Proposição
Proposicao - PLE
PL 462/2019
Ementa:
Concede isenção de ICMS para a microgeração e a minigeração de energia solar fotovoltaica, compartilhadas aos sistemas de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/06/2019
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (291829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 462, de 2019, que “Concede isenção de ICMS para a microgeração e a minigeração de energia solar fotovoltaica, compartilhadas aos sistemas de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências”.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 462, de 2019, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por finalidade “conceder isenção de ICMS para a microgeração e a minigeração de energia solar fotovoltaica, compartilhadas aos sistemas de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei está disposto em 12 (doze) artigos, tendo o seguinte desdobramento:
O art. 1º autoriza o Poder Executivo a conceder, na forma, no prazo e nos termos e condições previstos em regulamento, isenção relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na saída de energia elétrica promovida por: energia fornecida pela distrituidora à unidade consumidora, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica e os equipamentos utilizados na microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica sejam de responsabilidade do consumidor produtor.
No art. 2º, a isenção do ICMS deve observar o prazo de dez anos da data de operação da usina geradora; que a partir do décimo primeiro ano, as alíquotas do ICMS serão recompostas, anual e proporcionalmente nos cinco anos seguintes, de forma que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano; nas saídas posteriores, promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos ou biomassa de resíduos animais; e que o disposto neste parágrafo não se aplica ao microgerador e ao minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
Já no art. 3º, poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica, que se enquadre em uma das seguintes categorias: I - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; II - unidade consumidora compartilhada; e III - unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo, caracterizada como de geração remota. Para fruição da isenção de que trata o caput, a microgeração deve ser distribuída à Central Geradora de Energia Elétrica Solar Fotovoltaica, com potência instalada menor ou igual a 75kW, coletada na rede de distribuição, com as instalações realizadas pelas unidades consumidoras; a minigeração distribuída à Central Geradora deve ter potência instalada superior a 75kW e menor ou igual a 5MW, conectada na rede de distribuição; a geração compartilhada deve ser caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio ou cooperativa. Para os casos de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras e geração compartilhada, a solicitação de acesso deve ser acompanhada da cópia de instrumento jurídico que comprove o compromisso de solidariedade entre os integrantes.
No art. 4º, a isenção do ICMS não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora; os custos referentes à adequação do sistema de medição, necessário para implantar o sistema de compensação de energia elétrica, são de responsabilidade do consumidor interessado; e a isenção somente será concedida após o início da operação do sistema solar fotovoltaico, conforme comprovante da ANEEL.
Segundo o disposto no art. 5º, o contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS, em razão das operações isentas com equipamentos e componentes, para aproveitamento de energia solar e eólica, poderá transferi-lo para outro contribuinte, no âmbito do Distrito Federal ou para fabricante, na proporção das saídas isentas que realiza.
No art. 6º, as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelo Distrito Federal, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, cujos efeitos se darão com a regulamentação desta Lei.
O art. 7º, por sua vez, orienta que poderão ser aplicados, no que couber, os termos da Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da ANEEL, às condições para acesso de microgeração e minigeração partilhadas ao sistemas de distribuição de energia elétrica e ao sistema de compensação de energia elétrica.
Conforme o art. 8º, no caso de dano ao sistema elétrico de distribuição, que comprovadamente for ocasionado por microgeração ou distribuição incentivada, será aplicado o disposto no art. 164, caput e inciso II, da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da ANEEL.
No art. 9º, Aplica-se, no que couber, a esta Lei, as diretrizes estabelecidas na Lei no 6.274, de 27 de fevereiro de 2019, que trata da Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração.
Segundo o art. 10, a isenção de que trata esta Lei aplica-se ao desenvolvimento da cadeia produtiva na geração de biogás e produtos derivados, dos aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto, como instrumento de promoção do desenvolvimento socioeconômico regional, em prol da melhor distribuição de renda a partir do trabalho e da preservação ambiental.
Os arts. 11 e 12 versam sobre a vigência da Lei e revogação de disposições em contrário.
Na Justificação do presente Projeto de Lei, o autor argumenta que a redução do ICMS (renúncia de receita) irá se constituir em investimento para o futuro da matriz energética do Distrito Federal, vez que estimulará o desenvolvimento da atividade econômica, a atração de investimentos e a geração de emprego e renda, por meio do crescimento sólido, sustentável e contínuo, no campo do mercado de energia solar fotovoltaica, como também irá auxiliar em potencial economia dos custos fixos, a partir da substituição de energia poluente e não renovável por fontes sustentáveis e limpas.
Alega ainda que a Política de Energia Solar Fotovoltaica é uma política nacional de Estado, que objetiva estabelecer uma estratégia estruturada para reconhecer e aproveitar o vasto potencial de fonte solar fotovoltaica, no Brasil.
Cita que um relatório emitido pela ONU revela que o Brasil deveria se esforçar mais para produzir energia solar e eólica, vez que o País ocupa posição desfavorável no ranking dos países que investem em energias renováveis. No Brasil, as fontes renováveis como a solar fotovoltaica correspondem a 1,2% de nossa matriz energética.
Argumenta, por fim, que a utilização de energia renovável e sustentável constitui fonte inesgotável de energia, com baixo impacto ambiental, exatamente por não produzir gases ou poluentes, oferecer menor risco de operação, além de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis, como: o carvão mineral, o gás natural e o petróleo.
