Proposição
Proposicao - PLE
PL 480/2023
Ementa:
Proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (82101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidas ações de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços com o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.
Parágrafo único. Considera-se solução tecnológica o uso de bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, que geram grandes volumes diários de ligações de curta duração, efetuadas por discadores automáticos e outros instrumentos semelhantes.
Art. 2º Encontram-se inclusas na regra do artigo 1º desta Lei, as empresas operadoras de serviços, assim consideradas:
I – empresas de telefonia, internet e comunicação;
II – empresas de televisão a cabo, satélite, digital, e afins;
III – empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV – autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V – empresas de seguro;
VI – bancos e instituições financeiras.
Art. 3º O descumprimento da presente lei implicará em nulidade do serviço aderido ou produto adquirido pelo consumidor por meio telefônico ou mensagem de texto.
§ 1º Ficará, ainda, o infrator, sujeito ao pagamento de multa.
§ 2º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência.
§ 3º As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa.
§ 4º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
§ 5º A multa prevista no § 2º deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição pretende proteger os direitos dos cidadãos do Distrito Federal, promover a privacidade e combater práticas comerciais indesejadas. Para tanto, propõe-se a elaboração de um projeto de lei que proíba o uso de disparo massivo de chamadas e mensagens de texto em ações de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços.
O direito à privacidade é uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Com efeito, o disparo massivo de chamadas e mensagens de texto invade a esfera privada dos cidadãos, violando seu direito fundamental de não serem perturbados sem seu consentimento prévio. Portanto, a proibição dessas práticas é necessária para preservar direitos dos cidadãos do Distrito Federal.
Ao proibir o disparo massivo de chamadas e mensagens de texto busca-se preservar a tranquilidade das pessoas, permitindo que elas desfrutem de uma vida mais equilibrada e saudável. O objetivo é evitar o incômodo de milhares de consumidores com chamadas indesejadas e sem o intuito de estabelecer comunicação, o que gera sobrecarga nas redes de telecomunicações, e promover a adequação das empresas que se utilizam do recurso de discadores de forma que estas passem a promover um uso mais racional do recurso.
Fato é que, o constante bombardeio de chamadas e mensagens de telemarketing tem um impacto negativo na qualidade de vida das pessoas. Interrupções constantes em momentos de descanso, lazer ou trabalho geram estresse e ansiedade, afetando a saúde mental e o bem-estar dos cidadãos.
Outrossim, algumas ações de telemarketing são utilizadas para a prática de fraudes, induzindo os consumidores a adquirirem produtos ou serviços de baixa qualidade ou desnecessários, o que se pretende também evitar com a aprovação do presente projeto.
As robocalls (chamadas de robô, em tradução livre) são ligações automatizadas, realizadas em grande quantidade e que, normalmente, desligam rapidamente.
No telemarketing ativo, o disparo massivo dessas ligações constitui prática abusiva quando o volume de ligações realizadas pela empresa de telesserviços exceder, em muito, a sua capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.
O disparo massivo de mensagens de texto e ligações não é, por si só, uma prática abusiva, pois é utilizado de forma legítima e regular para expedir alertas de emergências e desastres, fornecer e conferir códigos e credenciais, entregar mensagens de autenticação de sistemas, realizar controle logístico e registros para conferência de operações bancárias, além de muitas outras aplicações.
Contudo, empresas de telesserviços muitas vezes empregam soluções tecnológicas que realizam chamadas simultâneas, em volume bastante superior à capacidade humana de sua força de trabalho para processamento dessas ligações. Ao atingir a plena ocupação dos atendentes disponíveis, as chamadas restantes são descartadas pelo sistema e não completadas, ou, depois de atendidas pelo destinatário, automaticamente desligadas pelo originador em até três segundos.
