Proposição
Proposicao - PLE
PL 460/2023
Ementa:
Institui o Programa de Financiamento Democrático das Escolas Públicas do Distrito Federal - PFD.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (62651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni )
Institui o Programa de Financiamento Democrático das Escolas Públicas do Distrito Federal - PFD.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Financiamento Democrático das Escolas Públicas do Distrito Federal - PFD.
Art. 2º O PFD consiste na captação de recursos, por meio da celebração de termos de cooperação entre o Distrito Federal e entes privados, exclusivamente para a ampliação e melhoria da infraestrutura das instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo Único Considera-se infraestrutura para os fins desta lei toda a estrutura física do imóvel, mobiliário e equipamentos necessários ao cumprimento do ofício escolar.
Art. 3º O programa permitirá parcerias nas seguintes modalidades:
I - adoção integral da infraestrutura escolar;
II - investimento parcial na infraestrutura escolar.
CAPÍTULO I
DA ADOÇÃO INTEGRAL DA INFRAESTRUTURA ESCOLAR
Art. 4º As instituições de educação pública do Distrito Federal poderão propor termo de cooperação para a adoção integral da infraestrutura escolar por parceiro privado.
§1º A adoção integral de que trata o caput consiste na transferência da administração da infraestrutura da escola para o cooperante, nos termos do regulamento e de acordo com a seguintes diretrizes gerais:
I - o cooperante assumirá a administração e se responsabilizará por toda a infraestrutura da instituição de ensino, de acordo com as cláusulas previstas no termo de cooperação;
II - o termo de cooperação deverá prever plano de metas e investimentos por parte do parceiro privado;
III - o poder público poderá oferecer contrapartidas ao cooperante.
§2º O plano de metas e investimentos poderá incluir a responsabilização do parceiro privado pela compra de insumos, manutenção e aquisição de equipamentos, manutenção e construção de estruturas físicas, além da segurança e disciplina escolar, entre outras responsabilidades definidas em regulamento.
§ 3º A transferência da administração da infraestrutura escolar não importará na perda da autonomia administrativa, financeira e pedagógica da instituição de ensino.
Art. 5º A adoção integral da infraestrutura escolar permitirá o oferecimento das seguintes contrapartidas ao cooperante:
I - escolha do nome e da identidade visual da instituição, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem à população acerca da parceria;
II - afixação de publicidade na infraestrutura física da escola;
III - autorização ou concessão de uso de área não edificada da infraestrutura escolar para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo cooperante;
IV - outras contrapartidas previstas em regulamento.
§1º A critério do Poder Executivo, o regulamento poderá prever:
I - incentivos tributários às empresas participantes;
II - plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na educação do Distrito Federal.
§2º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade governamental deverá respeitar normas de isonomia que garantam a todos os cooperantes igualdade de acesso aos benefícios.
§3º A utilização da infraestrutura física das escolas para publicidade do cooperante deverá respeitar a sobriedade do ambiente escolar e poderá envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou placas.
§4º A autorização ou concessão de uso da infraestrutura escolar para exploração econômica deverá ser por tempo certo e proporcional ao investimento compromissado para a infraestrutura escolar, não podendo representar qualquer tipo de prejuízo à atividade-fim da instituição.
Art. 6º A proposta de parceria prevista neste capítulo se dará por iniciativa da direção da instituição de ensino, a quem caberá definir as contrapartidas oferecidas.
§1º O regulamento definirá os procedimentos para escolha do cooperante e para negociação quanto às contrapartidas.
§2º A assinatura do termo de compromisso depende de deliberação do Conselho Escolar acerca das contrapartidas a serem concedidas ao cooperante, vedada a vinculação da instituição educacional a marcas que resultem em publicidade inapropriada para crianças ou adolescentes.
CAPÍTULO II
DO INVESTIMENTO PARCIAL NA INFRAESTRUTURA ESCOLAR
Art. 7º As instituições de educação pública do Distrito Federal poderão propor termo de cooperação com o setor privado para a execução de projetos de investimento na sua infraestrutura.
§1º Na modalidade de investimento parcial, o cooperante realiza os investimentos na infraestrutura escolar acordados no termo de compromisso, sem assumir qualquer participação na manutenção ou administração futura dessa estrutura.
§1º O termo de compromisso previsto no caput poderá incluir:
I - construção ou reforma de bibliotecas, salas de estudo, laboratórios, banheiros e teatros;
II - reforma ou modernização de salas de aulas;
III - aquisição de equipamentos necessários à execução da atividade-fim da escola, como projetores, televisores, bebedouros, computadores, impressoras, tablets, entre outros;
IV - construção de infraestrutura para a prática de esportes, como quadras, piscinas, academias, entre outros;
V - outros investimentos em infraestrutura previstos em regulamento.
Art. 8º O investimento parcial na infraestrutura escolar permitirá o oferecimento das seguintes contrapartidas ao cooperante, além de outras previstas em regulamento:
I - afixação de publicidade na infraestrutura física da escola;
II - autorização ou concessão de uso de área não edificada da infraestrutura escolar para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo cooperante;
IV - outras contrapartidas previstas em regulamento.
§1º Na modalidade de investimento parcial, é vedada qualquer alteração do nome ou da identidade visual da instituição de ensino.
§2º No que couber, aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei para o investimento parcial na infraestrutura escolar.
CAPÍTULO III
DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DIRETA
Art. 9º O Conselho Escolar possui autonomia administrativa para gerenciar a exploração econômica direta da infraestrutura escolar.
§1º A exploração econômica direta consiste no desenvolvimento de atividades econômicas por parte da escola com o objetivo de atrair recursos financeiros para o investimento e a manutenção da infraestrutura escolar.
§2º Além de outras atividades previstas em regulamento, as escolas poderão:
I - explorar economicamente os teatros, lojas, quadras de esportes, piscinas, salas de reuniões, entre outras;
II - alugar o espaço físico da escola para eventos privados, tais como: eventos empresariais e aniversários;
III - realizar publicidade externa, respeitadas as normas de direito urbanístico vigentes para aquela área.
§3º A exploração econômica de que trata este artigo não poderá representar qualquer prejuízo ao calendário escolar ou às atividades-fim da instituição.
§4º O regulamento definirá os limites e as formas de exploração econômica da infraestrutura escolar, bem como os mecanismos de transparência e controle.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Os recursos oriundos das disposições desta Lei deverão ser gerenciados diretamente pela unidade escolar, por meio de conta vinculada e criada exclusivamente para esse fim, e direcionados, integralmente, para investimentos na infraestrutura escolar.
Parágrafo único. As movimentações e as destinações dos recursos pela conta vinculada de que trata o caput deverão ser publicadas em página virtual exclusiva para esse fim, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Art. 11 A Lei 5.692, de 02 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para fazer jus ao Selo Empresa Amiga da Escola, a empresa deve participar do Programa de Financiamento Democrático das Escolas Públicas do Distrito Federal - PFD.
§ 1º Revogado.
………………………………………………………………………………………………
§ 3º revogado.”
II - Revoga-se os artigos 4º e 6º da Lei 5.692, de 02 de agosto de 2016;
III - O art. 7º, da Lei 5.692, de 02 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Regulamento definirá as formalidades para a instituição do Selo Empresa Amiga da Escola.”
Art. 12 Respeitadas as diretrizes gerais previstas nesta lei, o regulamento definirá os demais procedimentos necessários à efetivação do disposto nesta lei, prevendo mecanismos de transparência, responsabilização e controle.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14 Fica revogada a Lei 5.879, de 06 de junho de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A educação é o primeiro degrau para o desenvolvimento do indivíduo como cidadão e a base para o desenvolvimento pleno de qualquer sociedade. Não por outro motivo, a Constituição Federal de 1988 dedicou uma seção inteira para discorrer apenas sobre o assunto, ocasião em que o legislador constituinte atestou, no art. 205/CF, que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Ora, o dispositivo constitucional traz diversos conceitos importantes para nós. O primeiro é que a educação é um dever compartilhado entre o Estado e a família. Ou seja, não há um monopólio estatal para a educação. Dessa forma, o papel do Estado é o de coordenar o sistema educacional e proporcionar, especialmente para aquelas famílias em situação vulnerável, mecanismos para uma educação de qualidade. Nesse cenário, a escola é um importante agente para a construção de políticas públicas que visem interromper os ciclos de pobreza educacional em uma nação. A realidade encontrada nas escolas brasileiras, contudo, é de uma infraestrutura absolutamente precária, de docentes com salários que beiram a injustiça e de alunos desinteressados e indisciplinados. Mas, o que tem levado nossas escolas a se tornarem um lugar de desmotivação para alunos e professores?
A resposta não é única e nem simples, mas é possível apontar, sem a necessidade de um estudo tão amplo, que a falta de estrutura torna todo o processo educacional desafiador, tanto para alunos como para professores, e um dos diversos motivos que levam a isso é a forma de financiamento das escolas. Atualmente, o Brasil adota um modelo de financiamento que envolve recursos quase exclusivamente estatais. O problema desse formato é que o déficit estrutural da educação demanda investimentos em patamares muito acima do praticado. O resultado é que o pouco recurso disponível faz com que nem os salários dos docentes seja adequado nem a infraestrutura receba a atenção devida. Essa realidade ignora o segundo conceito trazido pelo artigo 205, de que a educação deveria ser objeto de colaboração da sociedade para sua promoção e incentivo.
O objetivo desta proposição é apresentar à sociedade do Distrito Federal um mecanismo que permita, e incentive, ao empresário participar desse esforço de colaboração para a construção de uma escola interessante para todos. Esse esforço poderá envolver diversos níveis de participação do parceiro privado, sempre respeitando a autonomia da escola para decidir as contrapartidas a serem oferecidas. Além disso, permitirá que a própria escola possa explorar economicamente as áreas do imóvel, atraindo recursos para a infraestrutura escolar.
Dessa forma, permitiremos que, com os recursos privados, possamos direcionar os recursos públicos para os processos pedagógicos e para a remuneração dos trabalhadores da educação do Distrito Federal.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, março de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Despacho - 1 - SELEG - (81419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (81429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CESC - (81537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 138, de 30 de junho de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 460/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CESC - (85159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 460/2023
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 460/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/08/2023, conforme publicação no DCL nº 180, de 22/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 02/09/2023.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 08:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (286967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 21/02/2025, às 13:39:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (289042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 460/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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