua publicação, enquanto o art. 13 traz cláusula de revogação genérica.
Em sua justificativa, o autor do projeto relata que a produção audiovisual, enquanto economia criativa, pode ser realizada por qualquer pessoa, mas que nas regiões com populações de maior poder aquisitivo é onde essa atividade econômica se concretiza de maneira mais efetiva. Em contraposição, a produção artesanal com menor demanda de equipamentos caros é desenvolvida em maior volume nas áreas mais carentes de recursos financeiros. Diante desta realidade, o autor do sugere que os estúdios sociais seriam equipamentos que equalizariam essa discrepância, por sua acessibilidade e gratuidade.
A proposição foi distribuída, em análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e emitir parecer sobre o mérito de projetos relacionados à “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
É o caso do PL 484/2023, que estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no Distrito Federal.
A proposição é meritória, sobretudo por fomentar o desenvolvimento de produções artísticas, jornalísticas e educacionais de forma mais justa e descentralizada no território distrital.
Vale lembrar que os direitos culturais têm como marco legal a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que, dentre outras disposições, estabelece o direito de todo ser humano “de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios”.
No Brasil, esses direitos estão expressamente previstos na Constituição Federal de 1988, notadamente em seu art. 215, que impõe ao Estado brasileiro o dever de garantir “a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”, bem como de apoiar e incentivar “a valorização e a difusão das manifestações culturais”.
Nesse sentido, a proposta do autor dá um importante passo no cumprimento dessa obrigação constitucional do Poder Público, criando um mecanismo que permitirá a concretização do direito social de participação popular na produção cultural do DF.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 484/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 12:07:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (293993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 484/2023
Estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Ricardo Vale
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/04/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 15:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEC - (294099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 09:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (294138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 484/2023 recebido da CEC. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 11:06:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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