Cumpre registrar que, levantamentos de inteligência fiscalizatória da Anatel demonstraram que as ligações de robôs com duração de até três segundos chegaram a mais de 90% das chamadas nas redes de algumas prestadoras.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 1507/2023, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e o Projeto de Lei nº 793/2023, da Assembleia Legislativa de São Paulo.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e a privacidade dos consumidores, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de julho de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2023, às 17:53:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82101, Código CRC: 8a6e1282
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Despacho - 1 - SELEG - (82847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2023, às 18:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82847, Código CRC: 6da179c1
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Despacho - 2 - SACP - (82849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 15:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82849, Código CRC: a2deb632
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Despacho - 3 - CDC - (85023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 21 de agosto de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 07:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85023, Código CRC: 0469176c
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Despacho - 4 - CDC - (85024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto, com prazo de 10 dias úteis, conforme a Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 22/8/2023.
Brasília, 22 de agosto de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 22/08/2023, às 17:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85024, Código CRC: bdd8cfe5
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Não apreciado(a) - Deputado Hermeto - (91273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Relator Dep. Hermeto)
Ao Projeto de Lei nº 480/2023, que “Proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 480, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 480, DE 2023
(Do Deputado Robério Negreiros)Altera a Lei nº 6.305, de 30 de maio de 2019, que institui regras e disciplina o horário e a quantidade de ligações para oferta de produtos e serviços por mensagens e ligações telefônicas, bem como cria o cadastro denominado “Me respeite”, para proibir disparo de chamadas automatizadas e repetitivas em ações de telemarketing voltadas à venda de produtos ou à adesão a serviços.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.305, de 30 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:VII – é proibido ação de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços com emprego de solução tecnológica que possibilite a execução de tarefas automatizadas, repetitivas e predefinidas voltada ao disparo de chamadas ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de atendimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo alterar a Lei distrital que estabeleceu regras quanto ao horário, quantidade de ligações de telemarketing e que criou o cadastro para garantir o bloqueio do recebimento de chamadas desse tipo. A alteração proposta agrega a proibição do disparo de chamadas em massa efetuadas por meio de robôs, os conhecidos robocalls ou qualquer tipo de software.
Esses tipos de chamadas curtas, originadas por meio de programa de computador que executa, de forma automatizada, grande quantidade de chamadas telefônicas repetitivas, ultrapassam a capacidade de atendimento dos operadores e apenas importunam os consumidores.
Sala das Comissões, em setembro de 2023.
Deputado HERMETO
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:17:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91273, Código CRC: 87b98b94
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (91280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 480/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei no 480, de 2023, que proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado HermetoI - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 480, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual proíbe ações de telemarketing que utilizam solução tecnológica de disparo massivo de mensagens para venda de produtos ou adesão a serviços.
De acordo com o art. 1º, parágrafo único, solução tecnológica refere-se ao uso de programa de computador que execute, de forma automatizada, grande quantidade de chamadas telefônicas repetitivas de curta duração, efetuadas por discadores automáticos e outros instrumentos semelhantes.
Conforme o art. 2º, as empresas proibidas de utilizar disparos massivos de chamadas de telemarketing incluem aquelas de telefonia, internet e comunicação; de televisão a cabo, satélite, digital e afins; especializadas em reparos de equipamentos eletroeletrônicos; de seguro; bancos e instituições financeiras.
O art. 3º dispõe que o descumprimento do estabelecido na Lei torna nulo o contrato de serviço ou produto adquirido pelo consumidor por meio telefônico ou de mensagem, bem como enseja pagamento de multas que variam de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, em caso de reincidência, aplicadas cumulativamente. Os valores arrecadados serão revertidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal. Os valores das multas são atualizados anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice criado por legislação federal, no caso de extinção desse Índice.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o Autor esclarece que a Proposição objetiva combater práticas comerciais indesejadas e proteger a privacidade dos cidadãos. Enfatiza que o disparo massivo de chamadas e mensagens de texto invade a esfera privada do cidadão e perturba tanto sua privacidade como sua tranquilidade. Segundo o Autor, o objetivo é evitar que milhares de consumidores sejam incomodados com chamadas indesejadas, que não estabelecem comunicação efetiva e sobrecarregam as redes de telecomunicação.
O Autor explica que, no telemarketing ativo, o disparo massivo de chamadas geradas por meio de robôs é considerado abusivo quando o número de ligações excede a capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação. Nas empresas de telesserviço, ao atingir a plena ocupação dos atendentes disponíveis, as chamadas em excesso geradas pelos robôs são descartadas pelo sistema e não completadas ou, depois de atendidas pelo destinatário, automaticamente desligadas pelo originador em até três segundos.
