PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 457/2023
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 457/2023, que “Veda a comercialização, a distribuição e o uso de equipamentos e materiais médico-hospitalares que não atendam aos requisitos estipulados por órgãos regulamentadores.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Refere-se ao Projeto de Lei nº 457/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, com intuito de proibir a comercialização e o uso de equipamentos e materiais médico-hospitalares, caso não atendam aos requisitos estipulados por órgãos regulamentadores.
A ideia da propositura é fazer com que os estabelecimentos médicos, odontológicos, laboratorial ou fisioterápicos, clínicas e consultórios, do Distrito Federal, façam uso apenas de equipamentos e materiais que atendam aos requisitos e normas estipuladas pelos órgãos regulamentadores.
Em justificação da propositura, o ilustre autor do projeto enfatiza que a segurança sanitária dos profissionais de saúde e dos pacientes deve estar em primeiro lugar em todo e qualquer procedimento, em todo e qualquer estabelecimento. Ciente da necessidade de estipular regras claras sobre a procedência e a qualidade de produtos médico-hospitalares, há décadas vigora na legislação federal que estabelece requisitos básicos em matéria de vigilância sanitária. Trata-se da Lei federal nº 6.370, de 26 de setembro de 1976, que atribui ao Ministério da Saúde a responsabilidade pelo registro de diversos produtos com finalidade sanitária, incluindo equipamentos e materiais de uso médico-hospitalar, como os que são objeto deste Projeto de Lei.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta em comento.
O Projeto de Lei em questão visa assegurar a segurança e a qualidade dos equipamentos e materiais médico-hospitalares utilizados nos serviços de saúde, estabelecendo regras claras para a comercialização e o uso desses produtos, em conformidade com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), entre outros órgãos regulamentadores.
Desta forma, legislação proposta é de extrema relevância para garantir a proteção da saúde dos pacientes e a transparência no uso dos equipamentos e materiais empregados nas diversas práticas médicas. A obrigatoriedade de que esses produtos estejam registrados ou notificados junto à ANVISA é um passo importante para assegurar que apenas produtos de qualidade, que atendam aos requisitos legais e técnicos, sejam disponibilizados nos estabelecimentos de saúde. Além disso, a garantia de que o paciente será informado sobre a procedência dos materiais utilizados reforça o direito à informação e à segurança.
A proposta também estabelece sanções para o não cumprimento das normas, como multas e a possibilidade de cassação do alvará de funcionamento, o que torna o projeto ainda mais eficaz, uma vez que previne a utilização de equipamentos não regulamentados ou falsificados, reforçando o compromisso com a qualidade do atendimento à saúde.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 457/2023, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator