Proposição
Proposicao - PLE
PL 454/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, que regulamenta, no Poder Executivo, o art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
32 documentos:
32 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (80408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/06/2023, às 15:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80408, Código CRC: 2e11e584
-
Despacho - 2 - SACP - (81469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA INFORMAÇÃO SOBRE O REGIME DE URGÊNCIA NO DESPACHO DE DISTRIBUIÇÃO.
Brasília, 29 de junho de 2023
Luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 16:01:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81469, Código CRC: bd213221
-
Despacho - 3 - SELEG - (81772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/07/2023, às 19:25:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81772, Código CRC: a65db794
-
Despacho - 4 - SACP - (81811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 3 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/07/2023, às 14:26:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81811, Código CRC: f6150f9f
-
Despacho - 5 - CAS - (85074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 454/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 17:30:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85074, Código CRC: d358ecb4
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (89753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 454/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 454/2023, que “Altera a Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, que regulamenta, no Poder Executivo, o art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Poder Executivo, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei 454/2023, que altera a Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012.
Tem por objetivo fixar na lei regra clara de como apurar o quantitativo de cargos em comissão, ocupado por servidores efetivos.
Segue a cláusulas de vigência, na data de publicação da Lei.
Na justificação, o autor registra que a presente proposição tem por objetivo determinar que a apuração do percentual de 50% seja feita, observando-se “o total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo” vindo ao encontro dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.
O Projeto foi encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 65, I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas a questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social
A presente proposta busca estabelecer uma norma clara que regule o modo de computar o percentual de cargos a serem ocupados por efetivos e comissionados, uma vez que não é respeitada tal proporção em diversos órgãos.
O projeto de lei que determina que o percentual de 50% de cargos em comissão seja apurado considerando o total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo atendendo assim aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.
Isso porque, em muitas circunstâncias, o gestor público pode atender às necessidades do interesse público sem a necessidade de realizar concursos públicos, que podem aumentar a burocracia e gerar gastos desnecessários.
A aplicação desses princípios na administração pública é essencial para garantir a boa gestão dos recursos públicos e a satisfação dos interesses da sociedade. A eficiência e a economicidade permitem que a administração pública alcance seus objetivos de forma mais eficaz, com menos gastos e menos burocracia.
O exame de mérito de uma proposição deve avaliar sua oportunidade e conveniência, considerando a necessidade, relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria. Além disso, é importante avaliar os benefícios e demais consequências da nova lei para a melhoria do bem-estar geral ou de grupos específicos.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 454/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público pois visa esclarecer critérios para preenchimento dos cargos em comissão.
Assim, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 454/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 15:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89753, Código CRC: caf99b2c
-
Despacho - 6 - CEOF - (91127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG,
Para inclusão na ordem do dia, conforme acordo firmado na 20ª Reunião do Colégio de Líderes do dia 18/09/2023.
Brasília, 18 de setembro de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22743, Analista Legislativo, em 18/09/2023, às 16:09:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91127, Código CRC: ba449741
-
Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (91201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 454/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 454/2023, que “Altera a Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, que regulamenta, no Poder Executivo, o art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 454/2023, de iniciativa do Governador do Distrito Federal, “altera a Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, que regulamenta, no Poder Executivo, o art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”, conforme redação que segue, in verbis:
Art. 1º A Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ..............................................
(...)
§ 4º A apuração dos cinquenta por cento de cargos em comissão de que trata este artigo é feita em relação ao total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na exposição de motivos, o autor alega que a Lei nº 4.858/2012 regulamentou o art. 19, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual dispunha que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Narra que, em 2013, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, ao julgar a ADI 20120020168454, considerou inconstitucional o §3º do art. 2º da referida Lei nº 4.858/2012, que continha redação idêntica à que se pretende reincluir no diploma. O Tribunal entendeu à época que a mencionada disposição subvertia “a lógica advinda da hermenêutica constitucional no sentido de que deve haver paridade entre servidores efetivos e não efetivos em cada órgão administrativo” e que “a lei, ao possibilitar que um determinado órgão contemple, em quase sua integralidade, apenas servidores não concursados, ofende também os princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa”.
Aponta que posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.585, proposta pelo Governador do Distrito Federal, declarou inconstitucional a expressão “pelo menos cinquenta por cento” contida no art. 19, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual teria sido decorrente de proposta de iniciativa parlamentar, o que afrontaria a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal para a deflagração do respectivo processo legislativo, nos termos da alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal.
Assevera o autor que, nesse contexto, “uma vez nula a expressão ‘pelo menos cinquenta por cento dos’, com efeitos ex tunc e erga omnes, em razão da declaração de inconstitucionalidade, dessume-se que este limite dos cargos de provimento em comissão reservados aos servidores efetivos não subsiste como obrigatoriedade, decorrente da Lei Orgânica, para o Poder Executivo.”
Explica que a falta do parâmetro anteriormente estabelecido pelo §3º do art. 2º da Lei nº 4.858/2012 estaria gerando questionamentos e conflitos com os órgãos de fiscalização e de transparência administrativos, razão pela qual seria necessário tornar clara a forma de fazer o cálculo do percentual mínimo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores efetivos.
Argumenta que “o projeto de Lei determinando que a apuração do percentual de 50% seja feita, observando-se ‘o total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo’ vem ao encontro dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. Isto porque, em muitas circunstâncias, o gestor público poderia fazer frente às necessidades apresentadas pelo interesse público sem necessariamente ter que recorrer à realização de concursos públicos, que apenas colaborariam para o inchaço de carreiras, sem necessidade permanente de um determinado número de servidores efetivos”.