De acordo com o Autor, estão em tramitação, nas assembleias legislativas de São Paulo e do Rio de Janeiro, projetos de teor semelhante.
A matéria, lida em 1º de agosto de 2023, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Direitos do Consumidor – CDC, com base no art. 66, I, a, do Regimento Interno desta Casa e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, art. 63, I.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 66, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à CDC analisar o mérito da matéria em pauta, que trata da imposição de restrições ao disparo massivo de chamadas de telemarketing.
As medidas propostas pelo Autor integram o conjunto de ações destinadas a coibir o uso incorreto das redes de telecomunicações com o objetivo de proteger os consumidores contra os efeitos do uso irregular ou abusivo dos recursos de telemarketing.
De início, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma matéria, deve-se considerar como atributos básicos, entre outros, necessidade e oportunidade, além da relevância social. Também é necessário avaliar se essa é a melhor resposta para a problemática. É o que buscaremos analisar neste parecer.
Nesses termos, passa-se à apreciação do Projeto de Lei nº 480/2023 após breve exame do contexto regulatório federal e distrital, bem como da natureza do problema.
A melhoria no acesso às telecomunicações no Brasil veio acompanhada, infelizmente, pela escalada de ações abusivas praticadas contra os consumidores dos serviços de telefonia. Exemplo disso, tema da proposta em análise, é o número excessivo de ligações automatizadas recebidas diariamente pelos usuários dos serviços de telefonia.
Estudo divulgado, em abril de 2023, pelo Centro de Tecnologia de Informação Aplicada da Escola de Administração de Empresas de São Paulo – FGVcia revela que há 1,2 smartphones por habitante, totalizando 249 milhões de celulares inteligentes em uso no Brasil¹. Em termos de celular por usuário, mais da metade da população usa o serviço (58%), uma vez que o país possui mais de 118 milhões de usuários de celulares ativos para 203,1 milhões de habitantes². Entretanto, de acordo com Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em relação às moradias, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio – PNAD contínua de 2021 mostrou que 99,5% dos lares brasileiros possuem celular ativo.
A presença massiva de celulares ajuda a compreender por que o Brasil tem ocupado o primeiro lugar entre os países mais afetados por chamadas indesejadas nos últimos anos. De acordo com Relatório da Anatel, os dados referentes a 2021, obtidos por meio do aplicativo Truecaller, mostram que o país registrou, em média, 33 ligações do tipo spam³ por usuário ao mês4. O segundo classificado nessa lista é o Peru, que registra, em média, dezoito chamadas desse tipo. O gráfico abaixo, extraído do Relatório, ilustra os vinte primeiros países nessa lista de acordo com o número de chamadas por mês.

Quanto aos três tipos de chamadas indesejadas identificadas no estudo da Truecaller, no Brasil, as ligações vinculadas aos sistemas financeiros são responsáveis por 44% do total de ligações spam, seguidas pelas de vendas, com 39%, enquanto as ligações caracterizadas como tentativas de golpe somam 16,9%.
Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, esse é um problema enfrentado por muitos países e, embora nenhuma medida isolada seja capaz de resolvê-lo de forma definitiva, o somatório das ações já implementadas tem contribuído para mitigar seu impacto. Corroboram esse entendimento os resultados do monitoramento periódico da prática de disparos em massa, que indicam redução de 41% no volume de chamadas abusivas, quando comparados aos meses de maio de 2022 e julho de 2023.
Segundo a Agência, as ligações curtas – que duram entre zero a três segundos, sendo atendidas ou não – correspondem em média a 43% das chamadas feitas no Brasil em 26 operadoras que foram acompanhadas pela instituição. A Anatel reiterou em diversas decisões o entendimento de que o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, quer não completadas, quer completadas com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos, configura uso indevido dos recursos de numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações.
