Proposição
Proposicao - PLE
PL 479/2023
Ementa:
Institui o Programa Jovem Monitor Cultural.
Tema:
Cultura
Educação
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (82046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Jovem Monitor Cultural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Monitor Cultural, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Jovem Monitor Cultural deve ser prioritariamente ministrado aos jovens de baixa renda.
Art. 3º São objetivos do Programa Jovem Monitor Cultural:
I - promover a interação entre a comunidade e os espaços culturais;
II - estimular a realização de atividades culturais;
III - fortalecer a inserção socioeconômica;
IV - buscar o desenvolvimento da formação;
V - proporcionar a experimentação profissional;
VI - facilitar a continuidade dos estudos de jovens.
Art. 4º São fundamentos do Programa Jovem Monitor Cultural:
I - o protagonismo e a ampliação dos repertórios dos jovens participantes;
II - o incentivo ao exercício da criatividade e da autonomia;
III - a participação e o diálogo entre os gestores públicos, as organizações privadas, os jovens monitores e os espaços culturais onde o trabalho é desenvolvido;
IV - os direitos humanos, a dignidade e a diversidade das manifestações artísticas e culturais das juventudes;
V - a prioridade de participação de pessoas jovens e em situação de vulnerabilidade social, por meio de ações afirmativas;
VI - a capacitação de pessoas jovens por meio de formações teóricas e práticas relacionadas à gestão cultural.
Art. 5º A participação de pessoas jovens no âmbito do Programa Jovem Monitor Cultural se dará por meio de processo seletivo.
Art. 6º A cada edital de seleção do Programa Jovem Monitor Cultural será garantida reserva de vagas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no percentual de 10% (dez por cento), a ser comprovado por laudo médico.
Art. 7º Na execução desta Lei, pode a Administração Pública conceder bolsa pecuniária mensal para subsidiar alimentação e transporte a todas as pessoas jovens aprovadas no processo seletivo do Programa Jovem Monitor Cultural
Art. 8º O Programa Jovem Monitor Cultural deve ser executado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal deve implementar especial atenção na qualificação dos jovens para que estes atuem nos diferentes espaços culturais e nas atividades neles realizadas, devendo a capacitação abranger conhecimentos sobre história, artes plásticas, música, literatura, cinema entre outras.
Art. 9º Para viabilizar o disposto nesta Lei, pode a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal celebrar convênios com a iniciativa privada, com entidades não governamentais, e com órgãos públicos federais.
Art. 10 Ao término de cada edição do Programa Jovem Monitor Cultural, a secretaria responsável pelo programa deverá produzir relatório de desempenho do projeto, apresentando o perfil dos jovens monitores, os departamentos de cultura e organizações privadas envolvidas, as atividades desempenhadas e outros dados sobre a condução do programa naquela edição, e para o qual dará ampla publicidade.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição pretende possibilitar aos jovens de baixa renda participar de programa que mude o seu contexto social, como política pública de primeiro emprego, formação e prática profissional.
Nesse sentido visa instituir o programa “Jovem Monitor Cultural'', que tem como objetivo promover a interação entre a comunidade e os espaços culturais, fortalecer a inserção socioeconômica, buscar o desenvolvimento da formação, proporcionar a experimentação profissional e facilitar a continuidade dos estudos de jovens entre outros.
Com efeito, a faixa etária de jovens de 18 a 24 anos de baixa renda tem enfrentado as mudanças no mundo do trabalho, com grande dificuldade de se encontrar nele satisfação e conexão com seus projetos de vida para além do atendimento de necessidades básicas, de recursos financeiros e aceitação social.
De acordo com a consultoria IDados, o Brasil possui 12,3 milhões de jovens que “nem” estudam e “nem” trabalham. Esse quantitativo supera a população da Bélgica que era de 11,56 milhões no último dado. Para piorar a situação dos jovens brasileiros, o número de nem-nem aumentou após a pandemia de Covid-19, iniciada em 2020.
No ano passado, os números recuaram um pouco, devido à retomada gradual das atividades econômicas e das aulas presenciais. Mesmo com essa recuperação, os números continuam acima do nível pré-covid 19, sendo cerca de 800 mil jovens a mais comparada ao primeiro semestre de 2019. Nesse período, o grupo de nem-nem representava 27,9%.
A necessidade de se optar entre a dedicação a uma formação profissional prática e a conclusão adequada dos estudos é um paradoxo que se estende até os dias atuais, sobretudo considerando que o ensino médio público, no Brasil, em sua maioria, está desconectado com o mundo do trabalho, seja pelas disciplinas ofertadas, pela qualificação dos professores ou, ainda, pelas propostas pedagógicas ultrapassadas. Soma-se a isso a necessidade pela renda imediata que acelera o processo de ingresso no mundo do trabalho, negligenciando a fundamental relação que deve existir entre a formação teórica (escola) e prática (estágio) dos jovens.
Vale ressaltar que todo processo que envolve a formação para o trabalho começa antes do ingresso em uma ocupação profissional, seja ela formal ou informal, e continua durante toda vida profissional do sujeito.
Cumpre dizer, ainda, que muitos projetos sociais e políticas públicas, que tratam da relação juventude-trabalho, ainda focam somente no aspecto curricular sob uma ótica da demanda do mercado, deixando em segundo plano as relações subjetivas, ou seja, as percepções dos jovens sobre o trabalho e as conexões com suas aspirações e interesses pessoais.
Assim, a cultura e a arte podem e devem ser vistas com instrumentos valiosos de inclusão social, pois servem de complemento às diversas formas de desenvolvimento da aprendizagem e do conhecimento. Nesse contexto, a Educação e a oportunidade de trabalho podem entrar como agente mediador entre o conhecimento e o indivíduo, proporcionando novas perspectivas e oportunidades através da cultura e da arte.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 2096/2022, da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 1537/2023, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e o Projeto de Lei nº 01-00333/2021, da Câmara Municipal de São Paulo.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem estar animal, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de julho de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2023, às 17:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82046, Código CRC: 2dc1f813
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Despacho - 1 - SELEG - (82796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2023, às 11:32:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82796, Código CRC: 61c00dd3
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Despacho - 2 - SACP - (82800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/08/2023, às 12:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82800, Código CRC: 389fad97
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Despacho - 3 - CESC - (82881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 166, de 4 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 479/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 4 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 09:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82881, Código CRC: d1de1be2