A proposição, que tramita em regime de urgência, foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
Em consulta ao sistema PLe¹, verifica-se que, até o momento, não foram apresentadas emendas ou aprovados pareceres das demais comissões.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo.
A proposição em exame, conforme se depreende da leitura de sua ementa e dos seus artigos, tem por objetivo determinar o parâmetro de apuração do percentual de cargos em comissão que deve ser ocupado por servidores efetivos do Poder Executivo do Distrito Federal.
No que diz respeito à constitucionalidade do projeto de lei sob análise, observa-se que, conforme aduzido na exposição de motivos, a iniciativa se volta a reinserir no ordenamento jurídico dispositivo idêntico ao que fora declarado inconstitucional pelo TJDFT, que, no ano de 2013, considerou que “a lei, ao possibilitar que um determinado órgão contemple, em quase sua integralidade, apenas servidores não concursados, ofende também os princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa”.
No caso em tela, verifica-se que o Governador do Distrito Federal invocou como justificativa para a pretendida correção legislativa, a ocorrência de alegada modificação no contexto jurídico em que se fundou a decisão do TJDFT no passado, atinente à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, no bojo da ADI 6.585, da expressão “pelo menos cinquenta por cento” antes contida no art. 19, V da LODF, a qual foi considerada formalmente incompatível com a Constituição Federal por ter sido incluída no texto da LODF por emenda de origem parlamentar, em violação, portanto à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal para a deflagração do respectivo processo legislativo, nos termos da alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal.
Entendeu o Chefe do Poder Executivo que “uma vez nula a expressão ‘pelo menos cinquenta por cento dos’, com efeitos ex tunc e erga omnes, em razão da declaração de inconstitucionalidade, dessume-se que este limite dos cargos de provimento em comissão reservados aos servidores efetivos não subsiste como obrigatoriedade, decorrente da Lei Orgânica, para o Poder Executivo.”
Também articulou com a existência de razões relativas à eficiência e flexibilidade na gestão dos cargos da Administração Pública, consignando, a respeito, que “o projeto de Lei determinando que a apuração do percentual de 50% seja feita, observando-se ‘o total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo’ vem ao encontro dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. Isto porque, em muitas circunstâncias, o gestor público poderia fazer frente às necessidades apresentadas pelo interesse público sem necessariamente ter que recorrer à realização de concursos públicos, que apenas colaborariam para o inchaço de carreiras, sem necessidade permanente de um determinado número.
O fato de o Supremo Tribunal Federal haver glosado a expressão “pelo menos cinquenta por cento” antes contida no art. 19, V da LODF, exime a Administração Pública distrital de reservar o provimento de cargos em comissão por servidores efetivos nos casos e condições previstos em lei.
Não se pode deixar de destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto ao art. 37, V, da Constituição, de reprodução obrigatória, que possui eficácia contida, cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão, de acordo com suas necessidades burocráticas”²,
O encaminhamento de Projeto de Lei, alterando a Lei nº 4.858 de 2012, para acrescentar ao artigo 2º, o parágrafo 4º, dispondo que “ a apuração dos cinquenta por cento de cargos em comissão de que trata este artigo é feita em relação ao total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo”, é medida que maximiza a eficácia da norma constitucional para toda a administração pública, ensejando que os preceitos da Carta Política local orientem-se pelos postulados da razoabilidade e da moralidade e que presente proposta norma não acarretará aumento de despesas, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Por fim, quanto à admissibilidade, o Projeto de Lei atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação, merecendo, portanto, ser admitido.
Por esses motivos, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos manifestamos pela ADMISSIBILIDADE ao Projeto de Lei nº 454/2023, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ Disponível em https://www.cl.df.gov.br/pt/web/guest/proposicao-a-partir-de-2021, acesso em 21.8.2023.
² RE 986269 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. em 25.5.2018, DJe-115 de 11.6. 2018.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 11:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91201, Código CRC: 9b72beac
-
Emenda (Aditiva) - 1 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (91399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei nº 454/2023, que “Altera a Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, que regulamenta, no Poder Executivo, o art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Adite-se os seguintes parágrafos à alteração do art. 2º da Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, promovida pelo art. 1º:
Art. 1º A Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ..............................................
(...)
§ 5º Independentemente do disposto no § 4º, a verificação do cumprimento do limite estabelecido é realizada ao final de cada quadrimestre para cada órgão individualmente.
§ 6º Se a ocupação do total de cargos em comissão por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, no órgão, for inferior a 50%, devem ser tomadas as seguintes providências:
I – envio de alerta do descumprimento para o órgão, com recomendações para o reenquadramento; e
II – comunicação ao órgão central de gestão de pessoas do Poder Executivo para subsidiar o planejamento da força de trabalho, incluindo:
a) remanejamento de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo; e
b) inclusão da necessidade de realização de concurso público para reposição dos quadros.
§ 7º Ao final de cada quadrimestre o Poder Executivo deve encaminhar à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual é dada ampla divulgação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao Projeto de Lei 454/2023 tem como objetivo primordial fortalecer a transparência, a fiscalização e a eficiência na gestão dos cargos em comissão na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Em suma, a emenda proposta busca assegurar que a mudança na forma de apuração do percentual de ocupação de cargos por servidor concursado não comprometa os princípios de eficiência, transparência e equidade na administração pública. Ao contrário, ela reforça esses princípios, estabelecendo mecanismos claros de verificação, correção e fiscalização, garantindo assim o cumprimento fiel da legislação e o melhor atendimento ao interesse público.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 16:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91399, Código CRC: f02336bb