Nesse sentido, tem implementado medidas específicas para conter essa prática ao longo dos últimos cinco anos, que consistem em instrumentos regulatórios aliados a serviços que possibilitam ao consumidor bloquear o recebimento de chamadas de telemarketing ou a identificação das empresas que realizam essas chamadas. As principais ações no combate a práticas abusivas citadas pela Anatel, de acordo com o ano, são as seguintes, entre as quais destacamos as que estão diretamente relacionadas às ligações curtas:
2019: Criação do "Código de Conduta para Ofertas de Serviços de Telecomunicações por meio de Telemarketing", que apresenta diretrizes, tais como, a limitação das chamadas a horários adequados e a vedação da prática de ligações abusivas.
- Implantação do “Não Me Perturbe”, plataforma que mantém lista nacional de consumidores e possibilita àqueles que não desejam receber ligações de oferta de produtos ou serviços de empresas dos setores de telecomunicações e instituições financeiras restringir as chamadas de tal natureza oriundas das empresas que aderiram à plataforma*.
2021: No final de 2021, a Agência determinou a obrigatoriedade do uso do prefixo 0303 pelas empresas de telemarketing, de modo a permitir ao consumidor identificar o chamador e decidir atender ou não a ligação. Desde 8 de junho de 2022, todas as empresas de telemarketing que ofertem produtos e serviços devem utilizar o código 0303.
2022: Primeira medida cautelar, dirigida a 26 prestadoras de telecomunicações, estabelecendo obrigação de limitação de 100 mil chamadas curtas por dia por número. Também decidiu pela revisão de normas regulatórias para estabelecer a possibilidade de cobrança das chamadas curtas*.
- Segunda medida cautelar, que estabeleceu medidas de eficiência, transparência e ranking de maiores ofensores, em acréscimo às medidas cautelares anteriores.
2023: Entrada em funcionamento do portal “Qual Empresa Me Ligou”, ferramenta de consulta que permite ao consumidor identificar o titular dos números de telefones fixos e móveis de pessoas jurídicas quando recebe chamadas*.
- Diálogos institucionais para ouvir a sociedade sobre chamadas abusivas. A Agência pretende ampliar o debate, receber críticas e sugestões sobre as soluções que a Anatel já implementou e receber novas ideias que possam contribuir para aprofundamento do combate às chamadas abusivas.
- Terceira Medida Cautelar, para prorrogar até abril de 2024 a duração da medida cautelar anterior, que determinou o bloqueio de ligações por robô, bem como estender seus efeitos para todas as empresas de telecomunicações.
- Autorização para as prestadoras de serviços de telecomunicações implementarem protocolos de identificação e autenticação de chamadas. A autenticação serve como uma espécie de selo de garantia da origem da chamada. A medida ajudaria a evitar golpes aplicados por telefone. As empresas que optarem pelo uso da autenticação de chamadas ficam dispensadas de utilizar os códigos 0303 e 0304 (cobrança).
No Distrito Federal, a situação não é diferente – e esta Casa já produziu leis para coibir essas práticas abusivas. A Lei nº 4.171, de 8 de julho de 2008, criou o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, mas a norma teve vigência breve, pois foi revogada, no mesmo ano, pela Lei nº 4.233, de 28 de outubro de 2008.
Em 2011, em nova tentativa, foi aprovado pela CLDF Projeto de Lei que criava cadastro para bloqueio de ligações de telemarketing. No entanto, a matéria foi vetada pelo Governador e teve o veto mantido pelo Plenário desta Casa.
A conquista só se concretizou em 2019, com a sanção da Lei nº 6.305, de 30 de maio de 2019, que institui regras e disciplina o horário e a quantidade de ligações para oferta de produtos e serviços por mensagens e ligações telefônicas, bem como cria o cadastro denominado “Me respeite”. A referida Lei distrital estabelece regras, horários e dias em que são permitidas chamadas e mensagens com oferta de produtos e serviços, além de criar o Cadastro denominado "Me respeite", disponibilizado e mantido pelo Instituto de Defesa do Consumidor – Procon-DF.
A propósito, o Cadastro segue os moldes do serviço estabelecido pela Anatel a nível nacional e possibilita ao titular de linha telefônica bloquear o recebimento de ligações e mensagens instantâneas indesejadas de empresas especializadas no relacionamento com clientes, na modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços.
Feita essa contextualização, passamos à análise de mérito do PL no 480/2023, no que concerne à defesa dos direitos do consumidor.