O Projeto de Lei nº 462, de 2019, foi lido em 4 de junho de 2019 e distribuído para análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, "f") e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), de acordo com o Regimento constante da Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CDESCTMAT, o Parecer nº 2, favorável ao Projeto de Lei nº 462, de 2019, foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de outubro de 2023, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência.
Não há registro de emendas nesta Comissão (CEOF), durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade proferido pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Partindo desses pressupostos, no mérito da Proposição, é importante ressaltar que o presente Projeto de Lei tem fundamento nas diversas normas que regulam a matéria, especialmente, no que tange às autorizações constantes dos convênios CONFAZ, a exemplo do Convênio ICMS nº 16/2015, onde expressamente autoriza o Distrito Federal e outros estados a concederem isenção do ICMS sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora às unidades consumidoras, geradoras de sua própria energia e do excedente, utilizado pela concessionária de energia elétrica, senão vejamos:
Convênio CONFAZ lCMS nº 16/2015.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.
§ 1º O benefício previsto no caput: Nova redação dada ao inciso I do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 18/18, efeitos a partir de 01.06.18.
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; Redação anterior dada ao inciso I do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/15, efeitos de 26.11.15 a 31.05.18.
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
Além disso, o sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência referencial instalada menor ou igual a 75kW e, da mesma forma, com a potência superior a 75kW e menor ou igual a 5MW, está definida no Convênio ICMS nº 114, de 29 de setembro de 2017, com redação dada pelo Convênio ICMS nº 36, de 14 de abril de 2023. Portanto, um horizonte temporal bastante recente, neste contexto.
Há que se considerar ainda os termos da Lei federal nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que “institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências”, e que deixa clara a necessidade de compensação pelo excedente gerado, o que viabiliza, indubitavelmente, a sugestão da isenção proposta.
Lei federal nº 14.300, de 2022
Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
[…]
VI - crédito de energia elétrica: excedente de energia elétrica não compensado por unidade consumidora participante do SCEE no ciclo de faturamento em que foi gerado, que será registrado e alocado para uso em ciclos de faturamento subsequentes, ou vendido para a concessionária ou permissionária em que está conectada a central consumidora-geradora;
Portanto, não há dúvida de que a Proposição além de ser oportuna é bastante meritória, pois estamos vivenciando, na prática diária, uma evolução rápida e significativa de equipamentos propulsionados por energia elétrica, sobretudo os automóveis, caminhões, tratores, patinetes, motocicletas e muitos outros com essa possibilidade, em que consomem cada vez menos energia alternativa para o seu funcionamento, desonerando, desta forma, o sistema convencional de geração de energia e permitindo inversão de investimentos em outros segmentos.
Quanto à admissibilidade, a Proposição originária do Poder Legislativo não é taxativa na determinação da concessão de isenção de impostos, vez que trata eminentemente de autorização para o Poder Executivo conceder isenção do ICMS aos microgeradores e minigeradores de energia solar fotovoltaica, cujos fundamentos legais encontram-se exarados nos Convênios ICMS - CONFAZ, já mencionados neste contexto, na Resolução Normativa nº 482/2012 - ANEEL, na Lei federal nº 14.300/2022 (marco legal da microgeração e minigeração de energia fotovoltaica).
Diante disso, verifica-se na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.549, de 30/07/2024), em seu Anexo XI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (ICMS), linha 146, que já consta a previsão de renúncia de receita, nos valores de R$ 130.482,00, R$ 135.373,00 e R$ 140.205,00, para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, respectivamente, e que, por simetria, têm seus reflexos nas alocações das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais, para essa finalidade específica, relativamente ao Convênio ICMS nº 16/2015.
Nesse sentido, diante do panorama delineado, pode-se depreender que os termos do Projeto de Lei nº 462, de 2019, não encontram obstáculo para a continuidade de sua tramitação nesta Casa, com vistas à admissibilidade e aprovação, por se tratar apenas de diretrizes e sugestões de normatização ao Poder Executivo para fins de viabilizar o procedimento de concessão de isenção de ICMS para os micro e minigeradores de energia solar fotovoltaica.
Também, pode-se concluir que a Proposição não infringe a iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, estampada no art. 71, § 1º, combinado com o permissivo constante do art. 125, I, e art. 131, I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, onde, por meio de lei específica, as observações de limites de prazos e valor de renúncia de receita serão considerados.
III – CONCLUSÃO
Em face de a Proposição iniciar suas disposições com a autorização ao Poder Executivo para conceder isenção do ICMS sobre a microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, compartilhadas aos sistemas de distribuição de energia elétrica convencional, e considerando que na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.549, de 30/07/2024), em seu Anexo XI, linha 146, já contempla autorização específica para essa isenção do ICMS, a título de renúncia de receita, e que por simetria tem seus reflexos nas dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, é possível inferir que o Projeto de Lei nº 462, de 2019, não infringe os instrumentos de planejamento e orçamento e a Lei Orgânica do Distrito Federal, estando em condições favoráveis a sua admissibilidade e aprovação, nesta Casa.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 462, de 2019, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (293925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
PROJETO DE LEI nº 462/2019
Concede isenção de ICMS para a microgeração e a minigeração de energia solar fotovoltaica, compartilhadas aos sistemas de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 09:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CEOF - (294131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, em 22/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 10:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (294172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 462/2019 recebido da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 11:53:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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