Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 18:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 465/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de lei n° 465/2023, do nobre Deputado Iolando, que “Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências”.
O projeto estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas. O objetivo da proposta é proporcionar um ambiente adequado para o uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante crises, garantindo-lhes condições seguras e confortáveis para a regulação sensorial.
A proposição detalha as diretrizes para a implementação dessas salas, incluindo isolamento acústico, controle de iluminação, estímulos sensoriais adequados e mobiliário adaptado. Ademais, estabelece a presença de profissionais treinados para lidar com eventuais crises e determina prazos para adequação dos estabelecimentos, bem como penalidades para o descumprimento.
A justificativa do projeto ressalta a necessidade de medidas que promovam a inclusão e o bem-estar de pessoas com TEA, garantindo um espaço seguro para seu conforto e regulação emocional. Diante do exposto, passa-se à análise do mérito da matéria.
O Projeto de Lei foi distribuído em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas Emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que versem sobre o disposto nesse artigo.
O Projeto de Lei nº 465/2023 apresenta relevante avanço na garantia de acessibilidade e inclusão social de pessoas com TEA. A implementação de salas sensoriais em locais de grande fluxo de pessoas atende à necessidade de um espaço adequado para regulação sensorial, evitando situações de sobrecarga e crises.
Dentre os principais benefícios do projeto, destacam-se:
Promoção da acessibilidade e inclusão social: As salas sensoriais garantem a participação ativa de pessoas com TEA em atividades cotidianas e eventos sociais, reduzindo barreiras que dificultam sua interação na sociedade.
Bem-estar e conforto: O isolamento acústico, a iluminação regulável e os estímulos sensoriais adequados proporcionam um ambiente propício para o alívio emocional e a regulação sensorial.
Capacitação de profissionais: A previsão de profissionais treinados nas salas sensoriais assegura um atendimento adequado e especializado, fortalecendo a rede de apoio a pessoas com TEA.
Conscientização e sensibilização social: A implementação da medida também contribui para a educação da sociedade quanto às necessidades das pessoas com TEA, promovendo um ambiente mais empático e acolhedor.
A proposição também se justifica diante do princípio da dignidade da pessoa humana e da necessidade de garantir acessibilidade, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A exigência de adaptação dos estabelecimentos no prazo de um ano é razoável e permite a adoção gradual da medida sem impactos excessivos ao setor econômico.
Dito isso, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
Com efeito, do quanto até aqui exposto, destaca-se que o Projeto de Lei nº 465/2023 promove avanços significativos na acessibilidade de pessoas com TEA, assegurando espaços adaptados para sua regulação sensorial. A criação dessas salas proporcionará maior conforto, inclusão social e apoio especializado, garantindo um ambiente mais seguro e acolhedor em locais de grande fluxo de pessoas.
Em vista disso, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesto o PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 465/2023.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site