O PL em comento tem como objetivo proibir as ações de telemarketing por meio de disparo em massa de chamadas ou mensagens de texto. Entende-se que a iniciativa permanece necessária e oportuna, porque, apesar de as medidas cautelares implantadas pela Anatel no sentido de coibir essas práticas abusivas terem alcançado sucesso, são iniciativas com duração determinada. Além disso, a própria Anatel reconhece ser necessário aplicar um conjunto de medidas, uma vez que nenhuma delas, isoladamente, é capaz de sanar o problema, conforme evidenciado anteriormente. A relevância social da matéria também está bem caracterizada, se considerada a quantidade de consumidores atingidos pelo problema.
Nesse sentido, configura-se como adequada e possível a alteraçãoda Lei no 6.305/2019, de iniciativa dessa Casa, pois esta trata da mesma temática – e a proibição pretendida pelo Autor no PL no 480/2023 cumpriria a finalidade de complementá-la, em consonância com o estabelecido pela Lei complementar no 13, de 3 de setembro de 2009, em seus arts. 107 e 108.
Desse modo, considera-se que a opção que melhor atende à preocupação do Autor e à boa técnica legislativa, que preconiza a agregação de leis, de modo a facilitar a sua observância é a apresentação de um Substitutivo, para introduzir a proibição de disparos massivos de chamadas de telemarketin na Lei no 6.305/2019. Esse é o ponto chave da Proposta. Entende-se que os demais artigos do PL, que se referem às empresas alcançadas e às penalidades aplicáveis, já estão presentes na Lei a ser alterada.
É importante salientar que a medida proposta tem seu alcance limitado ao DF e que ligações originadas em outras Unidades da Federação não serão afetadas. Registre-se que estão em tramitação na Câmara dos Deputados projetos com esse mesmo objetivo, os quais propõem alterar lei de forma geral e com efeitos aplicáveis a todo território nacional. No entanto, entende-se que, apesar dessa limitação, a lei distrital, se aprovada, pode contribuir para coibir esse tipo de prática no DF.
Conclui-se, de acordo com a legislação analisada e com o estágio de implementação das medidas para coibir práticas abusivas, bem como sobre o potencial impacto social positivo, que a adoção das medidas propostas atende aos atributos básicos que norteiam a análise de mérito.
Dessa forma, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no 480, de 2023, na forma do Substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em setembro de 2023.
¹ Entretanto, isso não quer dizer que todos os brasileiros tenham um smartphone. No país. cerca de metade da população não usa celular. Outras informações sobre a pesquisa estão disponíveis em: https://portal.fgv.br/noticias/uso-ti-brasil-pais-tem-mais-dois-dispositivos-digitais-habitante-revela-pesquisa . Consultado em 31/8/2023.
³ Spam é uma sigla para "Sending and Posting Advertisement in Mass” ou "Envio e Publicação de Anúncios em Massa", na tradução para o português. A definição ampla está relacionada ao envio indiscriminado de mensagens, chamadas ou qualquer outra forma de comunicação eletrônica em larga escala. A ligação do tipo spam geralmente contém mensagem gravada, espalhada em massa e enviada sem consentimento por meio de chamadas telefônicas.
* O Informe nº 60/2023/ORCN/SOR da Anatel está disponível no seguinte endereço: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?8- 74Kn1tDR89f1Q7RjX8EYU46IzCFD26Q9Xx5QNDbqaUDJfttqpdzf3lMVmRUK90xqxcB4Sltt2YFk0jGCa6lpnzz27FWvBe4h1f7DP80iXJEmmqBk2bgkyRSGwKTaDj Consultado em 4/9/2023.].
Outras informações sobre o monitoramento estão disponíveis em: https://www.gov.br/anatel/pt-br/assuntos/noticias/anatel-apresenta-balanco-do-combate-as-chamadas-abusivas. Consultado em 1º/9/2023.
A plataforma “Não Me Perturbe” está disponível na internet no endereço:www.naomeperturbe.com.br
O Despacho decisório completo está disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-decisorio-n-160/2022/coge/sco-de-3-de-junho-de-2022-405563182 Consultado em 1º/9/2023.
O endereço para consulta na internet: https://qualempresameligou.com.br
DEPUTADO Chico vigilante
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:17:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDC - (93622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 480/2023, que “Proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, no âmbito do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputados Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação, com emenda Substitutiva
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
P
X
DEPUTADO JORGE VIANNA
DEPUTADO HERMETO
DEPUTADO DANIEL DONIZET
DEPUTADO IOLANDO
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
DEPUTADO PEPA
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
L
X
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Totais
3
Concedida vista ao(à) Deputado(a)____________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC, pela aprovação
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de outubro de 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da CDC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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-
Despacho - 5 - CDC - (94293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 05/10/2023, às 10:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SACP - (95446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para verificação do status do Parecer 1.
Brasília, 5 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/10/2023, às 10:57:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - CDC - (95449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 05/10/2023, às 11:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - SACP - (95454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (113472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 480/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 480/2023, que “Proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o Projeto de Lei n.° 480/2023, que “Proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, no âmbito do Distrito Federal”, com o seguinte teor:
Art. 1º Ficam proibidas ações de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços com o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.
Parágrafo único. Considera-se solução tecnológica o uso de bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, que geram grandes volumes diários de ligações de curta duração, efetuadas por discadores automáticos e outros instrumentos semelhantes.
Art. 2º Encontram-se inclusas na regra do artigo 1º desta Lei, as empresas operadoras de serviços, assim consideradas:
I – empresas de telefonia, internet e comunicação;
II – empresas de televisão a cabo, satélite, digital, e afins;
III – empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV – autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V – empresas de seguro;
VI – bancos e instituições financeiras.
Art. 3º O descumprimento da presente lei implicará em nulidade do serviço aderido ou produto adquirido pelo consumidor por meio telefônico ou mensagem de texto.
§ 1º Ficará, ainda, o infrator, sujeito ao pagamento de multa.
§ 2º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência.
§ 3º As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa.
§ 4 º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
§ 5º A multa prevista no § 2º deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que o projeto tem por objetivo proteger os direitos dos cidadãos do Distrito Federal, promover a privacidade e combater práticas comerciais indesejadas. Argumenta que o disparo massivo de chamadas e mensagens de texto invade a esfera privada dos cidadãos.
Ademais, relata que algumas ações de telemarketing são utilizadas para a prática de fraudes, pois induzem os consumidores a adquirirem produtos ou serviços de baixa qualidade ou desnecessários.
Ainda segundo o autor da proposição, no telemarketing ativo, o disparo massivo de ligações automatizadas constitui prática abusiva quando o volume de ligações realizadas pela empresa exceder, em muito, a capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.
Registra, por fim, que, segundo levantamento da Anatel, as ligações de robôs com duração de até três segundos chegaram a mais de 90% das chamadas nas redes de algumas prestadoras.
A proposição foi lida em 1° de agosto de 2023 e distribuída à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDC, o relator apresentou substitutivo, de modo que a proibição pretendida no projeto fosse incluída no art. 3º da Lei n.° 6.305, de 30 de maio de 2019, que “Institui regras e disciplina o horário e a quantidade de ligações para oferta de produtos e serviços por mensagens e ligações telefônicas, bem como cria o cadastro denominado "Me respeite"”. O parecer, então, foi aprovado com o substitutivo, na 1ª Reunião Ordinária realizada em 3 de outubro de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O Projeto de Lei n.° de 480, de 2023, visa proibir, no âmbito do Distrito Federal, ações de telemarketing para venda de produtos e serviços com emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.
Busca-se, conforme demonstrado na justificação, ampliar a tutela dos consumidores que utilizam o serviço de telecomunicações, a fim de preservar o direito à privacidade e combater práticas comerciais indesejáveis.
No âmbito federal, a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL tem adotado ações para coibir o uso inadequado dos serviços de telecomunicações, a fim de cessar a sobrecarga de chamadas aos consumidores, viabilizadas pelo emprego de solução tecnológica. Para tanto, editou os Despachos Decisórios COGE/SCO n.° 160 e 250, de 2022, e 103, de 2023, este último com vigência até 30 de abril de 2024. Em síntese, a ANATEL determinou às prestadoras de serviços de telecomunicações o bloqueio dos usuários em razão do uso inadequado do serviço telefônico, caracterizado pelo excessivo volume de ligações diárias de curta duração.[1]
Dado o meio pelo qual o assédio ao consumidor é realizado e as ações tomadas pelo órgão de controle federal, poder-se-ia cogitar se tratar de matéria afeta a telecomunicações, cuja competência para legislar é privativa da União, conforme art. 22, IV, da CF/88. Não é esse, entretanto, o caso.
Segundo o já definido pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes[2], é legítimo à lei estadual ou distrital versar sobre matéria que, de certo modo, impacte nas operações das empresas prestadores de serviço de telecomunicações, desde que preservado o núcleo da regulação, da relação contratual que foi licitada pela União.
Bem analisado o projeto em tela, não se verifica intervenção no domínio legal do ente supranacional. Em verdade, a proposição apenas proíbe ações de telemarketing que utilizem solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, sem, contudo, criar obrigações direcionadas às empresas que prestam o serviço de telecomunicações.
Nesse particular, a medida tem características voltadas à proteção do consumidor contra o abuso praticado por fornecedores que pretendem alcançar um número maior de clientes.
Tem-se, assim, a manifestação do exercício da competência concorrente do Distrito Federal com a União para dispor sobre direito do consumidor, nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição Federal e do art. 17, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
CF/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V - produção e consumo;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
V - produção e consumo;
Sobre a iniciativa legislativa, a matéria proposta não se insere entre aquelas reservadas à iniciativa de autoridades específicas, o que viabiliza a propositura parlamentar, nos termos do art. 71, I, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
No que tange à constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital.
Da análise do projeto, não se extraem do seu texto disposições que possam ferir preceitos constitucionais. O que se pretende é coibir o excesso e não toda e qualquer atividade de telemarketing para venda de produtos ou serviços, na medida em que apenas as chamadas realizadas e/ou as mensagens enviadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação estão no escopo da vedação.
Desse modo, parece-nos adequada a compatibilização entre o princípio da defesa do consumidor e o da livre iniciativa, preconizados nos incisos IV e V dos artigos 170 da Carta Maior e 158 da LODF.
Demais disso, a projeto de lei está em sintonia com o direito fundamental à privacidade previsto no art. 5°, X, da CF/88, e, mais especificamente, com o direito à proteção dos dados pessoais, contido no recente inciso LXXIX do art. 5° da Carta Magna.
Quanto ao aspecto da legalidade, cite-se a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que estabelece, já no inciso I do art. 2°, o respeito à privacidade como fundamento, considerando o fato de que o número de telefone é dado pessoal tutelado pela legislação.
Em relação à juridicidade, não vislumbramos óbices ao projeto, que está em conformidade com os preceitos aplicáveis, assim como quanto à regimentalidade, pois atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno, que estatui os requisitos genéricos para admissão de proposições ao processo legislativo.
No que tange à técnica legislativa, o substitutivo apresentado e aprovado no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor – sobre o qual se aplicam as conclusões até aqui obtidas quanto ao projeto de lei – sanou vício ao incluir no art. 3º da Lei n.° 6.305, de 30 de maio de 2019, o pretendido pelo autor do projeto, porquanto em consonância com o disposto no art. 84, inciso III[3], da Lei Complementar n.° 13, de 1996.
Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 5°, incisos X e LXXIX, 24, inciso V, 170, inciso V, da Constituição Federal, bem como nos artigos 17, inciso V, e art. 158, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 480, de 2023, na forma do substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO chico vigilante
Relator
[1] https://www.gov.br/anatel/pt-br/consumidor/telemarketing/ligacoes-de-robos - Consulta realizada em 04/01/2023, às 13h30:
[2] ADIs 6.087, 5.962 etc.
[3] Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
...
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 10:48:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (119860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 480/2023
Proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto, na forma do Substitutivo apresentado na Comissão de Defesa do Consumidor.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno (ad hoc)
L
X
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:22:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 18:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 11:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 15:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (119862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado em 23/04/2024.
Brasília, 23 de abril de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 25/04/2024, às 17:30:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119862, Código CRC: 60a53572
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Despacho - 10 - SACP - (119971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 25 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/04/2024, às 18:45:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119971, Código CRC: 4f21596d
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